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Regulamento 108/2022, de 31 de Janeiro

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Santa Joana

Texto do documento

Regulamento 108/2022

Sumário: Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Santa Joana.

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças

Nota Justificativa

O projeto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças e justificação técnico-financeira, foi sujeita a audição dos interessados e consulta pública, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, através da publicação do Edital 1308/2021, na Série II do Diário da República n.º 220, de 12 de novembro de 2021, sem prejuízo de demais publicação, nos termos legais.

Não tendo esta autarquia recebido quaisquer contributos externos, o respetivo Regulamento seguirá à inerente tramitação até à sua eficácia.

Preâmbulo

As relações jurídicos-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objeto de uma importante alteração de regime, protagonizadas pela publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de setembro, na sua versão atualizada, que consagra o Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, o qual vem determinar a existência de um Regulamento de Taxas em cada autarquia, com um conjunto de elementos essenciais que se deve contemplar.

Em face ao enunciado surgiu o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças para a Freguesia de Santa Joana sendo que se procurou conciliar dois interesses essenciais: a necessidade de arrecadar receita para fazer face às despesas correntes da Freguesia e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os cidadãos com o pagamento de taxas e licenças, consagrando-se desse modo o princípio da justa repartição dos encargos públicos.

Na análise dos valores a adotar foram considerados os custos diretos e indiretos, através do devido estudo económico-financeiro, que veio evidenciar que a maioria dos atos aqui descritos apresentava um custo abaixo do seu valor real.

Assim, em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, conjugada com a alínea d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais é apresentado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Santa Joana.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento e Tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Freguesia de Santa Joana, no que se refere à prestação concreta de um serviço público local, na utilização de bens do domínio público e privado da Junta de Freguesia, bem como na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja competência da autarquia, nos termos da lei.

Artigo 2.º

Tabela de Taxas

A Tabela de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de Santa Joana faz parte integrante deste regulamento (Anexo A).

Artigo 3.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia de Santa Joana.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 4.º

Isenções e Reduções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas e regulamentos desta Freguesia, assim como aqueles que nos termos da lei, gozem expressamente dessa isenção.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam considerados, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Junta de Freguesia pode ainda conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas, através de despacho do Presidente da Junta de Freguesia.

4 - Poderão ficar isentos do pagamento de taxas, quando a Junta deliberar nesse sentido, as pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, religiosas, as instituições particulares de solidariedade social, ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Junta de Freguesia de Santa Joana.

5 - De forma especial, será concedida a isenção total de taxas, relativa a documentos administrativos (atestados, certidões ou declarações) aos beneficiários do Estatuto de Antigos Combatentes.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 5.º

Incidência Objetiva das Taxas

1 - É devido o pagamento de taxas pelos factos previstos na Tabela de Taxas, publicada no anexo A, que consubstanciam, conforme melhor consta da fundamentação económico-financeira, aqui também anexa, publicada no anexo B e C, utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da Autarquia.

2 - A Junta de Freguesia de Santa Joana cobra taxas pelos seguintes serviços prestados à população:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa ou quaisquer outros documentos análogos, certificação de fotocópias, fotocópias simples e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Licenciamento de atividades diversas: venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis e atividades ruidosas de carater temporário, respeitante a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizado nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

d) Utilização de instalações e equipamentos;

e) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 6.º

Serviços administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam na tabela do anexo A e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção e arquivo). A fórmula de cálculo encontra-se exposta no anexo B.

2 - As taxas de certificação de fotocópias têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos de Notariado (Decreto-Lei 209/2012, de 19 de setembro).

Artigo 7.º

Licenciamento e registo de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constam da tabela do anexo A e foram indexadas à taxa N (Normal) de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e alterando consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças A (cães de companhia): 200 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças B (cães para fins económicos - cães de guarda): 100 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças E (cães de caça): 175 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da Classe G (Cão potencialmente perigoso): 250 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças da Classe H (Cão perigoso): 275 % da taxa N de profilaxia médica;

g) Licenças I (gatos): 50 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F, nomeadamente cão com fins militares ou policiais, cão para investigação científica e cão de guia, estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 8.º

Licenciamento de atividades diversas

1 - No âmbito do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro são imputadas à Junta de Freguesia as taxas referentes ao licenciamento das atividades abaixo referidas:

a) Venda ambulante de lotarias;

b) Arrumador de automóveis;

c) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

2 - O exercício das atividades diversas referidas no número anterior carece ainda de licenciamento municipal sendo sujeitos ao pagamento das taxas previstas no 'Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas' da Câmara Municipal de Aveiro.

Artigo 9.º

Cedência/Utilização de instalações e equipamentos

1 - As taxas devidas pela cedência de instalações são as constantes na Tabela anexa (anexo A) e têm como base de cálculo o expresso no anexo B.

2 - O valor da taxa a cobrar ao movimento associativo existente na Freguesia é convertido em apoio/subsidio às atividades do mesmo;

Artigo 10.º

Outros serviços prestados à comunidade

1 - Os preços e outras receitas a aplicar em todas as relações que se estabeleçam entre a autarquia e as pessoas singulares ou coletivas ou que respeitam, entre outros, as atividades sociais, recreativas, desportivas e culturais da freguesia (desporto sénior, atividades de tempos livres ou cursos/formações, etc) são definidos e aprovados pela Junta de Freguesia.

2 - Os preços e outras receitas, constantes no número anterior, não deverão ser inferiores aos custos, direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens, sendo medidos em situação de eficiência produtiva.

3 - A Junta de Freguesia pode fixar preços diferenciados, por razões de promoção das correspondentes atividades, por razões sociais, culturais, do âmbito da educação formal e informal, de apoio, incentivo e desenvolvimento de certas práticas, individuais ou coletivas ou de reciprocidade de benefícios com outras entidades.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 11.º

Liquidação de Taxas

1 - A liquidação de taxas e licenças será efetuada com base nos indicadores da Tabela anexa, tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.

2 - De todas as taxas cobradas pela freguesia será emitido uma Guia de Receita ou documento equivalente.

3 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, nele deverá ser anotado pelos serviços administrativos o número, a importância e a data do documento de cobrança.

Artigo 12.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa ou de outra forma de extinção, nos termos da Lei Geral Tributária.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

Artigo 13.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia, através de deliberação do órgão executivo, autorizar o pagamento em prestações, para débitos superiores a 25(euro) (vinte e cinco euros), desde que requerido por escrito dentro do prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido, juntando prova bastante do alegado.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - É aplicada a taxa legal de juros de mora se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se 1 unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos temos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

4 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros atos, seja efetuado fora dos prazos fixados para o efeito, poderão ser aplicadas multas às correspondentes taxas, com o agravamento de 50 % até ao final do ano e de cem por cento por cada ano de atraso, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 15.º

Licenças

1 - As licenças ou autorizações caducam pelo decurso do prazo pela qual foram concebidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.

2 - As licenças são concebidas por períodos de tempo certo, de acordo com o previsto nos termos do Código Civil.

Artigo 16.º

Contraordenações

1 - As infrações ao disposto no presente Regulamento e respetiva Tabela constituem contraordenação punível com coima a fixar entre o mínimo, os montantes estabelecidos para as contraordenações previstas nos números 1, 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto de Lei 91/2001, de 23 de março.

2 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicação das coimas pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada a qualquer dos restantes membros do órgão executivo, e far-se-á nos termos e no disposto do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua versão atualizada, desde que não previstas em lei especial.

Artigo 17.º

Atualização de valores

A Junta de Freguesia sempre que entenda por conveniente poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO IV

Outras disposições gerais

Artigo 18.º

Garantias

À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

Artigo 19.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento é aplicável, sucessivamente:

a) Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais;

b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

c) A Lei das Finanças Locais

d) A Lei Geral Tributária;

e) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;

f) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

g) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

h) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

i) O Código do Procedimento Administrativo;

j) O Código Civil e o Código de Processo Civil

Artigo 20.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República, sendo também publicitado em Edital a afixar no edifício sede da Junta de Freguesia de Santa Joana e no site institucional da autarquia (www.jf-santajoana.com).

É revogado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças anteriormente vigente

ANEXO A

Tabela de taxas e licenças



(ver documento original)

ANEXO B

Fórmulas e fundamentos de cálculo

Introdução

A Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, Lei 73/2013, de 3 de setembro, estipula no artigo 23.º, quais as receitas devidas às freguesias e no seu artigo 24, a possibilidade serem criadas taxas.

Nos termos do artigo 3.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, lei que aprova o regime geral das taxas das Autarquias Locais, refere "As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei."

O artigo 4.º desta lei determina que "1- O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. 2-O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Finalmente no seu artigo 8.º esta lei estipula que: "1- As taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo. 2-O regulamento que crie taxas municipais ou taxas das freguesias contém obrigatoriamente sob pena de nulidade: a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva; b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local; d) As isenções e a sua fundamentação; e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas; f) A admissibilidade do pagamento em prestações."

Objetivos e Metodologia

Tal como o título deste trabalho deixa entender, é objetivo deste relatório respeitando o estipulado na legislação atrás mencionada, apresentar o estudo da fundamentação económico-financeira das taxas criadas na Junta de Freguesia de Santa Joana.

Na verdade, a fundamentação económica financeira relativa ao valor das taxas, foram considerados os elementos atualmente disponíveis por esta Autarquia, designadamente o valor hora do trabalhador, os encargos com o respetivo ato, que constituem os custos diretos, uma vez que os custos indiretos os encargos financeiros, as amortizações e futuros investimentos a realizar ainda não estão concretizados e contabilizados devido à sua recente criação. Todos os demais requisitos exigíveis para a criação das taxas foram devidamente considerados.

Com base nesta realidade, foi possível estabelecer as taxas a cobrar, como a seguir se apresenta.

Serviços Administrativos

A. Fórmula para TSA - Taxa de Serviços Administrativos

TSA = tme x [Vhe (mosa) + (CT x tme)]

Tme: tempo médio de execução em horas:

Vhe (mosa): Valor de hora efetiva de mão de obra dos serviços administrativos - . Valor da Remuneração Base: 665,00, correspondente à 4.ª Posição Remuneratória da carreira de Assistente Operacional;

Ct: Custo Total: Água, eletricidade, seguros, contratos de assistência técnica e consumíveis (papel e tinteiros).

B. Cálculo do valor de hora efetiva da Mão-de-obra dos Serviços Administrativos

Vhe (mosa) = [((Remuneração Base + 24,75 %) * 12)/(52 * 35)]

Remuneração Base: 665,00 (euro)

Encargos 24,75: 23,75 % Seg Social + 1 % Seguro

Vhe (mosa): 5,46 (euro)

C. Custos Totais

a) Consumo diário de água e luz/7 horas = 1,69 (euro)

b) Seguros = 0,50

c) Licenças & Software/7 horas = 1,16 (euro)

d) Consumíveis (3 folhas + 3 impressões)

i) Papel A4 - 0.01 (euro)

ii) Papel A3 - 0.03 (euro)

iii) Contrato Fotocópia A4 Pb - 0.01 (euro)

iv) Contrato Fotocópia A3 Pb - 0.02 (euro)

CT = 3,42 (euro)

D. Glossário de Documentos

Atestado

Documento público, escrito, de caráter informativo, relativo a factos, situações ou qualidades ou estados de pessoas determinadas, que são do conhecimento dos membros da Junta de Freguesia, ou que representam a sua convicção. Este documento não tem força probatória material, podendo o seu conteúdo ser contestado e contrariado.

Certidão

Documento autêntico, escrito, pelo qual a Junta de Freguesia atesta a existência ou inexistência nos seus arquivos de certo documento ou registo, e em que, no caso de documento, transcreve, total ou parcialmente, o seu conteúdo (certidão de teor), ou resume esse conteúdo (certidão de narrativa).

Termo

Documento público pelo qual a Junta de Freguesia comprova o depoimento de duas testemunhas, apresentadas pelo interessado, sobre:

A identidade do interessado porque não dispõe de bilhete de identidade, ou porque usa ou é conhecido por mais do que um nome (termo de identidade);

O grau de parentesco do interessado para com outra pessoa (termo de parentesco).

Este documento também é conhecido por termo de justificação administrativa.

Certificação de Fotocópias

A taxa inerente à certificação de fotocópias, tem por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, atualizado pelo Dec. Lei 209/2012, de 19 de setembro.

Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do artigo 14.º do presente Regulamento, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de abril).

2 - A Taxa N em vigor à data de elaboração deste Regulamento é de 5(euro) (cinco euros).

Cedência de instalações e equipamentos

A taxa é determinada pelos custos diretos inerentes à prestação do serviço, composta com o valor hora dos funcionários envolvidos (funcionário diretamente afeto ao serviço e funcionário administrativo encarregue de formalizar o procedimento e receber a taxa), eletricidade, água e produtos de higiene para os sanitários) e custos indiretos necessários para prestar o serviço (desgaste de equipamentos e instalações).

A. Fórmula para Taxa Utilização de Sala de Formação/Sala de Reuniões

TSF = Do x [Cd (vda + c) + ci]

Do: dias de ocupação

Vda (mosa): Valor dia funcionários dos serviços administrativos - . Valor da Remuneração Base: 665,00, correspondente à 2.ª Posição Remuneratória da carreira de Assistente Operacional;

C: Custo Total: Água, eletricidade, seguros e produtos de higiene

Ci: Custos indiretos inerentes à prestação do serviço (desgaste das instalações e equipamentos)

B. Fórmula para Taxa Ocupação do Auditório

TSF = Do x [Cd (vda 1 + vda 2 + vds + c) + ci]

Do: dias de ocupação

Vda (mosa): Valor dia funcionários dos serviços da autarquia - . Valor da Remuneração Base: 665,00, correspondente à 2.ª Posição Remuneratória da carreira de Assistente Operacional;

Vds - valor dia de serviços externos para régie (máximo: 35(euro) por dia)

C: Custo Total: Água, eletricidade, seguros e produtos de higiene

Ci: Custos indiretos inerentes à prestação do serviço (desgaste das instalações e equipamentos)

A. Fórmula para Taxa Cedência da Barraquinha

TCB = Do x (10 %C)

Do: dias de ocupação

C: Custo Total de Construção da Barraquinha: 1.100(euro) (mil e cem euros)

ANEXO C

Fundamentação económica-financeira



(ver documento original)

Aprovado em reunião do órgão executivo a 02 de novembro de 2021.

Aprovado em reunião do órgão deliberativo a 29 de dezembro de 2021.

5 de janeiro de 2022. - O Presidente da Freguesia de Santa Joana, Victor Manuel Marques de Oliveira.

314913797

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4793256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-19 - Decreto-Lei 209/2012 - Ministério da Justiça

    Altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de dezembro, bem como legislação conexa com emolumentos e taxas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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