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Despacho 5969/2016, de 4 de Maio

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Sumário

Estatutos da Escola de Ciências e Tecnologia da Universidade de Évora

Texto do documento

Despacho 5969/2016

Nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Évora, aprovados pelo Despacho Normativo 10/2014 (2.ª série), de 5 de agosto e ouvido o Senado Académico, foram homologados, por meu despacho de 15 de abril de 2016, os Estatutos da Escola de Ciências e Tecnologia da Universidade de Évora, que se publicam em anexo ao presente despacho.

ANEXO

Estatutos da Escola de Ciências e Tecnologia da Universidade de Évora

CAPÍTULO I

Princípios fundamentais - Natureza, missão, fins e autonomias

Artigo 1.º

Natureza e fins da Escola de Ciências e Tecnologia

1 - A Escola de Ciências e Tecnologia da Universidade de Évora, adiante designada por Escola ou por ECTUÉ, é uma unidade orgânica da Universidade de Évora, constituindo-se como centro de criação de saber, de ciência fundamental e aplicada, da sua transmissão e difusão.

2 - A ECTUÉ prossegue os seus fins, no quadro da missão da Universidade de Évora, visando:

a) Organizar e ministrar os ensinos universitários de 1.º e de 2.º ciclos e ministrar formação ao longo da vida;

b) A colaboração com o Instituto de Investigação e Formação Avançada da Universidade de Évora na organização e nos ensinos dos cursos de terceiro ciclo e de mestrado internacionais;

c) Desenvolver e incentivar a formação humana, cultural, científica e técnica de todos os seus membros;

d) A realização de investigação científica nos vários domínios da

e) A prestação de serviços à comunidade;

f) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais que visem objetivos semelhantes;

g) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre todos os povos, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa e os países europeus.

3 - No âmbito dos domínios científicos e tecnológicos em que de-senvolve atividades de ensino e investigação, a ECTUÉ propõe a concessão de graus e títulos académicos, de outros certificados e diplomas, bem como a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas, nos termos da lei.

4 - A ECTUÉ pode ainda propor a concessão do título honorífico de Doutor Honoris Causa, nos termos definidos na lei e nos Estatutos da Universidade.

Artigo 2.º

Símbolo e trajo académico

1 - A ECTUÉ tem símbolo próprio, no qual figura o emblema da Universidade de Évora, conforme modelo

«

Anexo A

» a estes Estatutos. 2 - O traje dos professores e investigadores da ECTUÉ é o definido nos Estatutos da Universidade, e compreende a toga, a gorra, a insígnia e a roseta.

3 - A cor da roseta será a correspondente à área científica de doutoramento dos professores e investigadores, de acordo com o constante no

«

Anexo B

» a estes Estatutos.

4 - O traje académico é de uso obrigatório em todos os atos solenes da vida universitária, de acordo com o estabelecido nos Estatutos da Universidade. sua atividade;

Artigo 3.º

Democraticidade e participação

Os órgãos da ECTUÉ e das suas subunidades orgânicas devem atuar com plena transparência e democraticidade, de modo a assegurar a todos os membros uma participação efetiva nas tomadas de decisão, um acompanhamento eficaz da gestão, bem como a sua fiscalização.

Artigo 4.º

Natureza jurídica e autonomias

A ECTUÉ goza de autonomia estatutária, científicopedagógica e regulamentar que se traduz no poder de elaborar, aprovar e rever os respetivos estatutos e outros regulamentos relativos à organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços, nos limites da lei e dos Estatutos da Universidade de Évora.

Artigo 5.º

Participação noutras pessoas coletivas

1 - A ECTUÉ pode propor aos órgãos de governo da Universidade a constituição de outras pessoas coletivas, de direito público ou de direito privado, de natureza institucional ou associativa, sem carácter lucrativo.

2 - A ECTUÉ pode propor aos órgãos de governo da Universidade a participação em outras pessoas coletivas, de direito público ou de direito privado, de natureza institucional ou associativa, com ou sem carácter lucrativo.

Artigo 6.º

Inserção na Universidade

1 - A ECTUÉ é solidária com os órgãos de governo, com as outras Escolas, com o Instituto de Investigação e Formação Avançada e com as demais estruturas da Universidade, na complementaridade dos saberes, na abertura a uma visão interdisciplinar, na investigação científica e na prestação de serviços à comunidade.

2 - A ECTUÉ colabora com os órgãos de governo da Universidade e enquadra a sua ação no âmbito das deliberações por eles tomadas.

Artigo 7.º Avaliação A ECTUÉ promove periodicamente, nos termos da lei, a avaliação interna da sua qualidade, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia de qualidade da Universidade.

CAPÍTULO II

Órgãos e organização da Escola

SECÇÃO I

Órgãos e organização interna

Artigo 8.º

Órgãos e subunidades orgânicas

1 - Os órgãos da ECTUÉ asseguram o cumprimento da sua missão e dos seus objetivos com base nos princípios da independência face aos poderes públicos e aos interesses privados, da liberdade de pensamento e de expressão, da autonomia e da prestação pública de contas.

2 - Os órgãos da ECTUÉ são constituídos de acordo com o estipulado na lei e em concordância com os Estatutos da Universidade de Évora, baseando-se nos princípios da participação, democraticidade, responsabilidade e descentralização.

3 - Os órgãos da ECTUÉ promovem a interação entre as suas subunidades orgânicas, assegurando a eficiência na utilização dos seus meios e recursos.

4 - A ECTUÉ dispõe dos seguintes órgãos:

a) Diretor;

b) Assembleia de Escola;

c) Conselho Científico;

d) Conselho Pedagógico;

e) Conselho Consultivo;

f) Comissão de Avaliação Interna.

5 - Os Departamentos são as subunidades orgânicas constituintes da ECTUÉ.

6 - A ECTUÉ dispõe de estruturas organizadas com vista à concretização e à coordenação curricular e pedagógica de cursos de graduação e pósgraduação e ao acompanhamento das suas atividades de ensinoaprendizagem, designadas por Comissões Executivas e de Acompanhamento.

7 - A ECTUÉ integra ainda outras unidades científicopedagógicas e de investigação.

8 - A ECTUÉ dispõe de uma Divisão de apoio técnicoadministrativo, chefiada pelo Secretário da Escola.

SECÇÃO II

Diretor

Artigo 9.º

Natureza e eleição

1 - O Diretor é um órgão uninominal de natureza executiva. 2 - O Diretor é eleito pela Assembleia de Escola de entre os professores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em exercício de funções e em regime de tempo integral, nos termos do Regulamento Eleitoral da Universidade.

3 - O procedimento de eleição inclui necessariamente:

a) O anúncio do período para apresentação de candidaturas;

b) A audição dos candidatos com apresentação e discussão do seu programa de ação;

c) A votação final da Assembleia de Escola, por voto secreto.

Artigo 10.º

Duração do mandato

1 - O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos. 2 - Os mandatos do Diretor não podem exceder o período de oito anos consecutivos.

3 - Em caso de cessação antecipada do mandato, a Assembleia de Escola determinará a abertura do procedimento de eleição de um novo Diretor no prazo máximo de oito dias, e nos termos do disposto do artigo 9.º destes Estatutos.

Artigo 11.º

Competências

Compete ao Diretor da Escola:

a) Representar a Escola perante os demais órgãos da Instituição e perante o exterior;

b) Aprovar o horário das tarefas letivas, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico da Escola;

Pedagógico, quando vinculativas;

c) Executar as deliberações do Conselho Científico e do Conselho

d) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;

e) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e de contas, ouvida a Assembleia de Escola;

f) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e de contas;

g) Elaborar as linhas de orientação estratégica da Escola, em conso-nância com as linhas de orientação estratégica da Universidade, ouvida a Assembleia de Escola;

h) Exercer as demais funções previstas na lei e nos Estatutos;

i) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

Artigo 12.º

Exercício do cargo

1 - O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva. 2 - O Diretor fica dispensado da prestação de serviço docente e/ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar. 3 - O Diretor pode, por despacho interno, dispensar os Subdiretores do serviço docente.

4 - O Diretor não pode fazer parte da Assembleia de Escola, nem pode acumular funções com as de direção dos órgãos, das subunidades orgânicas e das unidades científicopedagógicas e de investigação da Escola, ou de uma unidade de investigação e desenvolvimento.

Artigo 13.º

Suspensão e destituição

1 - Em situação de gravidade para o normal funcionamento da ECTUÉ, a Assembleia de Escola, convocada pelo Presidente, ou por solicitação de um terço dos seus membros, pode deliberar por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Diretor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição. 2 - As decisões de suspender ou de destituir o Diretor só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

Artigo 14.º

Coadjuvação

1 - O Diretor é coadjuvado por até dois Subdiretores, por si designados, de entre professores ou investigadores doutorados da Escola, os quais exercerão as competências que o Diretor neles delegar.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, o Diretor é substituído por um dos Subdiretores por si designado.

3 - Os Subdiretores podem ser exonerados a todo o tempo pelo Diretor e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato deste.

Artigo 15.º

Substituição

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Diretor, assume as suas funções o Subdiretor por ele designado.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, a Assembleia de Escola deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Diretor.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Diretor, a Assembleia de Escola determinará a abertura do procedimento de eleição de um novo Diretor no prazo máximo de oito dias, e nos termos do disposto no Artigo 9.º destes Estatutos.

4 - Durante a vacatura do cargo de Diretor, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo 13.º destes Estatutos, será aquele exercido interinamente por um professor ou investigador doutorado da Escola, escolhido pela Assembleia de Escola.

SECÇÃO III

Assembleia da Escola

Artigo 16.º

Composição e competências

1 - A Assembleia de Escola é constituída por 15 membros eleitos do seguinte modo:

a) Nove representantes dos docentes e investigadores;

b) Quatro representantes dos estudantes;

c) Dois representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores. 2 - A eleição dos membros da Assembleia de Escola e do seu Presidente processa-se de acordo com o Regulamento Eleitoral da Universidade de Évora.

3 - O mandato dos membros da Assembleia de Escola é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes que é de dois anos.

4 - Compete à Assembleia de Escola:

a) Eleger o Diretor da Escola;

b) Elaborar a proposta de Estatutos da Escola;

c) Aprovar o regulamento das subunidades orgânicas que a compõem;

d) Acompanhar o funcionamento da Escola através da apreciação:

i) Das linhas de orientação estratégica e política de gestão dos recursos da ECTUÉ;

ii) Do orçamento e plano de atividades;

iii) Do relatório de atividades e contas;

iv) Das propostas de criação, fusão, reorganização e extinção de subunidades orgânicas e das unidades científicopedagógicas e de investigação;

v) De propostas de criação de ciclos de estudos;

vi) De outros assuntos que lhe sejam apresentados pelo Diretor.

e) Propor a destituição do Diretor.

Artigo 17.º

Funcionamento

1 - A Assembleia de Escola reúne, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, convocada pelo seu Presidente, ou a pedido de um terço dos seus membros ou do Diretor da Escola.

2 - O Diretor da ECTUÉ, quando convidado, pode participar nas reuniões da Assembleia de Escola, sem direito a voto.

3 - Por decisão da Assembleia de Escola, podem participar nas reuniões, sem direito a voto, elementos a ela estranhos, convidados para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

Artigo 18.º

Incompatibilidades

1 - Os docentes e investigadores eleitos para a Assembleia de Escola perdem definitivamente o seu lugar sempre que vierem a ocupar os cargos de Diretor e Subdiretor da ECTUÉ.

2 - Os membros da Assembleia de Escola que se candidatem a Diretor da ECTUÉ suspendem o mandato enquanto decorre o processo de eleição, não sendo substituídos durante esse período.

SECÇÃO IV

Conselho científico

Artigo 19.º

Composição

1 - O Conselho Científico da Escola é constituído por 25 professores eleitos, em exercício de funções na Escola.

2 - O corpo eleitoral é constituído pelo conjunto dos professores e investigadores de carreira, bem como pelos restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral que sejam titulares do grau de doutor, exerçam funções na Universidade no momento da eleição e que possuam contratos com duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo.

3 - Dos membros eleitos pelo menos um terço deverá ser composto por professores catedráticos e associados.

4 - O mandato dos membros do Conselho Científico é de dois anos renovável. Em caso de vacatura, o lugar será preenchido por aquele que podendo ser elegível e tenha sido o mais votado não tenha sido eleito para este órgão.

5 - A eleição dos membros do Conselho Científico processa-se de acordo com o Regulamento Eleitoral da Universidade de Évora.

6 - O Conselho Científico elege o seu Presidente de entre os seus membros que sejam professores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

7 - O mandato do Presidente é de dois anos, renovável por um biénio. Em caso de vacatura, haverá lugar a uma eleição intercalar para o exercício do cargo durante o restante período do mandato.

Artigo 20.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Científico, designadamente:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de atividades científicas da Escola;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de departamentos e unidades científicopedagógicas e de investigação da Escola;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, a submeter a homologação do Reitor;

e) Propor ou pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias, nacionais e/ou internacionais;

i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

j) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

k) Consultar o Conselho Científico do Instituto de Investigação e Formação Avançada em matérias científicas que impliquem articulação de atuação;

l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.

2 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria su-b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições perior à sua; para serem opositores.

Artigo 21.º

Funcionamento

1 - O Conselho Científico reúne ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa, ou ainda por solicitação de um terço dos seus membros.

2 - O Conselho Científico funciona em plenário, podendo organizar-se em comissões.

3 - Podem participar nas reuniões do Conselho Científico, sem direito a voto, nos termos do respetivo regimento, elementos estranhos ao Conselho, convidados para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

SECÇÃO V

Conselho pedagógico

Artigo 22.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes dos cursos de 1.º e de 2.º ciclos maioritariamente ministrados sob a responsabilidade dos Departamentos da ECTUÉ.

2 - Cada Departamento da Escola terá um representante no Conselho Pedagógico, designado pelo Diretor de Departamento após consulta à respetiva Assembleia de Departamento.

3 - Os representantes dos estudantes, serão eleitos nos termos estabelecidos pelo Regulamento Eleitoral da Universidade de Évora.

4 - O Conselho Pedagógico elege o seu Presidente de entre os professores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

5 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes que é de dois anos.

6 - O mandato do Presidente do Conselho Pedagógico é de quatro anos, renovável por um quatriénio. Em caso de vacatura, haverá lugar a uma eleição intercalar para o exercício do cargo durante o restante período do mandato.

Artigo 23.º

Competências

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação, nos termos definidos pelo Conselho de Avaliação da Universidade;

e) Apreciar as queixas relativas ao desempenho pedagógico e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

ECTUÉ;

g) Pronunciar-se sobre o regime de precedências e prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da

k) Articular a sua atuação com a das Comissões Executivas e de Acompanhamento dos cursos;

l) Em cooperação com os Conselhos Pedagógicos das outras Escolas, participar na elaboração do Regulamento Escolar Interno da Universidade e definir outras regras gerais de funcionamento, nomeadamente as acima referidas nas alíneas f), g) e j);

m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos.

Artigo 24.º

Funcionamento

1 - O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa, ou ainda por solicitação de um terço dos seus membros.

2 - O Conselho Pedagógico funciona em plenário, podendo organizar-se em comissões.

3 - Podem participar nas reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito a voto, nos termos do respetivo regimento, elementos estranhos ao Conselho, convidados para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

SECÇÃO VI

Conselho consultivo

Artigo 25.º

Composição

O conselho consultivo e constituído por:

a) Diretor da Escola que preside;

b) Diretores dos Departamentos da Escola;

c) Secretário da Escola;

d) Um representante dos estudantes, indicado pela Associação Académica da Universidade de Évora.

Artigo 26.º

Competências

O Conselho Consultivo é um órgão que aconselha o Diretor na definição de áreas estratégicas para o desenvolvimento do ensino, de atividades científico-pedagógicas, de atividades de extensão à comunidade, bem como de quaisquer temas relacionados com a empregabilidade dos diplomados pela Escola.

Artigo 27.º

Funcionamento

O Conselho Consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o seu Presidente o convoque, ou a pedido de, pelo menos um terço dos seus membros.

SECÇÃO VII

Comissão de avaliação interna

Artigo 28.º

Composição

1 - A Comissão é composta por:

a) O Presidente do Conselho Pedagógico;

b) O Presidente do Conselho Cientifico;

c) Dois professores da Escola;

d) Um trabalhador não docente e não investigador;

e) Um estudante indicado pelos representantes dos estudantes no Conselho Pedagógico.

2 - Os membros referidos nas alíneas c) e d) do número anterior são designados pelo Conselho Consultivo da Escola.

3 - O mandato desta Comissão é de dois anos, renovável. 4 - Esta Comissão é presidida pelo professor de categoria mais elevada ou, sendo todos pertencentes à mesma categoria, pelo professor mais antigo.

Artigo 29.º

Competências

Esta Comissão tem por competência a realização de trabalhos de avaliação interna.

Artigo 30.º

Funcionamento

A Comissão reunirá sempre que o seu Presidente a convoque.

SECÇÃO VIII

Departamentos

Artigo 31.º

Disposições gerais

1 - Os Departamentos são as subunidades orgânicas constituintes da ECTUÉ, competindolhes as seguintes funções:

a) Gestão do pessoal docente, de investigação e técnico afeto aos ensinos e à investigação científica, bem como dos outros recursos que lhe forem confiados com a mesma finalidade; partamento;

b) Coordenação dos ensinos de 1.º e de 2.º ciclos, de acordo com os planos de estudo aprovados;

c) Apoiar e incentivar a investigação científica.

2 - Os Departamentos dispõem de uma Assembleia de Departamento composta por todos os seus docentes em regime de tempo integral. 3 - Os Departamentos podem criar comissões coordenadoras com composição e competências a definir pelos Estatutos das Escolas.

4 - A Assembleia de Departamento elege o seu Diretor de entre os professores com contrato em funções públicas por tempo indeterminado. O mandato do Diretor é de dois anos, renovável por um biénio.

5 - O Diretor deve ter, se as condições do serviço docente o permitirem, e se o desejar, uma carga horária letiva reduzida a 50 % do mínimo legal.

6 - Em caso de vacatura do Diretor, haverá lugar a uma eleição intercalar para o exercício do cargo durante o restante período do mandato.

7 - À data de aprovação destes Estatutos, e de acordo com o disposto no artigo 8.º, existem na ECTUÉ os Departamentos que constam do

«

Anexo C

»

.

8 - Os Departamentos a criar ou a modificar devem compreender um mínimo de 9 professores ou investigadores doutorados, os quais devem, tendencialmente, incluir no mínimo três professores catedráticos ou associados.

Artigo 32.º

Competências

1 - Compete à Assembleia de Departamento:

a) Elaborar o seu Regulamento;

b) Eleger o Diretor do Departamento ou propor a sua demissão;

c) Propor ao Diretor da ECTUÉ a celebração de protocolos de cooperação e de contratos de prestação de serviço com outras entidades públicas e privadas;

d) Propor a coordenação e distribuição de serviço docente do De-e) Propor ao Conselho Cientifico programas de formação do seu pessoal e acompanhar as respetivas atividades;

f) Pronunciar-se sobre matérias relativas às disciplinas a cargo do Departamento, definidas como tal pelo Conselho Científico da Escola;

g) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes por outros órgãos da Universidade.

2 - Compete ao Diretor do Departamento:

a) Presidir à Assembleia e promover a execução das suas deliberações;

b) Decidir, em caso de urgência, submetendo posteriormente as decisões à ratificação da Assembleia de Departamento;

c) Designar adjuntos, até um máximo de dois;

d) Nomear ou exonerar, mediante fundamentação obrigatória nos termos da lei, os Diretores de curso integrados no Departamento, ouvida a Assembleia de Departamento;

e) Elaborar propostas de nomeação e contratação de pessoal e de aquisição de bens e serviços;

f) Propor a celebração de protocolos de cooperação e de contratos de prestação de serviço com outras entidades públicas e privadas;

g) Coordenar os meios materiais e humanos ao dispor do Departamento, em ordem a assegurar a execução dos seus objetivos;

h) Emitir parecer sobre os relatórios de autoavaliação dos cursos integrados no Departamento.

3 - Compete aos adjuntos coadjuvar o Diretor do Departamento. 4 - Nas suas ausências ou impedimentos, o Diretor do Departamento é substituído por um adjunto por ele designado.

5 - Os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo pelo Diretor do Departamento e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato deste.

SECÇÃO IX

Comissão executiva e de acompanhamento

Artigo 33.º

Diretor de curso

1 - O Diretor de curso é um professor da área científica dominante do ciclo de estudos nomeado pelo Diretor do Departamento respetivo, nos termos dos Estatutos.

2 - O mandato do Diretor de curso é de dois anos, renovável. 3 - Compete ao Diretor de curso:

a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos; de estudos;

b) Gerir os meios que lhe venham a ser atribuídos;

c) Garantir a ligação entre o ciclo de estudos e os Departamentos que asseguram a lecionação das suas unidades curriculares;

d) Elaborar propostas de organização ou alteração do respetivo plano

e) Colaborar com os Diretores de Departamento envolvidos no ciclo de estudos na distribuição do serviço docente;

f) Organizar os processos de equivalência das unidades curriculares e de planos individuais de estudos, bem como pronunciar-se sobre a creditação de formações realizadas no âmbito de ciclos de estudos nacionais ou estrangeiros e, ainda, de competências adquiridas em contexto profissional;

g) Auscultar com regularidade os docentes e os estudantes do curso com vista ao seu bom funcionamento;

h) Organizar e elaborar os relatórios de autoavaliação e todos os procedimentos relacionados com a acreditação dos cursos;

i) Moderar os conflitos que venham a ocorrer no funcionamento dos cursos.

Artigo 34.º

Comissão Executiva e de Acompanhamento

1 - A Comissão Executiva e de Acompanhamento é constituída pelo Diretor de curso, que preside, e por dois a três professores do ciclo de estudos, representativos dos departamentos envolvidos, nomeados por aquele, bem como por dois estudantes eleitos pelos alunos do respetivo curso.

2 - Compete à Comissão Executiva e de Acompanhamento:

a) Colaborar com o Diretor de curso nas tarefas que este distribuir;

b) Pronunciar-se sobre as necessidades que decorrem do serviço docente, bem como sobre as medidas necessárias ao seu regular funcionamento;

c) Pronunciar-se sobre as alterações aos planos de estudos;

d) Pronunciar-se sobre regimes de ingresso e numeri clausi;

e) Propor ao Diretor de curso a organização do sistema de tutoria considerado mais adequado ao curso.

SECÇÃO X

Outras unidades científicopedagógicas e de investigação

Artigo 35.º

Unidades científicopedagógicas e de investigação

1 - Além dos Departamentos e das Comissões Executivas e de Acompanhamento, a ECTUÉ dispõe ainda de outras unidades científico-pedagógicas e de investigação, designadamente:

a) Os laboratórios interdepartamentais;

b) Unidades de investigação;

c) O Conselho Editorial.

2 - Podem ainda ser criadas pelo Diretor outras unidades científico-pedagógicas e de investigação, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico da ECTUÉ.

3 - Compete ao Diretor a modificação e a extinção de unidades científicopedagógicas e de investigação, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico da ECTUÉ.

Artigo 36.º

Laboratórios interdepartamentais

1 - Os laboratórios interdepartamentais destinam-se a apoiar atividades de investigação, desenvolvimento e prestação de serviços à comunidade que envolvam mais do que um Departamento.

2 - A orientação de cada laboratório compete a um Conselho, cuja organização, funcionamento e competências serão objeto de regulamento, a ser aprovado pela Assembleia de Escola.

3 - Cada laboratório interdepartamental terá um Diretor, professor ou investigador doutorado, designado pelo Diretor da Escola, ouvido o Conselho do Laboratório.

Artigo 37.º

Unidades de investigação

As unidades de investigação realizam atividades de investigação fundamental e aplicada, estudos e pesquisas, congregando a participação de docentes, investigadores e técnicos em domínios do saber que, pela sua especialização ou complexidade requeiram a criação de uma estrutura especialmente constituída para o efeito.

Artigo 38.º

Conselho editorial

1 - O Conselho Editorial define e acompanha a política editorial da ECTUÉ dentro dos princípios orientadores estabelecidos pelos Conselhos Científico e Pedagógico da Escola.

2 - A composição e o funcionamento do Conselho Editorial regem-se por um regulamento, proposto pelo Diretor da Escola, a aprovar pela Assembleia de Escola, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico da Escola.

SECÇÃO XI

Divisão de apoio técnicoadministrativo Artigo 39.º

Natureza e funções

1 - A ECTUÉ dispõe de uma divisão de apoio técnicoadministrativo, chefiada por um chefe de divisão, designado por Secretário da Escola.

2 - As competências desta Divisão de Apoio são as seguintes:

a) Orientar e coordenar as atividades técnicoadministrativas da Escola, de acordo com as instruções do Diretor;

b) Colaborar, sob orientação do Diretor, na gestão do pessoal não docente e não investigador;

c) Assistir e dar apoio ao Diretor, à Assembleia de Escola, ao Conselho Científico, ao Conselho Pedagógico, aos Departamentos, às Comissões Executivas e de Acompanhamento e às demais unidades científico-pedagógicas e de investigação da Escola;

d) Elaborar estudos, pareceres e informações, relativos à gestão da

e) Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para as Escola; atividades da Escola;

f) Informar e submeter a despacho do Diretor todos os assuntos relativos a questões de natureza técnica;

g) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou que sejam delegadas pelo Diretor.

3 - A estrutura e o funcionamento desta Divisão de Apoio constam de regulamento próprio, proposto pelo Diretor e a aprovar pela Assembleia de Escola.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de aprovação ou da respetiva revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros da Assembleia de Escola.

2 - As alterações aos Estatutos carecem de aprovação por maioria absoluta dos membros da Assembleia de Escola em exercício efetivo de funções.

3 - Os projetos de revisão são submetidos a discussão pública na ECTUÉ pelo prazo de quinze dias.

4 - Os Anexos aos presentes Estatutos podem ser alterados em qualquer altura por maioria absoluta dos membros da Assembleia de Escola em exercício efetivo de funções, não sendo consideradas como alterações aos Estatutos.

5 - Depois de aprovadas, as alterações aos Estatutos ou só aos Anexos, serão enviadas ao Reitor para homologação.

Artigo 41.º

Regulamentos dos órgãos, subunidades orgânicas e outras estruturas

Após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, iniciar-se-á de imediato, e com a brevidade possível, a regulamentação dos órgãos e outras estruturas da ECTUÉ. Os respetivos regulamentos deverão ser elaborados e aprovados após 60 dias da entrada em funções dos órgãos, das subunidades orgânicas e das unidades científicopedagógicas e de investigação previstos nos presentes Estatutos.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

Estes Estatutos entram em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

ANEXOS

ANEXO A

Símbolo da Escola de Ciências e Tecnologia À data de aprovação destes Estatutos e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º, o símbolo da ECTUÉ é o seguinte:

ANEXO B

Roseta do Trajo Académico À data de aprovação destes Estatutos e de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 2.º, as cores das rosetas dos professores e investigadores da ECTUÉ, correspondentes às áreas científicas de doutoramento, são as seguintes:

a) Departamentos de Biologia, de Geociências e de Paisagem, Ambiente e Ordenamento:

verdeclaro;

b) Departamentos de Engenharia Rural, de Fitotecnia, de Medicina Veterinária e de Zootecnia:

verdeescuro;

c) Departamentos de Física, de Informática, de Matemática e de Química:

azul celeste;

d) Departamento de Desporto e Saúde:

amarelo.

ANEXO C

Departamentos da Escola de Ciências e Tecnologia À data da aprovação destes Estatutos e de acordo com o disposto nos artigos 8.º e 31.º, existem na ECTUÉ os seguintes Departamentos:

a) Departamento de Biologia;

b) Departamento de Desporto e Saúde;

c) Departamento de Engenharia Rural. d) Departamento de Física;

e) Departamento de Fitotecnia;

f) Departamento de Geociências;

g) Departamento de Informática;

h) Departamento de Matemática;

i) Departamento de Medicina Veterinária;

j) Departamento de Paisagem, Ambiente e Ordenamento;

k) Departamento de Química;

l) Departamento de Zootecnia. 27 de abril de 2016. - A Reitora da Universidade de Évora, Ana Costa Freitas.

209538037

UNIVERSIDADE DE LISBOA

Reitoria

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2591689.dre.pdf .

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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