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Regulamento 73/2022, de 21 de Janeiro

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Sumário

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Castro Verde - 2021/2030

Texto do documento

Regulamento 73/2022

Sumário: Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Castro Verde - 2021/2030.

António José Rosa de Brito, Presidente da Câmara Municipal de Castro Verde, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, conjugado com os n.º 10 do artigo 4.º do Anexo do Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal de Castro Verde deliberou, na sua sessão extraordinária, realizada em 27 de dezembro de 2021, aprovar o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) do Município de Castro Verde, para vigorar entre 2021 e 2030. Nos termos do disposto no n.º 11 e 12.º do artigo 4.º do Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, anexo ao Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, na sua atual redação, conjugado com o n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, na sua atual redação, o regulamento do PMDFCI para vigorar por um período de 10 anos, é objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República. Mais se torna público que o PMDFCI, nas suas componentes não reservadas, será disponibilizado nos sítios da Internet, do Município em www.cm-castroverde.pt, e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

O PMDFCI do Município de Castro Verde entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

4 de janeiro de 2022. - O Presidente da Câmara, António José Rosa de Brito.

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Castro Verde

Nota justificativa

O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Castro Verde (PMDFCI) visa operacionalizar ao nível municipal e local as normas contidas no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação.

Assim, e nos termos e para os efeitos dos n.os 10 a 12 do artigo 4.º do Anexo ao Despacho 443-A/2018, com as alterações introduzidas pelo Despacho 1222B/2018, ambos do Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, publicados na 2.ª série do Diário da República, respetivamente a 9 de janeiro e a 2 de fevereiro, e ainda do n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, foi aprovado em sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Castro Verde, realizada no dia 27 de dezembro de 2021, o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Castro Verde.

O presente PMDFCI cumpriu todos os procedimentos legais em vigor para a sua formal aprovação, pelo que, ao abrigo do disposto nos Despachos acima identificados, se considera que o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Castro Verde se encontra em vigência por um período de 10 anos.

Regulamento

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Castro Verde, adiante designado por PMDFCI - Castro Verde, ou plano, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.

2 - O planeamento municipal tem um carácter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O PMDFCI de Castro Verde é constituído pelos seguintes elementos:

a) Diagnóstico;

b) Plano de Ação.

2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:

i) Caracterização física do concelho;

ii) Caracterização climática;

iii) Caracterização da população;

iv) Caracterização da ocupação do solo, e zonas especiais;

v) Análise do histórico e casualidade dos incêndios rurais.

3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:

i) Enquadramento do plano no sistema de gestão territorial e no sistema nacional de defesa da floresta contra incêndios;

ii) Análise do risco, da vulnerabilidade aos incêndios florestais e da zonagem do território;

iii) Objetivos e metas do plano;

iv) Eixos estratégicos;

v) Estimativa de orçamento para a implementação do PMDFCI.

Artigo 4.º

Condicionantes

1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I.

2 - Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:

a) Largura não inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

b) Largura mínima de 10 metros, estabelecida por este PMDFCI, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos com outras ocupações.

3 - Os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas seguem, sem prejuízo da observância integral do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na atual redação, as seguintes regras:

a) A construção de novos edifícios ou a ampliação com aumento da área de implantação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, em áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida neste PMDFCI como de Média, Baixa e Muito Baixa;

b) Garantir na implantação no terreno dos edifícios e ampliações referidos na alínea anterior, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando os mesmos sejam confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

c) Em espaço rural, não florestal, a construção de novas edificações nas zonas de perigosidade Muito Baixa e Baixa, deve cumprir com o afastamento mínimo de 10 metros à estrema da propriedade, desde que esteja assegurado uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal (floresta, matos ou pastagens naturais);

d) Em espaço rural, não florestal, a construção de novas edificações nas zonas de perigosidade Média, deve cumprir com o afastamento mínimo de 20 metros à estrema da propriedade, desde que esteja assegurado uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal (floresta, matos ou pastagens naturais);

e) Quando a faixa de proteção mencionada nas alíneas anteriores integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para a faixa de proteção.

4 - Quando esteja em causa a construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária, aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração, pode, em casos excecionais, a pedido do interessado e em função da análise de risco apresentada, ser reduzida até 10 metros a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção prevista na alínea b) do n.º 2, por deliberação da Câmara Municipal, caso sejam verificadas as seguintes condições:

a) Medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo;

b) Medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos;

c) Existência de parecer favorável da Comissão Municipal da Defesa da Floresta.

Artigo 5.º

Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

1 - As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:

a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;

b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;

c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;

d) Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.

Artigo 6.º

Conteúdo Material

O PMDFCI de Castro Verde - 2021-2030 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.

Artigo 7.º

Planeamento e vigência

O PMDFCI de Castro Verde tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2021-2030 que nele é preconizado.

Artigo 8.º

Monitorização

O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDFCI e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.

Artigo 9.º

Alterações à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

ANEXO I AO REGULAMENTO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Perigosidade de Incêndio Rural

(ver documento original)

ANEXO II AO REGULAMENTO

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º]

Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)

(ver documento original)

ANEXO III AO REGULAMENTO

[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º]

Planeamento da rede viária florestal (RVF)

(ver documento original)

ANEXO IV AO REGULAMENTO

[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º]

Identificação da rede de pontos de água

(ver documento original)

ANEXO V AO REGULAMENTO

[a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º]

Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis,rede viária florestal e rede de pontos de água

Programação das ações relativas à rede secundária - FGC, RVF e RPA 2021-30

(ver documento original)

314876529

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4782227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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