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Despacho 1284/2022, de 31 de Janeiro

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Sumário

Estatutos da Escola de Ciências e Tecnologia

Texto do documento

Despacho 1284/2022

Sumário: Estatutos da Escola de Ciências e Tecnologia.

Ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Évora, publicados pelo Despacho Normativo 7/2021 (2.ª série), com o parecer favorável do Senado da Universidade de Évora, emitido na sua reunião extraordinária de 22 de julho de 2021, por despacho da Reitora da Universidade de Évora de 16 de novembro de 2021, foram homologados os Estatutos da Escola de Ciências e Tecnologia, que se anexam ao presente despacho.

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

É revogado o Despacho 40/2016, de 15 de abril, publicado no Diário da República pelo Despacho 5969/2016 (2.ª série), de 4 de maio.

Estatutos da Escola de Ciências e Tecnologia

CAPÍTULO I

Princípios Fundamentais - Natureza, Missão, Fins e Autonomias

Artigo 1.º

Natureza e fins da Escola de Ciências e Tecnologia

1 - A Escola de Ciências e Tecnologia da Universidade de Évora, adiante designada por Escola ou por ECTUÉ, é uma unidade orgânica da Universidade de Évora, constituindo-se como centro de criação de saber, de ciência fundamental e aplicada, da sua transmissão e difusão.

2 - A ECTUÉ prossegue os seus fins, no quadro da missão da Universidade de Évora, visando:

a) Organizar e ministrar os ensinos universitários de 1.º e de 2.º ciclos e ministrar formação ao longo da vida;

b) A colaboração com o Instituto de Investigação e Formação Avançada da Universidade de Évora na organização e nos ensinos dos cursos de terceiro ciclo e de mestrado internacionais;

c) Desenvolver e incentivar a formação humana, cultural, científica e técnica de todos os seus membros;

d) A realização de investigação científica nos vários domínios da sua atividade;

e) A prestação de serviços à comunidade;

f) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais que visem objetivos semelhantes;

g) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre todos os povos, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa e os países europeus.

3 - No âmbito dos domínios científicos e tecnológicos em que desenvolve atividades de ensino e investigação, a ECTUÉ propõe a concessão de graus e títulos académicos, de outros certificados e diplomas, bem como a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas, nos termos da lei.

4 - A ECTUÉ pode ainda propor a concessão do título honorífico de doutor honoris causa, nos termos definidos na lei e nos Estatutos da Universidade.

Artigo 2.º

Símbolo e traje académico

1 - A ECTUÉ tem símbolo próprio, no qual figura o emblema da Universidade de Évora, conforme modelo «Anexo A» a estes Estatutos.

2 - O traje dos professores e investigadores da ECTUÉ é o definido nos Estatutos da Universidade, e compreende a toga, a gorra, a insígnia e a roseta.

3 - A cor da roseta será a correspondente à área científica de doutoramento dos professores e investigadores, de acordo com o constante no «Anexo B» a estes Estatutos.

4 - O traje académico é de uso obrigatório em todos os atos solenes da vida universitária, de acordo com o estabelecido nos Estatutos da Universidade.

Artigo 3.º

Democraticidade e participação

Os órgãos da ECTUÉ e das suas subunidades orgânicas devem atuar com plena transparência e democraticidade, de modo a assegurar a todos os membros uma participação efetiva nas tomadas de decisão, um acompanhamento eficaz da gestão, bem como a sua fiscalização.

Artigo 4.º

Natureza jurídica e autonomias

1 - Os órgãos da ECTUÉ e das suas subunidades orgânicas devem atuar com plena transparência e democraticidade, de modo a assegurar a todos os membros uma participação efetiva nas tomadas de decisão, um acompanhamento eficaz da gestão, bem como a sua fiscalização.

2 - A ECTUÉ goza de autonomia estatutária, científico-pedagógica e regulamentar que se traduz no poder de elaborar, aprovar e rever os respetivos estatutos e outros regulamentos relativos à organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços, nos limites da lei e dos Estatutos da Universidade de Évora.

Artigo 5.º

Participação noutras pessoas coletivas

1 - A ECTUÉ pode propor aos órgãos de governo da Universidade a constituição de outras pessoas coletivas, de direito publico ou de direito privado, de natureza institucional ou associativa, sem caráter lucrativo.

2 - A ECTUÉ pode propor aos órgãos de governo da Universidade a participação em outras pessoas coletivas, de direito público ou de direito privado, de natureza institucional ou associativa, com ou sem caráter lucrativo.

Artigo 6.º

Inserção na Universidade

1 - A ECTUÉ é solidária com os órgãos de governo, com as outras Escolas, com o Instituto de Investigação e Formação Avançada e com as demais estruturas da Universidade, na complementaridade dos saberes, na abertura a uma visão interdisciplinar, na investigação científica e na prestação de serviços à comunidade.

2 - A ECTUÉ colabora com os órgãos de governo da Universidade e enquadra a sua ação no âmbito das deliberações por eles tomadas.

Artigo 7.º

Avaliação

1 - A ECTUÉ é solidária com os órgãos de governo, com as outras Escolas, com o Instituto de Investigação e Formação Avançada e com as demais estruturas da Universidade, na complementaridade dos saberes, na abertura a uma visão interdisciplinar, na investigação científica e na prestação de serviços à comunidade.

2 - A ECTUÉ colabora com os órgãos de governo da Universidade e enquadra a sua ação no âmbito das deliberações por eles tomadas.

3 - A ECTUÉ promove periodicamente, nos termos da lei, a avaliação interna da sua qualidade, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia de qualidade da Universidade.

CAPÍTULO II

Órgãos e Organização da Escola

SECÇÃO I

Órgãos e organização interna

Artigo 8.º

Órgãos e subunidades orgânicas

1 - Os órgãos da ECTUÉ asseguram o cumprimento da sua missão e dos seus objetivos com base nos princípios da independência face aos poderes públicos e aos interesses privados, da liberdade de pensamento e de expressão, da autonomia e da prestação pública de contas.

2 - Os órgãos da ECTUÉ são constituídos de acordo com o estipulado na lei e em concordância com os Estatutos da Universidade de Évora, baseando-se nos princípios da participação, democraticidade, responsabilidade e descentralização.

3 - Os órgãos da ECTUÉ promovem a interação entre as suas subunidades orgânicas, assegurando a eficiência na utilização dos seus meios e recursos.

4 - A ECTUÉ dispõe dos seguintes órgãos:

a) Assembleia de escola;

b) Diretor;

c) Conselho científico;

d) Conselho pedagógico;

e) Conselho coordenador de escola.

5 - Os departamentos são subunidades orgânicas constituintes da ECTUÉ.

6 - A ECTUÉ dispõe de estruturas organizadas com vista à concretização e à coordenação curricular e pedagógica de cursos de graduação e pós-graduação e ao acompanhamento das suas atividades de ensino-aprendizagem, designadas por comissões de curso.

7 - A ECTUÉ dispõe de uma estrutura orgânica de apoio técnico-administrativo coordenada por um secretário, equiparado a cargo de direção intermédia de 2.º grau com mandato de três anos, até um máximo de nove anos consecutivos. A nomeação, exoneração, bem como a renovação da comissão de serviço do secretário deverão ser feitas mediante parecer positivo do diretor da escola.

SECÇÃO II

Assembleia da Escola

Artigo 9.º

Composição

1 - A assembleia de escola é constituída por 15 membros eleitos, sendo:

a) Nove representantes dos docentes e investigadores;

b) Quatro representantes dos estudantes dos 1.os ciclos, mestrados integrados e 2.os ciclos;

c) Dois representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores.

2 - A eleição dos membros da assembleia de escola e do seu presidente processa-se de acordo com o Regulamento Eleitoral da Universidade de Évora.

3 - O mandato dos membros da assembleia de escola é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois anos.

4 - A assembleia de escola dispõe ainda de um vice-presidente e um secretário propostos pelo presidente e ratificados pela assembleia.

Artigo 10.º

Competências

Compete à assembleia de escola:

a) Eleger o diretor da escola;

b) Elaborar a proposta de Estatutos da escola;

c) Aprovar os regulamentos das subunidades orgânicas que a compõem;

d) Aprovar o plano e o relatório anual de atividades da escola;

e) Aprovar a distribuição de verbas da escola e a sua execução;

f) Aprovar as linhas de orientação estratégica da escola;

g) Acompanhar o funcionamento da escola e elaborar recomendações, nomeadamente:

i) Das propostas de criação, fusão, reorganização e extinção de subunidades orgânicas;

ii) De propostas de criação de ciclos de estudos;

iii) De outros assuntos que lhe sejam apresentados pelo diretor.

h) Propor a destituição do diretor nos termos legais e dos Estatutos.

Artigo 11.º

Funcionamento

1 - A assembleia de escola reúne ordinariamente, pelo menos, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, ou ainda por solicitação de um terço dos seus membros ou do diretor da escola.

2 - O diretor da escola, quando convidado, pode participar nas reuniões da assembleia de escola, sem direito a voto.

3 - Por decisão da assembleia de escola, podem participar nas reuniões, sem direito a voto, elementos convidados pelo presidente para se pronunciarem sobre assuntos da sua responsabilidade ou da sua especialidade.

Artigo 12.º

Incompatibilidades

1 - Os docentes e investigadores eleitos para a assembleia de escola perdem definitivamente o seu lugar sempre que vierem a ocupar os cargos de diretor e subdiretor da escola.

2 - Os membros da assembleia de escola que se candidatem a diretor da escola suspendem o mandato enquanto decorre o processo de eleição, não sendo substituídos durante esse período.

SECÇÃO III

Diretor

Artigo 13.º

Natureza e eleição

1 - O diretor é um órgão uninominal de natureza executiva.

2 - O diretor é eleito pela assembleia de escola, de entre os professores e investigadores da escola com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em exercício de funções.

3 - O mandato do diretor é de quatro anos, até um máximo de oito anos consecutivos.

4 - O procedimento de eleição inclui necessariamente:

a) O anúncio do período para apresentação de candidaturas;

b) A audição dos candidatos com apresentação e discussão do seu programa de ação;

c) A votação final da assembleia de escola, por voto secreto.

Artigo 14.º

Competências

Compete ao diretor da escola:

a) Representar a escola perante os demais órgãos da Instituição e perante o exterior;

b) Aprovar o horário das tarefas letivas, ouvidos os diretores de departamento e o conselho científico da escola;

c) Executar as deliberações do conselho científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

d) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo reitor;

e) Elaborar a proposta de distribuição das verbas e o plano de atividades, podendo consultar o conselho coordenador, bem como elaborar o relatório de atividades e de contas;

f) Elaborar o plano de atividades científicas e as linhas de orientação estratégicas da escola ouvida a assembleia da escola e as subunidades orgânicas em consonância com as linhas de orientação estratégicas da universidade;

g) Nomear ou exonerar os diretores de curso sob proposta dos diretores de departamento;

h) Reportar, sempre que solicitado, à assembleia de escola a execução do plano de atividades e da distribuição de verbas na escola, bem como o grau de cumprimento das linhas estratégicas da escola e do funcionamento das subunidades orgânicas;

i) Participar no processo de seleção do secretário da escola;

j) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;

k) Exercer as funções que lhe são delegadas pelo reitor.

Artigo 15.º

Exercício do cargo

1 - O cargo de diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - O diretor fica dispensado da prestação de serviço docente e/ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

3 - O diretor pode propor, ao Conselho de Gestão, desde que devidamente fundamentada, a dispensa dos subdiretores:

a) Até 50 % do mínimo legal da carga letiva caso sejam professores e desde que não afete o serviço docente dos departamentos a que pertencem;

b) Até 50 % do serviço nas suas funções caso sejam investigadores.

4 - O diretor não é elegível para a assembleia de escola nem para os conselhos científico e pedagógico da escola.

Artigo 16.º

Suspensão e destituição

1 - Em situação de gravidade para o normal funcionamento da ECTUÉ, a assembleia de escola, convocada pelo presidente, ou por solicitação de um terço dos seus membros, pode deliberar por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do diretor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - As decisões de suspender ou de destituir o diretor só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

Artigo 17.º

Coadjuvação

1 - O diretor é coadjuvado por até dois subdiretores, por si designados, de entre professores ou investigadores doutorados da escola, os quais exercerão as competências que o diretor neles delegar.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, o diretor é substituído por um dos subdiretores por si designado.

3 - Os subdiretores podem ser exonerados a todo o tempo pelo diretor e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato deste.

4 - Os subdiretores têm os mesmos impedimentos que o diretor da escola.

Artigo 18.º

Substituição

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do diretor, assume as suas funções o subdiretor por ele designado.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, a assembleia de escola deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo diretor.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do diretor, a assembleia de escola determinará a abertura do procedimento de eleição de um novo diretor no prazo máximo de oito dias, e nos termos do disposto no artigo 13.º destes Estatutos.

4 - Durante a vacatura do cargo de diretor, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo 16.º destes Estatutos, será aquele exercido interinamente por um professor ou investigador doutorado da escola, escolhido pela assembleia de escola.

SECÇÃO IV

Conselho científico

Artigo 19.º

Composição

1 - O conselho científico da escola é constituído por 25 professores e investigadores em exercício de funções na ECTUÉ.

2 - O corpo eleitoral é constituído pelo conjunto dos professores e investigadores de carreira, bem como pelos restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral que sejam titulares do grau de doutor, exerçam funções na Universidade no momento da eleição e que possuam contrato com duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo.

3 - Dos membros eleitos pelo menos um terço deverá ser composto por professores catedráticos ou associados com agregação e por investigadores coordenadores ou principais com habilitação ou agregação.

4 - O mandato dos seus membros é de quatro anos. Em caso de vacatura, o lugar será preenchido por aquele que podendo ser elegível e tenha sido o mais votado, não tenha sido eleito para este órgão.

5 - A eleição dos membros do conselho científico processa-se de acordo com o Regulamento Eleitoral da Universidade.

6 - O conselho científico elege o seu presidente de entre os membros previstos no n.º 3 do presente artigo.

7 - O conselho científico dispõe ainda de um vice-presidente e um secretário propostos pelo presidente e ratificados pelo conselho.

8 - O mandato do presidente é de quatro anos. Em caso de vacatura, haverá lugar a uma eleição intercalar para o exercício do cargo durante o restante período do mandato.

9 - O diretor da escola participa nas reuniões sem direito a voto.

Artigo 20.º

Competências

1 - Compete ao conselho científico, designadamente:

a) Elaborar o seu regulamento;

b) Apreciar o plano de atividades científicas da escola;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de departamentos e unidades científico-pedagógicas da escola;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, a submeter a homologação do reitor;

e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados. A proposta de criação, alteração ou cancelamento de unidades curriculares do plano de estudos de um curso ou do curso, requer parecer emitido pelo diretor de curso;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios científicos e escolares;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e/ou internacionais;

i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos no âmbito da escola, ouvidos os departamentos das áreas científicas envolvidas. No que respeita aos júris do 3.º ciclo, emite parecer sobre a sua constituição;

j) Acompanhar a ação das comissões de curso;

k) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e investigador;

l) Consultar o conselho científico do Instituto de Investigação e Formação Avançada em matérias científicas que impliquem articulação de atuação;

m) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.

2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes e investigadores com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 21.º

Funcionamento

1 - O conselho científico reúne ordinariamente, pelo menos, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, ou ainda por solicitação de um terço dos seus membros.

2 - O conselho científico funciona em plenário.

3 - Podem participar nas reuniões do conselho científico, sem direito a voto, nos termos do respetivo regulamento, elementos convidados pelo presidente para se pronunciarem sobre assuntos da sua responsabilidade ou da sua especialidade.

SECÇÃO V

Conselho Pedagógico

Artigo 22.º

Composição

1 - O conselho pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes de 1.º e de 2.º ciclos de estudos ministrados sob a responsabilidade dos departamentos da ECTUÉ, até 30 membros.

2 - Cada departamento da escola terá um representante no conselho pedagógico, eleito pela assembleia de departamento, de entre os seus membros docentes.

3 - Os representantes dos estudantes, serão eleitos nos termos estabelecidos pelo Regulamento Eleitoral da Universidade de Évora.

4 - O conselho pedagógico elege o seu presidente de entre os professores com contrato de trabalho em funções publicas por tempo indeterminado.

5 - O conselho pedagógico dispõe ainda de um vice-presidente, de entre os professores seus membros e um secretário propostos pelo presidente e ratificados pelo conselho.

6 - O mandato dos membros do conselho pedagógico e do seu presidente é de quatro anos, até um máximo de oito anos consecutivos, exceto no caso dos estudantes em que é de dois anos. Em caso de vacatura para o mandato de presidente, haverá lugar a uma eleição intercalar via ponto n.º 4 e n.º 5, para o exercício do cargo durante o restante período do mandato.

Artigo 23.º

Competências

Compete ao conselho pedagógico:

a) Elaborar o seu regulamento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e dos seus cursos de 1.º e 2.º ciclos bem como a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes e a sua análise e divulgação, nos termos definidos pelo conselho de avaliação da Universidade;

e) Apreciar as queixas relativas ao funcionamento dos cursos de 1.º e 2.º ciclos e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento escolar dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de precedências e prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de 1.º e 2.º ciclos de estudos e sobre os planos dos 1.º e 2.º ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da ECTUÉ;

k) Pronunciar-se sobre os relatórios de autoavaliação dos cursos de 1.º e 2.º ciclos ministrados sob a responsabilidade dos departamentos da ECTUÉ;

l) Articular a sua atuação com a das comissões de curso dos cursos de 1.º e 2.º ciclos ministrados sob a responsabilidade dos departamentos da ECTUÉ;

m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos.

Artigo 24.º

Funcionamento

1 - O conselho pedagógico reúne ordinariamente, pelo menos, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, ou ainda por solicitação de um terço dos seus membros.

2 - O conselho pedagógico funciona em plenário.

3 - Podem participar nas reuniões do conselho pedagógico, sem direito a voto, nos termos do respetivo regulamento, elementos convidados pelo presidente para se pronunciarem sobre assuntos da sua responsabilidade ou da sua especialidade.

SECÇÃO VI

Conselho Coordenador

Artigo 25.º

Composição

1 - O conselho coordenador é constituído por:

a) Diretor da ECTUÉ, que preside;

b) Diretores dos departamentos;

c) Um representante dos estudantes da ECTUÉ, indicado pela Associação Académica da Universidade de Évora.

2 - A duração do mandato dos membros por inerência no órgão, termina com o término do mandato que confere a inerência. No caso do membro mencionado na alínea c) do ponto n.º 1 o mandato terá a duração de dois anos.

Artigo 26.º

Competências

O conselho coordenador apoia o diretor da ECTUÉ em todas as matérias que se prendem com a gestão corrente da escola, nomeadamente na elaboração das linhas de orientação estratégica para o desenvolvimento dos ensinos, de atividades científico-pedagógicas e, ainda, de atividades de extensão à comunidade.

Artigo 27.º

Funcionamento

1 - O conselho coordenador reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - O secretário da escola participa nas reuniões do conselho coordenador, sem direito a voto.

3 - Podem participar nas reuniões do conselho coordenador, sem direito a voto, elementos convidados pelo diretor da ECTUÉ para se pronunciarem sobre assuntos da sua responsabilidade ou da sua especialidade.

SECÇÃO VII

Departamentos

Artigo 28.º

Disposições gerais

1 - Os Departamentos são as subunidades orgânicas constituintes da ECTUÉ, competindo-lhes as seguintes funções:

a) Coordenação dos ensinos de 1.º e de 2.º ciclos, de acordo com os planos de estudo aprovados;

b) Coordenação dos recursos humanos e materiais afetos ao departamento, bem como dos outros recursos que lhe forem confiados com a mesma finalidade.

2 - Os departamentos dispõem de uma assembleia de departamento e de um diretor.

3 - Os departamentos podem criar comissões coordenadoras no âmbito das suas atividades com composição e competências a definir pela assembleia de departamento, sob proposta do diretor.

4 - Os departamentos a criar ou a modificar devem compreender um mínimo de 15 professores e investigadores em regime de tempo integral, devendo, de preferência, abranger um mínimo de um terço com as seguintes categorias: Professores catedráticos e/ou associados e/ou investigadores coordenadores ou principais;

5 - Em caso de exceção, devidamente fundamentada, poderá ser aprovada uma composição diferente, proposta pelo reitor e após parecer do senado.

Artigo 29.º

Assembleia de departamento

1 - A assembleia de departamento é constituída por todos os seus docentes e investigadores em regime de tempo integral.

2 - Compete à assembleia de departamento:

a) Elaborar o seu regulamento;

b) Eleger o diretor de departamento ou propor a sua demissão;

c) Aprovar a proposta de distribuição de serviço docente do departamento nos termos das normas em vigor e respeitando princípios de equidade geral relativamente aos docentes e investigadores;

d) Pronunciar-se sobre as propostas de organização ou alteração de planos de estudos e a criação de novas unidades curriculares das áreas científicas que tutela. A proposta de criação, alteração ou cancelamento de unidades curriculares do plano de estudos de um curso ou do curso requer parecer emitido pelo diretor de curso;

e) Pronunciar-se sobre a criação de novos cursos ou unidades curriculares que envolvam os recursos docentes que lhe estão afetos;

f) Pronunciar-se sobre matérias relativas às unidades curriculares a seu cargo;

g) Apreciar a distribuição de verbas e o relatório de atividades anual do departamento;

h) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes por outros órgãos da Universidade ou da escola.

Artigo 30.º

Diretor de departamento

1 - O diretor de departamento é um professor ou investigador, com contrato em funções publicas por tempo indeterminado, eleito para um mandato bienal pela assembleia de departamento de entre os seus membros, até ao limite máximo de dois mandatos sucessivos.

2 - O diretor do departamento, no caso de ser um docente pode ter, se as condições do serviço docente o permitirem, uma carga horária letiva reduzida ao mínimo legal.

3 - São competências do diretor de departamento:

a) Presidir à assembleia de departamento e promover a execução das suas deliberações;

b) Decidir, em caso de urgência, submetendo posteriormente as decisões à ratificação da assembleia de departamento;

c) Propor, mediante fundamentação obrigatória nos termos da lei, os diretores de curso integrados no departamento ouvida a assembleia de departamento;

d) Elaborar as propostas de distribuição de serviço docente do departamento nos termos das normas em vigor e respeitando princípios de equidade geral relativamente aos docentes;

e) Elaborar propostas de contratação de pessoal docente;

f) Elaborar propostas de aquisição de bens e serviços;

g) Propor a celebração de protocolos de cooperação e de contratos de prestação de serviço com outras entidades publicas e privadas;

h) Coordenar os meios materiais e humanos ao dispor do departamento, em ordem a assegurar a execução dos seus objetivos;

i) Emitir parecer sobre os relatórios de autoavaliação dos cursos integrados no departamento;

j) Articular com as comissões de curso a vertente de gestão e funcionamento e atribuição de recursos humanos às unidades curriculares afetas ao departamento.

4 - O diretor pode nomear até dois adjuntos para o coadjuvarem no exercício das suas funções, podendo livremente exonerá-los.

5 - Nas suas ausências ou impedimentos, o diretor do departamento indica o adjunto que o substituirá nas suas funções informando previamente a assembleia do departamento e a direção da escola.

SECÇÃO VIII

Coordenação Científica e Pedagógica dos Ciclos de Estudo

Artigo 31.º

Coordenação científico-pedagógica

Sem prejuízo da competência atribuída pelos estatutos aos órgãos da Universidade e das suas unidades orgânicas, a coordenação pedagógica e científica dos ciclos de estudo é assegurada por:

a) Diretor de curso;

b) Comissão de curso.

Artigo 32.º

Diretor de curso

1 - O diretor de curso é um professor da área científica dominante do ciclo de estudos indicado pelo diretor do departamento respetivo e nomeado pelo diretor da escola.

2 - O mandato do diretor de curso é de dois anos, não podendo exceder três mandatos sucessivos.

3 - O diretor de curso, se as condições do serviço docente o permitirem, poderá solicitar a redução da sua carga horária letiva até ao mínimo legal.

4 - São competências do diretor de curso:

a) Propor a constituição de uma comissão de curso composta por um máximo de quatro professores (incluindo o diretor de curso) e um ou dois estudantes eleitos pelo respetivo ciclo de estudo;

b) Coordenar os trabalhos da comissão de curso.

Artigo 33.º

Comissão de curso

1 - Composição da comissão de curso:

a) Diretor de curso;

b) Dois a três professores do ciclo de estudos, representativos dos departamentos envolvidos, propostos pelo diretor de curso e nomeados pelo diretor da escola que tutela o ciclo estudos;

c) Um estudante eleito entre os alunos do 1.º ciclo de estudos dos respetivos cursos, podendo ser considerados dois, sob proposta de qualquer membro da Comissão de Curso, desde que aprovado pelo Conselho Pedagógico, nos termos do regulamento eleitoral;

d) Um estudante eleito entre os alunos do 2.º ciclo dos respetivos cursos, nos termos do regulamento eleitoral.

2 - Competências da comissão de curso:

a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos;

b) Promover a articulação entre o ciclo de estudos e os departamentos que asseguram a lecionação das suas unidades curriculares;

c) Elaborar propostas de organização ou alteração do respetivo plano de estudos a apresentar às assembleias de departamento que tutelam o ciclo de estudos;

d) Organizar e elaborar os relatórios de autoavaliação e todos os procedimentos relacionados com a acreditação dos cursos;

e) Colaborar com os diretores dos departamentos envolvidos no ciclo de estudos na elaboração da proposta de distribuição do serviço docente;

f) Organizar os processos de equivalência das unidades curriculares e de planos individuais de estudos;

g) Pronunciar-se sobre a creditação de formações realizadas no âmbito de ciclos de estudos nacionais ou estrangeiros e, ainda, de competências adquiridas em contexto profissional;

h) Auscultar com regularidade os docentes e os estudantes do curso com vista ao seu bom funcionamento;

i) Pronunciar-se sobre a organização do sistema de tutoria da Universidade;

j) Gerir os meios que lhe venham a ser atribuídos.

3 - A duração do mandato dos membros mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 expira com o término do mandato do diretor.

4 - A comissão de curso reunir-se-á no mínimo duas vezes por ano.

5 - Quando a eleição dos estudantes seja inconclusiva, a sua designação será assegurada pela associação académica.

SECÇÃO IX

Estrutura de apoio técnico-administrativo

Artigo 34.º

Natureza e funções

1 - A ECTUÉ dispõe de uma estrutura de apoio técnico-administrativo, coordenada por um chefe de divisão, designado por secretário da escola.

2 - As competências desta estrutura são as seguintes:

a) Orientar e coordenar as atividades técnico-administrativas da escola, de acordo com as instruções do diretor;

b) Colaborar, sob orientação do diretor, na gestão do pessoal não docente e não investigador;

c) Assistir e dar apoio ao diretor, à assembleia de escola, ao conselho científico, ao conselho pedagógico, aos departamentos e às comissões de curso;

d) Elaborar estudos, pareceres e informações, relativos à gestão da escola;

e) Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para as atividades da escola;

f) Informar e submeter a despacho do diretor todos os assuntos relativos a questões de natureza técnica e administrativa;

g) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou que sejam delegadas pelo diretor.

3 - A estrutura e o seu funcionamento constam de regulamento próprio, proposto pelo diretor e a aprovar pela assembleia de escola.

CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 35.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de aprovação ou da respetiva revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros da assembleia de escola.

2 - As alterações aos Estatutos carecem de aprovação por maioria absoluta dos membros da assembleia de escola em exercício efetivo de funções.

3 - Os projetos de revisão são submetidos a discussão pública na ECTUÉ pelo prazo de quinze dias.

4 - Os anexos aos presentes Estatutos podem ser alterados em qualquer altura por maioria absoluta dos membros da assembleia de escola em exercício efetivo de funções, não sendo consideradas como alterações aos Estatutos.

5 - Depois de aprovadas, as alterações aos Estatutos ou só os anexos, serão enviadas ao reitor para homologação.

Artigo 36.º

Regulamentos dos órgãos, subunidades orgânicas e outras estruturas

Após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, iniciar-se-á de imediato, e com a brevidade possível, a regulamentação dos órgãos e outras estruturas da ECTUÉ. Os respetivos regulamentos deverão ser elaborados e aprovados após 60 dias da entrada em funções dos órgãos, das subunidades orgânicas previstos nos presentes Estatutos.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

Estes Estatutos entram em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

14/01/2022. - A Administradora da Universidade de Évora, Maria Cesaltina Frade.

ANEXO A

Símbolo da Escola de Ciências e Tecnologia

À data de aprovação destes Estatutos e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º, o símbolo da ECTUÉ é o seguinte:



(ver documento original)

ANEXO B

Roseta do Traje Académico

À data de aprovação destes Estatutos e de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 2.º, as cores das rosetas dos professores e investigadores da ECTUÉ, correspondentes às áreas científicas de doutoramento, são as seguintes:

a) Departamentos de Biologia, de Geociências e de Paisagem, Ambiente e Ordenamento: verde-claro;

b) Departamentos de Engenharia Rural, de Fitotecnia, de Medicina Veterinária e de Zootecnia: verde-escuro;

c) Departamentos de Engenharia Mecatrónica, de Física, de Informática, de Matemática e de Química e Bioquímica: azul-celeste.

ANEXO C

Departamentos da Escola de Ciências e Tecnologia

À data da aprovação destes Estatutos e de acordo com o disposto nos artigos 8.º e 28.º, existem na ECTUÉ os seguintes departamentos:

a) Departamento de Biologia;

b) Departamento de Engenharia Mecatrónica;

c) Departamento de Engenharia Rural;

d) Departamento de Física;

e) Departamento de Fitotecnia;

f) Departamento de Geociências;

g) Departamento de Informática;

h) Departamento de Matemática;

i) Departamento de Medicina Veterinária;

j) Departamento de Paisagem, Ambiente e Ordenamento;

k) Departamento de Química e Bioquímica;

l) Departamento de Zootecnia.

314899736

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4793199.dre.pdf .

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