Aviso 1494/2022, de 24 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Ponte da Barca
- Fonte: Diário da República n.º 16/2022, Série II de 2022-01-24
- Data: 2022-01-24
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) de Ponte da Barca 2021-2030.
Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Ponte da Barca 2021 -2030
Augusto Manuel dos Reis Marinho, Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca, torna público, nos termos das disposições conjugadas da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e em conformidade com o disposto nos n.os 10 e 11 do artigo 4.º do Regulamento do Plano Municipal da Defesa da Floresta contra Incêndios, aprovado pelo Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, do Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, com as alterações introduzidas pelo Despacho 1222-B/2018, de 2 de fevereiro, que após o período da Consulta Pública e sob proposta da Câmara Municipal de Ponte da Barca, em sua reunião extraordinária realizada em 27 de dezembro de 2021, a Assembleia Municipal de Ponte da Barca, em sessão ordinária realizada em 28 de dezembro de 2021, aprovou o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) de Ponte da Barca 2021-2030.
O Plano é publicado pelo presente Aviso, nos termos previstos nos n.os 11 e 12 do artigo 4.º do Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, conjugado com o Despacho 1222-B/2018, de 2 de fevereiro, e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
O presente Plano cumpriu todos os procedimentos legais em vigor para a sua formal aprovação.
Mais se torna público que os documentos do referido Plano ficam disponíveis, com caráter de permanência, no sitio eletrónico do Município de Ponte da Barca (http://www.cmpb.pt), onde poderão ser consultados.
11 de novembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Augusto Manuel dos Reis Marinho.
Assembleia Municipal de Ponte da Barca
Deliberação
Michael da Costa Sousa, Presidente da Assembleia Municipal de Ponte da Barca, certifica que esta Assembleia Municipal de Ponte da Barca, em sessão ordinária realizada no dia 28 de dezembro de 2021, deliberou a aprovação do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Ponte da Barca 2021-2030.
Proposta de Regulamento
Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Ponte da Barca
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Ponte da Barca, adiante designado por PMDFCI - Ponte da Barca, ou plano, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.
Artigo 2.º
Enquadramento
1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.
2 - O planeamento municipal tem um carácter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.
Artigo 3.º
Conteúdo Documental
1 - O PMDFCI de Ponte da Barca, é constituído pelos seguintes elementos:
a) Diagnóstico
b) Plano de Ação
2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caraterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:
Caracterização Física
Caracterização Climática
Caracterização da População
Caracterização da Ocupação do Solo e Zonas Especiais
Análise do Histórico e Causalidade dos Incêndios Florestais
3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:
Enquadramento do PMDFCI no Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios
Modelos de Combustíveis Florestais
Cartografia de Risco de Incêndio Rural
Prioridades de Defesa
Objetivos e Metas do PMDFCI
Eixos Estratégicos
Estimativa de Orçamento para Implementação do PMDFCI
Artigo 4.º
Condicionantes
1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;
2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:
a) A construção de novos edifícios ou a ampliação com aumento da área de implantação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, em áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida neste PMDFCI como de média, baixa e muito baixa;
b) Garantir na implantação no terreno dos edifícios e ampliações referidos na alínea anterior, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando os mesmos sejam confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
c) A largura da faixa de proteção referida na alínea anterior, estabelecida por este PMDFCI, será de 10 m quando inseridas ou confinantes com outras ocupações, desde que esteja assegurada uma faixa 50 m sem ocupação florestal (floresta, matos ou pastagens naturais);
d) Quando a faixa de proteção mencionada nas alíneas anteriores integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para a faixa de proteção.
3 - Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:
a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
b) Largura mínima de 10 m, estabelecida pelo presente PMDFCI, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos com outras ocupações.
Artigo 5.º
Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
1 - As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:
a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;
b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;
c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;
d) Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.
Artigo 6.º
Critérios específicos de gestão de combustíveis
1 - De acordo com o ponto IV do anexo ao Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, alterado pelo Decreto-Lei 10/2018, de 14 de fevereiro, a Comissão Municipal de Defesa da Floresta de Ponte da Barca, aprovou em 06/04/2018, os critérios específicos de gestão de combustíveis para as faixas de gestão inseridas na área do Parque Nacional da Peneda-Gerês.
2 - Os critérios específicos de gestão de combustíveis referidos no ponto anterior, constam no Anexo VI.
Artigo 7.º
Conteúdo Material
O PMDFCI de Ponte da Barca - 2021-2030 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.
Artigo 8.º
Planeamento e vigência
1 - O PMDFCI de Ponte da Barca tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2021 a 2030 que nele é preconizado.
Artigo 9.º
Monitorização
O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.
Artigo 10.º
Alterações à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Perigosidade de Incêndio Rural
(ver documento original)
ANEXO II
[a que se refere a alínea a), do n.º 1, do artigo 5.º]
Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)
(ver documento original)
ANEXO III
[a que se refere a alínea b), do n.º 1, do artigo 5.º]
Planeamento da rede viária florestal (RVF)
(ver documento original)
ANEXO IV
[a que se refere a alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º]
Identificação da rede pontos de água
(ver documento original)
ANEXO V
[a que se refere a alínea d), do n.º 1, do artigo 5.º]
Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
(ver documento original)
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
Critérios específicos de gestão de combustíveis
A Comissão Municipal da Defesa da Floresta de Ponte da Barca, na reunião de 06/04/2018, aprovou critérios específicos para a gestão de combustíveis na área do Parque Nacional da Peneda-Gerês inserida no concelho de Ponte da Barca, nomeadamente:
a) No estrato arbóreo constituído por espécies autóctones deve ser garantida a desramação de 50 % da altura das árvores até que esta atinja os 8 metros de altura, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 metros acima do solo. Não se justificando o afastamento entre copas, podendo este ser no limite igual a zero. Salvaguarda-se no entanto que quando esteja em causa a segurança das linhas elétricas, assim como se verifique que as árvores se encontram secas, partidas ou doentes, poderão não obedecer ao critério referido.
314889221
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4784238.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-06-28 -
Decreto-Lei
124/2006 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2018-02-14 -
Decreto-Lei
10/2018 -
Administração Interna
Clarifica os critérios aplicáveis à gestão de combustível no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios
Aviso
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