Aviso 1586/2022, de 25 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Penalva do Castelo
- Fonte: Diário da República n.º 17/2022, Série II de 2022-01-25
- Data: 2022-01-25
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Penalva do Castelo - 2022-2031.
Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Penalva do Castelo - 2022/2031
Francisco Lopes de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, conjugado com os n.º 10 do artigo 4.º do Anexo do Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal de Penalva do Castelo deliberou, na sua sessão ordinária, realizada em 30 de dezembro de 2021, aprovar o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) do Município de Penalva do Castelo, para vigorar entre 2022 e 2031. Nos termos do disposto no n.º 11 e 12.º do artigo 4.º do Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, anexo ao Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, na sua atual redação, conjugado com o n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, na sua atual redação, o regulamento do PMDFCI para vigorar por um período de 10 anos, é objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República. Mais se torna público que o PMDFCI, nas suas componentes não reservadas, será disponibilizado nos sítios da Internet, do Município em www.cm-penalvadocastelo.pt, e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
O PMDFCI do Município de Penalva do Castelo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
5 de janeiro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Francisco Lopes de Carvalho.
Regulamento do Plano Municipal da Defesa da Floresta de Penalva do Castelo
Nota justificativa
O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Penalva do Castelo (PMDFCI) visa operacionalizar ao nível municipal e local as normas contidas no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação.
Assim, e nos termos e para os efeitos dos n.os 10 a 12 do artigo 4.º do Anexo ao Despacho 443-A/2018, com as alterações introduzidas pelo Despacho 1222B/2018, ambos do Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, publicados na 2.ª série do Diário da República, respetivamente a 9 de janeiro e a 2 de fevereiro, e ainda do n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, foi aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Penalva do Castelo, realizada no dia 30 de dezembro de 2021, o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Penalva do Castelo.
O presente PMDFCI cumpriu todos os procedimentos legais em vigor para a sua formal aprovação, pelo que, ao abrigo do disposto nos Despachos acima identificados, se considera que o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Penalva do Castelo se encontra em vigência por um período de 10 anos.
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Penalva do Castelo, adiante designado por PMDFCI - Penalva do Castelo, ou plano, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contém as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.
Artigo 2.º
Enquadramento
1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.
2 - O planeamento municipal tem um caráter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.
Artigo 3.º
Conteúdo Documental
1 - O PMDFCI de Penalva do Castelo é constituído pelos seguintes elementos:
a) Diagnóstico (Informação de Base);
b) Plano de Ação.
2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:
i) Caracterização física do concelho;
ii) Caracterização climática;
iii) Caracterização da população;
iv) Caracterização da ocupação do solo, e zonas especiais;
v) Análise do histórico e casualidade dos incêndios rurais.
3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:
i) Enquadramento do PMDFCI no Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
ii) Modelos de Combustíveis Florestais;
iii) Cartografia de Risco de Incêndio Rural;
iv) Prioridades de Defesa;
v) Objetivos e Metas do PMDFCI;
vi) Eixos estratégicos;
vii) Estimativa de orçamento para a implementação do PMDFCI.
Artigo 4.º
Condicionantes
1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I.
2 - Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:
a) Largura não inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
b) Largura mínima de 10 metros, estabelecida por este PMDFCI, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos com outras ocupações.
3 - A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas é permitida fora das áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram, cumulativamente, os seguintes condicionalismos:
a) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais. Quando inseridas, ou confinantes com outras ocupações, desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção deverá ser:
i) i gual ou superior a 10 m se a classe de perigosidade for Muito Baixa;
ii) i gual ou superior a 15 m se a classe de perigosidade for Baixa;
iii) i gual ou superior a 20 m se a classe de perigosidade for Média.
b) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;
c) Existência de parecer favorável da CMDF (Comissão Municipal da Defesa da Floresta).
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a faixa de proteção integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.
5 - A construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinado exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária, aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração, pode, em casos excecionais e a pedido do interessado, ser reduzida até 10 metros a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção prevista na alínea a) do n.º 3, caso sejam verificadas as seguintes condições a aprovar pela câmara municipal, ouvida a CMDF, decorrente da análise de risco apresentada:
a) Medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo;
b) Medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos;
c) Existência de parecer favorável da CMDF;
d) Para o efeito do disposto nas alíneas anteriores, é aprovado um normativo que enquadra as regras a que obedecem a análise de risco e as medidas excecionais, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas.
6 - Aos proprietários de terrenos confinantes com os indicados no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 14/2019, de 21 de janeiro.
7 - Os condicionamentos aqui previstos não se aplicam aos edifícios inseridos nas áreas previstas nos n.º 10 e n.º 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 14/2019, de 21 de janeiro.
8 - As ampliações dos aglomerados populacionais, das infraestruturas, equipamentos e demais áreas mencionadas nos n.º 10 e n.º 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 14/2019, de 21 de janeiro, ou novas áreas destinadas às mesmas finalidades podem, no âmbito dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, ser admitidas em áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como alta e muito alta perigosidade se verificado, cumulativamente, o seguinte:
a) Ser tecnicamente viável a minimização do perigo de incêndio;
b) Serem concretizadas através de unidades operativas de planeamento e gestão que identifiquem as medidas de controlo do risco e o programa de instalação e manutenção das faixas de gestão de combustíveis, de acordo com o estabelecido no referido artigo;
c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, solicitado pela câmara municipal.
9 - Os regulamentos municipais devem definir as regras decorrentes das medidas de defesa estabelecidas nos PMDFCI para as áreas edificadas consolidadas.
Artigo 5.º
Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
1 - As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:
a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;
b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;
c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;
d) Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.
Artigo 6.º
Conteúdo Material
O PMDFCI de Penalva do Castelo - 2022-2031 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.
Artigo 7.º
Planeamento e vigência
O PMDFCI de Penalva do Castelo tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 20222031 que nele é preconizado.
Artigo 8.º
Monitorização
O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.
Artigo 9.º
Alterações à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Perigosidade de Incêndio Rural
(ver documento original)
ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º]
Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)
(ver documento original)
ANEXO III
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º]
Planeamento da rede viária florestal (RVF)
(ver documento original)
ANEXO IV
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º]
Identificação da rede de pontos de água
(ver documento original)
ANEXO V
[a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º]
Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
(ver documento original)
314873986
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4786282.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-06-28 -
Decreto-Lei
124/2006 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
-
2019-01-21 -
Decreto-Lei
14/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Clarifica os condicionalismos à edificação no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios
Aviso
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