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Despacho 6352/2015, de 8 de Junho

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Sumário

Estatutos da Escola de Ciências Sociais da Universidade de Évora

Texto do documento

Despacho 6352/2015

Nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Évora, aprovados pelo Despacho Normativo 10/2014 (2.ª série), de 5 de agosto e ouvido o Senado Académico, foram homologados, por meu despacho de 18 de março de 2015, os Estatutos da Escola de Ciências Sociais da Universidade de Évora, que se publicam em anexo ao presente despacho.

ANEXO

Estatutos da Escola de Ciências Sociais da Universidade de Évora

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e fins da Escola de Ciências Sociais

1 - A Escola de Ciências Sociais da Universidade de Évora, adiante designada por Escola, é uma unidade orgânica da Universidade de Évora (adiante designada Universidade), constituindo-se como centro de criação de saber, de ciência fundamental e aplicada, bem como da sua transmissão e difusão.

2 - A Escola rege-se pelos princípios de solidariedade e coesão e de reconhecimento do mérito e da qualidade.

3 - A Escola prossegue os seus fins, no quadro da missão da Universidade de Évora, visando mais especificamente:

a) Organizar e ministrar os ensinos universitários de 1.º e 2.º ciclos, bem como ministrar formação ao longo da vida;

b) Colaborar com o Instituto de Investigação e Formação Avançada (IIFA) da Universidade de Évora na organização e nos ensinos dos cursos de 3.º ciclo e de 2.º ciclo internacionais;

c) Desenvolver e incentivar a formação humana, cultural, científica e técnica de todos os seus membros;

d) Realizar investigação fundamental e aplicada nos seus domínios científicos e tecnológicos;

e) Prestar serviços à comunidade;

f) Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras que visem objetivos semelhantes;

g) Contribuir para a cooperação internacional e para o diálogo intercultural.

4 - A Escola pode propor:

a) A concessão de graus e títulos académicos nos domínios científicos e tecnológicos em que desenvolve as suas atividades de ensino e de investigação, bem como os respetivos processos de reconhecimento e de concessão de equivalências;

b) A concessão do título honorífico de Doutor Honoris Causa, nos termos definidos na lei e nos Estatutos da Universidade.

Artigo 2.º

Natureza jurídica e autonomias

A Escola goza de autonomia estatutária, científico-pedagógica e regulamentar que se traduz no poder de elaborar, aprovar e rever os respetivos estatutos e outros regulamentos relativos à organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços, nos limites da lei e dos Estatutos da Universidade de Évora.

Artigo 3.º

Democraticidade e participação

Os órgãos da Escola e das suas subunidades orgânicas devem atuar com plena transparência e democraticidade, de modo a assegurar a todos os membros uma participação efetiva nas tomadas de decisão, o acompanhamento dos atos de gestão, bem como a sua fiscalização.

Artigo 4.º

Constituição de outras pessoas coletivas

A Escola pode propor a constituição de pessoas coletivas, de direito público ou de direito privado, de natureza institucional ou associativa.

Artigo 5.º

Inserção na Universidade

1 - A Escola é solidária com os órgãos de governo da Universidade, com as outras unidades orgânicas e com as demais estruturas da Universidade, na complementaridade dos saberes, na abertura a uma visão interdisciplinar, na investigação científica e na prestação de serviços à comunidade.

2 - A Escola colabora com os órgãos de governo da Universidade e enquadra a sua ação no âmbito das deliberações por eles tomadas.

Artigo 6.º

Avaliação

A Escola promove periodicamente, nos termos da lei, a avaliação interna da sua qualidade, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia de qualidade da Universidade.

Artigo 7.º

Símbolo e traje académico

1 - A Escola tem símbolo próprio conforme definido institucionalmente.

2 - O traje dos professores e investigadores da Escola é o definido nos Estatutos da Universidade e compreende a toga, a gorra, a insígnia e a roseta.

3 - A cor da roseta será a correspondente à área científica de doutoramento dos professores e investigadores, de acordo com o constante no Anexo A destes Estatutos.

4 - O traje académico é de uso obrigatório em todos os atos solenes da vida universitária, de acordo com o estabelecido nos Estatutos da Universidade.

Artigo 8.º

Dia da Escola

O dia da Escola é no dia 12 de março, data da aprovação dos primeiros Estatutos pela Assembleia de Representantes.

CAPÍTULO II

Órgãos da Escola

SECÇÃO I

Organização interna

Artigo 9.º

Órgãos e subunidades orgânicas

1 - Os órgãos da Escola asseguram o cumprimento da sua missão e dos seus objetivos com base nos princípios de independência face aos poderes públicos e aos interesses privados, de liberdade de pensamento e de expressão, de autonomia e de prestação pública de contas.

2 - Os órgãos da Escola são constituídos de acordo com o estipulado na lei e em concordância com os Estatutos da Universidade de Évora, baseando-se nos princípios de participação, de democraticidade, de responsabilidade e de descentralização.

3 - A Escola dispõe dos seguintes órgãos:

a) Assembleia de Escola;

b) Diretor;

c) Conselho Científico;

d) Conselho Pedagógico;

e) Conselho Consultivo;

f) Comissão de Avaliação Interna.

4 - A Escola é composta por Departamentos (subunidades orgânicas), podendo ainda integrar outras unidades científico-pedagógicas e de investigação.

5 - Os órgãos da Escola promovem a interação entre as suas subunidades orgânicas e unidades científico-pedagógicas e de investigação, assegurando a eficiência na utilização dos seus meios e recursos.

6 - A Escola dispõe de uma Divisão de apoio técnico-administrativo, chefiada por um chefe de divisão.

SECÇÃO II

Assembleia de Escola

Artigo 10.º

Composição e competências

1 - A Assembleia de Escola é constituída por 15 membros eleitos, sendo:

a) Nove representantes dos docentes e investigadores;

b) Quatro representantes dos estudantes;

c) Dois representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores.

2 - A eleição dos membros da Assembleia de Escola e do seu Presidente processa-se de acordo com o Regulamento Eleitoral da Universidade de Évora.

3 - O mandato dos membros da Assembleia de Escola é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois anos.

4 - Compete à Assembleia de Escola:

a) Eleger o Diretor da Escola;

b) Elaborar a proposta de Estatutos da Escola;

c) Elaborar o seu regimento;

d) Aprovar os regulamentos das subunidades orgânicas que compõem a Escola e das unidades científico-pedagógicas e de investigação que integrem a Escola;

e) Aprovar os regulamentos dos restantes órgãos e da Divisão de apoio técnico-administrativo da Escola.

f) Acompanhar o funcionamento da Escola e elaborar recomendações, mediante a apreciação:

Das linhas de orientação estratégica e da política de gestão dos recursos;

Do Orçamento e do Plano de Atividades;

Do Relatório de Atividade e Contas;

De outros assuntos que lhe sejam apresentados pelo Diretor ou por qualquer órgão da Universidade;

g) Propor a destituição do Diretor.

Artigo 11.º

Funcionamento

1 - A Assembleia de Escola reúne ordinariamente pelo menos três vezes por ano e extraordinariamente por convocatória do Presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros, ou a pedido do Diretor da Escola.

2 - O Diretor da Escola pode participar nas reuniões da Assembleia de Escola, sem direito a voto.

3 - Por decisão da Assembleia de Escola, podem participar nas reuniões, sem direito a voto, elementos a ela estranhos, convidados para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

Artigo 12.º

Incompatibilidades

1 - Os membros eleitos para a Assembleia de Escola perdem o seu lugar sempre que vierem a ocupar os seguintes cargos na Escola: Diretor, Subdiretor, Presidente do Conselho Científico, Presidente do Conselho Pedagógico, Diretor de Departamento, Diretor de unidade científico-pedagógica e de investigação e Chefe da Divisão de apoio técnico-administrativo da Escola.

2 - Os membros da Assembleia de Escola que se candidatem ao cargo de Diretor da Escola suspendem o mandato enquanto decorre o processo eleitoral.

SECÇÃO III

Diretor

Artigo 13.º

Natureza e eleição

1 - O Diretor é um órgão uninominal de natureza executiva.

2 - O Diretor é eleito pela Assembleia de Escola de entre os professores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em exercício de funções e em regime de tempo integral, nos termos do Regulamento Eleitoral da Universidade de Évora.

3 - O procedimento de eleição inclui:

a) A apresentação de candidaturas e a audição dos candidatos;

b) A votação final da Assembleia de Escola, por voto secreto, sendo eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos validamente expressos.

4 - Não havendo candidaturas, serão considerados elegíveis todos os professores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em exercício de funções e em regime de tempo integral da Escola.

5 - O mandato do Diretor é de quatro anos, não podendo o exercício do cargo exceder oito anos consecutivos.

Artigo 14.º

Competências

Compete ao Diretor da Escola:

a) Representar a Escola perante os demais órgãos da Instituição e perante o exterior;

b) Aprovar o horário das tarefas letivas, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico da Escola;

c) Executar as deliberações do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico da Escola, quando vinculativas;

d) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;

e) Elaborar o Orçamento e o Plano de Atividades, bem como o Relatório de Atividades e Contas, ouvida a Assembleia de Escola;

f) Elaborar as linhas de orientação estratégica da Escola, em consonância com as linhas de orientação estratégica da Universidade, ouvida a Assembleia de Escola;

g) Elaborar o Plano de Atividades Científicas da Escola, ouvido o Conselho Científico da Escola, em consonância com as linhas de orientação estratégica da Universidade;

h) Promover os trabalhos de avaliação interna e de garantia da qualidade previstos na lei e nos Estatutos da Universidade, em articulação com o Conselho de Avaliação;

i) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos;

j) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

Artigo 15.º

Exercício do cargo

1 - O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - O Diretor fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

3 - O Diretor não pode acumular funções com as de presidente dos órgãos da Escola e de Diretor de subunidades orgânicas e de unidades científico-pedagógicas e de investigação da Escola, com exceção da presidência do Conselho Consultivo e da Comissão de Avaliação Interna.

Artigo 16.º

Suspensão e destituição

1 - Em situação de gravidade para o normal funcionamento da Escola, a Assembleia de Escola pode deliberar por maioria de dois terços dos seus membros a suspensão do Diretor e, após o devido procedimento administrativo, a sua destituição.

2 - As propostas de suspensão ou de destituição do Diretor só podem ser aprovadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um terço dos membros da Assembleia.

Artigo 17.º

Coadjuvação

1 - O Diretor é coadjuvado por um máximo de dois Subdiretores, por si designados de entre os professores ou investigadores de carreira da Escola, os quais exercerão as competências que o Diretor neles delegar.

2 - O Diretor pode, por despacho interno, dispensar total ou parcialmente os Subdiretores do serviço docente.

3 - Nas suas ausências e impedimentos, o Diretor é substituído por um dos Subdiretores por si designado.

4 - Os Subdiretores podem ser livremente exonerados pelo Diretor, cessando automaticamente funções no momento em que o Diretor cesse o seu mandato.

5 - Os Subdiretores não podem acumular funções com as de presidente dos órgãos da Escola, das subunidades orgânicas e de unidades científico-pedagógicas e de investigação, com exceção da presidência da Comissão de Avaliação Interna.

Artigo 18.º

Substituição

1 - Quando se verifique incapacidade temporária do Diretor, assume as suas funções o Subdiretor por ele designado.

2 - Em caso de a incapacidade se prolongar por mais de 90 dias, a Assembleia de Escola deve pronunciar-se acerca da eleição de um novo Diretor.

3 - Em caso de vacatura, a Assembleia de Escola determinará a abertura do procedimento de eleição de um novo Diretor no prazo máximo de oito dias após notificação, e nos termos do disposto no n.º 3 do Artigo 13.º destes Estatutos.

4 - Durante o período de vacatura, será o cargo exercido interinamente pelo professor que a Assembleia de Escola escolher de entre os professores referidos no n.º 2 do Artigo 13.º destes Estatutos.

SECÇÃO IV

Conselho Científico

Artigo 19.º

Composição

1 - O Conselho Científico da Escola é constituído por 25 professores eleitos, em exercício de funções na Escola.

a) O corpo eleitoral é constituído pelo conjunto dos professores e investigadores de carreira, bem como pelos restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral que sejam titulares do grau de doutor, exerçam funções na Universidade no momento da eleição e que possuam contratos com duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo;

b) Dos membros eleitos pelo menos um terço deverá ser composto por professores catedráticos, associados ou coordenadores;

2 - A eleição dos membros do Conselho Científico processa-se de acordo com o Regulamento Eleitoral da Universidade de Évora.

3 - O mandato dos seus membros é de dois anos, renovável.

4 - O Conselho Científico elege, para mandatos bienais, o seu Presidente de entre os seus membros que sejam professores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

5 - O mandato do Presidente é de dois anos, renovável por um biénio, podendo haver lugar a eleições intercalares em caso de vacatura.

Artigo 20.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Científico da Escola:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar o Plano de Atividades Científicas da Escola;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de Departamentos e unidades científico-pedagógicas e de investigação da Escola;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, a submeter a homologação do Reitor;

e) Propor ou pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

f) Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos no âmbito da Escola;

j) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

k) Consultar o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico do Instituto de Investigação e Formação Avançada em matérias que impliquem articulação de atuação;

l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos da Universidade.

2 - Os membros do Conselho Científico da Escola não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 21.º

Funcionamento

O Conselho Científico da Escola reúne ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente por convocatória do Presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.

SECÇÃO V

Conselho Pedagógico

Artigo 22.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes dos ciclos de estudos de 1.º e 2.º ciclos maioritariamente ministrados sob a responsabilidade dos Departamentos da Escola, eleitos nos termos estabelecidos pelo Regulamento Eleitoral da Universidade de Évora, até 30 membros.

2 - Os representantes dos docentes no Conselho Pedagógico serão em igual número aos Departamentos da Escola existentes no início do mandato.

a) Cada Departamento da Escola elege um representante;

b) O representante do Departamento é eleito pela Assembleia do Departamento, de acordo com o Regulamento Eleitoral da Universidade.

3 - Os representantes dos estudantes serão eleitos nos termos estabelecidos pelo Regulamento Eleitoral da Universidade de Évora, com base em candidaturas apresentadas sob a forma de listas ordenadas, incluindo membros efetivos e suplentes de 1.º e 2.º ciclos, de acordo com as seguintes regras:

a) Os elementos efetivos serão em número igual aos dos representantes a eleger e os elementos suplentes serão pelo menos em número igual a metade dos efetivos;

b) Cada lista poderá incluir até dois estudantes por curso, quer se trate de elementos efetivos ou de suplentes;

c) Cada lista terá que incluir representantes dos cursos de 1.º e de 2.º ciclos.

4 - O Conselho Pedagógico elege o seu Presidente de entre os professores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, de acordo com o Regulamento Eleitoral da Universidade de Évora.

5 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico e do Presidente é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes em que é de dois anos, podendo haver lugar a eleições intercalares, em caso de vacatura de lugar.

6 - A composição do Conselho Pedagógico mantém-se inalterada até final do seu mandato em caso de alteração do número de Departamentos da Escola.

Artigo 23.º

Competências

Compete ao Conselho Pedagógico da Escola:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação da Escola;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

e) Apreciar queixas relativas ao funcionamento dos cursos e propor as providências necessárias;

f) Pronunciar-se sobre o Regulamento Escolar Interno da Universidade;

g) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

h) Pronunciar-se sobre o regime de precedências e de prescrições;

i) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da Escola;

l) Pronunciar-se sobre os relatórios de autoavaliação dos cursos;

m) Articular a sua atuação com a dos Órgãos de Gestão Científico-Pedagógica da Escola;

n) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos da Escola.

Artigo 24.º

Funcionamento

O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

SECÇÃO VI

Conselho Consultivo

Artigo 25.º

Natureza e composição

1 - O Conselho Consultivo é um órgão que aconselha o Diretor na definição de áreas estratégicas para o desenvolvimento do ensino, de atividades científico-pedagógicas, de atividades de extensão à comunidade, bem como de quaisquer temas relacionados com a empregabilidade dos diplomados pela Escola, e é constituído por:

a) Diretor da Escola, que preside;

b) Diretores dos Departamentos da Escola;

c) O Secretário da Escola;

d) Um representante dos estudantes, indicado pela Associação Académica da Universidade de Évora;

2 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de quatro anos.

Artigo 26.º

Funcionamento

O Conselho Consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o seu Presidente o convoque, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

SECÇÃO VII

Comissão de Avaliação Interna

Artigo 27.º

Natureza e composição

1 - Com vista à realização dos trabalhos de avaliação, funciona na Escola uma Comissão de Avaliação Interna.

2 - A Comissão é composta por:

a) O Presidente do Conselho Pedagógico;

b) O Presidente do Conselho Científico;

c) Dois professores da Escola;

d) Um trabalhador não docente e não investigador;

e) Um estudante indicado pelos representantes dos estudantes no Conselho Pedagógico.

3 - Os membros referidos nas alíneas c) e d) do número anterior são designados pelo Conselho Consultivo da Escola.

4 - O mandato dos membros desta Comissão é de dois anos, renovável.

5 - Esta Comissão é presidida pelo professor de categoria mais elevada ou, sendo todos pertencentes à mesma categoria, pelo professor mais antigo.

SECÇÃO VIII

Departamentos

Artigo 28.º

Disposições gerais e natureza

1 - Os Departamentos são as subunidades orgânicas constituintes da Escola, competindo-lhes as seguintes funções:

a) Gestão do pessoal docente e técnico afeto ao ensino, bem como dos outros recursos que lhe forem confiados com a mesma finalidade;

b) Coordenação do ensino ministrado nos 1.º e 2.º ciclos de estudos, de acordo com os planos de estudo aprovados;

c) Colaboração com o IIFA nos ensinos dos cursos de 3.º ciclo e 2.º ciclo internacionais;

d) Apoio e incentivo à investigação científica;

2 - Cada Departamento dispõe de uma Assembleia de Departamento constituída por todos os seus docentes em regime de tempo integral.

3 - Os Departamentos podem criar comissões coordenadoras.

a) A composição e competências das comissões coordenadoras são definidas no Regulamento de cada Departamento;

b) Compete à Assembleia de Escola aprovar a composição e competências das comissões coordenadoras;

4 - Os Departamentos poderão criar internamente uma ou mais secções, correspondentes às áreas científicas neles integradas.

5 - A Assembleia de Departamento elege o Diretor de Departamento de entre os professores com contrato em funções públicas por tempo indeterminado, de acordo com o Regulamento Eleitoral da Universidade de Évora.

6 - O Diretor de Departamento deve ter, se as condições do serviço docente o permitirem e se o desejar, uma carga horária letiva reduzida a 50 % do mínimo legal.

7 - Os Departamentos a criar ou a modificar devem compreender um mínimo de nove professores, devendo, de preferência, abranger um mínimo de três professores catedráticos ou associados.

8 - À data de aprovação destes Estatutos, e de acordo com o disposto no artigo 9.º, existem na Escola os Departamentos que constam do Anexo B, sem prejuízo da criação, transformação ou extinção de outros pelo órgão competente.

Artigo 29.º

Competências

1 - Compete à Assembleia de Departamento:

a) Elaborar o seu Regulamento;

b) Eleger o Diretor por um biénio, renovável, e propor a sua demissão, podendo haver lugar a eleições intercalares em caso de vacatura;

c) Eleger o representante do Departamento no Conselho Pedagógico da Escola e propor a sua demissão;

d) Propor a distribuição de serviço docente do departamento nos termos das normas em vigor e respeitando princípios de equidade geral relativamente aos docentes;

e) Propor ao Conselho Científico programas de formação do seu pessoal e acompanhar as respetivas atividades;

f) Pronunciar-se sobre matérias relativas às unidades curriculares a seu cargo;

g) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes por outros órgãos da Universidade ou da Escola.

2 - Compete ao Diretor de Departamento:

a) Presidir à Assembleia de Departamento e promover a execução das suas deliberações;

b) Decidir, em caso de urgência, submetendo posteriormente as decisões à ratificação da Assembleia de Departamento;

c) Designar adjuntos, até um máximo de dois;

d) Nomear ou exonerar, mediante fundamentação obrigatória nos termos da lei, os Diretores de curso integrados no Departamento, ouvida a Assembleia de Departamento.

e) Elaborar propostas de nomeação e contratação de pessoal e de aquisição de bens e serviços, ouvida a Assembleia de Departamento;

f) Propor a celebração de protocolos de cooperação e de contratos de prestação de serviço com outras entidades públicas e privadas, ouvida a Assembleia de Departamento;

g) Coordenar os meios materiais e humanos ao dispor do Departamento, em ordem a assegurar a execução dos seus objetivos;

h) Emitir parecer sobre os relatórios de autoavaliação dos cursos integrados no Departamento.

3 - Compete aos adjuntos coadjuvar o Diretor de Departamento, devendo ver o seu serviço docente reduzido até 50 % do mínimo legal, se o desejarem e se as condições do serviço docente o permitirem.

4 - Nas suas ausências ou impedimentos, o Diretor de Departamento é substituído por um dos adjuntos por ele designado.

SECÇÃO IX

Órgãos de Gestão Científico-Pedagógica

Artigo 30.º

Natureza

Sem prejuízo da competência atribuída pelos estatutos aos órgãos da Universidade e das suas unidades orgânicas, a gestão pedagógica e científica dos ciclos de estudo é assegurada pelos seguintes órgãos:

a) Diretor de Curso;

b) Comissão Executiva e de Acompanhamento.

Artigo 31.º

Diretor de Curso

1 - O Diretor de Curso é um professor da área científica dominante do ciclo de estudos nomeado pelo Diretor do Departamento respetivo, nos termos dos Estatutos.

2 - O mandato do Diretor de Curso é de dois anos, renovável.

3 - Compete ao Diretor de Curso:

a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos;

b) Gerir os meios que lhe venham a ser atribuídos;

c) Garantir a ligação entre o ciclo de estudos e os Departamentos que asseguram a lecionação das suas unidades curriculares;

d) Elaborar propostas de organização ou alteração do respetivo plano de estudos;

e) Colaborar com os Diretores de Departamento envolvidos no ciclo de estudos na distribuição do serviço docente;

f) Organizar os processos de equivalência das unidades curriculares e de planos individuais de estudos, bem como pronunciar-se sobre a creditação de formações realizadas no âmbito de ciclos de estudos nacionais ou estrangeiros e, ainda, de competências adquiridas em contexto profissional;

g) Auscultar com regularidade os docentes e os estudantes do curso com vista ao seu bom funcionamento;

h) Organizar e elaborar os relatórios de autoavaliação e todos os procedimentos relacionados com a acreditação dos cursos;

i) Moderar os conflitos que venham a ocorrer no funcionamento dos cursos.

4 - O Diretor de Curso tem direito à redução do serviço docente até 50 % do mínimo legal, se o desejar e se as condições do serviço docente o permitirem.

Artigo 32.º

Comissão Executiva e de Acompanhamento

1 - A Comissão Executiva e de Acompanhamento é constituída pelo Diretor de Curso, que preside, e por até três professores do ciclo de estudos, representativos dos departamentos envolvidos, nomeados por aquele, bem como por dois estudantes eleitos pelos alunos do respetivo ciclo de estudos.

2 - Compete à Comissão Executiva e de Acompanhamento:

a) Colaborar com o Diretor de Curso nas tarefas que este distribuir;

b) Pronunciar-se sobre as necessidades que decorrem do serviço docente, bem como sobre as medidas necessárias ao seu regular funcionamento;

c) Pronunciar-se sobre as alterações aos planos de estudos;

d) Pronunciar-se sobre regimes de ingresso e numeri clausi;

e) Propor ao Diretor de Curso a organização do sistema de tutoria considerado mais adequado ao curso.

SECÇÃO X

Unidades Científico-Pedagógicas e de Investigação

Artigo 33.º

Unidades científico-pedagógicas e de investigação

1 - Além dos Departamentos, poderão ainda ser criadas unidades científico-pedagógicas e de investigação.

2 - A criação, transformação e a extinção destas unidades terão lugar mediante proposta do Diretor da Escola, após audição do Conselho Consultivo e do Conselho Científico da Escola.

3 - À data de aprovação destes Estatutos, e de acordo com o disposto no artigo 9.º, existem na Escola as unidades científico-pedagógicas e de investigação que constam do Anexo C.

SECÇÃO XI

Divisão de Apoio Técnico-Administrativo

Artigo 34.º

Natureza e funções

1 - A Escola dispõe de uma Divisão de apoio técnico-administrativo, na dependência do seu Diretor, chefiada por um Chefe de Divisão, ao qual compete, designadamente:

a) Orientar e coordenar as atividades técnico-administrativas da Escola, de acordo com as instruções do Diretor;

b) Colaborar na gestão do pessoal não docente e não investigador;

c) Apoiar os órgãos da Escola, os Departamentos, os Órgãos de Gestão Científico-Pedagógica e as unidades científico-pedagógicas e de investigação da Escola;

d) Elaborar estudos, pareceres e informações relativos à gestão da Escola;

e) Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a atividade da Escola;

f) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Diretor.

2 - A estrutura e o funcionamento desta Divisão de apoio constam de regulamento próprio, proposto pelo Diretor, e a aprovar pela Assembleia de Escola.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de aprovação ou da respetiva revisão;

b) Por alteração dos Estatutos da Universidade de Évora;

c) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros da Assembleia de Escola.

2 - As alterações aos Estatutos carecem de aprovação por maioria absoluta dos membros da Assembleia de Escola.

3 - Os projetos de revisão são submetidos a consulta pública na Escola pelo prazo de dez dias.

4 - Os Anexos aos presentes Estatutos podem ser alterados por maioria absoluta, em qualquer altura por deliberação da Assembleia de Escola, não sendo consideradas como alterações aos Estatutos.

5 - Depois de aprovadas, as alterações aos Estatutos ou só aos Anexos serão enviadas ao Reitor para homologação.

Artigo 36.º

Regulamentos dos órgãos, subunidades orgânicas e outras estruturas

Após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, os regulamentos dos órgãos, das subunidades orgânicas e de outras estruturas que integram a Escola deverão ser revistos e submetidos à Assembleia de Escola da Escola no prazo de sessenta dias.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

28 de maio de 2015. - A Reitora da Universidade de Évora, Ana Costa Freitas.

ANEXO A

Cores das rosetas

À data de aprovação destes Estatutos, e de acordo com o disposto no n.º 3 do Artigo 7.º, as cores das rosetas para os Doutores da Escola são as seguintes, por departamento:

a) Azul-ferrete - Filosofia, História, Linguística e Literaturas, Pedagogia e Educação, Sociologia;

b) Cor-de-laranja - Psicologia;

c) Vermelha - Economia, Gestão.

ANEXO B

Departamentos da Escola

À data de aprovação destes Estatutos, e de acordo com o disposto nos Artigos 9.º e 28.º, a Escola é constituída pelos seguintes Departamentos:

a) Departamento de Economia;

b) Departamento de Filosofia;

c) Departamento de Gestão;

d) Departamento de História;

e) Departamento de Linguística e Literaturas;

f) Departamento de Pedagogia e Educação;

g) Departamento de Psicologia;

h) Departamento de Sociologia.

ANEXO C

Unidades científico-pedagógicas e de investigação da Escola

À data de aprovação destes Estatutos, e de acordo com o disposto nos Artigos 9.º e 33.º, existem na Escola as seguintes unidades científico-pedagógicas e de investigação:

a) Centro de Investigação em Educação e Psicologia;

b) Centro de Investigação em Sociologia e Antropologia Augusto da Silva;

c) Centro de Línguas da Escola de Ciências Sociais.

208685926

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/877762.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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