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Resolução do Conselho de Ministros 16/2022, de 27 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a realização da despesa adicional com a aquisição de serviços de remoção de resíduos perigosos depositados nas antigas minas de carvão de São Pedro da Cova

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2022

Sumário: Autoriza a realização da despesa adicional com a aquisição de serviços de remoção de resíduos perigosos depositados nas antigas minas de carvão de São Pedro da Cova.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2017, de 7 de julho, foi autorizada a realização da despesa com a aquisição de serviços para a remoção de resíduos perigosos remanescentes depositados, em 2001 e 2002, nas escombreiras das antigas minas de carvão de São Pedro da Cova, em Gondomar, incluindo o seu encaminhamento para o destino final adequado.

Tendo em conta que o início da execução do contrato de aquisição de serviços só ocorreu em 14 de setembro de 2020, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 190/2019, de 10 de dezembro, procedeu à reprogramação dos encargos plurianuais autorizados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2017, de 7 de julho.

Posteriormente, verificada a existência de resíduos perigosos depositados junto ao limite nordeste da área inicialmente delimitada como depósito de resíduos, tornou-se necessário recorrer ao mecanismo legal previsto no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, relativo à execução de serviços complementares respeitantes às quantidades de resíduos perigosos inicialmente previstas e proceder à autorização de despesa adicional no valor de (euro) 2 300 000,00, o que veio a ocorrer através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2021, de 28 de junho.

Ainda assim, durante a execução do contrato de aquisição de serviços, com uma duração estimada de 12 meses, verificou-se a necessidade - ditada por questões de segurança dos trabalhadores e dos equipamentos - de, por diversas vezes, suspender temporariamente os trabalhos por ter sido detetada a presença de artefactos explosivos no meio da massa de resíduos, o que implicou a reprogramação plurianual da despesa através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2021, de 29 de novembro.

Porém, conforme a progressão dos trabalhos de escavação e carregamento de resíduos avançou, foram identificadas no terreno novas e divergentes situações, distintas daquelas que foram identificadas no relatório produzido pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., que serve de base a toda a intervenção em curso.

As razões fundamentais desta nova imprevisibilidade assentam de forma significativa nos fatores que, de seguida, se expõe.

Nos lotes 4 e 5, existia uma quantidade de resíduos perigosos fora da zona-limite definida para intervenção, sendo que uma parte dos resíduos se encontrava estendida ao longo de uma longa encosta, totalmente inacessível aquando das sondagens de identificação e quantificação inicial dos resíduos.

Nesses mesmos lotes, a altura da massa de resíduos perigosos foi muito superior à inicialmente estimada pelas sondagens, sendo que a topografia do fundo dos lotes 4, 5 e 6 é extremamente irregular face à que foi encontrada na 1.ª fase da remoção e na zona nascente, removida nesta 2.ª fase.

Foram encontradas várias «lagoas», isto é, depressões no relevo do terreno, com área e profundidade apreciáveis, nas zonas dos lotes 4, 5 e 6.

Acresce ainda o aparecimento frequente, na massa dos resíduos perigosos, de vários maciços ferrosos, contaminados, com densidade cerca de cinco vezes superior à densidade da massa dos resíduos. Note-se que o peso específico do ferro fundido ronda, em média, as 7,8 t/m3 e o peso específico determinado nos resíduos perigosos a remover ronda 1,78 t/m3.

Face ao exposto e a fim de concluir com sucesso a remoção de resíduos perigosos depositados nas escombreiras das antigas minas de São Pedro da Cova, torna-se necessário recorrer novamente ao mecanismo legal previsto no CCP relativo à execução de serviços complementares além das quantidades inicialmente previstas e proceder à autorização de despesa adicional no valor de dois milhões de euros.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os n.os 1, 3 e 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2017, de 7 de julho, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

«1 - Autorizar a realização da despesa com a aquisição de serviços de remoção de resíduos perigosos remanescentes depositados, em 2001 e 2002, nas escombreiras das antigas minas de carvão de São Pedro da Cova, em Gondomar, incluindo o seu encaminhamento para o destino final adequado às características dos resíduos, no montante de (euro) 16 300 000,00 nos quais já se inclui o IVA à taxa legal em vigor.

3 - [...]

a) 2017 - [...]

b) 2018 - [...]

c) 2019 - [...]

d) 2020 - [...]

e) 2021 - [...]

f) 2022 - (euro) 3 300 000,00.

4 - Determinar que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, ficando autorizadas a transição de saldos no orçamento de investimento da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte dos montantes já transferidos em 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021 pelo Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, e a respetiva aplicação em despesa, sem prejuízo do cumprimento da regra do equilíbrio.»

2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de janeiro de 2022. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

114939174

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4789634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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