Edital (extrato) 108/2022, de 1 de Fevereiro
- Corpo emitente: Município de Alenquer
- Fonte: Diário da República n.º 22/2022, Série II de 2022-02-01
- Data: 2022-02-01
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Alenquer (PMDFCI 2021-2030).
Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI 2021-2030)
Pedro Miguel Ferreira Folgado, Presidente da Câmara Municipal de Alenquer, torna público que, ao abrigo da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, em articulação com o disposto no artigo 56.º, ambos do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a assembleia Municipal de Alenquer, na sessão ordinária do dia 21 de dezembro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 6 de dezembro do mesmo ano, aprovou o Plano Municipal da Defesa da Floresta contra Incêndios de Alenquer, para o período de 2021 a 2030, nos termos do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, e em conformidade com o estabelecido no Anexo do Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, alterado pelo Despacho 1222-B/2018, de 2 de fevereiro, emitido pelo Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural.
O Plano é publicado pelo presente Edital, nos termos previstos no n.º 11 e 12 do artigo 4.º do Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, conjugado com o Despacho 1222-B/2018, de 2 de fevereiro e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. O presente Plano cumpriu todos os procedimentos legais em vigor para a sua formal aprovação.
Mais se torna público, que os documentos do referido Plano ficarão disponíveis, com carácter de permanência no sítio eletrónico do Município de Alenquer, em (http://www.cm-alenquer.pt/), onde poderão ser consultados.
Para constar e conhecimento geral se publica este Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo, e publicado no sítio da Câmara Municipal em www.cm-alenquer.pt.
E eu Edgar Manuel Lopes Pereira, Chefe da Divisão Administrativa Jurídica em regime de substituição, o subscrevo.
18 de janeiro de 2022. - O Presidente da Câmara, Pedro Miguel Ferreira Folgado, Dr.
Síntese do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Alenquer 2021-2030
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
O Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Alenquer 2021-2030, adiante designado por PMDFCI de Alenquer, ou plano, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.
Artigo 2.º
Enquadramento
1 - Assegurar a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.
2 - O planeamento municipal tem um carácter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para todo nacional.
Artigo 3.º
Conteúdo Documental
1 - O PMDFCI de Alenquer é constituído por dois elementos:
a) Caderno I: Diagnóstico
b) Caderno II: Plano de ação
2 - O Caderno I constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:
Caracterização física do concelho de Alenquer
Caracterização climática
Caracterização da população
Caracterização da ocupação do solo e zonas especiais
Análises do histórico e casualidades dos incêndios florestais
Considerações finais
3 - O Caderno II compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:
Enquadramento do Plano no âmbito do Sistema de Gestão Territorial e no Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SDFCI)
Análise de Risco e da Vulnerabilidade dos incêndios
Objetivos e Metas do PMDFCI
Eixos Estratégicos
Estimativa orçamental para implementação do PMDFCI
Artigo 4.º
Condicionantes
1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I.
2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, na sua atual reação, obedecem às seguintes regras:
a) A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas é permitida fora das áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade.
b) Deverá ser cumprido o estabelecido na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho na sua atual redação, ou seja, garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais.
c) A implantação no terreno, quando inserida ou confinante com outro tipo de ocupação que não floresta, matos ou pastagens naturais, deverá garantir a dimensão definida seguidamente, consoante a perigosidade de incêndio:
(ver documento original)
d) Quando a faixa de proteção integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.
3 - Para a observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustíveis numa faixa com as seguintes dimensões:
a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
b) Largura definida na tabela que se segue, com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, consoante a perigosidade de incêndio, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.
(ver documento original)
Artigo 5.º
Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
1 - As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequentemente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, de rede viária florestal e rede de pontos de água:
a) Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, conforme mapa Anexo II;
b) Rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções em como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;
c) Rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;
d) Programação das ações relativas à rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.
Artigo 6.º
Conteúdo Material
O PMDFCI de Alenquer 2021-2030 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.
Artigo 7.º
Planeamento e vigência
O PMDFCI de Alenquer tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos de planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2021-2030 que nele é preconizado.
Artigo 8.º
Monitorização
O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 de janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com o relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Perigosidade de incêndio rural
(ver documento original)
ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º]
Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis
(ver documento original)
ANEXO III
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º]
Rede viária florestal
(ver documento original)
ANEXO IV
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º]
Rede de pontos de água
(ver documento original)
ANEXO V
[a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º]
Programação das ações relativas à rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
(ver documento original)
314916453
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4795263.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-06-28 -
Decreto-Lei
124/2006 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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