Despacho 1283/2022, de 31 de Janeiro
- Corpo emitente: Universidade de Évora
- Fonte: Diário da República n.º 21/2022, Série II de 2022-01-31
- Data: 2022-01-31
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Estatutos da Escola de Ciências Sociais.
Ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Évora, publicados pelo Despacho Normativo 7/2021 (2.ª série), de 12 de fevereiro, com o parecer favorável do Senado da Universidade de Évora, emitido na sua reunião extraordinária de 22 de julho de 2021, por despacho da Reitora da Universidade de Évora de 16/12/2021 foram homologados os Estatutos da Escola de Ciências Sociais, que se anexam ao presente despacho.
Os Estatutos agora homologados entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
É revogado o Despacho 48/2015, de 18 de março, publicado no Diário da República pelo Despacho 6352/2015 (2.ª série), de 8 de junho.
Estatutos da Escola de Ciências Sociais da Universidade de Évora
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e fins da Escola de Ciências Sociais
1 - A Escola de Ciências Sociais da Universidade de Évora, adiante designada por Escola, é uma unidade orgânica da Universidade de Évora (adiante designada Universidade), constituindo-se como centro de criação de saber, de ciência fundamental e aplicada, bem como da sua transmissão e difusão.
2 - A Escola rege-se pelos princípios de solidariedade e coesão e de reconhecimento do mérito e da qualidade.
3 - A Escola prossegue os seus fins no quadro da missão da Universidade de Évora, visando especificamente:
a) Organizar e ministrar os ensinos de 1.º ciclo, mestrados integrados e 2.º ciclo;
b) Ministrar formação ao longo da vida;
c) Prestar serviços à comunidade;
d) Desenvolver e incentivar a investigação científica em coordenação com as unidades de investigação e o Instituto de Investigação e Formação Avançada;
e) Articular com o Instituto de Investigação e Formação Avançada a organização dos 3.os ciclos e mestrados internacionais, em particular no que respeita à distribuição do serviço docente.
4 - A Escola pode propor:
a) A concessão de graus e títulos académicos nos domínios científicos e tecnológicos em que desenvolve as suas atividades de ensino e de investigação, bem como os respetivos processos de reconhecimento e de concessão de equivalências;
b) A concessão do título honorífico de doutor honoris causa, nos termos definidos na lei e nos Estatutos da Universidade.
Artigo 2.º
Natureza jurídica e autonomias
A Escola goza de autonomia estatutária, científico-pedagógica e regulamentar que se traduz no poder de elaborar, aprovar e rever os respetivos estatutos e outros regulamentos relativos à organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços, nos limites da lei e dos Estatutos da Universidade de Évora.
Artigo 3.º
Democraticidade e participação
Os órgãos da Escola e das suas subunidades orgânicas devem atuar com plena transparência e democraticidade, de modo a assegurar a todos os membros da Escola a participação nas tomadas de decisão, no acompanhamento dos atos de gestão e na sua fiscalização.
Artigo 4.º
Constituição de outras pessoas coletivas
A Escola pode propor a constituição de pessoas coletivas, de direito público ou de direito privado, de natureza institucional ou associativa.
Artigo 5.º
Inserção na Universidade
1 - A Escola é solidária com os órgãos de governo da Universidade, com as outras unidades orgânicas e com as demais estruturas da Universidade, na complementaridade dos saberes, na abertura a uma visão interdisciplinar, na investigação científica e na prestação de serviços à comunidade.
2 - A Escola colabora com os órgãos de governo da Universidade e enquadra a sua ação no âmbito das deliberações por eles tomadas.
Artigo 6.º
Avaliação
A Escola promove periodicamente, nos termos da lei, a avaliação interna da sua qualidade, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia de qualidade da Universidade.
Artigo 7.º
Símbolo e traje académico
1 - A Escola tem símbolo próprio conforme definido institucionalmente.
2 - O traje dos professores e investigadores da Escola é o definido nos Estatutos da Universidade e compreende a toga, a gorra, a insígnia e a roseta.
3 - A cor da roseta será a correspondente à área científica de doutoramento dos professores e investigadores, de acordo com o constante no Anexo A destes Estatutos.
4 - O traje académico é de uso obrigatório em todos os atos solenes da vida universitária, de acordo com o estabelecido nos Estatutos da Universidade.
Artigo 8.º
Dia da Escola
O dia da Escola é no dia 12 de março, data da aprovação dos primeiros Estatutos pela Assembleia de Representantes.
CAPÍTULO II
Órgãos da Escola
SECÇÃO I
Organização Interna
Artigo 9.º
Órgãos e subunidades orgânicas
1 - Os órgãos da Escola asseguram o cumprimento da sua missão e dos seus objetivos com base nos princípios de independência face aos poderes públicos e aos interesses privados, de liberdade de pensamento e de expressão, de autonomia e de prestação pública de contas.
2 - Os órgãos da Escola são constituídos de acordo com o estipulado na lei e em concordância com os Estatutos da Universidade de Évora, baseando-se nos princípios de participação, de democraticidade, de responsabilidade e de descentralização.
3 - A Escola dispõe dos seguintes órgãos:
a) Assembleia de Escola;
b) Diretor;
c) Conselho Científico;
d) Conselho Pedagógico;
e) Conselho Coordenador de Escola.
4 - A Escola é composta por Departamentos (subunidades orgânicas), podendo ainda integrar outras unidades científico-pedagógicas.
5 - Os órgãos da Escola promovem a interação entre as suas subunidades orgânicas e unidades científico-pedagógicas, assegurando a eficiência na utilização dos seus meios e recursos.
6 - A Escola dispõe de uma estrutura orgânica de apoio técnico-administrativo coordenada por um secretário, equiparado a cargo de direção intermédia de 2.º grau com mandato de três anos, até um máximo de nove anos consecutivos. A nomeação, exoneração, bem como a renovação da comissão de serviço do secretário deverão ser feitas mediante parecer positivo do diretor da Escola, que também participa no respetivo processo de seleção.
SECÇÃO II
Assembleia de Escola
Artigo 10.º
Composição
1 - A Assembleia de Escola é constituída por 15 membros eleitos, sendo:
a) Nove representantes dos docentes e investigadores;
b) Quatro representantes dos estudantes dos 1.os ciclos, mestrados integrados e 2.os ciclos;
c) Dois representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores.
2 - A eleição dos membros da Assembleia de Escola e do seu presidente processa-se de acordo com o Regulamento Eleitoral da Universidade de Évora.
3 - O mandato dos membros da Assembleia de Escola é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois anos.
Artigo 11.º
Competências
Compete à Assembleia de Escola:
a) Eleger o Diretor da Escola;
b) Elaborar a proposta de Estatutos da Escola;
c) Elaborar o seu regimento;
d) Aprovar os regulamentos das subunidades orgânicas, das unidades científico-pedagógicas e da estrutura orgânica de apoio técnico-administrativo da Escola;
e) Aprovar o plano e o relatório anual de atividades da Escola;
f) Aprovar a distribuição de verbas da Escola e a sua execução;
g) Aprovar as linhas de orientação estratégica da Escola;
h) Acompanhar o funcionamento da Escola e elaborar recomendações;
i) Propor a destituição do diretor nos termos legais e dos Estatutos.
Artigo 12.º
Funcionamento
1 - A Assembleia de Escola reúne ordinariamente pelo menos três vezes por ano e extraordinariamente por convocatória do presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros, ou a pedido do diretor da Escola.
2 - O diretor da Escola pode participar nas reuniões da Assembleia de Escola, sem direito a voto.
3 - Por deliberação da Assembleia de Escola, podem participar nas reuniões pessoas convidadas, sem direito a voto, para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
Artigo 13.º
Incompatibilidades
1 - Os membros eleitos para a Assembleia de Escola perdem o seu lugar sempre que vierem a ocupar os seguintes cargos na Escola: diretor, subdiretor, presidente do Conselho Científico, presidente do Conselho Pedagógico, diretor de Departamento, diretor de unidade científico-pedagógica.
2 - Os membros da Assembleia de Escola que se candidatem ao cargo de diretor da Escola suspendem o mandato enquanto decorre o processo eleitoral.
SECÇÃO III
Diretor
Artigo 14.º
Natureza e eleição
1 - O diretor é um órgão uninominal de natureza executiva.
2 - O diretor é eleito pela Assembleia de Escola de entre os professores e investigadores da Escola com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em exercício de funções, nos termos do Regulamento Eleitoral da Universidade de Évora.
3 - O procedimento de eleição inclui:
a) A apresentação de candidaturas e a audição dos candidatos;
b) A votação final da Assembleia de Escola, por voto secreto, sendo eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos validamente expressos.
4 - Não havendo candidaturas, serão considerados elegíveis todos os professores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em exercício de funções e em regime de tempo integral da Escola.
5 - O mandato do diretor é de quatro anos, até um máximo de oito anos consecutivos.
Artigo 15.º
Competências
Compete ao diretor da Escola:
a) Representar a Escola perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;
b) Aprovar o horário das tarefas letivas, ouvidos os diretores de departamento e o Conselho Científico da Escola;
c) Executar as deliberações da Assembleia de Escola, do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;
d) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo reitor;
e) Elaborar a proposta de distribuição das verbas e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e de contas;
f) Elaborar o plano de atividades científicas e as linhas de orientação estratégica da Escola, ouvidas a Assembleia de Escola e as subunidades orgânicas, em consonância com as linhas de orientação estratégica da Universidade;
g) Nomear ou exonerar os diretores de curso sob proposta dos diretores de departamento;
h) Reportar, sempre que solicitado, à Assembleia de Escola a execução do plano de atividades e da distribuição de verbas à Escola, bem como o grau de cumprimento das linhas estratégicas da Escola e do funcionamento das subunidades orgânicas;
i) Participar no processo de seleção do secretário da Escola;
j) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.
k) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor.
Artigo 16.º
Exercício do cargo
1 - O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva.
2 - Durante o mandato, o diretor está dispensado de tarefas docentes e de investigação, podendo, contudo, desempenhá-las se tal for a sua vontade.
3 - O diretor não é elegível para a Assembleia de Escola nem para os conselhos científico e pedagógico da Escola.
Artigo 17.º
Destituição
1 - Em situação de gravidade para o normal funcionamento da Escola, a Assembleia de Escola pode deliberar por maioria de dois terços dos seus membros a sua destituição.
2 - A proposta de destituição do diretor, devidamente fundamentada, só pode ser aprovada em reunião especificamente convocada para o efeito pelo Presidente da Assembleia, por iniciativa da Assembleia ou sob proposta de um terço dos seus membros.
Artigo 18.º
Coadjuvação
1 - O diretor é coadjuvado por um máximo de dois subdiretores por si designados de entre os professores e investigadores doutorados da Escola com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em exercício de funções, os quais exercerão as competências que o diretor neles delegar.
2 - O diretor pode propor, desde que devidamente fundamentada, a dispensa dos subdiretores:
a) Até 50 % do mínimo legal da carga letiva caso sejam professores e desde que não afete o serviço docente dos departamentos a que pertencem;
b) Até 50 % do serviço nas suas funções caso sejam investigadores.
3 - Nas suas ausências e impedimentos, o diretor é substituído por um dos subdiretores por si designado.
4 - Os subdiretores podem ser livremente exonerados pelo diretor, cessando automaticamente funções no momento em que o diretor cesse o seu mandato.
5 - Os subdiretores não podem acumular funções com as de presidente dos órgãos da Escola, das subunidades orgânicas e das unidades científico-pedagógicas.
Artigo 19.º
Substituição
1 - Quando se verifique incapacidade temporária do diretor, assume as suas funções o subdiretor por ele designado.
2 - Em caso de a incapacidade se prolongar por mais de 90 dias, a Assembleia de Escola deve pronunciar-se acerca da eleição de um novo diretor.
3 - Em caso de vacatura, a Assembleia de Escola determinará a abertura do procedimento de eleição de um novo diretor no prazo máximo de oito dias após notificação, e nos termos do disposto no n.º 3 do Artigo 14.º destes estatutos.
4 - Durante o período de vacatura, o cargo será exercido interinamente pelo professor que a Assembleia de Escola escolher de entre os professores referidos no n.º 2 do artigo 14.º destes estatutos.
SECÇÃO IV
Conselho Científico
Artigo 20.º
Composição
1 - O Conselho Científico da Escola é constituído por 25 professores e investigadores em exercício de funções na Escola.
2 - O corpo eleitoral é constituído pelo conjunto dos professores e investigadores de carreira, bem como pelos restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral que sejam titulares do grau de doutor, exerçam funções na Universidade no momento da eleição e que possuam contrato com duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo.
3 - Dos membros eleitos pelo menos um terço deverá ser composto por professores catedráticos, associados com agregação e por investigadores principais com habilitação ou agregação.
4 - De cada departamento será eleito um mínimo de 1 e um máximo de 4 professores da totalidade dos eleitos.
5 - O mandato dos seus membros é de quatro anos.
6 - A eleição dos membros do Conselho Científico processa-se de acordo com o Regulamento Eleitoral da Universidade.
7 - O Conselho Científico elege o seu presidente de entre os membros previstos no n.º 3 do presente artigo.
8 - O Conselho Científico dispõe ainda de um vice-presidente e um secretário propostos pelo presidente e ratificados pelo conselho.
9 - O diretor da Escola participa nas reuniões sem direito a voto.
Artigo 21.º
Competências
1 - Compete ao Conselho Científico da Escola:
a) Elaborar o seu regulamento;
b) Apreciar o plano de atividades científicas da Escola;
c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de departamentos e unidades científico-pedagógicas da Escola;
d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, a submeter a homologação do reitor;
e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados. A proposta de criação, alteração ou cancelamento de unidades curriculares do plano de estudos de um curso ou do curso, requer parecer emitido pelo diretor de curso;
f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios científicos e escolares;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos no âmbito da Escola, ouvidos os departamentos das áreas científicas envolvidas. No que respeita aos júris do 3.º ciclo, emite parecer sobre a sua constituição;
j) Providenciar para que as propostas de júris de provas de agregação e de concursos académicos sejam antecedidas de contacto prévio aos vogais propostos, a fim de averiguar da sua disponibilidade para integrar o júri em causa;
k) Acompanhar a ação das comissões de curso;
l) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e investigador;
m) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
2 - Os membros do Conselho Científico da Escola não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
a) Atos relacionados com a carreira de docentes e investigadores com categoria superior à sua;
b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 22.º
Funcionamento
O Conselho Científico da Escola reúne ordinariamente, pelo menos, quatro vezes por ano, por convocatória do Presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.
SECÇÃO V
Conselho Pedagógico
Artigo 23.º
Composição
1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes dos ciclos de estudos ministrados sob a responsabilidade dos departamentos da Escola, eleitos nos termos estabelecidos pelo Regulamento Eleitoral da Universidade de Évora, até 30 membros.
2 - Os representantes dos docentes no Conselho Pedagógico serão em igual número aos Departamentos da Escola existentes no início do mandato.
a) Cada departamento da Escola elege um representante;
b) O representante de cada departamento é eleito pela Assembleia do Departamento, de acordo com o Regulamento Eleitoral da Universidade.
3 - Os representantes dos estudantes serão eleitos nos termos do Regulamento Eleitoral da Universidade de Évora, com base em candidaturas apresentadas sob a forma de listas ordenadas, incluindo membros efetivos e suplentes dos ciclos de estudos ministrados na Escola, de acordo com as seguintes regras:
a) Os elementos efetivos serão em número igual aos dos representantes a eleger e os elementos suplentes serão pelo menos em número igual a metade dos efetivos;
b) Cada lista poderá incluir até dois estudantes por curso, quer se trate de elementos efetivos ou de suplentes;
c) Cada lista terá que incluir pelo menos dois estudantes do 1.º ciclo.
4 - O Conselho Pedagógico elege o seu presidente de entre os professores seus membros, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, de acordo com o Regulamento Eleitoral da Universidade de Évora.
5 - O Conselho Pedagógico dispõe ainda de um vice-presidente, de entre os professores seus membros, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, e um secretário propostos pelo presidente e ratificados pelo Conselho.
6 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico e do presidente é de quatro anos, até um máximo de oito anos consecutivos, exceto no caso dos estudantes em que é de dois anos.
7 - A composição do Conselho Pedagógico mantém-se inalterada até final do seu mandato em caso de alteração do número de Departamentos da Escola.
Artigo 24.º
Competências
Compete ao Conselho Pedagógico da Escola:
a) Elaborar o seu regulamento;
b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e dos cursos bem como a sua análise e divulgação;
d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes e a sua análise e divulgação;
e) Apreciar queixas relativas ao funcionamento dos cursos e propor as providências necessárias;
f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
g) Pronunciar-se sobre o regime de precedências e prescrições;
h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
j) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da Escola;
k) Pronunciar-se sobre os relatórios de autoavaliação dos cursos;
l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos da Escola.
Artigo 25.º
Funcionamento
O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente, pelo menos, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
SECÇÃO VI
Conselho Coordenador da Escola
Artigo 26.º
Natureza e composição
1 - O Conselho Coordenador da Escola apoia o diretor em todas as matérias que se prendem com a gestão corrente da Escola:
2 - Composição do Conselho Coordenador da Escola:
a) Diretor da Escola, que preside;
b) Diretores dos departamentos;
c) Um aluno designado pela Associação Académica da Universidade de Évora.
3 - A duração do mandado dos membros por inerência no órgão cessa com o término do mandato que confere a inerência. No caso do membro mencionado na alínea c) do n.º 2 o mandato terá a duração de dois anos.
Artigo 27.º
Funcionamento
O Conselho Coordenador da Escola reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.
SECÇÃO VII
Departamentos
Artigo 28.º
Disposições gerais e natureza
1 - Os departamentos são subunidades orgânicas constituintes da Escola, organizadas de acordo com áreas científicas afins.
2 - Compete aos departamentos:
a) A coordenação dos ensinos ministrados nos 1.º e 2.º ciclos de estudos, de acordo com os planos de estudo aprovados;
b) A coordenação dos recursos humanos e materiais afetos ao departamento, bem como dos outros recursos que lhe forem confiados com a mesma finalidade.
3 - Cada departamento dispõe de uma Assembleia de Departamento e de um diretor.
4 - Os departamentos podem criar comissões coordenadoras.
a) A composição, os objetivos, as competências e o modo de funcionamento das comissões coordenadoras são definidos no regulamento de cada departamento;
b) Compete à Assembleia de Escola aprovar as comissões coordenadoras.
5 - Os departamentos a criar ou a modificar devem compreender um mínimo de 15 professores e investigadores em regime de tempo integral, devendo, de preferência, abranger um mínimo de um terço com as categorias de professor catedrático e/ou associado e/ou investigador coordenador ou principal.
6 - Em caso de exceção, devidamente fundamentada, poderá ser aprovada uma composição diferente, proposta pelo reitor e após parecer do Senado.
7 - À data de aprovação destes estatutos, e de acordo com o disposto no artigo 9.º, existem na Escola os departamentos que constam do Anexo B, sem prejuízo da criação, transformação ou extinção de outros pelo órgão competente.
Artigo 29.º
Assembleia de departamento
1 - A Assembleia de Departamento é constituída por todos os seus docentes e investigadores em regime de tempo integral.
2 - Compete à assembleia de departamento:
a) Elaborar o seu regulamento;
b) Eleger o diretor de departamento, de acordo com o Regulamento Eleitoral da Universidade de Évora;
c) Eleger o representante do Departamento no Conselho Pedagógico da Escola e propor a sua exoneração;
d) Aprovar a proposta de distribuição de serviço docente do departamento nos termos das normas em vigor e respeitando princípios de equidade geral relativamente aos docentes e investigadores;
e) Pronunciar-se sobre as propostas de organização ou alteração de planos de estudos e a criação de novas unidades curriculares das áreas científicas que tutela. A proposta de criação, alteração ou cancelamento de unidades curriculares do plano de estudos de um curso ou do curso requer parecer emitido pelo diretor de curso;
f) Pronunciar-se sobre a criação de novos cursos ou unidades curriculares que envolvam os recursos docentes que lhe estão afetos;
g) Pronunciar-se sobre matérias relativas às unidades curriculares a seu cargo;
h) Apreciar a distribuição de verbas e o relatório de atividades anual do departamento;
i) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes por outros órgãos da Universidade ou da Escola.
Artigo 30.º
Diretor de departamento
1 - O diretor de departamento é um professor ou investigador, com contrato em funções públicas por tempo indeterminado, eleito para um mandato bienal pela assembleia de departamento de entre os seus membros, até ao limite máximo de dois mandatos sucessivos.
2 - O diretor do departamento, no caso de ser um docente, pode ter uma carga horária letiva reduzida ao mínimo legal, se as condições do serviço docente o permitirem.
3 - São competências do diretor de departamento:
a) Presidir à Assembleia de Departamento e promover a execução das suas deliberações;
b) Decidir, em caso de urgência, submetendo posteriormente as decisões à ratificação da Assembleia de Departamento;
c) Propor, mediante fundamentação obrigatória nos termos da lei, os diretores de curso integrados no departamento ouvida a Assembleia de Departamento;
d) Elaborar as propostas de distribuição de serviço docente do departamento nos termos das normas em vigor e respeitando princípios de equidade geral relativamente aos docentes;
e) Elaborar propostas de contratação de pessoal docente;
f) Elaborar propostas de aquisição de bens e serviços;
g) Propor a celebração de protocolos de cooperação e de contratos de prestação de serviço com outras entidades públicas e privadas;
h) Coordenar os meios materiais e humanos ao dispor do departamento, em ordem a assegurar a execução dos seus objetivos;
i) Emitir parecer sobre os relatórios de autoavaliação dos cursos integrados no departamento;
j) Articular com as comissões de curso a vertente de gestão e funcionamento e atribuição de recursos humanos às unidades curriculares afetas ao departamento.
4 - O diretor pode nomear até dois adjuntos para o coadjuvarem no exercício das suas funções, podendo livremente exonerá-los. Os adjuntos, no caso de serem docentes, podem ter uma carga horária letiva reduzida ao mínimo legal, se as condições do serviço docente o permitirem.
5 - Nas suas ausências temporárias, o diretor de departamento indica o adjunto que o substituirá nas suas funções informando previamente a Assembleia de Departamento e a direção da Escola.
6 - Quando se verifique incapacidade temporária do diretor, assume as suas funções o adjunto por ele designado, informando previamente a Assembleia de Departamento e a direção da Escola.
7 - No caso de a incapacidade se prolongar por mais de 90 dias, a Assembleia de Departamento deve pronunciar-se acerca da eleição de um novo diretor.
8 - Em caso de vacatura, a Assembleia de Departamento solicitará a abertura do procedimento de eleição de um novo diretor no prazo máximo de oito dias após notificação, e nos termos do disposto nos presentes estatutos.
9 - Durante o período de vacatura, o cargo será exercido interinamente por um docente que a Assembleia de Departamento escolher de entre os seus membros.
SECÇÃO VIII
Coordenação Científico-Pedagógica
Artigo 31.º
Natureza
Sem prejuízo da competência atribuída pelos estatutos aos órgãos da Universidade e das suas unidades orgânicas, a coordenação pedagógica e científica dos ciclos de estudo é assegurada por:
a) Diretor de Curso;
b) Comissão de Curso.
Artigo 32.º
Diretor de Curso
1 - O Diretor de Curso é um professor da área científica dominante do ciclo de estudos indicado pelo diretor do departamento respetivo e nomeado pelo diretor da Escola.
2 - O mandato do Diretor de Curso é de dois anos, não podendo exceder três mandatos sucessivos.
3 - O Diretor de Curso, se as condições do serviço docente o permitirem, poderá solicitar a redução da sua carga horária letiva até ao mínimo legal.
4 - São competências do Diretor de Curso:
a) Propor a constituição de uma Comissão de Curso composta por um máximo de: quatro professores (incluindo o Diretor de Curso) e dois estudantes eleitos pelo respetivo ciclo de estudo;
b) Coordenar os trabalhos da Comissão de Curso.
Artigo 33.º
Comissão de curso
1 - Composição da Comissão de Curso:
a) Diretor de Curso;
b) Dois a três professores do ciclo de estudos, representativos dos departamentos envolvidos, propostos pelo Diretor de Curso e nomeados pelo diretor da Escola que tutela o ciclo estudos;
c) Um estudante eleito pelos alunos do respetivo ciclo de estudos, para cursos de 2.º ciclo. Nos cursos de 1.º ciclo o número de estudantes poderá ser de 2 desde que proposto por qualquer membro da comissão de curso e aprovado pelo Conselho Pedagógico.
2 - Competências da comissão de curso:
a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos;
b) Promover a articulação entre o ciclo de estudos e os departamentos que asseguram a lecionação das suas unidades curriculares;
c) Elaborar propostas de organização ou alteração do respetivo plano de estudos a apresentar às assembleias de departamento que tutelam o ciclo de estudos;
d) Organizar e elaborar os relatórios de autoavaliação e todos os procedimentos relacionados com a acreditação dos cursos;
e) Colaborar com os diretores dos departamentos envolvidos no ciclo de estudos na elaboração da proposta de distribuição do serviço docente;
f) Organizar os processos de equivalência das unidades curriculares e de planos individuais de estudos;
g) Pronunciar-se sobre a creditação de formações realizadas no âmbito de ciclos de estudos nacionais ou estrangeiros e, ainda, de competências adquiridas em contexto profissional;
h) Auscultar com regularidade os docentes e os estudantes do curso com vista ao seu bom funcionamento;
i) Pronunciar-se sobre a organização do sistema de tutoria da Universidade;
j) Gerir os meios que lhe venham a ser atribuídos.
3 - A duração do mandato dos membros mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 expira com o término do mandato do diretor.
4 - A Comissão de Curso reunir-se-á no mínimo duas vezes por ano.
5 - Quando a eleição dos estudantes seja inconclusiva, a sua designação será assegurada pela Associação Académica.
SECÇÃO IX
Unidades Científico-Pedagógicas
Artigo 34.º
Unidades científico-pedagógicas
1 - À data de aprovação destes estatutos, e de acordo com o disposto no artigo 9.º, existem na Escola as unidades científico-pedagógicas que constam do Anexo C.
2 - A criação, transformação e extinção de unidades científico-pedagógicas poderá ter lugar mediante proposta do diretor da Escola ao Reitor, após auscultação do Conselho Coordenador da Escola, e de acordo com o artigo 75.º dos estatutos da Universidade de Évora.
SECÇÃO X
Estrutura Orgânica de Apoio Técnico-Administrativo
Artigo 35.º
Natureza e funções
1 - A Escola dispõe de uma estrutura orgânica de apoio técnico-administrativo, na dependência do diretor da Escola, coordenada pelo secretário, a quem compete, designadamente:
a) Orientar e coordenar as atividades técnico-administrativas da Escola, de acordo com as instruções do diretor;
b) Colaborar na gestão do pessoal não docente e não investigador;
c) Apoiar os órgãos da Escola, os departamentos, as unidades de coordenação científico-pedagógica e as unidades científico-pedagógicas da Escola;
d) Elaborar estudos, pareceres e informações relativos à gestão da Escola;
e) Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a atividade da Escola;
f) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo diretor.
2 - A estrutura e o funcionamento desta divisão de apoio constam de regulamento próprio, proposto pelo diretor, e a aprovar pela Assembleia de Escola.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 36.º
Revisão dos estatutos
1 - Os presentes estatutos podem ser revistos:
a) Quatro anos após a data de aprovação ou da respetiva revisão;
b) Por alteração dos estatutos da Universidade de Évora;
c) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros da Assembleia de Escola.
2 - As alterações aos estatutos carecem de aprovação por maioria absoluta dos membros da Assembleia de Escola.
3 - Os projetos de revisão são submetidos a consulta pública na Escola pelo prazo de dez dias.
4 - Os anexos aos presentes estatutos podem ser alterados por maioria absoluta, em qualquer altura por deliberação da Assembleia de Escola, não sendo consideradas como alterações aos estatutos.
5 - Depois de aprovadas, as alterações aos estatutos ou só aos anexos serão enviadas ao reitor para homologação.
Artigo 37.º
Regulamentos dos órgãos, subunidades orgânicas e outras estruturas
Após a entrada em vigor dos presentes estatutos, os regulamentos das subunidades orgânicas, das unidades científico-pedagógicas e da estrutura orgânica de apoio técnico-administrativo da Escola deverão ser revistos e submetidos à Assembleia de Escola no prazo de sessenta dias.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
6/01/2022. - A Administradora da Universidade de Évora, Maria Cesaltina Frade.
ANEXO A
Cores das rosetas
À data de aprovação destes Estatutos, e de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º, as cores das rosetas para os doutores da Escola são as seguintes, por departamento:
a) Azul-ferrete - Filosofia, História, Linguística e Literaturas, Pedagogia e Educação, Sociologia;
b) Cor-de-laranja - Psicologia;
c) Vermelha - Economia, Gestão.
ANEXO B
Departamentos da Escola
À data de aprovação destes Estatutos, e de acordo com o disposto nos artigos 9.º e 28.º, a Escola é constituída pelos seguintes departamentos:
a) Departamento de Economia;
b) Departamento de Filosofia;
c) Departamento de Gestão;
d) Departamento de História;
e) Departamento de Linguística e Literaturas;
f) Departamento de Pedagogia e Educação;
g) Departamento de Psicologia;
h) Departamento de Sociologia.
ANEXO C
Unidades científico-pedagógicas da Escola
À data de aprovação destes Estatutos, e de acordo com o disposto nos artigos 9.º e 34.º, existem na Escola as seguintes unidades científico-pedagógicas:
a) Centro de Línguas da Escola de Ciências Sociais;
b) Centro de Investigação em Sociologia e Antropologia Augusto da Silva;
c) Serviço de Extensão à Comunidade em Psicologia.
314890314
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4793198.dre.pdf .
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