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Lei 31/78, de 20 de Junho

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Sumário

Define a orgânica do Conselho de Imprensa.

Texto do documento

Lei 31/78

de 20 de Junho

Conselho de Imprensa A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Natureza)

1 - O Conselho de Imprensa funciona junto da Assembleia da República, como órgão independente.

2 - Constitui objectivo do Conselho de Imprensa a salvaguarda, nos termos da Constituição, da liberdade de expressão do pensamento na imprensa.

3 - Os objectivos e âmbito de actuação do Conselho de Imprensa poderão ser revistos aquando da publicação do estatuto da informação.

ARTIGO 2.º

(Atribuições)

São atribuições do Conselho de Imprensa:

a) Zelar pela independência da imprensa face ao Poder Político e económico, combatendo, designadamente, acções monopolistas no seu âmbito;

b) Zelar por uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, possibilite a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, garanta o rigor e objectividade da imprensa e impeça a apologia ou propaganda da ideologia fascista e de quaisquer outras igualmente contrárias às liberdades democráticas e à Constituição;

c) Zelar no âmbito da imprensa pelo respeito dos demais direitos e pela observância das obrigações previstas na Constituição e na lei.

ARTIGO 3.º

(Competências)

1 - No exercício das suas atribuições, o Conselho de Imprensa goza da seguinte competência:

a) Pronunciar-se sobre assuntos da sua competência acerca dos quais seja solicitado o seu parecer pela Assembleia da República, pelo departamento governamental competente, pelos proprietários ou órgãos de gestão ou de fiscalização das empresas titulares dos meios de comunicação social, pelos respectivos directores e conselhos de redacção e pelas associações sindicais e empresariais do sector;

b) Apreciar as queixas apresentadas por pessoas singulares ou colectivas cujos direitos tenham sido ofendidos através da imprensa periódica, emitindo sobre elas recomendações ou juízos de valor;

c) Participar, sob forma consultiva, na elaboração de legislação antimonopolista prevista na Lei de Imprensa;

d) Promover ou participar em reuniões, seminários, congressos ou outras iniciativas;

e) Pronunciar-se sobre questões de deontologia profissional;

f) Organizar e divulgar o contrôle de tiragem e difusão das publicações periódicas, nos termos da Lei de Imprensa;

g) Classificar as publicações periódicas, nos termos da Lei de Imprensa;

h) Verificar a alteração na orientação dos periódicos, conforme previsto na Lei de Imprensa;

i) Apreciar, no prazo de oito dias, os recursos relativos à designação do director de publicações periódicas, nos termos da Lei de Imprensa;

j) Elaborar anualmente, até 31 de Janeiro do ano seguinte, um relatório global sobre a situação na imprensa, a submeter à apreciação da Assembleia da República e para conhecimento público;

l) Elaborar anualmente, até 31 de Janeiro do ano seguinte, um relatório global sobre a sua própria actividade, a submeter à apreciação da Assembleia da República e para conhecimento público;

m) Manter actualizado um ficheiro de resoluções administrativas, actos legislativos e resoluções dos tribunais relativos às suas funções;

n) Corresponder-se directamente com quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras no domínio das suas atribuições e competências;

o) Emitir pareceres sobre questões que se relacionem com o estatuto da imprensa, liberdade de informação e seus limites.

2 - O Conselho de Imprensa apreciará no prazo máximo de trinta dias as queixas que lhe forem apresentadas, ouvidos os interessados, e, caso a decisão reprove a conduta da publicação periódica, será esta obrigada a publicá-la, sem quaisquer comentários, no prazo de uma semana.

ARTIGO 4.º

(Composição)

O Conselho de Imprensa terá a seguinte composição:

a) Um presidente - magistrado a designar pelo Conselho Superior da Magistratura;

b) Seis jornalistas, designados pelas respectivas organizações profissionais;

c) Dois representantes dos trabalhadores do sector que não pertençam ao quadro redactorial, designados pelas respectivas organizações profissionais;

d) Dois administradores das empresas jornalísticas, designados pelas Associações da Imprensa Diária e da Imprensa não Diária, e) Dois directores de publicações periódicas, um da imprensa diária e um da imprensa não diária, designados, por eleição das respectivas categorias profissionais, de entre os que não pertençam à administração dos respectivos jornais;

f) Dois elementos não pertencentes a nenhuma das anteriores categorias, cooptados pelos restantes segundo o sistema de maioria qualificada de dois terços;

g) Quatro cidadãos de reconhecido mérito, eleitos pela Assembleia da República.

ARTIGO 5.º

(Mandatos)

1 - A duração dos mandatos dos membros do Conselho referidos nas alíneas a) a e) do artigo anterior será de dois anos, renováveis.

2 - A duração dos mandatos dos membros do Conselho referidos nas alíneas f) e g) será de um ano, não podendo ser renovado, no período imediato, o mandato dos membros cooptados.

3 - Os mandatos de quaisquer membros do Conselho consideram-se prorrogados ou válidos até que seja comunicada por escrito a designação dos respectivos substitutos.

ARTIGO 6.º

(Presidência)

1 - Compete ao presidente:

a) Convocar o Conselho e dirigir as reuniões;

b) Avisar, pelo menos quarenta e cinco dias antes do termo do mandato dos membros titulares, os organismos que os designaram ou elegeram.

2 - O presidente será substituído por um vice-presidente, eleito pelo Conselho por maioria de dois terços, com o mandato de um ano, não renovável no ano seguinte, e com a incumbência restrita de desempenhar as funções do presidente durante o impedimento deste.

ARTIGO 7.º

(Reuniões)

1 - O Conselho reunirá em plenário pelo menos quinzenalmente.

2 - O Conselho reunirá extraordinariamente em plenário ou em comissão sectorial:

a) A pedido do Presidente da Assembleia da República ou do Governo;

b) Por iniciativa do presidente do Conselho de Imprensa;

c) A pedido de cinco membros do Conselho.

3 - Em qualquer dos casos será o presidente obrigado a promover a convocação.

ARTIGO 8.º

(Ordem de trabalhos)

1 - As prioridades da ordem de trabalhos serão definidas periodicamente pelo Conselho, tendo em atenção as suas atribuições legais.

2 - Por maioria de dois terços, o Conselho poderá, em cada reunião, modificar a respectiva ordem de trabalhos.

3 - Serão obrigatoriamente incluídos na agenda da reunião seguinte do Conselho os assuntos propostos por qualquer dos membros do Conselho se o presidente os não incluir na ordem do dia.

4 - Antes da ordem do dia haverá um período, não superior a meia hora, para exposição dos assuntos que os membros entendam dever apresentar ao Conselho.

ARTIGO 9.º

(Quórum)

1 - O Conselho só poderá iniciar as suas reuniões com a presença de mais de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

2 - As deliberações do Conselho serão tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

ARTIGO 10.º

(Faltas)

1 - Os membros do Conselho ficam sujeitos ao seguinte regime de faltas:

a) Três faltas seguidas;

b) Seis faltas interpoladas ao longo de cada semestre.

2 - Quando se verifique que o número máximo de faltas é esgotado, contactar-se-ão os órgãos que designaram os membros em falta, requerendo a sua substituição, a menos que tais faltas sejam devidas a caso de força maior, devidamente comprovado e aceite pelo Conselho.

ARTIGO 11.º

(Deliberações)

1 - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples.

2 - Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação e, se o empate persistir, competirá ao presidente o voto de qualidade.

ARTIGO 12.º

(Publicidade)

1 - As decisões do Conselho serão sempre tornadas públicas, excepto se, por maioria de dois terços, for deliberado o contrário.

2 - O Conselho determinará quais os pareceres e estudos que serão tornados públicos, nomeadamente através dos órgãos de informação, salvo os casos de publicidade imperativa prevista na lei.

ARTIGO 13.º

(Audiências)

Para esclarecimento de qualquer ponto inscrito na ordem do dia, o Conselho pode deliberar que sejam convocadas para serem ouvidas quaisquer pessoas.

ARTIGO 14.º

(Grupos de trabalho)

O Conselho tem poderes para designar de entre os seus membros grupos de trabalho para a execução de tarefas específicas, aos quais poderão ser agregadas pessoas alheias ao Conselho, com parecer favorável deste.

ARTIGO 15.º

(Preenchimento de vagas)

1 - As vagas que se derem durante o funcionamento do Conselho serão preenchidas por processo idêntico ao adoptado para a designação inicial.

2 - Os membros que preencham vagas completarão o mandato do substituído.

3 - Se as vagas dos membros titulares se derem por motivos alheios à vontade dos organismos que os designaram, o presidente solicitará a substituição no prazo de oito dias após o conhecimento do facto.

ARTIGO 16.º

(Senhas de presença)

1 - Os membros do Conselho terão direito a senhas de presença no valor de um décimo do salário mínimo nacional por cada reunião a que compareçam.

2 - Aos membros do Conselho deverá ser igualmente assegurado o reembolso das despesas ocasionadas por deslocações que tenham de efectuar ao serviço do Conselho.

ARTIGO 17.º

(Serviço de apoio)

O expediente e secretariado do Conselho será assegurado por um serviço de apoio privativo, cuja regulamentação constará de diploma próprio.

ARTIGO 18.º

(Encargos financeiros)

Os encargos resultantes do funcionamento do Conselho, incluindo o serviço de apoio, são suportados por orçamento próprio proposto pelo Conselho e cuja dotação será inscrita no orçamento da Assembleia da República.

ARTIGO 19.º

(Regulamentos internos)

1 - Compete ao Conselho elaborar os regulamentos internos indispensáveis ao seu funcionamento.

2 - Os regulamentos serão publicados no Diário da Assembleia da República, após homologação do Presidente da Assembleia da República.

ARTIGO 20.º

(Início do mandato e posse)

1 - Os actuais membros do Conselho de Imprensa mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros designados nos termos da presente lei, sem prejuízo da renovação dos respectivos mandatos.

2 - Compete ao presidente do Conselho proceder às diligências no sentido de, no prazo máximo de trinta dias, a contar da entrada em vigor desta lei, estar assegurada a composição do Conselho, nos termos previstos no artigo 4.º 3 - Os membros do Conselho tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República e disporão de cartão de identificação próprio.

ARTIGO 21.º

(Recolha de informação)

1 - Os tribunais enviarão ao Conselho cópia das sentenças proferidas em processos de abuso e violação da liberdade de imprensa e em geral contra a liberdade de informação.

2 - As organizações sindicais e profissionais e empresas jornalísticas enviarão igualmente ao Conselho cópia das deliberações emitidas em processos disciplinares relativos às infracções ao código deontológico ou relativos a crimes contra a liberdade de informação.

ARTIGO 22.º

(Instalações)

Transitoriamente fica o Conselho autorizado a utilizar as actuais instalações do património nacional onde tem vindo a funcionar.

Aprovada em 27 de Abril de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 5 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/20/plain-47945.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47945.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-02-02 - Resolução 35/79 - Assembleia da República

    Elege os cidadãos António Fernando Marques Ribeiro Reis, Manuel Cardoso Vilhena de Carvalho, Carlos Martins Robalo e Aurélio Monteiro dos Santos para fazerem parte do Conselho de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-09 - Resolução 161/80 - Assembleia da República

    Elege para fazerem parte do Conselho de Imprensa os cidadãos Pedro Manuel da Cruz Roseta, António Fernando Marques Ribeiro Reis, Aurélio Monteiro dos Santos e Narana Sinai Coissoró.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-21 - Resolução da Assembleia da República 14/83 - Assembleia da República

    Designa os membros do Conselho de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-19 - Declaração - Assembleia da República

    De ter sido rectificada a Resolução da Assembleia da República n.º 14/83, que designa os membros do Conselho de Imprensa, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 243, de 21 de Outubro de 1983

  • Não tem documento Em vigor 1983-11-19 - DECLARAÇÃO DD5592 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Declara ter sido rectificada e publicada, na íntegra, a Resolução da Assembleia da República n.º 14/83, de 21 de Outubro, que designa os membros do Conselho de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Resolução da Assembleia da República 18/83 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento da Assembleia da República para 1984.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-07 - Resolução da Assembleia da República 7/85 - Assembleia da República

    Designação dos Membros do Conselho de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-30 - Lei 15/90 - Assembleia da República

    Regula as atribuições, competências, organização e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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