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Despacho 1301/2022, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Designa como revisor oficial de contas do Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E., para o triénio 2022-2024, a sociedade Oliveira, Reis & Associados, SROC, Lda.

Texto do documento

Despacho 1301/2022

Sumário: Designa como revisor oficial de contas do Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E., para o triénio 2022-2024, a sociedade Oliveira, Reis & Associados, SROC, Lda.

Criado pelo Decreto-Lei 93/2005, de 2 de junho, o Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E. (CHMT), rege-se (i) pelos seus Estatutos constantes do anexo II ao Decreto-Lei 18/2017, de 10 de fevereiro, (ii) pelo regime jurídico aplicável às unidades de saúde com a natureza de entidades públicas empresariais, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2017, de 10 de fevereiro, e, subsidiariamente, (iii) pelo regime jurídico do sector público empresarial, nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei 75-A/2014, de 30 de setembro, que o aprovou.

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º dos referidos Estatutos, a fiscalização e controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial do Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E., qualificado como entidade de interesse público, nos termos do Regime Jurídico da Supervisão da Auditoria, aprovado pela Lei 148/2015, de 9 de setembro, é exercida por um conselho fiscal e por um revisor oficial de contas (ROC) ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas (SROC) que não seja membro daquele órgão, obrigatoriamente, de entre os auditores registados na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários;

Considerando que o n.º 4 do artigo 15.º dos Estatutos do CHMT dispõe que o ROC é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sob proposta fundamentada do conselho fiscal, por um período de três anos, renovável por uma única vez;

Considerando que o conselho fiscal do CHMT apresentou, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, uma proposta fundamentada de renovação de mandato do atual revisor oficial de contas e de nomeação do ROC suplente;

Considerando que foi atribuída ao CHMT a classificação de B (75 %) pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.º 97/2012, de 21 de novembro, n.º 45/2013, de 19 de julho, e n.º 48/2013, de 29 de julho, e n.º 11/2015, de 6 de março; e

Considerando que, através do Despacho 155/2018, de 9 de março, do Secretário de Estado do Tesouro, foram estabelecidas as regras quanto aos honorários a fixar aos revisores oficias de contas/sociedades de revisores oficiais de contas das empresas que integram o setor empresarial do Estado, qualificadas como entidade de interesse público;

Determina-se, ao abrigo do artigo 15.º dos Estatutos do CHMT e atento o disposto nos artigos 58.º e 59.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas relativamente aos honorários:

1 - Designar como revisor oficial de contas do Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E., para o triénio 2022-2024, a sociedade Oliveira, Reis & Associados, SROC, Lda., registada como SROC n.º 23 junto da OROC e na CMVM com o n.º 20161381, representada por Maria Balbina Boino Cravo, ROC n.º 1428.

2 - Os honorários ilíquidos do ROC serão no montante total de 61 200,00 euros para o triénio de 2021-2023, conforme proposta apresentada pelo conselho fiscal, devendo o montante e a periodicidade dos pagamentos constar do contrato de prestação de serviços a celebrar entre o conselho de administração do CHMT e o respetivo ROC.

3 - Ao valor dos honorários são aplicadas as disposições legalmente vigentes que os tomem por objeto em cada momento.

4 - Ao valor dos honorários acresce o IVA, à taxa legal em vigor.

5 - Deverão ser reembolsadas pela entidade ao ROC as despesas de transporte e alojamento bem como quaisquer outras realizadas no exercício das suas funções.

6 - Designar como revisor oficial de contas suplente do Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E., para o triénio 2022-2024, a sociedade BDO & Associados, SROC, Lda., com inscrição na OROC n.º 29, com registo na CMVM n.º 20161384, representada por António José Correia de Pina Fonseca, ROC n.º 949.

7 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

24 de janeiro de 2022. - O Secretário de Estado do Tesouro, Miguel Jorge de Campos Cruz. - 25 de janeiro de 2022. - O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes.

314946789

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4795140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-06-07 - Decreto-Lei 93/2005 - Ministério da Saúde

    Transforma os hospitais sociedades anónimas em entidades públicas empresariais.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 148/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público

  • Tem documento Em vigor 2017-02-10 - Decreto-Lei 18/2017 - Saúde

    Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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