Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 1765/2022, de 27 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Abertura de concurso curricular especial para o recrutamento de um juiz conselheiro para a Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas

Texto do documento

Aviso 1765/2022

Sumário: Abertura de concurso curricular especial para o recrutamento de um juiz conselheiro para a Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas.

1 - Faz-se público que, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República, está aberto concurso curricular especial para o recrutamento de um Juiz Conselheiro para a Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 18.º a 23.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, na sua atual redação, e dos números seguintes.

2 - Dos lugares vagos e do prazo de validade do concurso:

2.1 - O concurso destina-se ao preenchimento do lugar de Juiz Conselheiro da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas.

2.2 - Nos termos do n.º 4 do artigo 18.º da mesma Lei, devem prioritariamente ser colocados na referida Secção Regional "juízes oriundos das magistraturas".

2.3 - O concurso tem o prazo de validade de um ano a contar da data de publicação da respetiva lista de classificação final.

3 - Sede da Secção Regional dos Açores:

A Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas está sediada em Ponta Delgada, na Região Autónoma dos Açores.

4 - Do estatuto e conteúdo funcional dos Juízes Conselheiros:

4.1 - O estatuto dos Juízes Conselheiros do Tribunal de Contas é o constante da Constituição da República e dos artigos 18.º a 28.º da Lei 98/97, de 26 de agosto.

4.2 - O conteúdo funcional dos Juízes Conselheiros do Tribunal de Contas é o atinente à competência do Tribunal de Contas definida na Constituição da República e na Lei 98/97, de 26 de agosto.

4.3 - Para além das competências referidas no número anterior, a Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei 151/2015, de 11 de setembro, veio atribuir ao Tribunal de Contas a competência de certificação da Conta Geral do Estado (artigo 66.º, n.º 6), a aplicar também no âmbito da Administração Regional nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º da mesma Lei.

4.4 - Compete, em especial, ao Juiz Conselheiro da Secção Regional o exercício das funções descritas no Capítulo VIII da Lei 98/97, de 26 de agosto.

5 - Do júri:

De acordo com o n.º 1 do artigo 18.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, o concurso decorre perante um júri com a seguinte composição:

Presidente do Júri - Presidente do Tribunal de Contas, Juiz Conselheiro José Fernandes Farinha Tavares, que é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Juiz Conselheiro Vice-Presidente;

Vice-Presidente do Tribunal de Contas, Juiz Conselheiro António Francisco Martins;

Juíza Conselheira mais antiga do Tribunal de Contas, em exercício, Helena Maria Mateus de Vasconcelos Abreu Lopes;

Prof.ª Doutora Maria Matilde Costa Lavouras Francisco, Professora Auxiliar na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra;

Prof. Doutor Mário Fernando Maciel Caldeira, Professor Catedrático no Instituto Superior de Economia e Gestão.

6 - Dos requisitos de admissão ao concurso:

Nos termos do artigo 19.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, só podem apresentar-se ao concurso curricular os indivíduos com idade superior a 35 anos que, para além dos requisitos gerais estabelecidos na lei para a nomeação dos funcionários do Estado, sejam:

a) Magistrados judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais ou do Ministério Público, colocados em tribunais superiores, com pelo menos 10 anos na respetiva magistratura e classificação superior a Bom;

b) Doutores em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão ou em outras áreas adequadas ao exercício das funções;

c) Mestres ou licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão ou em outras áreas adequadas ao exercício das funções com pelo menos 10 anos de serviço na Administração Pública e classificação de Muito bom, sendo 3 daqueles anos no exercício de funções dirigentes ao nível do cargo de diretor-geral ou equiparado ou de funções docentes no ensino superior universitário em disciplinas afins da matéria do Tribunal de Contas;

d) Licenciados nas áreas referidas na alínea anterior que tenham exercido funções de subdiretor-geral ou auditor-coordenador ou equiparado no Tribunal de Contas pelo menos durante 5 anos;

e) Mestres ou licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas de reconhecido mérito com pelo menos 10 anos de serviço em cargos de direção de empresas e 3 como membro de conselhos de administração ou de gestão ou de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização.

7 - Da apresentação das candidaturas:

7.1 - A apresentação da candidatura é formalizada mediante requerimento dirigido ao Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, do qual deve constar, sob pena de não admissão ao concurso:

a) Indicação da alínea ou alíneas do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 98/97 (n.º 6 deste Aviso) ao abrigo da(s) qual(is) o requerente apresenta a sua candidatura;

b) Declaração sob compromisso de honra de que o requerente possui os requisitos gerais para o provimento de cargos públicos.

7.2 - O requerimento deve ainda conter as seguintes especificações:

a) Indicação expressa dos documentos juntos nos termos do n.º 8 do presente Aviso;

b) Discriminação dos trabalhos científicos ou profissionais referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º da Lei 98/97 (alínea c) do n.º 10.2 deste Aviso) que o candidato pretende que sejam apreciados pelo júri, pela ordem de relevância que o requerente lhe atribui, com o limite máximo de dez (10). O requerimento deve indicar quais os trabalhos realizados em coautoria, se for o caso.

7.3 - A não indicação da ordem de relevância dos trabalhos implica que a sua apreciação seja feita tendo em consideração a ordem pela qual são referidos no requerimento ou, na sua falta, a ordem de junção, a ordem cronológica decrescente e, por último, a ordem alfabética do título, excluindo o artigo inicial.

7.4 - A falsidade ou caráter enganoso de quaisquer declarações ou documentos determina a exclusão do concurso.

8 - Da instrução do requerimento:

8.1 - O requerimento deve ser obrigatoriamente acompanhado dos documentos a seguir discriminados, destinados a comprovar os requisitos de admissão ao concurso. A sua falta determina a exclusão do concurso.

a) Curriculum vitae do candidato;

b) Documento de prova de que o candidato possui a idade mínima de 35 anos;

c) Documento comprovativo de que o requerente se encontra na situação ou situações previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 98/97 (n.º 6 deste Aviso) ao abrigo da(s) qual(is) apresenta a sua candidatura;

d) Certidão das respetivas habilitações académicas, com especificação da classificação final;

e) No caso de a candidatura ser apresentada ao abrigo das alíneas a) ou c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 98/97 (n.º 6 deste aviso), o registo biográfico atualizado com a última classificação de serviço.

8.2 - Os documentos referidos no número anterior devem demonstrar inequivocamente a situação que visam comprovar. Quando assim não suceda, o documento tem-se por não submetido.

8.3 - Devem, ainda, anexar ao requerimento os documentos comprovativos dos elementos a considerar na ponderação curricular a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 20.º da Lei 98/97, de 26 de agosto e o n.º 10.2 do presente Aviso e que o requerente entenda como relevantes para essa ponderação. Caso os documentos comprovativos não sejam anexados, os respetivos elementos curriculares não serão considerados na avaliação.

8.4 - Para efeitos de ponderação no fator referido na alínea e) do n.º 2 do artigo 20.º da Lei 98/97 e do n.º 10.2 deste Aviso, os candidatos podem juntar ao requerimento uma carta de motivação da candidatura ao cargo de Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas.

8.5 - Os processos de candidatura devem ser organizados pela ordem dos fatores referidos no ponto 10.2 do presente Aviso.

8.6 - Os candidatos que já tenham sido opositores a concursos para o Tribunal de Contas devem juntar novamente os documentos comprovativos dos elementos curriculares com que instruíram as anteriores candidaturas, por se tratar de procedimentos concursais autónomos.

9 - Forma e prazo de apresentação da candidatura:

9.1 - Os requerimentos e demais documentos que os acompanham devem preferencialmente ser digitalizados e enviados por via eletrónica para o endereço de email concursojc-acores@tcontas.pt, até às 24h00 do último dia do prazo fixado no n.º 1 deste aviso, podendo igualmente ser entregues em suporte digital (documentação gravada em pen ou cd-rom, em formato doc, docx ou pdf) ou, se tal não for possível, em formato papel na Direção-Geral do Tribunal de Contas, mediante passagem de recibo, ou remetidos pelo correio, com aviso de receção, expedidos até ao termo do prazo fixado no n.º 1 deste aviso, para o seguinte endereço: Avenida Barbosa du Bocage, 61, 1069-045 Lisboa.

9.2 - Sempre que considerado necessário, pode ser solicitada a apresentação dos originais dos documentos e/ou trabalhos anexados em formato digital ou em cópia ou a comprovação dos requisitos abrangidos na declaração referida na alínea b) do n.º 7.1 deste Aviso.

10 - Dos métodos de seleção e da graduação dos candidatos:

10.1 - A graduação dos candidatos é feita mediante avaliação curricular, em cada uma das áreas de recrutamento referidas no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 98/97, conforme previsto no n.º 2 do mesmo artigo.

10.2 - Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º da Lei 98/97, a graduação em mérito relativo dos candidatos de cada uma das áreas de recrutamento tem globalmente em consideração os seguintes fatores:

a) Classificações académicas e de serviço;

b) Graduações obtidas em concursos;

c) Trabalhos científicos ou profissionais;

d) Atividade profissional;

e) Quaisquer outros fatores que respeitem à idoneidade e à capacidade de adaptação relativamente ao cargo a prover.

10.3 - A classificação final é expressa através da média ponderada das classificações parcelares, numa escala de 0 a 20 valores.

10.4 - Sistema de avaliação dos candidatos:

A classificação final dos candidatos é obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula:

CF = (Ax2 + Bx0,2 + Cx3 + Dx2 + Ex2,8)/10

em que:

CF = Classificação final

A = Classificações académicas e de serviço

B = Graduações obtidas em concursos

C = Trabalhos científicos ou profissionais relevantes

D = Atividade profissional

E = Quaisquer outros fatores que respeitem à idoneidade e à capacidade de adaptação relativamente ao cargo a prover

11 - Dos critérios de admissão ao concurso e de avaliação das candidaturas

Os critérios de admissão dos candidatos e de avaliação das candidaturas constam da Ata de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

12 - Da legislação que rege o concurso:

O presente concurso rege-se pelas disposições constantes dos artigos 18.º a 23.º da Lei 98/97, de 26 de agosto.

13 - Da nomeação:

A nomeação é feita de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 19.º da Lei 98/97, de 26 de agosto.

18-01-2022. - O Presidente, José F. F. Tavares.

314909422

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4789766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda