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Aviso 1327/2022, de 20 de Janeiro

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Sumário

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal do Porto

Texto do documento

Aviso 1327/2022

Sumário: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal do Porto.

José Eugénio de Barros Duarte, Diretor Municipal de Urbanismo, no uso das competências conferidas através da Ordem de Serviço n.º NUD/608755/2021/CMP, torna público que na sequência da Resolução de Conselho de Ministros n.º 111/2021, de 11 de agosto, que aprovou o Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho (POC-CE), a Câmara Municipal do Porto deliberou em reunião de 06 de dezembro de 2021, aprovar por declaração, nos termos do n.º 3 do artigo 121.º Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJGIT), a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal do Porto.

Com este procedimento é alterado o Regulamento e a Planta de Ordenamento - Carta de Riscos Naturais, que agora se publicam.

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a declaração aprovada pela Câmara Municipal do Porto, foi transmitida à Assembleia Municipal do Porto e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional - Norte.

Torna-se ainda público que, nos termos do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo 193.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, os elementos agora alterados poderão ser consultados nos sítios eletrónicos do Município: http://www.cm-porto.pt, https://portaldomunicipe.cm-porto.pt, https://pdm.cm-porto.pt/.

17 de dezembro de 2021. - O Diretor Municipal de Urbanismo, Eng.º José Eugénio de Barros Duarte.

Declaração de alteração por adaptação do PDM

Albino Pedro Pereira Baganha, Vereador dos Pelouros do Urbanismo, Espaço Público e Habitação declara que, na sequência da Resolução de Conselho de Ministros n.º 111/2021, de 11 de agosto, que aprovou o Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho (POC-CE), a Câmara Municipal do Porto deliberou, em reunião de 06 de dezembro de 2021, aprovar por declaração, nos termos do n.º 3 do artigo 121.º Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJGIT), a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal do Porto.

Nos termos do n.º 4 do artigo 121.º do mesmo diploma, antes da sua publicação no Diário da República, foi a presente declaração transmitida à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.

As referidas alterações incidem sobre o Regulamento e a Planta de Ordenamento - Carta de Riscos Naturais e, nos termos e para os efeitos do n.º 1 e alínea k), do n.º 4, do artigo 191.º do referido diploma, publicam-se em anexo.

17 de dezembro de 2021. - O Vereador dos Pelouro do Urbanismo, Espaço Público e Habitação, Albino Pedro Pereira Baganha.

Alteração por Adaptação ao Regulamento do Plano Diretor Municipal do Porto

A Resolução de Conselho de Ministros n.º 111/2021, de 11 de agosto, aprovou o Programa da Orla Costeira Caminha - Espinho (POC-CE).

Prevê-se neste Instrumento de Gestão Territorial (IGT) que o conteúdo das suas Normas Específicas (NE) tem de ser transposto para os planos diretores municipais.

Os limites das áreas terrestres sujeitas aos regimes de salvaguarda dele constantes - Margem, Faixas de Salvaguarda e Faixas de Proteção Costeira e Complementar da ZTP [Zona Terrestre de Proteção] - devem ser transpostos para os instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal.

A Resolução de Conselho de Ministros que aprovou o POC-CE contém o anexo III, no qual se identificam "as normas dos planos territoriais incompatíveis com o POC-CE [...] que devem ser atualizadas de acordo com as formas e os prazos estabelecidos nesse anexo".

A incorporação das Normas Específicas do POC-CE que não envolva uma decisão autónoma de planeamento deve ser feita por via de uma alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio (RJIGT), na sua atual redação.

A presente declaração foi previamente transmitida à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 121.º Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJGIT a Câmara Municipal do Porto deliberou, em reunião de 06 de dezembro de 2021, aprovar por declaração a seguinte alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal do Porto:

Artigo 1.º

Objeto

O presente aviso procede à alteração por adaptação ao Regulamento do Plano Diretor Municipal do Porto.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal do Porto

1 - São alterados os artigos 4.º, 75.º e 76.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal, que passam ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Programa da Orla Costeira - Caminha Espinho (POC-CE);

g) Anterior alínea f);

h) Anterior alínea g);

i) Anterior alínea h);

j) Anterior alínea i);

k) Anterior alínea j)

I) Anterior alínea k)

[...]

Artigo 75.º

Âmbito e Objetivos

1 - As áreas sujeitas a riscos naturais, identificadas na Planta de Ordenamento - Carta de Riscos Naturais, compreendem as áreas sujeitas a proteção e salvaguarda da orla costeira conforme consta das diretivas aplicáveis aos PMOT pelo Programa da Orla Costeira Caminha - Espinho (POC-CE), designadamente as normas específicas, aprovado pela Resolução de Conselhos de Ministros n.º 111/2021 de 11 de Agosto, e ainda as áreas críticas, bem como as áreas inundáveis e as áreas de instabilidade de vertentes.

2 - As áreas sujeitas a riscos naturais, pela sua vulnerabilidade física e impacto na ocupação humana, devem ser objeto de proteção, privilegiando uma gestão adaptativa e integrada, no sentido de aumentar a resiliência urbana face às alterações climáticas e valorizar os recursos naturais.

Artigo 76.º

Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira

As áreas sujeitas a proteção e salvaguarda da orla costeira, que compreendem as áreas de riscos e os respetivos regimes de salvaguarda, face aos diversos usos e ocupações numa perspetiva de médio a longo prazo, são constituídas no município por:

a) A faixa de proteção costeira da zona marítima de proteção (ZMP) que engloba a área marítima indispensável à utilização sustentável da orla costeira;

b) A faixa de proteção costeira da zona terrestre de proteção (ZTP), que constitui a primeira faixa de interação com a zona marítima, onde se localizam os elementos mais representativos dos sistemas biofísicos costeiros, nomeadamente os sistemas praia-duna e as formações vegetais associadas;

c) A faixa de proteção complementar da ZTP que constitui um espaço tampão, com ocupação predominantemente natural ou parcialmente artificializada, de proteção da faixa de proteção costeira e/ou de enquadramento das áreas predominantemente artificializadas;

d) A margem que constitui a faixa de terreno contíguo ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com a largura legalmente estabelecida;

e) Anterior alínea a) do n.º 1;

i) Anterior subalínea i) da alínea a) do n.º 1;

ii) Anterior subalínea ii) da alínea a) do n.º 1;

f) Anterior alínea c) do n.º 1.»

2 - É alterada a Planta de Ordenamento - Carta de Riscos Naturais, conforme imagem infra.

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento do Plano Diretor Municipal do Porto

São aditados ao Regulamento do Plano Diretor Municipal do Porto a Subseção I à Secção II do Capítulo II do Título IV, com a epígrafe "Programa da Orla Costeira Caminha - Espinho (POC-CE)" e os artigos 76.º-A e 76.º-B, que têm a seguinte redação:

«Artigo 76.º A

Zona Marítima de Proteção

1 - Na ZMP, é, permitida, mediante autorização das entidades legalmente competentes a instalação de estruturas com vista ao aproveitamento da energia de fontes renováveis ou outras que produzem os mesmos efeitos, desde que em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo.

2 - Na faixa de proteção costeira da ZMP, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) As instalações balneares e marítimas previstas em planos de intervenção nas praias (PIP) e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas;

b) As infraestruturas portuárias;

c) As infraestruturas e instalações diretamente associadas a núcleos piscatórios;

d) As obras de proteção costeira;

e) As infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional.

3 - Na faixa de proteção costeira da ZMP, a construção de novas obras de defesa costeiras, como sejam esporões e quebra-mares destacados, está condicionada à demonstração da inexistência de alternativas mais vantajosas, sem prejuízo da autorização das entidades legalmente competentes.

4 - Na faixa de proteção costeira da ZMP, são interditas as seguintes ações e atividades:

a) A edificação, exceto a prevista nos n.os 1, 2 e 3;

b) As ações que impermeabilizem ou poluam as areias;

c) As ações que possam vir a introduzir alterações na dinâmica costeira e consequente modificação da costa, exceto quando se revele imprescindível para a proteção de pessoas e bens ou nas situações previstas no n.º 3.

Artigo 76.º B

Zona Terrestre de Proteção

1 - Na faixa de proteção costeira e na faixa de proteção complementar da ZTP, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) Obras de proteção costeira previstas no Programa de Execução do POC-CE;

b) Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

c) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

d) Construção de infraestruturas de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

e) Obras de requalificação de infraestruturas de tratamento e adução de águas residuais;

f) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial;

g) Construção de infraestruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública, desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;

h) Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e a redução da carga automóvel nas praias marítimas;

i) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

j) Valorização de elementos patrimoniais e arqueológicos classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, através de obras de alteração e reconstrução e da construção de acessos.

2 - Na faixa de proteção costeira e na faixa de proteção complementar da ZTP, são interditas as seguintes ações e atividades:

a) Destruição da vegetação autóctone;

b) Instalação de aterros sanitários;

c) Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

d) Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor;

e) Outras atividades que alterem o estado das massas de água ou coloquem esse estado em perigo.

3 - Na faixa de proteção costeira da ZTP são interditas as seguintes ações e atividades:

a) Operações de loteamento, obras de urbanização e obras de construção, com as seguintes exceções:

i) Instalações balneares e marítimas previstas em PIP e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas;

ii) Infraestruturas portuárias;

iii) Infraestruturas e instalações diretamente associadas a núcleos piscatórios;

iv) Infraestruturas de defesa e segurança nacional;

v) Equipamentos coletivos de âmbito local, desde que se demonstre a inexistência de localização alternativa em áreas predominantemente artificializadas ou em faixa de proteção complementar;

vi) Instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar e estruturas vocacionadas para a observação dos valores naturais, que devem localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o setor pela entidade competente;

b) Obras de ampliação, com as seguintes exceções:

i) As referentes às edificações previstas na alínea anterior;

ii) Pisciculturas, aquiculturas e depósitos (centros de depuração) e infraestruturas associadas;

iii) Nas situações em que as mesmas se destinem a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

c) A ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas e zonas húmidas, exceto os previstos nos PIP e os associados às edificações referidas na alínea a);

d) Alteração ao relevo existente, excetuando-se a decorrente de ações previstas em PIP e das exceções previstas nas alíneas anteriores.

4 - Na faixa de proteção costeira da ZTP, ficam salvaguardados das interdições previstas no n.º 3 os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC-CE.

5 - Na margem, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) Atividades e infraestruturas portuárias, bem como as que sejam com estas compatíveis, quando em áreas sob a jurisdição de autoridade portuária;

b) Edificações e infraestruturas previstas nos PIP ou diretamente associadas a núcleos piscatórios;

c) Obras de demolição, obras de reconstrução e obras de alteração;

d) Obras de urbanização, desde que se destinem à criação ou remodelação de espaços urbanos de utilização coletiva ou de espaços verdes de utilização coletiva;

e) Obras de ampliação, desde que se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade, tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada ou incidam sobre imóveis classificados em ou vias de classificação, de interesse nacional ou público;

f) Obras de construção e ampliação de edificações existentes, em zona urbana consolidada, desde que:

i) Não ponham em causa a proteção e salvaguarda dos recursos hídricos;

ii) Promovam a valorização social das frentes de mar, através de uma afetação equilibrada de funções urbanas que salvaguarde a disponibilização de espaços públicos de estadia, recreio e lazer;

iii) Em situações de colmatação, entre edifícios existentes ou entre edifício existente e espaço público confinante, e se os espaços vazios, na margem, representarem menos de 20 % da malha urbana existente na zona urbana consolidada, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamento, praças e espaços verdes;

iv) As edificações cumpram a moda da altura da fachada na frente urbana consolidada;

g) Obras de proteção costeira;

h) Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

i) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

j) Obras de construção de infraestruturas de projetos de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

k) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

l) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento ou do transporte eólico, e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;

m) Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;

n) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

o) Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de alteração e reconstrução e construção de acessos.

6 - Na margem, as construções existentes para as quais não tenha sido emitido título de utilização de recursos hídricos devem ser demolidas, salvo se for possível a sua manutenção mediante avaliação pela entidade competente em matéria de domínio hídrico, atendendo ao seguinte:

a) Os equipamentos que não tenham por função o apoio de praia apenas podem ser mantidos quando se localizem em solo urbano e cumpram com o disposto no POC-CE;

b) Os equipamentos cuja manutenção é possível podem ser objeto de obras de alteração desde que estas se destinem a melhorar as condições de funcionamento;

c) As áreas de demolição, bem como as áreas adjacentes degradadas, devem ser recuperadas.

7 - Na margem, são interditas, entre outras, as seguintes ações e atividades:

a) Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das previstas nos n.os 5 e 6;

b) A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associados às infraestruturas previstas nas diretivas do POC-CE ou se previstas em planos municipais de ordenamento do território (PMOT) em vigor à data da aprovação do POC-CE;

c) Instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à água e circulação na margem.

8 - Nos alvarás de licenciamento de operações urbanísticas e de utilização em áreas abrangidas por faixa de salvaguarda, deve constar, obrigatoriamente, a menção de que a edificação se localiza em área de risco. Neste âmbito, a referida menção a efetuar deverá contemplar o seguinte:

a) Área de elevado risco - Nível I;

b) Área de risco a médio e longo prazo - Nível II.

9 - Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-CE ficam excecionados das interdições nas faixas de salvaguarda, desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco.

10 - Não poderão ser imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação nas faixas de salvaguarda que decorram de direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data da entrada em vigor do POC-CE, sendo que estas não constituem mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.

11 - As operações urbanísticas que se encontrem previstas em PIP, as infraestruturas portuárias e as edificações diretamente associadas a núcleos piscatórios, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam, ficam excecionados das interdições nas faixas de salvaguarda.

12 - Na faixa de salvaguarda à erosão costeira e na faixa de salvaguarda ao galgamento e inundação costeira, são permitidas obras de defesa costeira e ações de reabilitação de ecossistemas, quando se verifique:

a) Necessidade de proteção de valores patrimoniais e culturais;

b) Existência de risco para pessoas e bens;

c) Proteção do equilíbrio biofísico.

13 - Na faixa de salvaguarda ao galgamento e inundação costeira são interditas caves abaixo da cota natural do terreno, bem como alterações da utilização dos edifícios ou suas frações para o uso habitacional.

14 - Nas áreas críticas são admitidas operações urbanísticas, desde que as intervenções integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas.

15 - As intervenções em áreas críticas devem ainda potenciar o aumento da permeabilidade do solo e o reforço do coberto vegetal.

16 - Nas áreas críticas não são admitidos novos usos habitacionais nos pisos inferiores à cota do arruamento marginal da frente oceânica.»

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo o Regulamento do Plano Diretor Municipal do Porto na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Planta de ordenamento

Carta de riscos naturais



(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

62432 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_62432_1312_PO_CRN.jpg

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Regulamento do Plano Diretor Municipal do Porto

Regulamento

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Objetivos

1 - O presente Regulamento, a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes são partes integrantes do Plano Diretor Municipal do Porto, adiante designado por PDMP ou Plano, elaborado ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) em vigor, o qual estabelece as regras e orientações a que devem obedecer as ações de ocupação, o uso e a transformação do solo na totalidade do território do concelho do Porto, cujos limites se encontram definidos na Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP).

2 - O PDMP visa os seguintes objetivos:

a) Promover as condições de vida e de bem-estar da população, reforçando a atratividade residencial e criando as condições para a recuperação demográfica da cidade do Porto;

b) Preservar a identidade cultural, urbanística e arquitetónica do Porto, qualificando os seus tecidos urbanos e valorizando os seus recursos materiais e simbólicos;

c) Garantir a qualidade ambiental, promovendo um modelo de desenvolvimento urbano sustentável;

d) Melhorar a acessibilidade interna e externa, criando novas condições para a intermodalidade e a utilização dos modos de transporte suaves;

e) Reduzir as assimetrias sócio-espaciais, promovendo um modelo de desenvolvimento urbano policêntrico e eliminando fatores de estigmatização;

f) Promover condições para o reforço da competitividade da base económica urbana e o crescimento do emprego;

g) Desenvolver a capacidade de afirmação do Porto às escalas regional, nacional e internacional.

Artigo 2.º

Composição do Plano

1 - O PDMP é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento, constituída pelas seguintes cartas:

i) Qualificação do solo;

ii) Estrutura ecológica municipal;

iii) Riscos naturais;

iv) Zonamento acústico;

v) Património I - Património urbanístico e arquitetónico e Património natural;

vi) Património II - Património arqueológico;

vii) Estrutura viária e estacionamento.

c) Planta de Condicionantes, constituída pelas seguintes cartas:

i) Condicionantes geral;

ii) Perigosidade de incêndio florestal.

2 - Acompanham o PDMP os seguintes elementos:

a) Relatório;

b) Relatório ambiental;

c) Programa de execução e Plano de financiamento onde se inclui a fundamentação da sustentabilidade económico-financeira do PDMP.

d) Plantas complementares:

i) Carta de áreas de equipamentos coletivos;

ii) Carta de infraestruturas de transportes coletivos;

iii) Carta de infraestruturas de modos suaves;

iv) Carta de infraestruturas i - abastecimento de água e drenagem de águas residuais;

v) Carta de infraestruturas ii - transporte e distribuição de energia elétrica;

vi) Carta de infraestruturas iii - resíduos sólidos urbanos, oleoduto, gás e telecomunicações;

vii) Carta de zonamento perequativo.

e) Planta de enquadramento regional;

f) Planta da situação existente com a ocupação de solo;

g) Planta e relatório de compromissos urbanísticos;

h) Mapa de ruído L(índice den) e Mapa de Ruído L(índice n);

i) Relatório de ponderação e participações recebidas em sede de discussão pública;

j) Carta Educativa;

k) Ficha de dados estatísticos;

l) Anexos: Estudos urbanísticos municipais.

Artigo 3.º

Definições

Para além dos conceitos definidos na legislação e regulamentos aplicáveis, para efeitos do presente Regulamento são adotados os seguintes conceitos técnicos:

a) Alinhamento dominante - o alinhamento dos edifícios ou vedações com maior extensão numa dada frente urbana;

b) Alinhamento dominante de tardoz - o alinhamento das fachadas de tardoz dos corpos dominantes dos edifícios que constituem a frente urbana, com maior extensão;

c) Altura dominante das fachadas - é a que apresenta maior extensão ao longo do alinhamento urbano entre arruamentos concorrentes;

d) Área de edificação, também designada ae - o somatório da área de cada um dos pisos, expresso em metros quadrados (m2), de todos os edifícios que existem ou podem ser realizados na(s) parcela(s), com exclusão de:

i) Terraços descobertos, varandas, desde que não envidraçadas, e balcões abertos para o exterior;

ii) Espaços livres de uso público cobertos pelas edificações;

iii) Sótão sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;

iv) Arrecadações em cave afetas às diversas unidades de utilização do edifício;

v) Estacionamento instalado nas caves dos edifícios;

vi) Áreas técnicas acima ou abaixo do solo (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa das máquinas dos elevadores, depósitos de água e central de bombagem, entre outras).

e) Cave - Edificação abaixo do piso 1 ou da cota do terreno confinante com a via pública;

f) Cedência média - o quociente entre a área a ceder ao Município integrando as parcelas propostas no Plano e destinadas a zonas verdes públicas, equipamentos e eixos estruturantes e a área de edificação, excluindo a correspondente a equipamentos públicos;

g) Cércea (acima do solo) - a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;

h) Construções ligeiras - pequenas edificações cobertas, de carácter não permanente, de apoio a atividades autorizadas, executadas em materiais ligeiros, pré-fabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem ou remoção;

i) Corpo dominante do edifício - consiste no volume principal do conjunto edificado, erigido ou a erigir no respetivo prédio;

j) Equilíbrio funcional - relação entre as várias funções instaladas e que se pretendem instalar no território de forma a garantir o acesso em condições de equidade aos serviços de proximidade e a evitar uma sobrecarga nas infraestruturas existentes e programadas;

k) Estudo urbanístico - desenho urbano sem carácter normativo ou vinculativo, de iniciativa municipal, que materializa um desenho orientador de uma eventual operação urbanística, adequado às prescrições do PDMP e às restantes normas legais e regulamentares em vigor;

l) Frente urbana - plano definido pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendido entre duas vias públicas sucessivas que o intersetam;

m) Índice de edificação - razão entre área de edificação, excluídas dos equipamentos de utilização coletiva a ceder ao domínio municipal, e a área da(s) parcela(s), ou a área do plano (categoria de espaço, unidade operativa de planeamento e gestão, plano de urbanização, plano de pormenor ou unidade de execução) a que se reporta;

n) Malha urbana - é a forma assumida pela relação entre os espaços livres e construídos do aglomerado urbano, tradicionalmente identificada pela estrutura da rede viária;

o) Moda da cércea - a cércea que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana edificada;

p) Parcela - área de território delimitada física, jurídica ou topologicamente, não resultante de uma operação de loteamento, e que corresponde ao prédio ou conjunto de prédios objeto de uma operação urbanística;

q) Piso 1 - o pavimento de um edifício que apresenta em relação à via pública, ou à cota do terreno confinante com a via pública, uma diferença altimétrica até 1,20 m, medida no ponto médio da frente principal do edifício, correspondendo à cota de soleira;

r) Uso compatível - uso que, não se articulando necessariamente com o dominante de cada categoria ou subcategoria de espaço, pode conviver com este mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste regulamento que garantam essa compatibilização;

s) Uso complementar - uso não integrado no dominante de cada categoria e subcategoria de espaço, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço deste;

t) Uso dominante - uso que constitui a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaço considerada;

u) Zona 30 (Z30) - área urbana, delimitada por uma rua ou um conjunto de ruas, que promove a convivência dos diferentes utilizadores no espaço público, ao mesmo tempo que assegura a acessibilidade do tráfego motorizado, com limite de velocidade a 30 km/h, e as entradas e saídas da zona estão sinalizadas, sendo o ordenamento do espaço público compatível e coerente com a velocidade máxima estabelecida.

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial

No território abrangido pelo PDMP vigoram os seguintes instrumentos de gestão territorial:

a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);

b) Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC);

c) Plano Rodoviário Nacional (PRN);

d) Plano Nacional da Água (PNA);

e) Programa Regional de Ordenamento Florestal - Entre Douro e Minho (PROF-EDM);

f) Programa da Orla Costeira Caminha - Espinho (POC-CE);

g) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro (PGRH-RH3);

h) Plano de Gestão dos Riscos de Inundações da Região Hidrográfica do Douro (PGRI-RH3);

i) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Cávado, Ave e Leça (PGRH-RH2);

j) Plano de Gestão dos Riscos de Inundações da Região Hidrográfica do Cávado, Ave e Leça (PGRI-RH2);

k) Plano de Pormenor das Antas;

l) Plano de Pormenor do Dallas.

Artigo 5.º

Preexistências

1 - Para efeitos do presente Plano, consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que, executados ou em curso à data da entrada em vigor do Plano, não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei.

2 - São também consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, os direitos ou expetativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para além dos direitos decorrentes de atos de licenciamento, autorizações e comunicações prévias eficazes, de informações prévias favoráveis, e de aprovações de projetos de arquitetura.

3 - Caso as preexistências ou as condições das licenças, comunicações prévias ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, são admissíveis intervenções às mesmas que não se traduzam numa plena conformidade com a referida disciplina, desde que sejam possíveis, nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local e:

a) Das intervenções resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou às características de conformação física, ou;

b) As intervenções, não agravando qualquer das desconformidades referidas na alínea anterior, permitam alcançar melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou quanto à qualidade arquitetónica da edificação.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não se admitem alterações de uso que não respeitem os usos previstos para a categoria de espaço em causa.

5 - Consideram-se ainda preexistências para efeitos do presente artigo, outros compromissos urbanísticos, como tal caracterizados na Planta e Relatório de Compromissos Urbanísticos do Plano, desde que seja iniciado o respetivo procedimento de gestão urbanística permissivo, no prazo de 5 anos, a contar da entrada em vigor do presente Plano, sem prejuízo do regime legal de extinção de direitos, designadamente por caducidade.

6 - Tratando-se de compromissos decorrentes de títulos do Sistema Multicritério de Informação da Cidade do Porto (SIM-Porto), os respetivos créditos edificativos, concretizáveis nas áreas de edificação isolada com prevalência de habitação coletiva do PDM de 2006, passam a ser concretizáveis nas subcategorias de área de blocos isolados de implantação livre e de área de atividades económicas tipo II do presente Plano, no prazo estabelecido no número anterior.

7 - Os prazos previstos nos n.os 5 e 6 não se consideram decorridos nem a caducidade a que se refere o n.º 2 se considera verificada se a ausência do exercício do direito ou do compromisso se deve a causa imputável ao Município.

Artigo 6.º

Legalização

1 - Devem ser objeto do regime especial de legalização, nos termos estabelecidos no presente artigo, as situações relativas a atividades, explorações, instalações e edificações fisicamente existentes que não possam ser consideradas preexistências nos termos do artigo anterior nomeadamente:

a) As que não disponham de título válido e eficaz das respetivas operações urbanísticas de concretização física e não se conformem com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, em razão da sua localização e/ou do incumprimento dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local;

b) As que, independentemente de se conformarem ou não com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, estejam desconformes com as condições constantes dos títulos das respetivas operações urbanísticas de concretização física ou não disponham de qualquer título dessa natureza.

2 - Beneficiam do regime especial de legalização as situações a que se refere o n.º 1 e que comprovem a sua existência física em 1979, podendo as situações de dúvida ser resolvidas pela consulta do levantamento aerofotogramético da Cidade efetuado pela Câmara Municipal do Porto nesse ano.

3 - A apreciação dos pedidos de legalização, na parte respeitante às eventuais desconformidades das situações com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, realiza-se através da avaliação dos impactes da manutenção da atividade, exploração, instalação ou edificação, na perspetiva do ordenamento do território, da segurança de pessoas e bens, e da salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais, e das medidas e procedimentos a adotar que sejam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os eventuais impactes negativos decorrentes da referida manutenção.

4 - Na parte respeitante à apreciação das eventuais desconformidades com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, referida no número anterior, só pode ocorrer posição favorável à legalização se aquela considerar que se cumprem as seguintes condições cumulativas:

a) As atividades, usos e ocupações a legalizar são, tendo em conta a sua localização, compatíveis ou compatibilizáveis com a segurança de pessoas, bens e ambiente, e com os usos dominantes da categoria ou subcategoria de espaço do local em que se situam, nos termos do disposto no artigo 11.º do presente regulamento;

b) A eventual inobservância dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local não provoca prejuízos inaceitáveis em termos de inserção territorial, tanto no que se refere a sobrecargas ambientais, funcionais e infraestruturais como no respeitante a impactes visuais e paisagísticos ou arquitetónicos;

c) Seja dado cumprimento às disposições respeitantes a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, eventualmente existentes para o local.

5 - Podem ser objeto de legalização as alterações efetuadas no decorrer da obra titulada por alvará, com eventuais desconformidades com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, desde que essas alterações se conformem com o Plano em vigor à data da sua realização, competindo ao requerente fazer a prova de tal data.

TÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Identificação

1 - No território abrangido pelo PDMP são observadas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública decorrentes da legislação em vigor, ainda que eventualmente não constem da Planta de Condicionantes ou dos Anexos I e II a que se refere o presente artigo, designadamente:

a) Domínio hídrico;

b) Espécies florestais protegidas;

c) Árvores e arvoredo de interesse público;

d) Imóveis classificados e em vias de classificação;

e) Edifícios públicos e outras construções de interesse público;

f) Estabelecimentos prisionais e tutelares de menores;

g) Defesa nacional;

h) Abastecimento de água;

i) Rede elétrica;

j) Gasodutos e oleodutos;

k) Rede rodoviária nacional e estradas nacionais desclassificadas;

l) Rede ferroviária;

m) Aeroportos e aeródromos;

n) Faróis e outros sinais marítimos;

o) Marcos geodésicos;

p) Planta de perigosidade de incêndio florestal.

2 - Apenas têm tradução na Planta de Condicionantes as servidões administrativas e restrições de utilidade pública cuja escala permita a sua representação.

3 - Sem prejuízo do referido no número anterior, a delimitação gráfica das zonas de servidão rodoviária e ferroviária, bem como das áreas de povoamentos de sobreiros é indicativa, prevalecendo sempre a legislação em vigor sobre a matéria.

4 - Os imóveis classificados ou em vias de classificação constam, conjuntamente com o restante património inventariado, da listagem do Anexo I do presente Regulamento.

5 - As árvores e arvoredo de interesse público constam da listagem do Anexo II do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Regime

Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo é regulada pelas disposições expressas para a categoria de espaço sobre que recaem, de acordo com o presente Regulamento e com a Planta de Ordenamento do PDMP, sem prejuízo das disposições vinculativas das servidões ou restrições de utilidade pública.

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO I

Classificação e qualificação do solo

Artigo 9.º

Âmbito

1 - A totalidade da área do Município é classificada como solo urbano.

2 - O solo urbano inclui os solos afetos à estrutura ecológica municipal.

Artigo 10.º

Interpretação da Planta de Ordenamento

Na aplicação e interpretação do Plano, devem ser sempre consideradas, cumulativamente, as diferentes cartas em que a Planta de Ordenamento se desagrega e os respetivos regimes, prevalecendo o regime mais restritivo para efeito de definição de condicionamentos à edificabilidade.

Artigo 11.º

Qualificação Operativa e Funcional

1 - Do ponto de vista operativo, o território do Município integra duas categorias de espaço urbano delimitadas na Planta de Ordenamento tendo em consideração o grau de urbanização do solo e a sua consolidação morfológica:

a) Espaços consolidados;

b) Espaços em consolidação.

2 - A qualificação funcional do solo processa-se através da sua integração nas seguintes categorias de solo, em função da sua utilização dominante:

a) Espaços centrais;

b) Espaços de atividades económicas;

c) Espaços verdes e Frente atlântica e ribeirinha;

d) Espaços urbanos de baixa densidade;

e) Espaços de uso especial de equipamentos;

f) Espaços de uso especial de infraestruturas.

3 - Para além dos usos dominantes, a cada categoria ou subcategoria de espaços podem ser associados usos complementares destes e ainda, eventualmente, outros usos que sejam compatíveis com os primeiros.

CAPÍTULO II

Qualificação operativa

Artigo 12.º

Âmbito, Objetivos e Execução dos espaços consolidados

1 - Os espaços consolidados integram os tecidos urbanos infraestruturados e predominantemente ocupados e que se pretendem preservar e valorizar especialmente no que respeita às morfologias e tipologias urbanas.

2 - Em espaços consolidados a execução do Plano processa-se nos termos definidos do título V - Perequação, Financiamento e Execução.

Artigo 13.º

Âmbito, Objetivos e Execução dos espaços em consolidação

1 - Os espaços em consolidação integram áreas que requerem uma reestruturação profunda, tais como, grandes parcelas de terreno pouco ou desorganizadamente edificadas, zonas industriais obsoletas, grandes equipamentos ou quarteirões desativados.

2 - Nas áreas em consolidação, a execução do Plano realiza-se nos termos definidos do título V - Perequação, Financiamento e Execução.

CAPÍTULO III

Qualificação funcional

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 14.º

Compatibilidade de usos e atividades

1 - São admitidos em cada categoria ou subcategoria de espaço usos compatíveis, desde que não comprometam a afetação funcional dominante da categoria do solo correspondente, nem a sustentabilidade das condições ambientais e urbanísticas, podendo ser razão suficiente de recusa de licenciamento, aprovação ou autorização, em função da sua localização, as utilizações, ocupações ou atividades que:

a) Deem lugar à produção de fumos, odores ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria, designadamente, vazadouros, lixeiras, parques de sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;

b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento, ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;

d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, paisagístico ou ambiental;

e) Consubstanciem novas utilizações florestais do solo, designadamente, ações de arborização e rearborização, e implantação de explorações pecuárias;

f) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal.

2 - Não há lugar à recusa referida no número anterior, quando a compatibilização entre os usos em causa ficar garantida através do cumprimento de condições específicas legal ou regulamentarmente estabelecidas para o efeito.

Artigo 15.º

Gestão de faixas de combustível

1 - Para observância do n.º 2, do artigo 15.º, do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua actual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível de uma faixa com as seguintes dimensões:

a) Largura não inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou paisagens naturais;

b) Largura mínima de 10 metros, estabelecida pelo PMDFCI, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos com outras ocupações.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos espaços identificados na Carta de Ocupação do Solo do PMDFCI do Porto (Caderno I).

Artigo 16.º

Inserção urbanística e paisagística

1 - Os projetos relativos a operações urbanísticas a realizar em áreas não disciplinadas por plano de pormenor ou operação de loteamento, devem demonstrar, como condição para o seu deferimento, a sua correta inserção urbanística a paisagística, designadamente quanto à modelação do terreno, à configuração da solução urbanística e das áreas a integrar em espaço público, bem como à implantação e configuração volumétrica das edificações.

2 - Os projetos relativos a operações urbanísticas devem ainda incorporar, como condição para o seu deferimento e sempre que aplicável, medidas de salvaguarda destinadas a garantir:

a) A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através do condicionamento dos tipos de materiais e da gama de cores a utilizar nas componentes que interfiram com o seu aspeto exterior, e da imposição de criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhes sejam adstritas;

b) O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;

c) A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;

d) A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;

e) A limitação ou compensação de impactos sobre as infra-estruturas.

3 - O disposto nos dois números anteriores aplica-se também às operações urbanísticas a levar a efeito em áreas disciplinadas por planos de pormenor ou por operações de loteamento, nos aspetos relativos à inserção urbana e paisagística em que sejam omissos, nomeadamente linguagem arquitetónica, tipos de materiais ou gama de cores a utilizar.

4 - No caso dos conjuntos habitacionais consolidados existentes no interior dos quarteirões, identificados no Relatório do Plano (Capítulo 4), admitem-se operações urbanísticas que não cumpram a totalidade dos parâmetros urbanísticos definidos para a respectiva categoria e subcategoria desde que, cumulativamente:

a) Abranjam a totalidade do conjunto habitacional em causa;

b) Contribuam para a melhoria dos parâmetros de impermeabilização da área de intervenção;

c) Contribuam para a melhoria das condições de habitabilidade;

d) Se destinem a habitação social, acessível ou a custos controlados.

5 - Na situação prevista no número anterior, sempre que a aplicação da dotação de estacionamento colida com o cumprimento dos parâmetros de impermeabilização do solo, prevalecem estes últimos parâmetros, por dispensa automática de cumprimento do número de lugares exigido e na quantidade estritamente necessária.

Secção II

Espaços Centrais

Artigo 17.º

Âmbito, Objetivos e Usos

1 - Nestes espaços privilegia-se a conservação e reabilitação do edificado existente, a colmatação e compactação da malha urbana e a qualificação do espaço público.

2 - Nos espaços centrais deve garantir-se o equilíbrio funcional, através de coexistência de vários usos urbanos, designadamente, habitação, comércio, equipamentos, serviços, atividades turísticas, indústria e logística, desde que compatíveis entre si.

Artigo 18.º

Tecidos Urbanos

Os espaços centrais possuem diferentes características morfológicas e tipológicas decorrentes da diversidade dos processos históricos de formação dos seus tecidos urbanos, tendo sido identificados as seguintes subcategorias:

a) Área histórica;

b) Área de frente urbana contínua tipo I;

c) Área de frente urbana contínua tipo II;

d) Área de edifícios de tipo moradia;

e) Área de blocos isolados de implantação livre.

Subsecção I

Área Histórica

Artigo 19.º

Âmbito e Objetivos

1 - As áreas históricas correspondem aos tecidos consolidados mais antigos da cidade e às reminiscências dos núcleos rurais primitivos que ainda conservam a estrutura e os elementos morfológicos iniciais, revelando significativa representatividade urbanística e arquitetónica, compreendendo:

a) Centro Histórico do Porto;

b) Foz Velha;

c) Núcleos ou lugares, designadamente os seguintes, identificados na Planta de Ordenamento - Carta de Património I: Lamas; Massarelos; Nevogilde; Ouro; Paranhos; S. Pedro de Azevedo; Vila Nova.

2 - Nestas áreas pretende-se promover a preservação e a requalificação do edificado, bem como dos espaços livres públicos e privados.

Artigo 20.º

Edificabilidade

1 - Nos edifícios existentes, qualquer intervenção deverá ter como regra a sua conservação, admitindo -se obras de reconstrução sempre que justificadas pela degradação construtiva e desde que mantenham as principais características arquitetónicas, técnicas e construtivas do edifício pré-existente.

2 - Só são permitidas novas construções quando se destinem a substituir os edifícios que possam ser demolidos nos termos do artigo seguinte ou visem a ocupação de parcelas não edificadas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as novas construções ou a ampliação de edifícios existentes, devem estabelecer uma correta relação espacial com os edifícios vizinhos e confrontantes, nomeadamente, no respeito pela cércea, alinhamentos e outras características que contribuam para a valorização do espaço público e da imagem urbana da zona onde se integram.

Artigo 21.º

Demolições

Só se admitem demolições, totais ou parciais, de edifícios existentes quando a recuperação dos mesmos é tecnicamente inviável e nos casos seguintes:

a) Por razões que ponham em causa a segurança de pessoas e bens;

b) Quando o edifício existente constitua uma intrusão arquitetónica ou urbanística de má qualidade e que seja desqualificadora da imagem do conjunto urbano onde se insere.

Artigo 22.º

Logradouros

1 - Os logradouros devem ser livres de edificação e destinam-se a ser ocupados por coberto vegetal permeável;

2 - Excecional e fundamentadamente, pode ser admitida a edificação, desde que sejam levados em consideração os valores arquitetónicos, patrimoniais e ambientais existentes e a sua correta relação com a envolvente, nomeadamente, em termos de volumetria e de enquadramento paisagístico, privilegiando a redução de área impermeável legalmente constituída e anterior à operação.

Subsecção II

Área de Frente Urbana Contínua de tipo I

Artigo 23.º

Âmbito e Objetivos

1 - As áreas de frente urbana contínua do tipo I correspondem às áreas organizadas em quarteirão, com edifícios localizados, predominantemente, à face dos arruamentos, em que o espaço público e as frentes urbanas edificadas que o conformam se apresentam estabilizados, pretendendo-se a manutenção e valorização das malhas e morfologia existentes.

2 - Compreendendo essencialmente quarteirões construídos nos séculos XVIII, XIX ou início do século XX da zona central da cidade, estas áreas integram edifícios significativos e conjuntos de edifícios com interesse patrimonial, caracterizadores de uma imagem da cidade que interessa preservar, pelo que as intervenções a efetuar devem privilegiar a preservação e requalificação dos edifícios existentes, tendo também como objetivo a sua ocupação por usos qualificadores e dinamizadores da vivência urbana.

Artigo 24.º

Edificabilidade

1 - As obras de edificação regem-se pelas seguintes disposições:

a) Cumprimento dos alinhamentos e do tipo de relação do edifício com o espaço público dominante na frente urbana em que a parcela se integra, exceto nas situações em que já se tenham estabelecido ou se venham a estabelecer novos alinhamentos, devidamente justificados;

b) O alinhamento da fachada de tardoz do corpo dominante do edifício é o definido pelos alinhamentos de tardoz que apresenta maior extensão na frente urbana em que se insere, podendo ser admitido outro alinhamento, designadamente, o definido pelos alinhamentos dos edifícios confinantes a manter, ou os que não venham a prejudicar construções nos prédios vizinhos;

c) Admite-se a construção em cave, para além do plano da fachada de tardoz do corpo dominante, quando não resulte num índice de impermeabilização superior a 0,7 da área da parcela, e desde que esta se situe abaixo da cota do logradouro;

d) No piso situado à cota do logradouro, admite-se o prolongamento construtivo do edifício, não podendo ultrapassar a profundidade de 25 metros medidos a partir do alinhamento da frente urbana e quando não resulte num índice de impermeabilização superior a 0,7 da área da parcela;

e) A cércea resultante não ultrapasse a moda da cércea da frente urbana do quarteirão onde se situa;

f) Na solução de cobertura inclinada, com uma das águas com pendente para o arruamento, o arranque da laje de cobertura deve coincidir com a inserção entre planos de fachada e a laje de teto do último piso e a sua inclinação não deve ser superior a 30.º;

g) Excecionalmente, admitem-se cérceas superiores à moda da cércea da frente urbana, desde que para colmatar empenas de edifícios existentes a manter e garantam uma correta articulação volumétrica com os mesmos;

h) Na construção de novos edifícios ou ampliação de edifícios existentes, em parcela de gaveto, deverão privilegiar-se soluções arquitetónicas adequadas ao conveniente remate urbano das respetivas frentes, dispensando-se, se necessário, do cumprimento do disposto nas alíneas b), c) e d) deste número.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, admitem-se ainda obras de ampliação dos edifícios existentes desde que sejam conservados todos os elementos arquitetónicos e construtivos que contribuam para a caracterização patrimonial do edifício e da imagem urbana desta zona da cidade, salvaguardando a harmonia das proporções entre a ampliação e a construção pré-existente.

3 - Nas situações em que se verifique uma ocupação existente no logradouro, que ultrapasse os parâmetros aplicáveis nesta subcategoria, apenas se admite nova construção ou a ampliação do edifício situado na frente urbana, se ocorrer a demolição de área de edificação equivalente no logradouro.

Artigo 25.º

Logradouros e Interior dos quarteirões

Os logradouros e interior dos quarteirões devem ser permeáveis, sendo ocupados por coberto vegetal, admitindo-se a criação de espaços de circulação e de estadia, e/ou um anexo com o máximo de 10 m2, desde que não comprometam a existência de um índice de permeabilidade de 0,3 relativo à parcela.

Subsecção III

Área de Frente Urbana Contínua de tipo II

Artigo 26.º

Âmbito e Objetivos

As áreas de frente urbana contínua do tipo II correspondem às áreas estruturadas em quarteirão com edifícios localizados, predominantemente, à face dos arruamentos, em que o espaço público se encontra definido e em que as frentes urbanas edificadas estão em processo de transformação construtiva e de uso, pretendendo-se a manutenção e reestruturação das malhas e a consolidação do tipo de relação do edificado com o espaço público existente, designadamente, a uniformidade da frente urbana.

Artigo 27.º

Edificabilidade

1 - As obras de edificação regem-se pelas seguintes disposições:

a) Cumprimento dos alinhamentos e das formas de relação do edifício com o espaço público dominante na frente urbana em que a parcela se integra, exceto nas situações em que já se tenham estabelecido ou se venham a estabelecer novos alinhamentos;

b) O alinhamento da fachada de tardoz do corpo dominante do edifício é o definido pelo alinhamento de tardoz do corpo dominante dos edifícios a manter nessa frente urbana;

c) Admite-se a construção em cave, para além do plano da fachada de tardoz do corpo dominante, quando não resulte num índice de impermeabilização superior a 0,7 da área da parcela, e desde que esta se situe abaixo da cota do logradouro;

d) No piso situado à cota do logradouro, admite-se o prolongamento construtivo do edifício, não podendo ultrapassar a profundidade de 30 metros medidos a partir do alinhamento da frente urbana e quando não resulte num índice de impermeabilização superior a 0,7 da área da parcela;

e) Na construção de novos edifícios ou ampliação de edifícios existentes em parcela cuja exígua dimensão e configuração irregular não permita satisfazer em simultâneo o cumprimento do índice de impermeabilização e o alinhamento da fachada de tardoz de acordo com, respetivamente, as alíneas anteriores b) e d), a profundidade máxima é definida pelo alinhamento de tardoz dominante;

f) Na construção de novos edifícios ou ampliação de edifícios existentes, em parcela de gaveto, deverão privilegiar-se soluções arquitetónicas adequadas ao conveniente remate urbano das respetivas frentes, dispensando-se, se necessário, do cumprimento do disposto nas alíneas b), c) e d) deste número;

g) A cércea confinante com a via pública não pode exceder a largura do arruamento confrontante, medida entre os limites do espaço público dominante ou estabelecido, admitindo-se pisos recuados, desde que tais sejam dominantes nessa frente urbana, ou sirvam de colmatação a empenas de edifícios existentes a manter e garantam uma correta articulação volumétrica com os mesmos.

2 - Devem cumulativamente ser atendidas as seguintes disposições:

a) Quando o perfil transversal do espaço público ou via pública confinantes com uma frente urbana tiver um alargamento pontual numa dada extensão, a cércea é a admitida para a restante frente urbana;

b) Quando o perfil transversal do espaço público ou via pública confinantes com uma frente urbana seja superior a 21 metros, a cércea máxima admitida é de 21 metros, exceto quando a moda da cércea for superior, respeitando-se essa moda, ou quando já existir uma cércea estabelecida, ou a estabelecer em instrumento adequado, para essa frente urbana.

3 - Nas situações em que se verifique uma ocupação existente no logradouro que ultrapasse os parâmetros aplicáveis nesta subcategoria, apenas se admite nova construção ou a ampliação do edifício situado na frente urbana, se ocorrer demolição de área de edificação equivalente no logradouro, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.

4 - Podem ser impostas cérceas e planos de fachadas diferentes das resultantes da aplicação dos números anteriores deste artigo, quando estiver em causa a salvaguarda de valores patrimoniais ou a integração urbanística no conjunto edificado onde a parcela se localiza.

Artigo 28.º

Logradouro e Interior dos quarteirões

1 - Os logradouros e interior dos quarteirões devem ser permeáveis, sendo ocupados por coberto vegetal, admitindo-se a criação de espaços de circulação, e de estadia, e/ou um anexo com o máximo de 10 m2, desde que não comprometa a existência de um índice de permeabilidade de 0,3 da área da parcela.

2 - Admite-se a divisão de um quarteirão quando se considerar que, pela sua significativa dimensão e desejável alteração dos usos e ocupação existentes no seu interior, a mesma contribui para a qualificação urbanística e ambiental dessa zona da cidade, ou para a melhoria das condições de circulação viária.

3 - Na situação do número anterior, cumulativamente com as disposições constantes desta secção, devem verificar-se as seguintes regras:

a) O novo arruamento que divide o quarteirão existente deve ter um traçado que permita estabelecer a ligação rodoviária entre dois arruamentos já existentes e o seu perfil deve ser ajustado aos perfis destes arruamentos, admitindo-se, excecionalmente, soluções mistas (rodoviária e pedonal) de atravessamento de quarteirões, desde que seja esta a única solução viável face a condições biofísicas do local, comprovada através de estudo urbanístico municipal;

b) A cércea dos edifícios a implantar à face do novo arruamento deve garantir uma correta articulação com as cérceas das frentes urbanas em que se apoia o novo arruamento.

Subsecção IV

Área de Edifícios de Tipo Moradia

Artigo 29.º

Âmbito e Objetivos

As áreas reguladas na presente subsecção correspondem às zonas em que o tipo de edifício predominante possui até três pisos e logradouro com coberto vegetal permeável, que deve ser mantido como tal, ou às áreas para as quais o PDMP impõe essa mesma tipologia.

Artigo 30.º

Edificabilidade

1 - As novas construções ou as intervenções nos edifícios existentes a levar a efeito subordinar-se-ão às seguintes disposições:

a) Cumprimento do alinhamento frontal da frente urbana respetiva, quer para os edifícios, quer para as frentes da parcela confinantes com o espaço público, exceto nas situações em que já se tenham estabelecido ou se venham a estabelecer novos alinhamentos;

b) O índice máximo de impermeabilização é de 0,6 da área da parcela, devendo a área remanescente ser ocupada por coberto vegetal e espaços de circulação e de estadia permeáveis, exceto as obras de edificação em parcelas de muito reduzidas dimensões, nas quais seja necessário garantir condições mínimas de habitabilidade;

c) O número máximo de pisos acima do solo é três, com exceção de situações de colmatação de conjuntos consolidados, em que o número de pisos é definido em função da moda da cércea;

d) Os pisos superiores do edifício devem garantir um afastamento aos limites do prédio, igual ou superior à metade da sua altura, com o mínimo de 3 metros, exceto nas situações de colmatação de empena constituídas, ou que venham a ser constituídas nas parcelas confinantes.

e) Deve ser respeitada a morfologia e imagem urbana associada a estas zonas.

2 - Excetuam-se da alínea a) do número anterior as parcelas com área superior a 2000 m2, admite-se qualquer implantação, desde que garantidas as formas de relação das frentes da parcela confinantes com o espaço público que se mostrem dominantes na ferente urbana onde se localiza a parcela.

3 - O número máximo de pisos acima do solo previsto na alínea c) do n.º 1 pode ser superior no âmbito da concretização de uma UOPG.

Subsecção V

Área de Blocos Isolados de Implantação Livre

Artigo 31.º

Âmbito e Objetivos

As áreas de blocos de edificação isolada de implantação livre correspondem aos espaços urbanos de formação recente, dominantemente caracterizadas por edifícios isolados resultantes de operações de loteamento ou de intervenções de dimensão significativa e que, na sua maioria, não definem malhas regulares nem se constituem em frente urbana contínua, sendo frequentemente resultantes da aplicação de critérios quantitativos.

Artigo 32.º

Edificabilidade

1 - Deve dar-se cumprimento a todos os alinhamentos dominantes, caso existam, exceto nas situações em que já se tenham estabelecido ou se venham a estabelecer novos alinhamentos.

2 - Em edifícios existentes cujo índice de edificação seja inferior a 1, admite-se a ampliação até este valor, desde que não resulte num índice de impermeabilização superior a 0,6 na área da parcela.

3 - A construção de novos edifícios subordina-se às seguintes condições:

a) A área de edificação admitida não pode ser superior à resultante da aplicação de um índice de edificação de 1;

b) Sem prejuízo do índice referido na alínea anterior, o índice pode ser alterado no âmbito da concretização de uma UOPG.

4 - O índice de impermeabilização não pode ser superior a 0,6 na área da parcela.

5 - Excetuam-se da alínea a) do n.º 3 as edificações que estejam a colmatar empenas existentes.

6 - A cércea a adotar deve assegurar a integração urbanística com os edifícios e zonas envolventes.

Artigo 33.º

Logradouros

Os logradouros destinam-se a ser ocupados por coberto vegetal permeável, não se admitindo a sua impermeabilização, com exceção da área de implantação da cave e dos acessos ao edifício.

Secção III

Espaços de Atividades Económicas

Artigo 34.º

Atividades

Os espaços de atividades económicas dividem-se em duas subcategorias:

a) Área de atividades económicas tipo I;

b) Área de atividades económicas tipo II.

Subsecção I

Área de Atividades Económicas de Tipo I

Artigo 35.º

Âmbito e Objetivos

1 - Destinam-se à instalação de empresas representativas das diferentes áreas de negócio, bem como de outros usos complementares, designadamente, industriais, logístico, turismo, investigação, serviços, comércio e equipamentos.

2 - Não é permitida a construção de habitação excetuando a adstrita ao pessoal de vigilância e segurança, desde que sua área não ultrapasse 5 % do total da área de edificação da operação urbanística.

Artigo 36.º

Edificabilidade

1 - O índice de edificação máximo admitido é de 1,8 o qual poderá assumir outros valores desde que justificados no âmbito de uma UOPG.

2 - A área impermeabilizada não poderá ser superior a 70 % da área da parcela.

Subsecção II

Área de Atividades Económicas de Tipo II

Artigo 37.º

Âmbito e Objetivos

1 - Destinam-se à instalação de empresas representativas das diferentes áreas de negócio, bem como de outros usos complementares, designadamente, industriais, logísticos, turismo, investigação, serviços, comércio e equipamentos.

2 - É permitida a construção de habitação desde que a área de edificação destinada a esse uso seja inferior à área atribuída à instalação de atividades económicas.

Artigo 38.º

Edificabilidade

1 - O índice de edificação máximo admitido é de 1,4 o qual poderá assumir outros valores desde que justificados no âmbito de uma UOPG.

2 - A área impermeabilizada não poderá ser superior a 70 % da área da parcela.

Secção IV

Espaços verdes e Frente atlântica e ribeirinha

Artigo 39.º

Subcategorias

Os espaços verdes e frente atlântica e ribeirinha integram as seguintes subcategorias:

a) Área verde de fruição coletiva;

b) Área verde lúdico-produtiva;

c) Área verde associada a equipamento;

d) Área verde de proteção e enquadramento;

e) Área de frente atlântica e ribeirinha.

Artigo 40.º

Área verde de fruição coletiva

1 - Correspondem a parques e jardins de acesso público, praças arborizadas e ajardinadas, existentes ou propostas.

2 - Admitem-se obras de construção de infraestruturas públicas, edifícios ou estruturas de apoio à fruição destas áreas de lazer e recreio, sem prejuízo do seu valor patrimonial e da sua identidade como espaço verde urbano.

3 - No caso dos edifícios ou estruturas de apoio à fruição destas áreas de lazer e recreio o índice de impermeabilização não pode ser superior a 0,05 na área da parcela, devendo ser consideradas para o cálculo dessa área as edificações existentes e restantes áreas impermeáveis, legalmente constituídas após 3 de fevereiro de 2006.

4 - Admite-se a manutenção de edifícios existentes desde que as atividades neles instaladas sejam dinamizadoras do uso e fruição da área onde se inserem.

5 - Para efeitos do cálculo da área de impermeabilização não se incluem as veredas, nem os elementos decorativos públicos de pequena dimensão, nomeadamente, coretos, lagos, fontanários, estátuas e esculturas.

Artigo 41.º

Área verde lúdico-produtiva

1 - Correspondem a manchas agricultadas ou florestadas que podem conter infraestruturas de apoio às atividades produtivas existentes, bem como de turismo, recreio, lazer ou educação ambiental e que se revestem de interesse paisagístico.

2 - Apenas se admitem obras de edificação nas seguintes condições:

a) De conservação e ampliação de edifícios existentes, quando tenham como finalidade a melhoria das condições de habitabilidade ou a instalação de serviços e equipamentos complementares das atividades a instalar;

b) De ampliação ou de construção, quando destinadas às funções definidas no n.º 1 do presente artigo e desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 0,05 da área da parcela em que se localizam e o número de pisos acima do solo seja idêntico ao existente ou, no máximo, de dois.

c) De colmatação de núcleos residenciais existentes, mantendo as características tipológicas dos edifícios envolventes.

Artigo 42.º

Área verde associada a equipamento

1 - As áreas verdes associadas a equipamento integram parcelas afetas à instalação de equipamentos de interesse público e com carácter estruturante no ordenamento e funcionalidade da cidade, em que o coberto vegetal permeável é predominante face à área de implantação das edificações.

2 - Admite-se a construção nova e ampliação da construção existente, desde que seja assegurada a manutenção das características do coberto vegetal existente e desde que a área de implantação total das construções não ultrapasse 20 % da área total da parcela.

Artigo 43.º

Área verde de proteção e enquadramento

1 - Destinam-se a servir de proteção física, visual e sonora aos diferentes usos urbanos e de preservação de espaços com sensibilidade ecológica.

2 - É interdita a construção, com exceção de intervenções ao nível das redes de infraestruturas.

3 - Estas áreas devem ser sujeitas a medidas de integração paisagística, admitindo-se a instalação de estruturas de proteção sonora, de proteção física e mobiliário urbano.

Artigo 44.º

Área de frente atlântica e ribeirinha

1 - Integra as praias, a zona de transição marítimo-terrestre e a zona de transição flúvio-terrestre.

2 - Não são admitidas atividades suscetíveis de danificar os valores naturais, designadamente, descargas de efluentes e deposição de resíduos.

3 - É interdita a construção, com exceção de intervenções ao nível das redes de infraestruturas, das obras destinadas à proteção costeira e da instalação de equipamentos ligeiros de apoio ao uso lúdico e desportivo.

Secção V

Espaços Urbanos de Baixa Densidade

Artigo 45.º

Âmbito e Objetivos

Integram territórios de génese rural, infraestruturados, constituídos por parcelas que permitem, por norma, a disponibilização de um logradouro, predominando tipologias construtivas de habitação unifamiliar com um ou dois pisos facejando, frequentemente, o espaço público e dando origem a relações de vizinhança características de um espaço urbano.

Artigo 46.º

Usos

O uso dominante é habitacional admitindo-se a sua coexistência com áreas de cultivo, atividades comerciais, serviços e equipamentos, desde que compatíveis com a habitação.

Artigo 47.º

Edificabilidade

1 - A ampliação ou construção de novos edifícios deve respeitar as tipologias construtivas dominantes e uma correta relação com os edifícios vizinhos a manter.

2 - Nas parcelas com área igual ou superior a 1000 m2, o índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,3 e o índice de edificação não pode ser superior a 0,2, podendo este último índice ser alterado no âmbito da concretização de uma UOPG.

3 - Nas restantes parcelas, a construção nova e a ampliação da construção, que não consigam garantir o cumprimento dos parâmetros definidos no número anterior, por motivos de integração urbanística e paisagística, deve ser respeitada a volumetria, a cércea, os alinhamentos dominantes e o número máximo de 2 pisos acima do solo.

4 - O número máximo de pisos acima do solo previsto no n.º 3 pode ser superior no âmbito da concretização de uma UOPG.

5 - Não é permitida a aberturas de novas vias, com exceção das previstas no presente Plano.

Artigo 48.º

Logradouros

Os logradouros destinam-se a ser ocupados por coberto vegetal permeável, não se admitindo a sua impermeabilização, com exceção da área de implantação da cave e dos acessos ao edifício.

Secção VI

Espaços de Uso Especial

Subsecção I

Espaços de Uso Especial - Equipamentos

Artigo 49.º

Âmbito e Objetivos

As áreas de equipamento correspondem às parcelas afetas ou a afetar à instalação de equipamentos, com carácter estruturante no ordenamento e funcionalidade da cidade.

Artigo 50.º

Usos

1 - O uso dominante é de equipamento de utilização coletiva, admitindo-se a coexistência, na mesma parcela, de outras atividades com função complementar do equipamento coletivo.

2 - Admitem-se alterações do tipo de equipamento existente desde que seja mantida a finalidade genérica da sua utilização como equipamento de utilização coletiva.

Artigo 51.º

Edificabilidade

1 - Nas parcelas localizadas em área de equipamento, admitem-se obras de edificação e demolição essenciais à viabilidade do equipamento, devendo ser assegurado cumulativamente:

a) Uma correta inserção urbana e paisagística da edificação, tendo em consideração o espaço público envolvente e o edificado existente, nomeadamente no que respeita a cérceas e alinhamentos;

b) O índice máximo de impermeabilização é estabelecido em função dos valores ambientais e urbanísticos presentes, não podendo ser superior a 0,65, exceto em situações excecionais devidamente fundamentadas e comprovadas nas características típicas do equipamento que se pretende instalar.

2 - As atividades com função complementar não podem exceder 35 % área de edificação existente e, no caso de se instalarem em edifício autónomo, a sua área de implantação não pode exceder 25 % da área da parcela.

Subsecção II

Espaços de Uso Especial - Infraestruturas

Artigo 52.º

Âmbito e Objetivos

1 - Correspondem a áreas para infraestruturas existentes ou propostas, designadamente, de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais, de gestão dos resíduos sólidos urbanos, de transporte e distribuição de energia elétrica, de circulação e transportes e ainda de proteção costeira.

2 - Estas áreas destinam-se a assegurar a instalação e a funcionalidade destas infraestruturas.

Artigo 53.º

Usos

Devem ser mantidos os usos existentes, admitindo-se a instalação de outros usos complementares.

Artigo 54.º

Edificabilidade

1 - A edificabilidade permitida é a necessária para a infraestrutura em causa, devendo ser garantida a sua adequada inserção paisagística e urbana.

2 - A edificabilidade máxima permitida para os usos complementares é equivalente a 25 % da área da parcela, sem prejuízo da sua adequada inserção paisagística e urbana.

TÍTULO IV

Dos sistemas urbanos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 55.º

Caracterização

Os sistemas urbanos estruturam a organização e o funcionamento do território do município e carecem de uma sistematização e regulamentação específica, complementar à qualificação do solo.

Artigo 56.º

Âmbito

Os sistemas urbanos considerados no PDMP são os seguintes:

a) Sistema ambiental;

b) Sistema patrimonial;

c) Sistema de circulação e transportes;

d) Sistema de infraestruturas.

CAPÍTULO II

SISTEMA AMBIENTAL

Artigo 57.º

Âmbito

1 - O sistema ambiental compreende as componentes fundamentais referentes à proteção e valorização ambiental dos espaços urbanos, à mitigação dos riscos naturais e à regulação do ambiente sonoro.

2 - O sistema ambiental encontra-se representado na Carta de Estrutura Ecológica Municipal, na Carta de Riscos Naturais e na Carta de Zonamento Acústico, da Planta de Ordenamento, e compreende as seguintes componentes:

a) Estrutura ecológica municipal:

i) Áreas de génese natural;

ii) Espaços verdes fundamentais;

iii) Corredores verdes;

iv) Corredor ecológico do PROF-EDM;

v) Sub-regiões homogéneas Grande Porto e Mindelo-Esmoriz do PROF-EDM.

b) Riscos naturais:

i) Áreas de salvaguarda da orla costeira;

ii) Áreas inundáveis;

iii) Áreas de instabilidade de vertentes.

c) Zonamento acústico:

i) Zonas sensíveis;

ii) Zonas mistas.

Artigo 58.º

Princípios Orientadores

O sistema ambiental rege-se pelos seguintes princípios orientadores:

a) Proteger e valorizar os recursos naturais promovendo a biodiversidade e a vegetação autóctone, o equilíbrio do ciclo hidrológico, privilegiando a renaturalização das linhas de água e o incremento dos espaços verdes disponíveis para a sua fruição;

b) Melhorar a proteção e a adaptação aos riscos naturais, designadamente, aos que decorrem das alterações climáticas;

c) Garantir níveis acústicos que permitam a melhoria da qualidade do ambiente urbano;

d) Promover o recurso a soluções de base natural, de eficiência energética e bioclimáticas em todas as intervenções, designadamente, as previstas no regulamento do índice ambiental do Porto.

Secção I

Estrutura Ecológica Municipal

Artigo 59.º

Objetivos

1 - A Estrutura Ecológica Municipal visa promover a continuidade dos sistemas naturais e culturais, a sustentabilidade do território do ponto de vista físico e ecológico, o incremento da biodiversidade e a salvaguarda do património natural e paisagístico.

2 - A estrutura ecológica municipal tem como objetivo:

a) A promoção dos valores e sistemas fundamentais para proteção e valorização do espaço urbano;

b) A integração dos espaços de génese natural e dos espaços verdes de génese humana;

c) A dotação de uma infraestrutura verde que promova a resiliência do território municipal às alterações climáticas;

d) A delimitação, salvaguarda e promoção do potencial do sistema húmido, como elemento-chave de sustentabilidade e coesão da paisagem.

Subsecção I

Áreas de Génese Natural

Artigo 60.º

Âmbito e objetivos

1 - A área de génese natural inclui a área de frente atlântica e ribeirinha, as linhas de água e bacias de retenção e as áreas de aluvião, que constituem o sistema húmido, bem como, as áreas declivosas.

2 - Na área de génese natural deve privilegiar-se a permeabilidade do solo, a salvaguarda do ciclo hidrológico, a proteção e valorização dos recursos naturais, a recuperação do ecossistema ribeirinho, a promoção da galeria ripícola e a implementação de sistemas de drenagem sustentável.

3 - Devem ser alvo de proteção as áreas de elevado valor biofísico fundamentais para o equilíbrio da paisagem.

Artigo 61.º

Área de frente atlântica e ribeirinha

1 - A área de frente atlântica e ribeirinha integra os ecossistemas relacionados com o oceano Atlântico, as praias, a zona de transição marítimo-terrestre, nos quais se integra o complexo metamórfico da Foz do Douro, bem como, com o rio Douro e respetiva zona de transição flúvio-terrestre.

2 - Não são admitidas atividades suscetíveis de danificar os valores naturais, designadamente, descargas de efluentes e de resíduos.

3 - É interdita a construção, salvo intervenções ao nível da proteção costeira, das redes de infraestruturas e a instalação de equipamentos amovíveis de apoio à fruição das praias.

Artigo 62.º

Linhas de água e bacias de retenção

1 - As linhas de água e bacias de retenção que relevam como área de génese natural integram todas as linhas de água, incluindo troços a céu aberto e entubados, bem como as bacias de retenção existentes, propostas e potenciais.

2 - Nas linhas de água a céu aberto, importa potenciar a galeria ripícola, preservar o fundo de fertilidade e valorizar os sistemas produtivos, promovendo ainda os valores culturais e o uso lúdico e desportivo da paisagem, com base em ligações através de modos suaves.

3 - É interdita a canalização dos cursos de água atualmente existentes a céu aberto.

4 - É proibida a destruição ou obstrução das linhas de drenagem natural, a deposição de resíduos ao longo dos cursos de água, a alteração da morfologia das margens, salvo em situações de renaturalização e implementação de bacias de retenção.

5 - É interdita a construção nas linhas de água e suas margens, com exceção de obras indispensáveis relativas a infraestruturas básicas ou obras de infraestruturas hidráulicas.

6 - Na abertura de novos arruamentos que cruzem linhas de água devem ser preferencialmente adotadas soluções de viaduto.

7 - Quando, no âmbito de operações urbanísticas se comprove que a linha de água não existe ou tem uma localização diferente da cartografada, o disposto nos números anteriores aplica-se em conformidade.

Artigo 63.º

Área de aluvião

1 - As áreas de aluvião correspondem a depósitos fluviais que ocupam os vales de pequenos rios e ribeiros e são, essencialmente, constituídos por sedimentos argilosos e areias que ocorrem no leito de inundação.

2 - As operações urbanísticas devem promover a permeabilidade do solo, quer através da renaturalização das linhas de água, quer através da promoção de espaços verdes.

3 - São interditas atividades que possam contaminar a água e o solo.

4 - Não é permitida a renovação dos títulos da concessão de postos de abastecimento de combustível existentes nestas áreas.

Artigo 64.º

Área declivosa

1 - Compreendem os espaços de declive muito acentuado (superior a 45º), com presença evidente de afloramentos rochosos, sem construção e que ainda mantêm alguma qualidade natural ou interesse paisagístico.

2 - Nas áreas declivosas apenas são permitidas as seguintes intervenções:

a) Obras de proteção e consolidação de vertentes;

b) Construção de acessos pedonais e zonas de estada;

c) Reabilitação de canais ferroviários;

d) Instalação de mobiliário urbano e estruturas ligeiras de apoio a atividades de recreio e lazer;

e) Intervenções de requalificação paisagística que visem a sua valorização e fruição, tendo em consideração as características e condicionantes de cada local;

f) Instalação de usos de apoio à fruição destas áreas, em preexistências;

g) Recuperação de sistemas e habitats prioritários que se pretende conservar.

3 - Não são admitidas atividades suscetíveis de danificar os valores naturais.

Subsecção II

Espaços Verdes Fundamentais

Artigo 65.º

Âmbito e objetivos

1 - O espaço verde fundamental é constituído por:

a) Área verde de acesso público;

b) Área verde de elevado valor ecológico;

c) Área verde associada a zonas sensíveis.

2 - Pretende-se o reforço da estrutura verde urbana através da criação de novos espaços e da requalificação de espaços existentes, com vista à valorização dos recursos naturais, à promoção dos serviços de ecossistema e à valorização da qualidade do ambiente urbano.

Artigo 66.º

Área verde de acesso público

1 - Estas áreas incluem os parques e jardins de acesso público, as praças arborizadas e ajardinadas com coberto vegetal superior a 50 % e as coberturas ajardinadas de acesso público, existentes e propostos.

2 - Sempre que aplicável, deve privilegiar-se a renaturalização das linhas de água, o fomento da galeria ripícola, a promoção de bacias de retenção, a utilização de pavimentos porosos, a adoção de sistemas de drenagem sustentável e, ainda, o seu desenho e forma.

3 - Deve promover-se a utilização de flora autóctone, a manutenção dos povoamentos vegetais com valor ecológico, a adoção de soluções otimizadas de eficiência da água e da energia, recorrendo, sempre que possível a soluções de base natural.

Artigo 67.º

Área verde de elevado valor ecológico

1 - Correspondem a espaços verdes com elevado valor ecológico e acrescida relevância histórico-cultural, compreendendo espaços privados, espaços associados a equipamentos, espaços associados a ruas, espaços associados a eixos de circulação e ainda matas urbanas.

2 - Deve manter-se o coberto vegetal que apresente boas condições fitossanitárias e que pelo valor ecossistémico ou paisagístico represente fator de promoção de biodiversidade e de equilíbrio ambiental e ainda, quando aplicável, o seu desenho e forma.

3 - Deve ser promovida a valorização do sistema ribeirinho nas situações em que se verifique a presença de linhas de água.

4 - Quando estas áreas incidam sobre logradouros, o índice de impermeabilização previsto para a categoria de uso solo é minorado em 0,1.

5 - Nas áreas associadas a espaços públicos, deve ser mantido o arvoredo existente e cumprir as indicações do plano de arborização municipal.

Artigo 68.º

Área verde associada a zonas sensíveis

1 - Correspondem às áreas que não se encontram incluídas nas restantes áreas verdes fundamentais, integrando áreas inundáveis, áreas de sobreiros e ainda áreas onde predominam declives acentuados (superiores a 30º) e com instabilidade geotécnica, e inseridas em tecidos urbanos pouco edificados.

2 - Nestas áreas deve privilegiar-se as atividades de cultivo, o reforço da galeria ripícola e o fomento da vegetação autóctone.

3 - Pela vinculação situacional, não é admitida a edificação nestas áreas, exceto:

a) Obras de proteção e consolidação de vertentes;

b) Construção de acessos pedonais e zonas de estada, permeáveis;

c) Infraestruturas ou construções ligeiras de apoio a atividades de recreio, lazer e produção;

d) Intervenções de requalificação paisagística que visem a sua valorização e fruição, tendo em consideração as características e condicionantes de cada local;

e) Recuperação de sistemas e habitats prioritários para a conservação.

Subsecção III

Corredores Verdes

Artigo 69.º

Âmbito e objetivos

1 - Os corredores verdes constituem uma rede estruturante de sistemas naturais relevantes, que têm por suporte o sistema húmido e os espaços verdes fundamentais.

2 - Encontram-se estruturados em corredores principais, corredores complementares e rede de conexão.

3 - Os corredores verdes têm por objetivo garantir a continuidade da estrutura ecológica, a coesão e o reforço da paisagem de forma sistémica, potenciando a qualidade do ambiente urbano, a salvaguarda da circulação da água, do ar e dos nutrientes, a implementação do contínuo natural como suporte à sustentabilidade e resiliência da cidade face às alterações climáticas.

Artigo 70.º

Corredores verdes principais

1 - Os corredores principais apresentam características biofísicas e culturais que demonstram valores de interesse para a conservação, tendo por suporte o sistema húmido e ligando espaços verdes fundamentais, assegurando a continuidade da paisagem.

2 - Deve ser promovida a continuidade física dos corredores principais, garantindo a conectividade da mancha verde, privilegiando a permeabilidade do solo, reforçando a galeria ripícola e promovendo sistemas de drenagem sustentável.

3 - Quando associados a cursos de água a céu aberto identificados na Planta de Ordenamento - Carta da Estrutura Ecológica Municipal, deve garantir-se, no mínimo, uma faixa de 10 metros, para além da margem legalmente estabelecida, livre de edificação.

4 - Nas situações em que esta faixa não se encontra preservada, as operações urbanísticas devem prever medidas de reposição das condições naturais, por forma a melhorar o funcionamento do sistema hidrológico.

5 - As intervenções nestas áreas devem cumprir, sempre que aplicável, o índice de impermeabilização associado à categoria de uso do solo em que se inserem, minorado de 0,2 na área abrangida pelo corredor verde principal.

6 - Apenas é permitida a edificação de um piso abaixo da cota de terreno existente.

7 - O disposto nos números 5 e 6 não é aplicável às parcelas inseridas nas subcategorias de Área Verde de Acesso Público e Área Verde de Elevado Valor Ecológico.

Artigo 71.º

Corredores verdes complementares

1 - Estes corredores conferem um estatuto complementar aos principais, e nos quais, através de um condicionamento moderado, pode ser promovida uma utilização e ocupação multifuncional em harmonia com a função de salvaguarda.

2 - Deve ser promovida a continuidade física destes corredores, garantindo a conectividade da mancha verde, privilegiando a permeabilidade do solo, reforçando a galeria ripícola e promovendo sistemas de drenagem sustentável, sempre que possível.

3 - Quando associados a cursos de água a céu aberto identificados na Carta da Estrutura Ecológica Municipal, deve garantir-se, no mínimo, uma faixa de 5 metros, para além da margem legalmente estabelecida, livre de edificação.

4 - Nas situações em que esta faixa não se encontra preservada, as operações urbanísticas devem prever medidas de reposição das condições naturais, por forma a melhorar o funcionamento do sistema hidrológico.

5 - As intervenções nestas áreas devem cumprir, sempre que aplicável, o índice de impermeabilização associado à categoria de uso do solo em que se inserem, minorado de 0,1 na área abrangida pelo corredor verde complementar.

6 - Deve ser evitada a edificação abaixo da cota de terreno existente.

7 - O disposto nos números 5 e 6 não é aplicável às parcelas inseridas nas subcategorias de Área Verde de Acesso Público e Área Verde de Elevado Valor Ecológico.

8 - Devem privilegiar-se intervenções de valorização ambiental, designadamente, direcionadas para a utilização de coberturas verdes, de pavimentos permeáveis e do aproveitamento das águas pluviais para rega e limpeza dos espaços exteriores.

Artigo 72.º

Rede de conexão

1 - A rede de conexão é traduzida, em regra, por eixos de arborização que ligam de forma linear os espaços verdes urbanos, correspondendo à malha capilar do tecido urbano, que liga jardins condominiais, logradouros, pátios, jardins de proximidade, praças e jardins históricos através de faixas plantadas contínuas e fortemente arborizadas.

2 - Esta rede desempenha um papel importante ao nível da drenagem superficial, da captura de dióxido de carbono e do conforto bioclimático, contribuindo decisivamente para a qualidade do ambiente urbano.

3 - Deve ser mantido e, sempre que possível, reforçado o grau de arborização existente e o aumento da superfície permeável, tendo em conta as orientações do plano de arborização municipal.

Subsecção IV

Corredor Ecológico e sub-regiões homogéneas do PROF-EDM

Artigo 73.º

Âmbito e objetivos

1 - O corredor ecológico, representado na Planta de Ordenamento - Carta de Estrutura Ecológica, resulta da incorporação das orientações do PROF-EDM e, de acordo com esse instrumento, constitui uma faixa que visa promover ou salvaguardar a conexão entre áreas florestais dispersas ou as diferentes áreas de importância ecológica, favorecendo o intercâmbio genético essencial para a manutenção da biodiversidade, com uma adequada integração e desenvolvimento das atividades humanas.

2 - As sub-regiões homogéneas, representadas na Planta de Ordenamento - Carta de Estrutura Ecológica, resultam da incorporação das orientações do PROF-EDM e, de acordo com esse instrumento, definem-se como uma unidade territorial com um elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil dominante das funções dos espaços florestais e às suas características, possibilitando a definição territorial de objetivos de utilização, como resultado da otimização combinada de três funções principais.

3 - Nestas áreas deverão ser prosseguidos os objetivos estabelecidos no PROF-EDM.

Artigo 74.º

Regime

Nos espaços abrangidos pelo corredor ecológico e integrados nas sub-regiões homogéneas identificadas na Planta de Ordenamento - Carta de Estrutura Ecológica devem ser observadas as normas e modelos gerais de silvicultura e gestão adequadas a solo urbano, previstas no documento estratégico e no regulamento e respetivos anexos do PROF-EDM.

Secção II

Áreas Sujeitas a Riscos Naturais

Artigo 75.º

Âmbito e Objetivos

1 - As áreas sujeitas a riscos naturais, identificadas na Planta de Ordenamento - Carta de Riscos Naturais, compreendem as áreas sujeitas a proteção e salvaguarda da orla costeira conforme consta das diretivas aplicáveis aos PMOT pelo Programa da Orla Costeira Caminha - Espinho (POC-CE), designadamente as normas específicas, aprovado pela Resolução de Conselhos de Ministros n.º 111/2021 de 11 de Agosto, e ainda as áreas críticas, bem como as áreas inundáveis e as áreas de instabilidade de vertentes.

2 - As áreas sujeitas a riscos naturais, pela sua vulnerabilidade física e impacto na ocupação humana, devem ser objeto de proteção, privilegiando uma gestão adaptativa e integrada, no sentido de aumentar a resiliência urbana face às alterações climáticas e valorizar os recursos naturais.

Subseção I

Programa da Orla Costeira Caminha - Espinho (POC-CE)

Artigo 76.º

Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira

As áreas sujeitas a proteção e salvaguarda da orla costeira, que compreendem as áreas de riscos e os respetivos regimes de salvaguarda, face aos diversos usos e ocupações numa perspetiva de médio a longo prazo, são constituídas no município por:

a) A faixa de proteção costeira da zona marítima de proteção (ZMP) que engloba a área marítima indispensável à utilização sustentável da orla costeira;

b) A faixa de proteção costeira da zona terrestre de proteção (ZTP), que constitui a primeira faixa de interação com a zona marítima, onde se localizam os elementos mais representativos dos sistemas biofísicos costeiros, nomeadamente os sistemas praia-duna e as formações vegetais associadas;

c) A faixa de proteção complementar da ZTP que constitui um espaço tampão, com ocupação predominantemente natural ou parcialmente artificializada, de proteção da faixa de proteção costeira e/ou de enquadramento das áreas predominantemente artificializadas;

d) A margem que constitui a faixa de terreno contíguo ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com a largura legalmente estabelecida;

e) As faixas de salvaguarda:

i) À erosão costeira, que correspondem às áreas em que há a probabilidade de erosão nos horizontes temporais de 2050 (Nível I) e 2100 (Nível II);

ii) Ao galgamento e inundação costeira, que correspondem às áreas em que há probabilidade de galgamento e inundação costeira nos horizontes temporais de 2050 (Nível I) e 2100 (Nível II);

f) As áreas críticas, que correspondem às áreas prioritárias de intervenção no quadro do processo de gestão adaptativa.

Artigo 76.º A

Zona Marítima de Proteção

1 - Na ZMP, é, permitida, mediante autorização das entidades legalmente competentes a instalação de estruturas com vista ao aproveitamento da energia de fontes renováveis ou outras que produzem os mesmos efeitos, desde que em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo.

2 - Na faixa de proteção costeira da ZMP, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) As instalações balneares e marítimas previstas em planos de intervenção nas praias (PIP) e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas;

b) As infraestruturas portuárias;

c) As infraestruturas e instalações diretamente associadas a núcleos piscatórios;

d) As obras de proteção costeira;

e) As infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional.

3 - Na faixa de proteção costeira da ZMP, a construção de novas obras de defesa costeiras, como sejam esporões e quebra-mares destacados, está condicionada à demonstração da inexistência de alternativas mais vantajosas, sem prejuízo da autorização das entidades legalmente competentes.

4 - Na faixa de proteção costeira da ZMP, são interditas as seguintes ações e atividades:

a) A edificação, exceto a prevista nos n.os 1, 2 e 3;

b) As ações que impermeabilizem ou poluam as areias;

c) As ações que possam vir a introduzir alterações na dinâmica costeira e consequente modificação da costa, exceto quando se revele imprescindível para a proteção de pessoas e bens ou nas situações previstas no n.º 3.

Artigo 76.º B

Zona Terrestre de Proteção

1 - Na faixa de proteção costeira e na faixa de proteção complementar da ZTP, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) Obras de proteção costeira previstas no Programa de Execução do POC-CE;

b) Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

c) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

d) Construção de infraestruturas de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

e) Obras de requalificação de infraestruturas de tratamento e adução de águas residuais;

f) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial;

g) Construção de infraestruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública, desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;

h) Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e a redução da carga automóvel nas praias marítimas;

i) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

j) Valorização de elementos patrimoniais e arqueológicos classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, através de obras de alteração e reconstrução e da construção de acessos.

2 - Na faixa de proteção costeira e na faixa de proteção complementar da ZTP, são interditas as seguintes ações e atividades:

a) Destruição da vegetação autóctone;

b) Instalação de aterros sanitários;

c) Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

d) Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor;

e) Outras atividades que alterem o estado das massas de água ou coloquem esse estado em perigo.

3 - Na faixa de proteção costeira da ZTP são interditas as seguintes ações e atividades:

a) Operações de loteamento, obras de urbanização e obras de construção, com as seguintes exceções:

i) Instalações balneares e marítimas previstas em PIP e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas;

ii) Infraestruturas portuárias;

iii) Infraestruturas e instalações diretamente associadas a núcleos piscatórios;

iv) Infraestruturas de defesa e segurança nacional;

v) Equipamentos coletivos de âmbito local, desde que se demonstre a inexistência de localização alternativa em áreas predominantemente artificializadas ou em faixa de proteção complementar;

vi) Instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar e estruturas vocacionadas para a observação dos valores naturais, que devem localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o setor pela entidade competente;

b) Obras de ampliação, com as seguintes exceções:

i) As referentes às edificações previstas na alínea anterior;

ii) Pisciculturas, aquiculturas e depósitos (centros de depuração) e infraestruturas associadas;

iii) Nas situações em que as mesmas se destinem a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

c) A ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas e zonas húmidas, exceto os previstos nos PIP e os associados às edificações referidas na alínea a);

d) Alteração ao relevo existente, excetuando-se a decorrente de ações previstas em PIP e das exceções previstas nas alíneas anteriores.

4 - Na faixa de proteção costeira da ZTP, ficam salvaguardados das interdições previstas no n.º 3 os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC-CE.

5 - Na margem, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) Atividades e infraestruturas portuárias, bem como as que sejam com estas compatíveis, quando em áreas sob a jurisdição de autoridade portuária;

b) Edificações e infraestruturas previstas nos PIP ou diretamente associadas a núcleos piscatórios;

c) Obras de demolição, obras de reconstrução e obras de alteração;

d) Obras de urbanização, desde que se destinem à criação ou remodelação de espaços urbanos de utilização coletiva ou de espaços verdes de utilização coletiva;

e) Obras de ampliação, desde que se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade, tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada ou incidam sobre imóveis classificados em ou vias de classificação, de interesse nacional ou público;

f) Obras de construção e ampliação de edificações existentes, em zona urbana consolidada, desde que:

i) Não ponham em causa a proteção e salvaguarda dos recursos hídricos;

ii) Promovam a valorização social das frentes de mar, através de uma afetação equilibrada de funções urbanas que salvaguarde a disponibilização de espaços públicos de estadia, recreio e lazer;

iii) Em situações de colmatação, entre edifícios existentes ou entre edifício existente e espaço público confinante, e se os espaços vazios, na margem, representarem menos de 20 % da malha urbana existente na zona urbana consolidada, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamento, praças e espaços verdes;

iv) As edificações cumpram a moda da altura da fachada na frente urbana consolidada;

g) Obras de proteção costeira;

h) Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

i) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

j) Obras de construção de infraestruturas de projetos de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

k) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

l) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento ou do transporte eólico, e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;

m) Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;

n) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

o) Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de alteração e reconstrução e construção de acessos.

6 - Na margem, as construções existentes para as quais não tenha sido emitido título de utilização de recursos hídricos devem ser demolidas, salvo se for possível a sua manutenção mediante avaliação pela entidade competente em matéria de domínio hídrico, atendendo ao seguinte:

a) Os equipamentos que não tenham por função o apoio de praia apenas podem ser mantidos quando se localizem em solo urbano e cumpram com o disposto no POC-CE;

b) Os equipamentos cuja manutenção é possível podem ser objeto de obras de alteração desde que estas se destinem a melhorar as condições de funcionamento;

c) As áreas de demolição, bem como as áreas adjacentes degradadas, devem ser recuperadas.

7 - Na margem, são interditas, entre outras, as seguintes ações e atividades:

a) Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das previstas nos n.os 5 e 6;

b) A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associados às infraestruturas previstas nas diretivas do POC-CE ou se previstas em planos municipais de ordenamento do território (PMOT) em vigor à data da aprovação do POC-CE;

c) Instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à água e circulação na margem.

8 - Nos alvarás de licenciamento de operações urbanísticas e de utilização em áreas abrangidas por faixa de salvaguarda, deve constar, obrigatoriamente, a menção de que a edificação se localiza em área de risco. Neste âmbito, a referida menção a efetuar deverá contemplar o seguinte:

a) Área de elevado risco - Nível I;

b) Área de risco a médio e longo prazo - Nível II.

9 - Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-CE ficam excecionados das interdições nas faixas de salvaguarda, desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco.

10 - Não poderão ser imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação nas faixas de salvaguarda que decorram de direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data da entrada em vigor do POC-CE, sendo que estas não constituem mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.

11 - As operações urbanísticas que se encontrem previstas em PIP, as infraestruturas portuárias e as edificações diretamente associadas a núcleos piscatórios, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam, ficam excecionados das interdições nas faixas de salvaguarda.

12 - Na faixa de salvaguarda à erosão costeira e na faixa de salvaguarda ao galgamento e inundação costeira, são permitidas obras de defesa costeira e ações de reabilitação de ecossistemas, quando se verifique:

a) Necessidade de proteção de valores patrimoniais e culturais;

b) Existência de risco para pessoas e bens;

c) Proteção do equilíbrio biofísico.

13 - Na faixa de salvaguarda ao galgamento e inundação costeira são interditas caves abaixo da cota natural do terreno, bem como alterações da utilização dos edifícios ou suas frações para o uso habitacional.

14 - Nas áreas críticas são admitidas operações urbanísticas, desde que as intervenções integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas.

15 - As intervenções em áreas críticas devem ainda potenciar o aumento da permeabilidade do solo e o reforço do coberto vegetal.

16 - Nas áreas críticas não são admitidos novos usos habitacionais nos pisos inferiores à cota do arruamento marginal da frente oceânica.

Subseção II

Outros Riscos Naturais

Artigo 77.º

Áreas Inundáveis

1 - As áreas inundáveis correspondem às áreas contíguas à margem dos rios Douro, Tinto e Torto e das ribeiras da Asprela, Granja, Nevogilde, Ervilha, Currais e Cartes, determinadas para um período de retorno de 100 anos.

2 - Estas áreas devem preferencialmente ser reservadas à criação de zonas verdes com coberto vegetal adequado, de forma a aumentar a permeabilidade do solo e a infiltração da água.

3 - Nas áreas inundáveis estão interditas as seguintes ações:

a) Alteração dos usos de utilização dos edifícios existentes para equipamentos de utilização coletiva, designadamente, hospitais, centros de saúde, escolas, quartéis de bombeiros e forças de segurança;

b) Realização de obras suscetíveis de obstruir a livre circulação do sistema de escoamento natural.

4 - Admite-se a construção e ampliação do edificado, bem como alterações de utilização, sem prejuízo da alínea a) do número anterior, desde que não exista alternativa viável para a sua localização e desde que as cotas dos pisos inferiores sejam superiores à cota local da máxima cheia conhecida.

5 - Nos pisos inferiores à cota local de máxima cheia conhecida apenas são permitidas obras de reconstrução e alteração, desde que não diminua a cota de piso.

Artigo 78.º

Áreas de instabilidade de vertentes

1 - As áreas de instabilidade de vertentes correspondem a zonas instáveis ou potencialmente instáveis.

2 - Nestas áreas apenas são permitidas as seguintes intervenções:

a) Obras de proteção e consolidação de vertentes;

b) Construção de acessos pedonais e zonas de estada;

c) Instalação de mobiliário urbano e infraestruturas ligeiras de apoio a atividades de recreio e lazer;

d) Ações de valorização paisagística.

Secção III

Zonamento Acústico

Artigo 79.º

Objetivos

A identificação das zonas sensíveis e das zonas mistas que consta da Planta de Ordenamento - Carta de Zonamento Acústico, tem como objetivo a melhoria do ambiente sonoro e adequação das funções urbanas às características das zonas em que se inserem, tendo em conta o regulamento geral do ruído (RGR).

Artigo 80.º

Zonas sensíveis

1 - Constituem zonas sensíveis os espaços verdes de acesso público da Planta de Ordenamento - Carta de Estrutura Ecológica Municipal e as áreas verdes associadas a equipamento da Planta de Ordenamento - Carta de Qualificação do Solo, com dimensão igual ou superior a 10.000 m2 e desde que não se encontrem na área envolvente de infraestruturas viárias com níveis de ruído elevados.

2 - Nas operações urbanísticas em zonas sensíveis devem ser respeitados os parâmetros estabelecidos no RGR em vigor.

Artigo 81.º

Zonas mistas

1 - As zonas mistas correspondem à área do território municipal não classificada como zona sensível.

2 - Nas operações urbanísticas a realizar em zonas mistas devem ser respeitados os parâmetros estabelecidos no RGR em vigor e mitigados os níveis de sobre-exposição de acordo com plano municipal de redução de ruído (PMRR).

Artigo 82.º

Zonas de conflito ou sobre-exposição

1 - As zonas de conflito são as áreas em que o ruído exterior ultrapassa os limites previstos no RGR.

2 - A disciplina destas zonas fica condicionada ao cumprimento do PMRR em vigor.

CAPÍTULO III

Sistema patrimonial

Artigo 83.º

Âmbito

1 - O sistema patrimonial inclui os bens imóveis de interesse arquitetónico, urbanístico, histórico, arqueológico e natural que, pela sua particular importância, contribuem para preservar a identidade da cidade e valorizar os seus tecidos urbanos e recursos materiais simbólicos.

2 - Incluem-se também as frentes urbanas ou outros elementos arquitetónicos e urbanísticos relevantes, que justificam a sua preservação como elementos caracterizadores da diversidade morfotipológica da cidade.

3 - O sistema patrimonial, representado na Planta de Ordenamento - Cartas de Património I e II, à exceção da alínea d) do presente número, compreende as seguintes componentes:

a) Património urbanístico e arquitetónico:

i) Áreas de interesse urbanístico ou arquitetónico;

ii) Núcleos e lugares;

iii) Conjuntos e imóveis de valor patrimonial, incluindo, designadamente, os imóveis classificados ou em vias de classificação (Anexo I).

b) Património arqueológico:

i) Áreas de valor arqueológico;

ii) Áreas de potencial valor arqueológico.

c) Património natural:

i) Biofísico - Arvoredo de Interesse Público;

ii) Geofísico - Complexo metamórfico da Foz do Douro.

d) Estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local.

Artigo 84.º

Princípios Orientadores

1 - As intervenções que incidam sobre o património, quer seja privado ou público e no qual se inclui o espaço público, integrado em qualquer das componentes referidas no artigo anterior, devem respeitar as suas características e ter presente as possibilidades de fruição pela comunidade, num processo de contínua adaptação.

2 - Qualquer intervenção no edificado deve preservar a identidade cultural e histórica dos aglomerados ou conjuntos, assente não apenas nos bens isolados, mas também nos conjuntos edificados e no espaço público envolvente.

3 - A adaptação a novas funcionalidades deve ter em conta o significado histórico do imóvel ou do conjunto, o estudo estrutural do edificado, a compatibilização de materiais e a utilização de uma linguagem arquitetónica que promova a harmonização com a envolvente.

Secção I

Património Urbanístico e Arquitetónico

Subsecção I

Áreas de interesse urbanístico ou arquitetónico

Artigo 85.º

Âmbito

As áreas de interesse urbanístico ou arquitetónico, identificadas na Planta de Ordenamento - Carta de Património I, abrangem zonas importantes para a história da cidade e correspondem a alguns agrupamentos de construções ou frentes urbanas com qualidade, pelo que devem ser protegidas e valorizadas.

Sempre que a delimitação destas áreas suscite dúvidas, por atravessamento dos limites de propriedade, bem como pela inclusão de troços de via pública, as regras aplicam-se ao conjunto dos imóveis que constituem a frente urbana respetiva.

Artigo 86.º

Regime

1 - Para além do disposto em matéria de edificabilidade previsto para as respetivas categorias de uso do solo, qualquer intervenção a levar a efeito nestas áreas deve respeitar as características principais da malha envolvente e das morfotipologias dominantes com a preocupação de salvaguardar:

a) A qualidade urbanística do conjunto;

b) A relação das parcelas com o edificado e com o espaço público envolvente, bem como com o sistema construtivo e outros elementos que revelam a identidade urbanística da área;

c) O desenho e composição dos espaços urbanos, topografia, muros, árvores, pavimentos, mobiliário urbano (bancos, candeeiros, quiosques, coretos, estátuas, fontes, etc.);

d) As áreas verdes com espécies arbóreas classificadas;

e) O equilíbrio volumétrico e as características estético-arquitetónicas existentes;

f) A estrutura cadastral, sempre que esta estabeleça um ritmo próprio do edificado e das dimensões das fachadas confinantes com a via pública;

g) As características arquitetónicas principais de uma frente urbana, sempre que esta constitua referência de uma época ou de uma imagem de conjunto.

2 - Devem privilegiar-se os alinhamentos originais de cada área, valorizando as características intrínsecas e com valor cultural dos edifícios e conjuntos edificados e garantir a integração volumétrica face às preexistências, minimizando o surgimento de construções dissonantes.

Subsecção II

Núcleos e lugares

Artigo 87.º

Âmbito

1 - Os Núcleos e lugares, identificados na Planta de Ordenamento - Carta de Património I, abrangem unidades territoriais correspondentes aos tecidos antigos da cidade e às reminiscências de lugares rurais que ainda conservam a estrutura e os elementos morfológicos distintivos e que são testemunhos históricos do processo de humanização do território e contribuem para a diversidade urbanística e arquitetónica.

2 - São os seguintes os núcleos históricos a que se refere o número anterior:

a) Lamas;

b) Massarelos;

c) Nevogilde;

d) Ouro;

e) Paranhos;

f) S. Pedro de Azevedo;

g) Vila Nova.

Artigo 88.º

Regime

1 - Para além do disposto em matéria de edificabilidade prevista para as Áreas históricas, qualquer intervenção a realizar nestas áreas deve:

a) Salvaguardar a composição arquitetónica e urbanística bem como, o carácter orgânico do núcleo em que se insere;

b) Promover a integridade do território envolvente e do sistema que o motivou, como linhas de água, terrenos agrícolas, orografia, construções e dispositivos de produção agrícola, bem como de outras estruturas existentes nas respetivas parcelas tais como eiras, espigueiros, sequeiros, entre outros.

2 - Devem ser preservados os elementos identitários ou caracterizadores da génese do Núcleo e lugar - ruas, largos e caminhos, muros, fontanários e cruzeiros, terrenos de cultivo e espaços verdes - e das suas arquiteturas mais simbólicas - igrejas e capelas, casas senhoriais ou de lavoura, conjuntos de instalações agrícolas (habitação, armazéns, lagares, estábulos, eiras, espigueiros, etc.), azenhas e levadas.

Subsecção III

Conjuntos e imóveis de valor patrimonial

Artigo 89.º

Âmbito

1 - Correspondem a conjuntos de imóveis ou a imóveis, que pelo seu interesse histórico, arquitetónico ou ambiental, descrito nas respetivas fichas de caraterização dinâmicas, merecem ser protegidos e valorizados.

2 - Sem prejuízo de eventuais situações cuja delimitação, devido ao conteúdo da cartografia de base, possa não coincidir com o cadastro predial, os conjuntos e imóveis de valor patrimonial encontram-se identificados na Planta de Ordenamento - Carta de Património I, bem como no Anexo I ao presente regulamento.

Artigo 90.º

Regime

1 - Admitem-se nos conjuntos e imóveis de valor patrimonial obras de conservação que visem recuperar as suas características.

2 - Sempre que a tipologia arquitetónica o permita, podem admitir-se obras de reabilitação, alteração ou ampliação, desde que devidamente justificadas e que não desvirtuem as características arquitetónicas, construtivas e volumétricas do existente.

3 - Deverão ser salvaguardados eventuais elementos singulares identificados no interior das construções como valores patrimoniais, tendo em vista a manutenção da identidade do edifício.

4 - A demolição total ou parcial de imóveis de interesse patrimonial só é permitida por razões que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, de salubridade e higiene e, ainda, quando devidamente justificadas por prioridades de interesse público.

Artigo 91.º

Edificabilidade

1 - As intervenções em imóveis com valor patrimonial devem respeitar a sua morfotipologia, sistemas construtivos e os materiais consentâneos com a época construtiva, quer se trate de espaços exteriores ou espaços interiores em áreas comuns ou privadas.

2 - No caso dos conjuntos, deve ser respeitada a morfologia e a estrutura urbana na sua interligação com o território envolvente, bem como as características arquitetónicas relevantes para a integridade urbanística, a volumetria, a altura das fachadas, não descurando o respeito pelo critério da autenticidade, no reconhecimento de cada época construtiva.

3 - No caso de imóveis onde também se reconheça valor paisagístico e patrimonial ao respetivo espaço verde, cuja relevância se prende com questões de desenho, enquadramento, ou de autoria, é identificada na Planta de Ordenamento - Carta de Património I a totalidade da parcela.

4 - As intervenções nas parcelas mencionadas no número anterior devem preservar o valor patrimonial destes espaços verdes, não sendo admitidas intervenções que o descaracterizem, efetuando para o efeito:

a) Caracterização prévia relativamente ao estado atual, efetuando-se um levantamento incluindo inventário e mapeamento das estruturas edificadas e de elementos naturais existentes com valor patrimonial;

b) Identificação, sempre que possível, dos elementos que contribuam para uma qualificação e compreensão da intervenção.

5 - Tendo em vista o cumprimento das disposições dos números anteriores, podem ser admitidas excecionalmente operações urbanísticas que não cumpram a totalidade dos parâmetros previstos para a categoria ou subcategoria de solo em que se inserem, nos seguintes termos:

a) Se comprovadamente, após a aplicação de todos os parâmetros previstos nos números anteriores resultar uma edificabilidade desproporcionadamente inferior à permitida pela aplicação dos parâmetros previstos para a categoria ou subcategoria de solo em que se inserem;

b) Desde que se relacionem corretamente com a envolvente, nomeadamente, em termos de volumetria e enquadramento paisagístico, e salvaguardando os valores arquitetónicos, patrimoniais e ambientais existentes;

c) E desde que da operação urbanística não resulte uma área de edificação superior àquela que resultaria da aplicação da totalidade das regras aplicáveis para a categoria ou subcategoria em que se insere.

Artigo 92.º

Logradouros

A edificação nos logradouros pode ser admitida desde que sejam preservados os valores arquitetónicos, patrimoniais e ambientais existentes e respeitada a articulação entre o imóvel, ou o conjunto, a parcela e a envolvente, nomeadamente, em termos de volumetria e de enquadramento paisagístico.

Subsecção IV

Conjuntos e imóveis de valor patrimonial classificados ou em vias de classificação

Artigo 93.º

Âmbito

Os imóveis classificados ou em vias de classificação nos termos da Lei de Bases do Património Cultural encontram-se identificados na Planta de Condicionantes e na Planta de Ordenamento - Carta do Património I e integram o Anexo I ao presente regulamento, sendo avaliados de acordo com o regime legal em vigor.

Artigo 94.º

Regime

Aos imóveis classificados ou em vias de classificação aplica-se o disposto no artigo 90.º do presente regulamento para os conjuntos e imóveis de valor patrimonial.

Artigo 95.º

Edificabilidade

Aos imóveis classificados ou em vias de classificação aplica-se o disposto no artigo 91.º do presente regulamento para os conjuntos e imóveis de valor patrimonial.

Secção II

Património Arqueológico

Artigo 96.º

Áreas de salvaguarda arqueológica

São áreas de salvaguarda arqueológica, devidamente identificadas na Planta de Ordenamento - Carta de Património II:

a) As Áreas de Valor Arqueológico (AVA), que correspondem aos perímetros de proteção arqueológica definidos com base em intervenções arqueológicas ou achados devidamente localizados, onde foram identificados vestígios arqueológicos - estruturas, construções, depósitos estratificados ou particulares concentrações de artefactos.

b) As Áreas de Potencial Valor Arqueológico (APA), definidas com base em referências documentais, toponímicas, achados arqueológicos cuja localização exata se desconhece, locais com condições geomorfológicas que indiciam ocupação humana histórica ou pré-histórica, troços de antigas vias de comunicação, correspondem a áreas de potencial interesse arqueológico, cuja natureza, extensão e estado de conservação carece de confirmação.

Artigo 97.º

Regime

No caso das operações urbanísticas, localizadas nas áreas de valor arqueológico e de potencial valor arqueológico, implicarem trabalhos de escavação ou remodelação dos terrenos, o Município informará sobre a necessidade e condições de execução de eventuais intervenções arqueológicas de avaliação prévia, acompanhamento de obras ou outros trabalhos arqueológicos essenciais à aprovação e execução das intervenções pretendidas.

Secção III

Património Natural

Artigo 98.º

Biofísico

1 - Fazem parte do património natural biofísico as espécies vegetais ameaçadas, com valor universal excecional do ponto de vista da ciência ou da conservação, classificadas de acordo com três tipologias, consoante se trate de conjunto arbóreo, exemplar isolado ou alameda.

2 - As espécies vegetais com valor patrimonial encontram-se identificadas na Planta de Condicionantes e na Planta de Ordenamento - Carta do Património I, bem como no Anexo II ao presente regulamento.

3 - Todas as intervenções no território devem privilegiar a manutenção e valorização deste património.

4 - O abate de arvoredo só é permitido nas condições previstas em legislação específica em vigor.

Artigo 99.º

Geofísico

1 - É considerado património natural geofísico o complexo rochoso denominado Complexo Metamórfico da Foz do Douro, composto por diversas estruturas geológicas - foliações, eixos e flancos de dobras, fraturas e zonas de cisalhamento, situado entre o Castelo do Queijo e a Praia dos Ingleses, de grande valor científico e pedagógico (Gnaisses) e devidamente identificado na Planta de Condicionantes e na Planta de Ordenamento - Carta de Património I.

2 - As intervenções neste património devem privilegiar a sua manutenção e valorização.

Secção IV

Estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local

Artigo 100.º

Princípios gerais

1 - Os estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local, são espaços de referência, com características arquitetónicas particulares e que apresentam singularidades decorativas relevantes, que na maior parte dos casos aludem ao uso original do mesmo, o qual interessa preservar.

2 - As operações urbanísticas a realizar nestes espaços, quer se trate de modernização ou alteração dos mesmos, devem preservar a sua identidade arquitetónica e decorativa.

3 - Não são admitidas alterações de utilização nos estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local, que subvertam a sua identidade arquitetónica e decorativa.

Artigo 101.º

Regime

Os estabelecimentos a que se refere a presente Secção encontram-se abrangidos pelo regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, Lei 42/2017, de 14 de junho, bem como pelo Regulamento Municipal de Reconhecimento e Proteção "Porto de Tradição" que estabelece os critérios e as medidas de apoio e salvaguarda aos referidos estabelecimentos.

CAPÍTULO IV

Sistemas de circulação e transportes

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 102.º

Âmbito

1 - Os sistemas de circulação e transportes servem de canal a diferentes modos e meios de transporte e comunicação, assim como de elementos de conexão e correspondência entre eles, facilitando a relação entre os sectores urbanos, entre a cidade e a sua área metropolitana e outros pontos do espaço nacional e internacional, numa perspetiva multimodal.

2 - Os sistemas de circulação e transporte compreendem as seguintes componentes:

a) Canais ferroviários:

i) Ferrovia pesada;

ii) Ferrovia ligeira e ultraligeira.

b) Canais rodoviários:

i) Rede de serviço nacional;

ii) Canais de ligação interníveis;

iii) Rede de serviço municipal:

Eixo urbano estruturante;

Eixo urbano complementar;

Rua de provimento local.

iv) Corredores de circulação pedonal e ciclável.

c) Interfaces de passageiros e de mercadorias:

i) Interfaces de passageiros;

ii) Interfaces de mercadorias.

d) Estacionamento:

i) Aparcamento;

ii) Estacionamento na rua;

iii) Estacionamento em loteamentos.

Artigo 103.º

Princípios orientadores

1 - Os sistemas de circulação e transportes têm como objetivo geral a organização de uma rede eficiente de deslocação de pessoas e mercadorias, assente numa oferta multimodal.

2 - A estrutura viária define as características e a organização dos canais de circulação viária para o funcionamento adequado dos diversos modos de transporte.

3 - Os novos canais de circulação - rodoviários e pedonais - que não estão propostos no Plano devem articular-se com a rede existente ligando, pelo menos, dois pontos desta.

4 - Os canais de circulação - rodoviários e pedonais - propostos no Plano podem ser ajustados no seu traçado e perfil, na sequência da sua concretização preferencialmente no âmbito de operações urbanísticas, tendo em consideração as intenções estratégicas de ligação propostas pelo Plano que não podem ser comprometidas.

5 - O Plano visa incentivar o estacionamento de residentes fora dos espaços-canal, a redução do estacionamento de emprego e do estacionamento rotativo no espaço público.

6 - O ordenamento das componentes locais dos sistemas de circulação e transportes concretizáveis através de planos ou projetos de operações urbanísticas, deve ser coerente com os objetivos gerais definidos para o sistema de circulação e transportes, e com as previsões de edificação e usos do solo, tendo em vista a viabilização de equilíbrios urbanos duráveis e sustentáveis.

7 - Nas situações enquadradas no numero 4, quando o arruamento proposto faz fonteira entre duas categorias de espaço, a qualificação do solo deverá ser ajustada ao novo traçado, mantendo-se o arruamento como fronteira entre as categorias de espaço propostas.

Secção II

Canais ferroviários

Artigo 104.º

Ferrovia pesada

1 - A rede ferroviária pesada corresponde à infraestrutura existente - com ou sem exploração ferroviária - ou a construir, com a mesma ou com diferente bitola da existente, e sobre a qual opera o meio de transporte por 'comboio'.

2 - O município do Porto é servido pelas infraestruturas ferroviárias com exploração ferroviária:

a) Linha do Minho, entre os Km's 0,000 a 3,520;

b) Linha do Norte, entre os Km's 334,600 a 335,000;

c) Linha de Leixões, entre os Km's 0,000 e 3,730.

Artigo 105.º

Ferrovia ligeira e ultraligeira

1 - A rede ferroviária ligeira corresponde à infraestrutura existente ou a construir, em canal próprio subterrâneo ou à superfície, e sobre a qual opera o meio de transporte por 'metro'.

2 - A rede ferroviária ultraligeira corresponde à infraestrutura existente ou a construir, e sobre a qual opera o meio de transporte por 'elétrico'.

Secção III

Canais rodoviários

Artigo 106.º

Rede de serviço nacional

1 - A rede de serviço nacional no município do Porto é assegurada pelas vias do Plano Rodoviário Nacional (PRN).

2 - Esta rede é constituída pela rede nacional fundamental, rede nacional complementar e estradas nacionais, com os seguintes componentes:

a) A rede nacional fundamental é constituída por:

i) A3/IP1, entre a A20/IC23 e o limite do município da Maia, integrado na Concessão BRISA (Concessão do Estado), tutelada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT);

ii) A20/IP1, entre a A3/IP1 e o limite do município de Vila Nova de Gaia, sob jurisdição da Administração Rodoviária.

b) A rede nacional complementar é constituída por:

i) Itinerários complementares:

A20/IC23, entre a A28 e o IP1;

A28/IC1, entre a A28/IC23 e o limite do município de Matosinhos, e a avenida AEP;

A28/IC23, entre o limite do município de Vila Nova de Gaia e a A28/IC1;

A43/IC29, entre a EN12 e o limite do município de Gondomar;

ii) Estradas Nacionais:

EN14, entre a A20/IC23 e o limite do município de Matosinhos;

3 - A EN12 (Circunvalação), sob jurisdição da Administração Rodoviária, atualmente desclassificada pelo PRN e, por conseguinte, habilitada a integrar a rede viária municipal no futuro, não integra a rede de serviço nacional.

Artigo 107.º

Canais de ligação interníveis

1 - Devem desempenhar um papel de amortecedor de tráfego entre a rede viária municipal e a rede nacional, dado que a sua utilização está fundamentalmente associada às funções de "saída" e "entrada" na malha urbana, podendo incluir arruamentos que desempenham o papel de ramais de autoestrada.

2 - O tratamento dos canais de ligação interníveis deve garantir a minimização dos impactes negativos decorrentes da sua função, principalmente nas situações em que essas artérias têm ocupação urbana marginal.

Subsecção I

Rede municipal

Artigo 108.º

Âmbito e objetivos

1 - A rede de serviço municipal é definida na Planta de Ordenamento - Carta da Estrutura Viária e Estacionamento e inclui as vias sob domínio municipal e a EN12, desclassificada do PRN.

2 - A conceção e gestão dos espaços-canal deve garantir a minimização dos impactes negativos decorrentes da sua função, promover a bioclimatização designadamente através de arborização preferencialmente colocada nos passeios, assim como deverá mitigar os efeitos do ruído.

3 - Os princípios programáticos para a conceção e gestão dos espaços canal, definidos nos artigos seguintes, têm em conta as diferentes vocações funcionais dos mesmos.

4 - A formatação das soluções para as interseções deverá, em princípio, dar prioridade aos eixos de nível superior e/ou ao transporte coletivo, designadamente nos corredores previstos na Planta Complementar - Carta da Infraestrutura de Transporte Coletivo.

5 - Em caso de existência de estacionamento nos arruamentos, este não pode estar próximo das interseções por razões de visibilidade, segurança e operacionalidade, devendo a distância de reserva ser igual ou superior a 10 metros, conforme as circunstâncias.

Artigo 109.º

Eixos urbanos estruturantes

1 - Têm como função principal estabelecer a ligação entre os principais sectores da cidade e desses com as redes nacional e intermunicipal que estruturam o território metropolitano e regional.

2 - A estes eixos associam-se os seguintes princípios:

a) Adoção de uma organização capaz de concentrar fluxos com eficácia e bom desempenho viário;

b) Generalização do recurso a tecnologias avançadas de apoio à gestão do congestionamento e à promoção da segurança rodoviária;

c) O estacionamento deve ser tendencialmente eliminado e o estacionamento não longitudinal deve ser prioritariamente abolido.

3 - Nestes eixos deve ser evitada a criação de corredores dedicados a bicicletas e veículos equivalentes que, a existirem, devem ser segregados das vias 'automóvel', sem prejuízo do sistema pedonal e da arborização.

Artigo 110.º

Eixos urbanos complementares

1 - Têm uma função de nível secundário de ligação entre si de eixos estruturantes, destinando-se ainda à irrigação dos sectores urbanos definidos pela rede principal.

2 - As intervenções em alguns destes eixos complementares, assinalados na Planta de Ordenamento - Carta da Estrutura Viária e Estacionamento, porque detêm uma importância sequencial relevante, devem apresentar um desenho que privilegie a continuidade e um melhor funcionamento da rede urbana.

3 - A estes eixos associam-se os seguintes princípios:

a) Adoção de uma organização capaz de compatibilizar o tráfego de apoio às atividades implantadas e de atravessamento intrassetorial;

b) Melhoria do sistema pedonal por eliminação de ocorrências que lhe retiram eficácia e eficiência.

d) A criação de corredores dedicados a bicicletas e veículos equivalentes deve concretizar-se, preferencialmente, por eliminação de estacionamento e sem prejuízo do sistema pedonal e da arborização.

Artigo 111.º

Ruas de provimento local

1 - Têm como função principal garantir o acesso às atividades nelas localizadas, em detrimento do eventual tráfego automóvel de atravessamento, pelo que o seu tratamento deve favorecer a circulação pedonal e de modos suaves de mobilidade, em compatibilização com o estacionamento e as cargas e descargas admitidas.

2 - As ruas de partilha coexistência têm como função principal servir a circulação pedonal admitindo, como função secundária simultânea, a operacionalização de corredores de modos alternativos de transportes, como o elétrico e a bicicleta ou equivalente, bem como, a acessibilidade automóvel para provimento local.

3 - Às ruas de provimento local associam-se os seguintes princípios:

a) A gestão dos sentidos de circulação deve privilegiar a eliminação de tráfego de atravessamento que não respeita ao quarteirão e ao setor;

b) Deve privilegiar-se preferencialmente na zona central o aumento das situações de partilha/ coexistência e a criação de "Zona 30";

c) Os pavimentos devem ser diferenciados e adequados às diferentes funções, quando estas sejam segregadas;

d) A faixa de rodagem deve prever apenas uma via de circulação por sentido, admitindo-se a possibilidade da criação de vias de viragem junto das interseções.

Artigo 112.º

Corredores de circulação pedonal e ciclável

1 - Nos corredores pedonais deve promover-se a bioclimatização, designadamente através de arborização, a utilização de pavimentos que garantam conforto e segurança, a iluminação adequada e a sinalética apropriada.

2 - Na Planta Complementar - Carta de Infraestruturas de Modos Suaves, estão representados os percursos eficientes, os corredores estruturantes de circulação ciclável e as Zonas XXI.

3 - Os percursos eficientes devem ser diretos, sem desvios e obstáculos desnecessários, garantindo em toda a sua extensão um canal de circulação livre de pelo menos 1,5 metros, sem prejuízo do disposto do n.º 3 do artigo 112.º

4 - Os corredores de circulação ciclável devem garantir a segurança e conforto dos utilizadores e, sempre que possível, deve ser adotado o corredor bidirecional.

5 - O atravessamento pedonal nas interseções não deve ser feito recorrendo a 'ilhas' localizadas na faixa de rodagem, devendo ser garantido em todos os seus lados, mesmo que tal implique perda de desempenho automóvel, devendo as situações existentes não conformes ser gradualmente corrigidas.

6 - As Zonas XXI são áreas piloto que têm como objetivo principal a redução do espaço ocupado pelo automóvel, com a eliminação do estacionamento à superfície, e a requalificação do espaço público.

7 - Os limites fixados para cada uma destas áreas podem ser ajustados em função do levantamento das necessidades de estacionamento.

Artigo 113.º

Parâmetros de dimensionamento

1 - As regras definidas no presente artigo aplicam-se à renovação dos arruamentos existentes assim como ao dimensionamento da infraestrutura viária nova que integre as operações urbanísticas previstas no regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE).

2 - Os espaços-canal de circulação automóvel estão condicionados às seguintes regras independentemente do nível em que se inserem:

a) Duas vias de circulação adjacentes e paralelas não poderão ter uma largura total superior a 6,10 metros, independentemente dos sentidos de circulação adotados, sem prejuízo de se garantir as sobrelarguras necessárias;

b) A largura total de uma via de circulação, numa faixa de vias múltiplas, somada de um espaço de estacionamento longitudinal, medida para qualquer um dos lados, não poderá ser superior a 5,10 metros, incluindo contraguia, caso exista, sem prejuízo de se garantirem as sobrelarguras necessárias;

c) Uma faixa de rodagem de uma única via não poderá exceder os 3,25 metros de largura, incluindo a(s) contraguia(s) caso existam, sem prejuízo de se garantir as sobrelarguras necessárias, designadamente para estacionamento.

3 - A largura dos novos corredores pedonais deverá garantir a acessibilidade inclusiva, preferencialmente com valor mínimo de 2,40 metros sempre que se trate de passeio e 2,70 metros quando se trate de novas ligações pedonais.

4 - Sempre que, por razões de integração urbanística, os corredores pedonais a criar devam constituir-se como vias habilitantes à edificação deverão cumprir cumulativamente as seguintes condições:

i) A via possuir uma largura nunca inferior a 3,50 metros e características técnicas de diretriz, pendente, dimensões e pavimento que lhe confiram capacidade de trânsito automóvel (devendo o mesmo ser condicionado) e de utilização por veículos das forças de segurança e proteção civil, nomeadamente ambulâncias e carros de bombeiros;

ii) Integrar o domínio público.

5 - A previsão de ciclovias segregadas deverá basear-se numa largura de referência de 2,00 metros para sentido único e de 3,50 metros para dois sentidos, garantindo no mínimo 1,30 metros para sentido único e 2,20 metros para dois sentidos.

6 - Excetuam-se dos limites definidos nos números anteriores as vias dedicadas ao transporte coletivo cuja largura deverá ser de 3,10 metros.

Secção IV

Interfaces de passageiros e de mercadorias

Artigo 114.º

Interfaces de passageiros

1 - Consideram-se diferentes categorias de interfaces de passageiros, designadamente de 1.ª e 2.ª ordem, definidas em função dos modos de transporte em presença e da sua importância para a organização dos sistemas de transportes no contexto urbano, metropolitano e regional, conforme consta do Anexo III deste Regulamento.

2 - As interfaces são infraestruturas que se inserem em cadeias de deslocações de âmbito urbano, suburbano, interurbano, nacional e internacional, baseadas num ou mais modos e/ou meios de transporte e devem ser equipadas de forma a promover e facilitar a ligação de utentes entre diferentes sistemas de transporte, favorecendo a circulação a pé, apoiada ou não por meios mecânicos.

Artigo 115.º

Interfaces de mercadorias

1 - A construção de pequenas interfaces de mercadorias de apoio logístico à atividade de cargas e descargas deve ocorrer em áreas de forte implantação comercial, de empreendimentos turísticos e de grande densidade de peões, onde haja a necessidade de restrição do tráfego automóvel.

2 - A sua localização e delimitação deve atender aos seguintes princípios:

a) Proximidade de zonas de forte concentração comercial ou de empreendimentos turísticos;

b) Boa acessibilidade automóvel por canais de circulação articulados com os eixos estruturantes e complementares onde possam, com menores inconvenientes, concentrar-se movimentos de veículos de transporte de mercadoria de maiores dimensões;

c) Boa acessibilidade por meios mecânicos de ligação, preferencialmente não poluentes, entre a interface e as unidades comerciais e de empreendimentos turísticos;

d) Os espaços de armazenamento das unidades comerciais aderentes e os espaços para cargas e descargas devem efetuar-se, preferencialmente, no interior das interfaces;

e) As áreas de manobras de veículos devem ser tão reduzidas quanto possível e não conflituantes com a circulação viária nos acessos ao arruamento.

Secção V

Estacionamento

Artigo 116.º

Aparcamento

1 - Os espaços destinados a aparcamento de veículos podem assumir diferente natureza e função, designadamente:

a) Parques de utilização pública, de propriedade pública ou privada, localizados em edifícios, parcelas, espaços abertos de raiz pública ou em espaços subterrâneos, com funções determinadas pela política de estacionamento da cidade;

b) Parques de utilização privada, que podem, ou não, ter algum vínculo com os outros usos do mesmo edifício, com funções determinadas pela política de estacionamento da cidade.

2 - Todos os espaços de aparcamento não abrangidos pela alínea b) do número anterior carecem de controlo prévio municipal de utilização e exploração.

3 - Os parques dissuasores à utilização do automóvel no interior da cidade, situados no raio de 300 metros de uma estação de metro/estação de autocarro, com localização indicativa na carta da infraestrutura de transporte coletivo, designadamente os Park-and-Ride (P+R) e Parques de franja (Pf), devem ter as seguintes características:

a) Custo combinado com o transporte público;

b) Capacidade mínima de 200 lugares para o combinado;

c) Sinalética própria, preferencialmente, centralizada em rede com todos os P+R e Pf, identificando a disponibilidade.

Artigo 117.º

Estacionamento na rua

1 - Na Zona Central, definida na Planta de Ordenamento - Carta da Estrutura Viária e Estacionamento, as soluções de estacionamento devem preferencialmente ser garantidas fora dos espaços-canal.

2 - Nas Zonas XXI definidas na Planta Complementar - Carta de Infraestruturas de Modos Suaves, a eliminação do estacionamento de rua é um objetivo imperativo, com exceção do dedicado a cargas e descargas e desde que não comprometa outros objetivos de qualificação e bioclimatização.

Artigo 118.º

Dotação de estacionamento

1 - A criação de estacionamento interno à parcela associado às diferentes atividades urbanas deve ser dimensionado de acordo com os critérios definidos nos artigos seguinte, sem prejuízo do estabelecido em regulamento municipal.

2 - Na Zona Central, sujeita a forte pressão de circulação, o Município pode limitar a construção de estacionamento próprio, designadamente, nas operações urbanísticas que possam agravar as condições de circulação.

3 - Nas operações urbanísticas em que o aparcamento previsto exceda os 200 lugares devem ser apresentados estudos de fundamentação sobre a organização da circulação e do estacionamento, nomeadamente, quanto à localização de entradas e saídas, formas de execução dos acessos, rampas e afetação de passeios públicos e, ainda, quanto ao funcionamento interno da circulação, podendo essas operações não ser admitidas sempre que se identifiquem repercussões indesejáveis no funcionamento na via pública.

4 - Aplicam-se os critérios de dotação de estacionamento interno constantes do artigo 119.º do presente regulamento a todas as operações urbanísticas, sem prejuízo do disposto no artigo 120.º

5 - Os espaços destinados a estacionamento, definido nos termos do artigo seguinte, não podem ser constituídos em frações autónomas independentes das unidades de utilização dos edifícios a que ficam imperativamente adstritas.

Artigo 119.º

Dimensionamento do estacionamento

1 - O número de lugares de estacionamento interno a prever, em função das atividades a instalar, deve ser o definido no quadro seguinte:



(ver documento original)

2 - Nas operações urbanísticas de edifícios destinados a prestação de serviços de alojamento, bem como de edifícios destinados a comércio e/ou serviços com área de edificação superior a 1 500 m2, deve ser prevista uma área para cargas e descargas adequada às necessidades específicas dos usos previstos, garantindo que essa função não transita para o espaço público.

3 - Nas operações urbanísticas destinadas a uso industrial ou de armazenagem, deve ser prevista no interior da parcela a área necessária a cargas e descargas, com uma dimensão adequada à função e ao tipo de indústria ou armazém a instalar.

4 - Os edifícios destinados, total ou parcialmente, a empreendimentos turísticos, sem prejuízo da legislação específica aplicável, podem ficar isentos de dotação de estacionamento se a operação urbanística se localizar na Zona Central, definida na Planta de Ordenamento - Carta da Estrutura Viária e Estacionamento, devendo ainda ser prevista na parcela ou na sua proximidade, em domínio privado, uma área para o estacionamento de veículos pesados de passageiros.

5 - Nas operações urbanísticas de edifícios, ou partes destes, destinados a comércio e/ou serviços, com área de edificação total superior a 2 500 m2, bem como de empreendimento turístico que apresente uma capacidade superior a 150 unidades de alojamento, deve ser apresentado um estudo de fundamentação sobre a organização da circulação, do estacionamento e das cargas e descargas, nomeadamente quanto ao funcionamento interno, à localização de entradas e saídas, formas de execução dos acessos, rampas e afetação de passeios públicos e ainda um estudo com o impacto no tráfego rodoviário local e da mobilidade dos funcionários e clientes, podendo a operação urbanística não ser admitida sempre que se identifiquem repercussões indesejáveis no funcionamento na via pública.

6 - No caso da parcela objeto da operação urbanística destinada a comércio e/ou serviços apresentar no mínimo 25 % da sua área dentro da "área de influência da estação de metro" ou na Zona Central, conforme a Planta de Ordenamento - Carta da Estrutura Viária e Estacionamento, a dotação máxima permitida de estacionamento em número de lugares é igual a metade do definido na regra geral.

Artigo 120.º

Condições especiais de dimensionamento, isenções e substituições

1 - Sempre que a aplicação da dotação de estacionamento colida com o cumprimento dos parâmetros de impermeabilização do solo, prevalecem estes critérios por dispensa de cumprimento do número de lugares exigido e na quantidade estritamente necessária de forma a assegurar os parâmetros de impermeabilização.

2 - Pode ser decidida a isenção, total ou parcial, do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida quando se verifique uma das seguintes condições:

a) O seu cumprimento implicar a alteração da arquitetura original de edifícios ou outras construções que, pelo seu valor arquitetónico próprio, integração em conjuntos edificados característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devem ser preservados;

b) A nova edificação se localize em falha da malha urbana estabilizada e quando a criação dos acessos ao estacionamento no interior da parcela comprometa, do ponto de vista arquitetónico, a continuidade do conjunto edificado resultante;

c) Quando se considere impossível ou inconveniente por razões de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis freáticos, comprometimento da segurança de edificações envolventes, interferência com equipamentos e infraestruturas e, ainda, da funcionalidade dos sistemas de circulação públicos;

d) As dimensões da parcela ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção do estacionamento com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna, ou por razões de inconveniência da localização do acesso ao interior da parcela, do ponto de vista da segurança e fluidez do tráfego local;

e) A edificação se destine ao uso habitacional e se localize dentro de Zona Central definida na Planta de Ordenamento - Carta da Estrutura Viária e Estacionamento.

3 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável, não ficam obrigadas à dotação de estacionamento prevista nos artigos anteriores as obras de reconstrução, alteração ou ampliação de edificações existentes de que não resulte um acréscimo de área de edificação superior a 25 % da área de edificação original.

4 - Em qualquer caso, a Câmara Municipal pode isentar ou aceitar soluções alternativas para o cumprimento da dotação de estacionamento em uso habitacional, em empreendimentos turísticos e em equipamentos de utilização coletiva fora da parcela em questão, na sua proximidade e num raio de 300 metros, desde que não sejam encontrados outros inconvenientes de ordem urbanística ou inerentes ao funcionamento dos sistemas de circulação públicos.

Artigo 121.º

Lugares de estacionamento em espaço público

1 - As exigências de aparcamento no interior das parcelas não desobrigam a criação de outros lugares de estacionamento adicionais, a localizar em espaço público, que sirvam essas parcelas, sempre que haja lugar à construção de novas infraestruturas viárias.

2 - Na Zona Central, o estacionamento em espaço público fica restringido à criação de bolsas autónomas dos arruamentos internos que sejam criados, uma vez que os novos arruamentos não podem prever estacionamento, devendo adotar as medidas necessárias para a faixa de rodagem de forma a impedir o estacionamento ilegal.

3 - As bolsas a que se refere o número anterior devem localizar-se de forma a não prejudicar a definição e continuidade dos espaços de estar e dos canais de circulação de pessoas, assim como a qualidade dos espaços verdes.

4 - Estão isentas de dotação de estacionamento no espaço público as operações urbanísticas à face de via pública existente que não criem arruamentos, sempre que tal se torne manifestamente desadequado ao perfil do arruamento e quando não seja possível criar bolsas de estacionamento no interior da parcela objeto da operação urbanística.

Artigo 122.º

Número de lugares a criar em espaço público

O número de lugares de estacionamento público para veículos ligeiros a criar, de acordo com o n.º 1 do artigo anterior, deve ser, por tipos de uso, o equivalente a:

a) Habitação e usos equivalentes - 0,3 lugares por cada 150 m2 de área de edificação;

b) Serviços e comércio - 0,5 lugares por cada 400 m2 de área de edificação;

c) Indústria ou armazéns - 0,25 lugares por cada 400 m2 de área de edificação.

CAPÍTULO V

Sistemas de infraestruturas

Artigo 123.º

Disposições gerais

1 - Os sistemas de infraestruturas, identificados nas Cartas de Infraestruturas I, II e III, desempenham um papel fundamental na organização do território e compreendem as seguintes componentes estruturantes:

a) Sistema de abastecimento de água;

b) Sistema de drenagem de águas residuais;

c) Sistema de transporte e distribuição de energia elétrica;

d) Outros sistemas de infraestruturas.

2 - Algumas destas componentes encontram-se abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública identificadas no artigo 7.º

3 - O planeamento e a execução de novas infraestruturas devem compatibilizar-se com os objetivos do Plano no tocante ao uso do solo e sistemas urbanos.

4 - A intervenção em infraestruturas existentes e a execução de novas deve ser articulada entre os serviços municipais e as respetivas entidades de tutela ou gestão.

5 - Devem ser observadas as zonas de proteção e outros condicionalismos em relação aos sistemas de infraestruturas e suas componentes, em conformidade com o disposto na legislação aplicável ou de acordo com as respetivas entidades de tutela ou gestão.

6 - Podem ser impostos, ainda, nos termos legais, condicionalismos ao traçado de localização das redes de infraestruturas, incluindo equipamentos específicos, por razões de compatibilização entre os diferentes tipos de rede e da sua gestão, de controlo e salvaguarda ambiental ou de valorização do espaço público e da imagem da cidade.

Artigo 124.º

Sistema de abastecimento de água

1 - O sistema de abastecimento de água possui as seguintes componentes:

a) Condutas adutoras do abastecimento de água em alta;

b) Condutas adutoras do abastecimento de água em baixa;

c) Pontos de entrega que correspondem à transição do abastecimento de água em alta para o abastecimento de água em baixa;

d) Reservatórios do abastecimento de água em baixa.

2 - Os troços das condutas adutoras do abastecimento de água em alta que não tenham servidão administrativa constituída, devem respeitar uma zona de salvaguarda de 5 metros centrada ao eixo da conduta, onde é interdita qualquer construção.

3 - As condutas adutoras do abastecimento de água em baixa devem respeitar uma zona de salvaguarda de 5 metros centrada ao eixo da conduta onde é interdita qualquer construção.

Artigo 125.º

Sistema de drenagem de águas residuais

1 - No sistema de drenagem de águas residuais existem as seguintes componentes:

a) Estações de tratamento de águas residuais;

b) Coletores da rede em alta.

2 - Os coletores da rede em alta devem respeitar uma zona de salvaguarda de 5 metros centrada ao eixo do coletor onde é interdita qualquer construção.

Artigo 126.º

Sistema de transporte e distribuição de energia elétrica

1 - A rede elétrica do serviço público (RESP) é composta pela rede nacional de transporte de eletricidade em muito alta tensão (RNT), pela rede nacional de distribuição de eletricidade em alta e média tensão (RND) e pelas redes de distribuição de eletricidade em baixa tensão.

2 - As componentes do sistema de infraestruturas de transporte e distribuição de energia elétrica são as seguintes:

a) Rede de muito alta tensão (MAT) - a tensão entre fases cujo valor é superior a 110kV;

b) Rede de alta tensão (AT) - a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45kV e igual ou inferior a 110kV;

c) Rede de média tensão (MT) - a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1kV e igual ou inferior a 45kV.

3 - A RNT é constituída pelas linhas e subestações de tensão superior a 110 kV, as interligações, as instalações para operação da Rede e a Rede de Telecomunicações de Segurança.

4 - A rede de distribuição em MT e AT compreende as subestações, as linhas de MT e de AT, os postos de seccionamento e de corte e os aparelhos e acessórios ligados à sua exploração.

5 - A instalação de novas cablagens de energia só deve ser autorizada no subsolo, devendo ser gradualmente corrigidas as situações em que isso não aconteça.

Artigo 127.º

Outros sistemas de infraestruturas

1 - Os outros sistemas de infraestruturas incluem:

a) Sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos;

b) Sistema de transporte e distribuição de combustíveis;

c) Sistema de telecomunicações.

2 - No sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos consideram-se apenas os ecocentros.

3 - No sistema de transporte e distribuição de combustíveis as componentes estruturantes são:

a) O oleoduto NATO Leixões-Ovar, que liga Ovar à refinaria em Matosinhos;

b) A rede primária de distribuição de gás natural.

4 - No sistema de telecomunicações considera-se a rede de fibra ótica, os pontos de presença da fibra ótica e o Centro de Monitorização do Espectro do Porto, sendo que a instalação de novas cablagens de telecomunicações só deve ser autorizada no subsolo, devendo ser gradualmente corrigidas as situações em que isso não aconteça.

TÍTULO V

Perequação, financiamento e execução

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 128.º

Princípios executórios de ocupação do território

1 - Todas as operações urbanísticas devem contribuir para a melhoria funcional, formal e ambiental do espaço onde se inserem.

2 - As operações urbanísticas devem estabelecer articulação espacial e temporal entre a execução das infraestruturas e a execução das edificações

3 - Na execução das infraestruturas referidas no n.º anterior incluem-se, nomeadamente, os canais de circulação viária (rodoviária e pedonal) identificados na Planta de Ordenamento - Carta de Qualificação do Solo, cuja execução é da responsabilidade do promotor da operação urbanística.

Artigo 129.º

Programação estratégica da execução do Plano

1 - A Câmara Municipal procede à concretização da programação da execução do Plano através da inscrição no plano de atividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal, dos projetos e ações identificados no Programa de Execução e Plano de Financiamento do Plano.

2 - No âmbito dessa concretização, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de execução, privilegiando as seguintes intenções:

a) As que, contribuindo para a concretização dos objetivos enunciados no artigo 1.º do presente regulamento, possuam carácter estruturante no ordenamento do território e tenham efeitos multiplicativos no desenvolvimento da cidade;

b) As de consolidação e qualificação do tecido urbano, incluindo as de reabilitação urbana e reforço de infraestruturas públicas;

c) As de proteção e valorização da estrutura ecológica municipal e adaptação aos riscos urbanos, promovendo a qualidade de vida e a resiliência do território;

d) As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos de utilização coletiva.

Artigo 130.º

Monitorização e avaliação

1 - O Plano é objeto de monitorização permanente tendo em vista a avaliação do seu grau de execução, bem como a sua adequação à evolução das dinâmicas urbanísticas e socioeconómicas.

2 - O programa de execução é ajustado à medida que a programação é concretizada através da inscrição das ações e dos programas de ação em Plano Plurianual de Investimentos ou Plano de Atividades Anual.

3 - A execução do Plano é avaliada através de indicadores de realização e, sempre que aplicável, de indicadores financeiros.

4 - A avaliação da execução do Plano é realizada no âmbito da elaboração do Relatório sobre o Estado do Ordenamento do Território.

CAPÍTULO II

Regime económico-financeiro

Secção I

Edificabilidade

Artigo 131.º

Disposições base relativas à edificabilidade

1 - Toda a edificabilidade, admitida de forma abstrata no presente Plano e permitida de forma concreta no controlo prévio municipal, traduz-se em criação de mais-valias nos prédios a que se reporta.

2 - O presente Plano estabelece, de acordo com o estipulado na lei, os critérios para a parametrização e distribuição das mais-valias a que se refere o número anterior:

a) Identificando as edificabilidades médias decorrentes das suas disposições;

b) Distribuindo essas edificabilidades entre os proprietários e um Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU), a criar pelo Município;

c) Assegurando uma distribuição perequativa da edificabilidade entre os proprietários.

Artigo 132.º

Conceitos associados à edificabilidade

Adotam-se para efeitos perequativos e do processo de gestão urbanística os seguintes conceitos:

a) Edificabilidade: a edificabilidade admitida para cada local (parcela ou conjunto de parcelas) nas disposições do Plano (quantitativas e qualitativas) e demais regulamentação aplicável;

b) Edificabilidade média: referente a cada uma das UOPG delimitadas pelo Plano para efeitos perequativos, doravante designadas Unidades Territoriais (UT), exprime o quociente entre o total da área de edificação nela admitida (incluindo a existente) e a respetiva área territorial;

c) Edificabilidade abstrata: a afeta pelo Plano ao proprietário de cada parcela (ou conjunto de parcelas), referencia-se à edificabilidade média subtraída da edificabilidade afeta ao FMSAU;

d) Edificabilidade concreta: a edificabilidade legal já existente numa dada parcela ou a que vier a ser estabelecida em processo de gestão urbanística.

Artigo 133.º

UT para efeitos de perequação da edificabilidade

1 - Identificam-se, na área abrangida pelo Plano, as seguintes UT a considerar para efeitos de perequação da edificabilidade:

a) Área Central;

b) Área Ocidental e Arco Exterior;

c) Área Oriental.

2 - Distinguem-se, no interior destas UT:

a) As áreas com condicionantes biofísicos à edificabilidade;

b) As áreas destinadas a atividades económicas, cuja concretização se pretende especialmente incentivar.

Artigo 134.º

Edificabilidade média e edificabilidade abstrata

1 - Das disposições deste Plano decorrem, para as UT referidas no artigo anterior, as seguintes edificabilidades médias:

a) Área Central: 1,2 m2ae/m2;

b) Área Ocidental e Arco Exterior: 0,7 m2ae/m2;

c) Área Oriental: 0,25 m2ae/m2.

2 - A edificabilidade abstrata atribuída a cada proprietário é, salvo nas situações referidas nos pontos 3 e 4:

a) Na Área Central, para cada parcela, a maior das seguintes:

i) 1,0 m2ae x área da parcela;

ii) 1,7 m2ae x área da parcela situada até 30 m de via infraestruturada existente.

b) Na Área Ocidental e Arco Exterior, para cada parcela, a maior das seguintes:

i) 0,6 m2ae x área da parcela;

ii) 1,0 m2ae x área da parcela situada até 30 m de via infraestruturada existente.

c) Na Área Oriental: para cada parcela, a maior das seguintes:

i) 0,2 m2ae x área da parcela;

ii) 0,35 m2ae x área da parcela situada até 30 m de via infraestruturada existente.

3 - Nas áreas com condicionantes biofísicos à edificabilidade:

a) A edificabilidade abstrata é, inerentemente, zero;

b) É-lhes atribuída, para efeitos perequativos e de valoração, uma edificabilidade abstrata de 0,2 m2ae/m2 quando, por imposição do Plano, devam integrar o domínio público;

c) É-lhes admitida uma edificabilidade abstrata que no máximo pode ser igual à da UT onde se inserem, quando o Plano as destine a consolidação edificatória.

4 - Nas áreas destinadas pelo Plano a atividade aconómica, a edificabilidade abstrata é, para cada parcela, a maior das seguintes:

a) 1,0 m2ae x área da parcela;

b) 1,8 m2ae x área da parcela situada até 30 m de via infraestruturada existente, quando inserida em "Área de Atividades Económicas Tipo I".

c) 1,4 m2ae x área da parcela situada até 30 m de via infraestruturada existente, quando inserida em "Área de Atividades Económicas Tipo II".

5 - A diferença entre edificabilidade média e edificabilidade abstrata corresponde, genericamente, à edificabilidade a atribuir ao FMSAU.

Artigo 135.º

Edificabilidade concreta e compensações

1 - A edificabilidade de cada prédio ou conjunto de prédios respeita as disposições (quantitativas e qualitativas) estabelecidas pelo Plano e demais regulamentação aplicável.

2 - A edificabilidade concreta, a autorizar a proprietário ou conjunto de proprietários em cada operação urbanística, articula a edificabilidade a que se refere o número anterior com a edificabilidade abstrata, sendo que:

a) Quando a edificabilidade de prédio (ou conjunto de prédios) for superior à abstrata:

i) É cedido ao Município uma área com a edificabilidade em excesso, salvo se razões urbanísticas ou logísticas o impeçam ou desaconselhem;

ii) Não se verificando a cedência, o promotor paga uma compensação ao Município proporcional à edificabilidade concreta que exceda a abstrata.

b) Quando, por razões urbanísticas que não decorram das características próprias do respetivo prédio (biofísicas, patrimoniais ou cadastrais), a edificabilidade for inferior à abstrata:

i) A edificabilidade concreta pode aproximar-se da abstrata, desde que daí não decorram inconvenientes urbanísticos;

ii) Não sendo tal adequado ou suficiente, o Município paga uma compensação ao promotor proporcional à diferença entre a edificabilidade concreta e a abstrata.

3 - O valor das compensações a aplicar nas situações referidas no n.º 2 é estabelecido em regulamento municipal.

4 - Quando, respeitando as regras de edificabilidade, o proprietário, podendo atingir a edificabilidade abstrata não o queira fazer, não há lugar a qualquer compensação.

5 - Não há lugar a qualquer compensação ao FMSAU quando se trate de edificação de equipamentos de utilização coletiva de relevante interesse municipal, como tal reconhecido pela Câmara Municipal.

Secção II

Encargos Urbanísticos

Artigo 136.º

Disposições base relativas a encargos urbanísticos

1 - Os particulares (proprietários e/ou promotores) têm o dever de participar no financiamento das infraestruturas urbanísticas.

2 - Os encargos urbanísticos devem ser distribuídos de forma equitativa por todas as operações urbanísticas, sistemáticas e não sistemáticas.

Artigo 137.º

Identificação dos encargos urbanísticos

1 - Os encargos urbanísticos correspondem à construção, reforço e manutenção de infraestruturas, abrangendo, designadamente as seguintes:

a) Todo o espaço público de circulação e estadia, incluindo vias, praças, estacionamento, espaços verdes;

b) Os sistemas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e pluviais, o sistema de recolha de resíduos sólidos urbanos, as redes de fornecimento de energia elétrica, iluminação pública, gás e telecomunicações;

c) Equipamentos públicos de utilização coletiva.

2 - Em função da sua abrangência, a infraestrutura considera-se dividida em:

a) Infraestrutura local a que serve diretamente cada conjunto edificado;

b) Infraestrutura geral a que serve o território municipal na sua globalidade.

Artigo 138.º

Encargos urbanísticos padrão

1 - São identificados, para efeitos perequativos, os seguintes encargos urbanísticos padrão:

a) Custo médio de construção inicial da infraestrutura local/m2ae;

b) Cedência média de terreno destinado a infraestrutura geral: 0,4 m2/m2ae;

c) Custo médio de construção inicial da infraestrutura geral/m2ae.

2 - São identificados em regulamento municipal:

a) Os custos médios referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1;

b) O valor do m2 de terreno destinado a infraestrutura geral referido na alínea b) do n.º 1.

Artigo 139.º

Encargos urbanísticos a suportar pelos promotores

1 - São devidos pelo promotor de todas as operações urbanísticas, sistemáticas ou não sistemáticas, encargos proporcionais à edificabilidade concreta que exceda a pré-existente em situação legal.

2 - Os encargos a que se refere o número anterior são fixados em regulamento municipal, correspondendo a uma parte ou ao todo dos custos médios a que se faz referência no n.º 2 do artigo anterior.

3 - O assumir de encargos pelos promotores concretiza-se através de:

a) Execução de obras de urbanização e correspondente cedência de terreno, conforme os parâmetros de dimensionamento estabelecidos no artigo seguinte, variável em função de pré-existências e de especificidades locais;

b) Pagamento de taxa pelas infraestruturas urbanísticas, cujo valor é o fixado em regulamento municipal, conforme referido no n.º 2, do qual é abatido o custo das obras de urbanização referidas em a);

c) Cedência de terreno identificado pelo Município como necessário para infraestrutura geral, ocorrendo compensação do promotor ao Município ou do Município ao promotor, conforme esta cedência efetiva seja inferior ou superior à cedência média fixada.

4 - Ocorrendo cedência de terreno com edificabilidade, conforme i) da alínea a) do n.º 2 do artigo 135.º, a respetiva área é contabilizada como área para infraestrutura geral.

5 - As obras de construção em área abrangida por operação de loteamento em vigor estão isentas dos encargos a que se refere o presente artigo.

Artigo 140.º

Dimensionamento da infraestrutura local

1 - Cada operação urbanística deve assegurar a necessária infraestrutura local, considerando o programa a instalar e também o espaço público e a morfotipologia presentes na envolvente.

2 - Os perfis dos arruamentos e o estacionamento público cumprem os parâmetros de dimensionamento estabelecidos neste Regulamento.

3 - Sempre que adequado face à área e programa da operação urbanística e face ao estabelecido no n.º 1, será assegurado alargamento de espaço público (espaço verde e/ou pavimentado):

a) Com dimensão não inferior a 0,1 m2/m2 de área de edificação;

b) Com potencialidade vivencial, sendo que os demais espaços sobrantes entre edifícios devem ser privados e, mesmo não o sendo, não são contabilizados para efeitos da alínea a).

Secção III

Zonamento Inclusivo e Incentivos

Artigo 141.º

Objetivos e instrumentos

1 - A Câmara Municipal, conforme artigos seguintes e através de regulamentação específica, criará instrumentos e incentivos para as operações que pretenda promover, concordantes com os objetivos deste Plano.

2 - Adotará, em concreto, mecanismos para:

a) Fomento do acesso à habitação nas várias modalidades admitidas na Lei de Bases da Habitação:

i) Oferta de habitação acessível e a custos controlados;

ii) Oferta de habitação social;

iii) Diversidade social na oferta de habitação.

b) Fomento de operações urbanísticas ambientalmente qualificadas.

c) Fomento de operações urbanísticas que contribuam para a vitalização urbana.

3 - Utilizará, para tal, como instrumentos:

a) A majoração da edificabilidade;

b) A redução de encargos urbanísticos.

4 - Os vários incentivos podem ser conjugados relativamente a encargos urbanísticos mas não relativamente à majoração da edificabilidade

Artigo 142.º

Fomento da diversidade social no Centro da Cidade (Zonamento Inclusivo)

1 - O Zonamento Inclusivo pretende assegurar a disponibilização de habitação acessível através do mercado imobiliário privado, promovendo a diversidade social em zonas urbanas sujeitas a processos seletivos de exclusão e segmentação residencial por efeito do forte aumento dos preços de mercado imobiliário.

2 - Nas operações urbanísticas localizadas na Área de Zonamento Inclusivo, delimitada em planta constante em regulamento municipal, em que ocorra nova construção, ampliação ou alteração de uso, é afeta a habitação acessível, por um prazo não inferior a 25 anos, uma parte da edificabilidade totalizando:

a) Uma área (igual ou maior que) (ae+1200) x 2,5 %, para as operações com edificabilidade entre 1.500 m2ae e 2.000 m2ae;

b) Uma área (igual ou maior que) (ae-1600) x 20 % para as operações com uma edificabilidade (igual ou maior que) 2000 m2ae.

c) Ou, em alternativa, é cedida ao Município uma parcela (ou parcelas) com a edificabilidade referida na alínea a) ou b), conforme a situação, ou pagamento de valor monetário a reverter para o FMSAU de acordo com as condições previstas em regulamento municipal.

Artigo 143.º

Fomento de habitação acessível

As operações urbanísticas que destinem pelo menos 25 % da sua edificabilidade a habitação acessível por um prazo mínimo de 25 anos, gozam de:

a) Majoração do índice de edificabilidade de 0,2 nas áreas de blocos isolados de implantação livre e áreas de atividades económicas de tipo II, respetivamente, até ao máximo de 1,2 e de 1,6;

b) Redução de encargos urbanísticos, a fixar em regulamento municipal.

Artigo 144.º

Fomento de regeneração de áreas de habitação social

As operações urbanísticas que tenham como finalidade a regeneração de áreas de habitação social e em que se verifique a manutenção de, pelo menos, 75 % da edificabilidade preexistente como habitação social, gozam de:

a) Majoração do índice de edificabilidade de 0,2 nas áreas de blocos isolados de implantação livre até ao máximo de 1,2;

b) Redução de encargos urbanísticos, a fixar em regulamento municipal.

Artigo 145.º

Fomento de qualificação ambiental

1 - A Câmara Municipal irá estabelecer uma normativa que permita qualificar as operações urbanísticas na perspetiva ambiental e energética (índice ambiental).

2 - As operações urbanísticas que requeiram a respetiva qualificação ambiental poderão gozar, em função da qualificação que obtenham e em conformidade com futura regulamentação municipal:

a) De redução de encargos urbanísticos; e/ou

b) De majoração do índice de edificabilidade de 0,2 nas áreas de blocos isolados de implantação livre e áreas de atividades económicas de tipo II, respetivamente, até ao máximo de 1,2 e de 1,6.

Artigo 146.º

Fomento da vitalização urbana

1 - A Câmara Municipal poderá utilizar a redução de encargos urbanísticos como instrumento de incentivo à vitalização urbana ou de outras operações que pretenda fomentar.

2 - Deverá ser ponderada a redução de encargos em operações urbanísticas que:

a) Promovam o comércio de rua através da afetação exclusivamente a comércio de unidades de utilização independente que confronte diretamente com espaço público;

b) Assegurem a utilização pública de espaços verdes privados;

c) Promovam a demolição de edifícios existentes nos logradouros, legalmente constituídos, sem valia arquitetónica, urbanística ou cultural.

Secção IV

Outros instrumentos do regime económico e financeiro

Artigo 147.º

Identificação

Para além dos instrumentos equitativos relativos à edificabilidade e aos encargos urbanísticos estabelecidos nas seções anteriores, são ainda instrumentos do regime económico e financeiro ou com ele articulados:

a) A tributação do património imobiliário, nomeadamente no âmbito de áreas de reabilitação urbana;

b) A avaliação pública do solo;

c) A execução programada e os consequentes sistemas de execução;

d) A aquisição de solo pelo Município;

e) A constituição e gestão de um Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística.

Artigo 148.º

Avaliação do solo

Para efeitos de execução do Plano e para efeitos de expropriação por utilidade pública, a avaliação de Solo Urbano considera:

a) A edificabilidade abstrata atribuída à parcela, conforme artigo 134.º;

b) Os encargos urbanísticos inerentes à edificabilidade, conforme o artigo 138.º e regulamentação complementar, a serem deduzidos ao valor da edificabilidade;

c) O valor de edificação, caso exista legalmente, considerando o respetivo estado de conservação;

e) Outros parâmetros definidos em regulamento municipal.

Artigo 149.º

Aquisição do solo pelo Município

1 - A execução programada pressupõe a disponibilização de solo ou outros imóveis para tal necessários, a qual poderá ser assegurada através de:

a) Prévia aquisição pela Câmara Municipal;

b) Parceria entre proprietários, com a Câmara Municipal e, eventualmente, com outros investidores.

2 - No contexto da alínea a) do n.º anterior, assim como no contexto da alínea b), neste caso perante a não participação de proprietário(s), a Câmara Municipal pode adquirir não apenas o solo destinado a infraestrutura, mas também o destinado a outros fins, nomeadamente as faixas com edificabilidade que a marginam.

Artigo 150.º

Fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística

1 - É criado pela Câmara Municipal um fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística (FMSAU) com os objetivos de:

a) Operacionalização dos processos de redistribuição de mais-valias segundo princípios de equidade e justiça, previstos no presente Plano;

b) Apoio fundiário e financeiro à concretização do Plano, nomeadamente operações de salvaguarda e valorização ambiental e/ou urbanística;

c) Disponibilização de solo destinado a infraestruturas, equipamentos e espaços verdes públicos e ao desenvolvimento da política municipal de habitação.

2 - São receitas do FMSAU:

a) As cedências de terrenos com edificabilidade e as compensações pecuniárias por excesso de edificabilidade;

b) As cedências de terrenos com edificabilidade e as compensações pecuniárias decorrentes de operações enquadradas no sistema de Zonamento Inclusivo;

c) As compensações por insuficiente cedência para infraestrutura geral;

d) Outras verbas que a Câmara Municipal lhe decida afetar.

3 - São encargos do FMSAU:

a) Compensar proprietários por edificabilidade concreta inferior à abstrata ou por cedência para infraestrutura geral superior à média;

b) Contribuir em operações referidas na alínea b) do n.º 1.

CAPÍTULO III

Execução

Secção I

Formas de execução

Artigo 151.º

Enquadramento

1 - A edificação em solo urbano deve, em todos os casos, ser precedida das correspondentes e necessárias infraestruturas e, quando a Câmara Municipal entenda necessário, de estudo urbanístico demonstrativo do respetivo enquadramento formal e funcional com a envolvente.

2 - A execução do Plano ocorre:

a) De forma não sistemática, através de operações individualizadas;

b) De forma sistemática, mediante programação municipal.

3 - A escolha do processo de execução a adotar em cada caso obedece ao estabelecido no n.º 1, considerando o local, a sua envolvente e a normativa do Plano.

Artigo 152.º

Execução em espaço consolidado

1 - Em espaço consolidado, a execução do Plano processa-se dominantemente através da execução não sistemática, com o recurso imediato às operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

2 - Não obstante, considerado o disposto no n.º 1 do artigo anterior, uma dada operação urbanística pode ser condicionada a associação entre proprietários e, se necessário, à delimitação pela Câmara Municipal de unidade de execução.

Artigo 153.º

Execução em espaço em consolidação

1 - Em espaço em consolidação a execução do Plano é, dominantemente, sistemática, com o recurso a unidades de execução.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Município pode autorizar operações urbanísticas avulsas quando a adoção de unidades de execução ou plano de pormenor se revelar desnecessária à luz dos objetivos delineados pelo Plano, nomeadamente nas seguintes situações:

a) Quando digam respeito a parcelas em contiguidade com espaço urbano consolidado ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquele através de ações de urbanização ou edificação e desde que o Município considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com o solo urbano consolidado e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente e sobrante;

b) Quando se trate de situações de colmatação entre edifícios existentes e a manter;

c) Quando se trate de uma única operação urbanística de iniciativa de um ou vários proprietários, que abrangendo uma parte significativa do polígono qualificado como espaço em consolidação, permita estruturar o território garantindo a articulação com o tecido urbano envolvente.

3 - As áreas integradas em solo urbano que careçam de infraestruturas programadas no âmbito do Plano são objeto de reclassificação parcial do solo urbano para solo rústico, de acordo com o procedimento previsto na Lei, caso as infraestruturas não sejam executadas no prazo máximo previsto.

Artigo 154.º

Execução sistemática

1 - A execução sistemática decorre de programação municipal.

2 - A programação de uma operação é inscrita em plano de atividades e, quando justificável, em orçamento municipal, sendo acompanhada, sempre que aplicável, por delimitação de correspondente unidade de execução.

3 - A programação de cada operação integra orientações que, obedecendo ao previsto no n.º 1, do artigo 56.º, da Lei 31/2014, de 30 de maio, podem ser estabelecidas de forma faseada, incluindo:

a) Uma primeira fase, preliminar, assumindo objetivos, intenções executórias e perspetiva de parceiros a envolver;

b) Uma última fase, posterior ao processo de contratualização, expressa em contrato de urbanização.

Artigo 155.º

Delimitação de unidades de execução

A delimitação das unidades de execução deve cumprir as seguintes condições:

a) Abranger uma área adequada para constituir um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis, nomeadamente, procurando facilitar a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos;

b) Assegurar que, no caso de a unidade de execução não abranger a totalidade de um polígono a estruturar, não fique inviabilizada, para as áreas remanescentes do referido polígono, a possibilidade de, por sua vez, elas se constituírem em uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas na alínea anterior;

c) Garantir a correta articulação funcional e formal da intervenção urbanística com o espaço urbano consolidado pré-existente.

Artigo 156.º

Execução e perequação em unidades de execução

1 - A operação urbanística correspondente a uma unidade de execução é concretizada através de reparcelamento que abranja a globalidade da área para tal delimitada, acompanhado por contrato de urbanização entre todos os investidores, nomeadamente os proprietários dos prédios abrangidos e, se aplicável, a Câmara Municipal e/ou outros promotores.

2 - No âmbito de unidade de execução ocorrem dois processos perequativos complementares:

a) A perequação aplicada ao somatório dos prédios integrados no processo de reparcelamento, conforme estabelecida nas Secções I e II do Capítulo anterior;

b) A perequação interna, de distribuição de benefícios e encargos entre investidores, conforme estabelecido no número seguinte.

3 - A execução do reparcelamento correspondente a uma unidade de execução implica a associação entre interessados, de acordo com os seguintes procedimentos:

a) Cada proprietário participa como investidor com o valor do respetivo prédio, o qual é sujeito a avaliação, conforme artigo 148.º do presente regulamento, em conformidade com o Código de Expropriações;

b) Os proprietários que não queiram participar podem ser expropriados por utilidade pública pela Câmara Municipal, passando o Município, nestes casos, a participar na associação como proprietário;

c) As ações e custos de urbanização são devidamente contabilizados e assumidos como investimento;

d) Os imóveis (lotes ou edifícios) criados no âmbito da operação de reparcelamento são objeto de avaliação e repartidos entre todos os investidores na proporção dos respetivos investimentos;

e) Não sendo possível uma distribuição dos imóveis na exata proporção do respetivo investimento, são efetuadas compensações pecuniárias de acordo com as avaliações estabelecidas.

4 - Cada unidade de execução pode estar associada a um fundo de compensação que, mediante solicitação dos interessados, pode ser cogerido pela Câmara Municipal.

Artigo 157.º

Encargos urbanísticos nos diversos sistemas de execução

1 - O assumir de encargos com as ações e custos de urbanização referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior varia em função do sistema de execução adotado.

2 - No sistema de cooperação:

a) Os encargos são da responsabilidade de cada um dos proprietários, na proporção do valor do respetivo prédio, sem prejuízo do estabelecido na alínea seguinte;

b) Cada proprietário pode participar no processo associativo com o prédio, mas decidir não realizar investimento pecuniário, cabendo então aos restantes decidir quem assumirá esse encargo;

c) A Câmara Municipal pode aceitar assumir os encargos, em parte ou no todo, se tal for da vontade dos proprietários.

3 - No sistema de imposição administrativa os encargos são da responsabilidade da Câmara Municipal, que pode concessioná-los a um promotor através de concurso público.

4 - No sistema de iniciativa dos interessados os encargos são, em princípio, da respetiva responsabilidade.

Secção II

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

Artigo 158.º

Enquadramento

1 - As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG), assim identificadas na Planta de Ordenamento - Carta de Qualificação do Solo, correspondem a áreas que, tendo em vista a sua estruturação, valorização e integração no tecido urbano, justificam uma normativa específica.

2 - Nas UOPG, a execução do Plano é, em princípio, sistemática, obedecendo ao estabelecido nos artigos 153.º a 156.º, com recurso a uma ou várias unidades de execução.

3 - As UOPG podem ser ajustadas nos seus limites por razões cadastrais ou decorrentes da solução urbanística a adotar.

4 - São ainda admitidos dentro das UOPG acertos dos limites de categorias e subcategoriais da qualificação funcional do solo decorrentes do maior detalhe do desenho que acompanhe a operação, desde que não haja variações superiores a 3 % do peso relativos das diferentes categorias e subcategorias.

5 - São estabelecidos para cada UOPG, nos artigos seguintes: objetivos, parâmetros urbanísticos, formas de execução e prazo de execução.

6 - A subdivisão em várias unidades de execução, tal como o disposto no n.º 2, não dispensa o cabal cumprimento das regras perequativas, relativas a edificabilidade e a encargos urbanísticos.

Artigo 159.º

Faseamento de execução das UOPG

1 - A execução das UOPG encontra-se estruturada em duas fases de priorização:

a) Médio - prazo: as intervenções devem estar finalizadas num prazo máximo de 6 anos;

b) Longo - prazo: as intervenções devem estar finalizadas num prazo máximo de 10 anos.

2 - A UOPG 1 - Nun'Álvares, a UOPG 2 - Parque da Cidade, a UOPG 3 - Aldoar, a UOPG 6 - Viso, a UOPG 9 - Contumil e a UOPG 12 - Parque Oriental deverão ser executadas a médio - prazo.

3 - A UOPG 4 - Ramalde, a UOPG 5 - Aleixo, a UOPG 7 - Regado, a UOPG 8 - Currais, a UOPG 10 - Cartes e a UOPG 11 - Corujeira deverão ser executadas a longo - prazo.

4 - A ordem de execução atrás referida pode ser alterada por razões de ordem política, oportunidade, conjuntura socioeconómica, etc., devendo para tal, ser referida a nova ordem de execução das UOPG no Plano de Atividades Municipal.

Artigo 160.º

UOPG

UOPG 1 - Nun'Álvares

a) Área de Intervenção

Território delimitado pela avenida da Boavista e travessa da Igreja de Nevogilde, terrenos urbanizados a sul da travessa de Nevogilde, rua de Afonso Baldaia e rua de Nun'Álvares Pereira, praça do Império, terrenos livres a nascente das ruas do Dr. Nunes da Ponte, Corte Real, da Escola, Sá Albergaria e do Marechal Saldanha.

b) Objetivos e Termos de Referência

A intervenção tem por objetivo a abertura da nova via, que estabelecerá ligação entre a praça do Império e a avenida da Boavista e a estruturação urbana das áreas envolventes. O modelo territorial deverá, preferencialmente, dar continuidade à morfotipologia predominante nas áreas adjacentes. Desenvolve-se uma sequência de espaços de estadia, destinados a hierarquizar o espaço público e potenciar a sua fruição pela comunidade. Pretende-se a renaturalização dos troços das ribeiras de Nevogilde e da Ervilha que se encontram a céu aberto e a sua integração em espaços verdes.

b.1) Esta UOPG destina-se a "Área de Edifícios Tipo Moradia", "Área de Blocos Isolados de Implantação Livre", "Área Verde de Fruição Coletiva" e "Área Verde Associada a Equipamento".

b.2) Disponibilizar solos necessários para a concretização dos espaços verdes e das vias, como definido no PDMP.

c) Parâmetros Urbanísticos

c.1) São os correspondentes às categorias e subcategorias de qualificação do solo que integram o respetivo polígono territorial.

c.2) A edificabilidade na totalidade da UOPG é de 0,67.

d) Forma de execução

Esta UOPG é concretizada através de Plano de Pormenor e/ou por uma ou várias Unidades de Execução.

e) Prazo

e.1) A UOPG tem um prazo máximo de execução de 6 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Plano.

e.2) O Sistema de Execução a adotar é de Iniciativa dos Particulares nos primeiros 3 anos e de Cooperação nos 3 anos seguintes, podendo este último ser antecipado designadamente por razões de ordem política, oportunidade ou conjuntura socioeconómica.

UOPG 2 - Parque da Cidade

a) Área de Intervenção

Território delimitado pela estrada da Circunvalação, traseiras dos edifícios que facejam com a rua da Vilarinha, avenida do Parque, avenida da Boavista e frente marítima.

b) Objetivos e Termos de Referência

A intervenção urbanística programada visa completar o Parque e definir o seu enquadramento com a estrada da Circunvalação e a frente marítima.

b.1) Esta UOPG destina-se dominantemente a Área Verde de Fruição Coletiva, admitindo-se apenas intervenções compatíveis com estas categorias de espaço.

b.2) Qualquer atividade que se pretenda instalar neste território, deve ter em consideração a sua correta inserção no espaço verde, garantindo que não sejam criados impactos negativos à fruição desta área de lazer e recreio.

b.3) Na Área Verde de Fruição Coletiva em consolidação, podem ser admitidos programas referentes a desporto, cultura e turismo, mediante a aprovação de Plano de Pormenor.

c) Parâmetros urbanísticos

São os correspondentes às categorias e subcategorias de qualificação do solo que integram o respetivo polígono territorial.

d) Forma de execução

Esta UOPG é concretizada através de Plano de Pormenor e/ou por uma ou várias Unidades de Execução.

e) Prazo

e.1) A UOPG tem um prazo máximo de execução de 6 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Plano.

e.2) O Sistema de Execução é de Iniciativa Municipal, a ser concretizada no prazo de vigência do Plano.

UOPG 3 - Aldoar

a) Área de Intervenção

Território delimitado pela estrada da Circunvalação, ruas de Martim Moniz, Dr. João Fernandes Lopes Neves e de Vila Nova e o bairro de Aldoar.

b) Objetivos e Termos de Referência

A intervenção urbanística programada visa a estruturação de uma parcela de território, através da criação parcial de uma área verde de fruição coletiva ao longo da ribeira de Aldoar, integrando um espaço comunitário de hortas urbanas.

b.1) Esta UOPG destina-se a Área de Edifícios Tipo Moradia, a Área de Blocos Isolados de Implantação Livre, incluindo comércio e serviços e a Área Verde de Fruição Coletiva.

b.2) Disponibilizar solos necessários para a Área Verde de Fruição Coletiva e canais de circulação rodoviária propostos como definido no PDMP.

c) Parâmetros urbanísticos

c.1) São os correspondentes às categorias e subcategorias de qualificação do solo que integram o respetivo polígono territorial.

c.2) A edificabilidade na totalidade da UOPG é de 1,0.

d) Forma de execução

Esta UOPG é concretizada através de Plano de Pormenor e/ou por uma ou várias Unidades de Execução.

e) Prazo

e.1) A UOPG tem um prazo máximo de execução de 6 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Plano.

e.2) O Sistema de Execução a adotar é de Iniciativa dos Particulares nos primeiros 3 anos e de Cooperação nos 3 anos seguintes, podendo este último ser antecipado designadamente por razões de ordem política, oportunidade ou conjuntura socioeconómica

UOPG 4 - Ramalde

a) Área de Intervenção

Território delimitado pela avenida Vasco da Gama, rua do Pinheiro Manso, travessa das Campinas e rua Direita das Campinas.

b) Objetivos e Termos de Referência

A intervenção urbanística programada visa a reestruturação do quarteirão, através da criação de uma Área Verde Associada a Equipamento e do reperfilamento das ruas do Pinheiro Manso, Direita de Campinas e travessa de Campinas.

b.1) Esta UOPG destina-se a Área de Blocos Isolados de Implantação Livre, incluindo comércio e serviços, e a Área Verde Associada a Equipamento.

b.2) Disponibilizar áreas públicas para o reperfilamento dos eixos viários.

b.3) Disponibilizar o solo necessário para a Área Verde Associada a Equipamento.

c) Parâmetros Urbanísticos

c.1) São os correspondentes às categorias e subcategorias de qualificação do solo que integram o respetivo polígono territorial.

c.2) A edificabilidade na totalidade da UOPG é de 1,0.

d) Forma de execução

Esta UOPG é concretizada através de Plano de Pormenor e/ou por uma ou várias Unidades de Execução.

e) Prazo

e.1) A UOPG tem um prazo máximo de execução de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Plano.

e.2) O Sistema de Execução a adotar é de Iniciativa dos Particulares nos primeiros 5 anos e de Cooperação nos 5 anos seguintes, podendo este último ser antecipado designadamente por razões de ordem política, oportunidade ou conjuntura socioeconómica.

UOPG 5 - Aleixo

a) Área de Intervenção

Território delimitado pela rua do Ouro, rua do Aleixo, rua da Arrábida, rua da Mocidade da Arrábida e traseiras dos prédios urbanos que facejam com as ruas das Condominhas e da Arrábida.

b) Objetivos e Termos de Referência

A intervenção urbanística programada visa a estruturação de um território para habitação, com a criação de um Espaço Verde de Fruição Coletiva, desde a frente ribeirinha até ao limite norte da UOPG (rua da Arrábida), assim como a compatibilização dos projetos urbanísticos de grande dimensão previstos para o antigo bairro do Aleixo e para a antiga Companhia do Gás e Central Térmica do Ouro.

b.1) Esta UOPG destina-se a Área de Blocos Isolados de Implantação Livre, incluindo comércio e serviços e a Área Verde de Fruição Coletiva.

b.2) Disponibilizar solos necessários para a Área Verde de Fruição Coletiva e novos arruamentos definidos no PDMP.

c) Parâmetros Urbanísticos

c.1) São os correspondentes às categorias e subcategorias de qualificação do solo que integram o respetivo polígono territorial.

c.2) A edificabilidade na totalidade da UOPG é de 1,2.

d) Forma de execução

Esta UOPG é concretizada através de Plano de Pormenor e/ou por uma ou várias Unidades de Execução.

e) Prazo

e.1) A UOPG tem um prazo máximo de execução de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Plano.

e.2) O Sistema de Execução a adotar é de Iniciativa dos Particulares nos primeiros 5 anos e de Cooperação nos 5 anos seguintes, podendo este último ser antecipado designadamente por razões de ordem política, oportunidade ou conjuntura socioeconómica.

UOPG 6 - Viso

a) Área de Intervenção

Território delimitado pela rua de 14 de Agosto, estrada da Circunvalação, bairro de Santo Eugénio, Escola Básica 2/3 do Viso, Quinta do Rio, Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, rua de Cidade de Recife, rua Direita do Viso, Campo Sintético do Viso e pela Escola Prática de Transmissões.

b) Objetivos e Termos de Referência

Pretende-se promover a estruturação de um território, conferindo continuidade a dois eixos urbanos, os troços da rua de 14 de Agosto até à rua de Cidade de Recife e da rua Artur Brás até à rua de 14 de Agosto, bem como ampliar a área de equipamento do campo sintético do Viso.

b.1) Esta UOPG destina-se à instalação de Área de Edifícios Tipo Moradia, Área de Blocos Isolados de Implantação Livre, incluindo comércio e serviços, Área de Equipamento e Área Verde de Fruição Coletiva.

b.2) Disponibilizar solos necessário para a ampliação da Área de Equipamento e da Área Verde de Fruição Coletiva e novos arruamentos definidos no PDMP.

c) Parâmetros Urbanísticos

c.1) São os correspondentes às categorias e subcategorias de qualificação do solo que integram o respetivo polígono territorial.

c.2) A edificabilidade na totalidade da UOPG é de 1,0.

d) Forma de execução

Esta UOPG é concretizada através de Plano de Pormenor e/ou por uma ou várias Unidades de Execução.

e) Prazos

e.1) A UOPG tem um prazo máximo de execução de 6 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Plano.

e.2) O Sistema de Execução a adotar é de Iniciativa dos Particulares nos primeiros 3 anos e de Cooperação nos 3 anos seguintes, podendo este último ser antecipado designadamente por razões de ordem política, oportunidade ou conjuntura socioeconómica.

UOPG 7 - Regado

a) Área de Intervenção

Território delimitado pela Via de Cintura Interna, traseiras dos prédios urbanos que facejam com as ruas do Amial e de Monsanto, e o nó do Regado.

b) Objetivos e Termos de Referência

A intervenção urbanística programada visa a estruturação de um território, através da criação de um corredor verde contínuo, incluindo a renaturalização da ribeira de Arca de Água, bem como de uma área de equipamento de utilização coletiva que lhe está associada.

b.1) Esta UOPG destina-se a Área de Blocos Isolados de Implantação Livre, Área de Edifícios Tipo Moradia, Área de Atividades Económicas do Tipo I, incluindo comércio e serviços, Área Verde de Fruição Coletiva e Área Verde Associada a Equipamento.

b.2) Disponibilizar solos necessários para a implementação de Infraestruturas viárias, Área Verde de Fruição Coletiva e Área Verde Associada a Equipamento, definidas no PDMP.

c) Parâmetros Urbanísticos

c.1) São os correspondentes às categorias e subcategorias de qualificação do solo que integram o respetivo polígono territorial.

c.2) A edificabilidade na totalidade da UOPG é de 1,2.

d) Forma de execução

Esta UOPG é concretizada através de Plano de Pormenor e/ou por uma ou várias Unidades de Execução.

e) Prazos

e.1) A UOPG tem um prazo máximo de execução de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Plano.

e.2) O Sistema de Execução a adotar é de Iniciativa dos Particulares nos primeiros 5 anos e de Cooperação nos 5 anos seguintes, podendo este último ser antecipado designadamente por razões de ordem política, oportunidade ouconjuntura socioeconómica.

UOPG 8 - Currais

a) Área de Intervenção

Território delimitado pelas ruas de Currais, da calçada da Ranha, rua de Virgínia Moura, rua do Dr. Deniz Jacinto e terrenos dos prédios urbanos que confrontam a sul com a rua de Nau Vitória.

b) Objetivos e Termos de Referência

A intervenção urbanística programada visa a estruturação de um território, através da implementação de dois eixos viários e do reperfilamento da rua de Virgínia Moura. Visa ainda a criação de uma Área Verde de Fruição Coletiva, que enquadra alguns equipamentos de índole local, bem como, a renaturalização da ribeira de Currais e a criação de uma bacia de retenção a poente do Centro de Comando Operacional (CCO) da REFER em Contumil. Para este território, identifica-se a necessidade de realização de um estudo geotécnico para o aterro do antigo bairro São João de Deus, com vista a determinar a eventual necessidade de descontaminação.

b.1) Esta UOPG destina-se a Área de Frente Urbana Contínua de Tipo II, Área de Blocos Isolados de Implantação Livre, Área de Edifícios Tipo Moradia, Área de Atividades Económicas de Tipo II, incluindo comércio e serviços de apoio e Área Verde de Fruição Coletiva.

b.2) Deve disponibilizar os solos necessários para as infraestruturas viárias e para a Área Verde de Fruição Coletiva, definidas no PDMP.

c) Parâmetros Urbanísticos

c.1) São os correspondentes às categorias e subcategorias da qualificação do solo que integram o respetivo polígono territorial

c.2) A edificabilidade na totalidade da UOPG é de 1,0.

d) Forma de Execução

Esta UOPG é concretizada através de um Plano de Pormenor e/ou por uma ou várias Unidades de Execução.

e) Prazos

e.1) A UOPG tem um prazo máximo de execução de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Plano.

e.2) O Sistema de Execução a adotar é de Iniciativa dos Particulares nos primeiros 5 anos e de Cooperação nos 5 anos seguintes, podendo este último ser antecipado designadamente por razões de ordem política, oportunidade ou conjuntura socioeconómica.

UOPG 9 - Contumil

a) Área de Intervenção

Território delimitado pela rua de Nau Vitória, rotunda de Hugo Rocha, alameda da Cruz Vermelha Portuguesa, rua Amorim de Carvalho, rua de Santo António de Contumil e rua do Dr. Corino de Andrade.

b) Objetivos e Termos de Execução

A intervenção urbanística programada visa estruturar o território, com a criação do jardim frontal à Escola Nicolau Nasoni e área verde adjacente e, ainda, o reperfilamento das ruas de Santo António de Contumil e do Dr. Corino de Andrade.

b.1) Esta UOPG destina-se à implantação de Área de Frente Urbana Contínua de Tipo II, Área de Blocos Isolados de Implantação Livre, incluindo comércio e serviços de apoio e Área Verde de Fruição Coletiva.

b.2) Disponibilizar as áreas necessárias para Área Verde de Fruição Coletiva, definidas no PDMP.

c) Parâmetros Urbanísticos

c.1) São os correspondentes às categorias e subcategorias da qualificação do solo que integram o respetivo polígono territorial.

c.2) A edificabilidade na totalidade da UOPG é de 1,0.

d) Forma de Execução

Esta UOPG é concretizada através de um Plano de Pormenor e/ou por uma ou várias Unidades de Execução.

e) Prazos

e.1) A UOPG tem um prazo máximo de execução de 6 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Plano.

e.2) O Sistema de Execução a adotar é de Iniciativa dos Particulares nos primeiros 3 anos e de Cooperação nos 3 anos seguintes, podendo este último ser antecipado designadamente por razões de ordem política, oportunidade ou conjuntura socioeconómica.

UOPG 10 - Cartes

a) Área de Intervenção

Território delimitado pela Alameda de Cartes, rua de Chaves de Oliveira, traseiras dos prédios urbanos confrontantes a nascente com a rua de S. Roque da Lameira, Matadouro Municipal, Via de Cintura Interna e rua das Linhas de Torres.

b) Objetivos e Termos de Referência

A intervenção urbanística programada visa a criação de uma Área de Atividades Económicas de Tipo I, estruturada por um corredor verde de fruição coletiva, definido no PDMP.

b.1) Esta UOPG destina-se a Área de Atividades Económicas de Tipo I incluindo comércio e serviços de apoio e Área Verde de Fruição Coletiva.

b.2) Execução da malha viária da UOPG, com ligação à rede viária envolvente.

b.3) Disponibilizar os solos necessários para a Área Verde de Fruição Coletiva definida no PDMP.

c) Parâmetros Urbanísticos

c.1) São os correspondentes às categorias e subcategorias de qualificação do solo que integram o respetivo polígono territorial.

c.2) A edificabilidade na totalidade da UOPG é de 1,8.

d) Forma de Execução

Esta UOPG é concretizada através de Plano de Pormenor e/ou por uma ou várias Unidades de Execução.

e) Prazos

e.1) A UOPG tem um prazo máximo de execução de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Plano.

e.2) O Sistema de Execução a adotar é de Iniciativa dos Particulares nos primeiros 5 anos e de Cooperação nos 5 anos seguintes, podendo este último ser antecipado designadamente por razões de ordem política, oportunidade ou conjuntura socioeconómica.

UOPG 11 - Corujeira

a) Área de Intervenção

Território delimitado pelas ruas Nova da Corujeira, de S. Roque da Lameira, da praça da Corujeira, traseiras dos prédios urbanos que confrontam a sul com a rua do Dr. Maurício Esteves Pereira Pinto e com a rua da Fábrica "A Invencível".

b) Objetivos e Termos de Referência

A intervenção urbanística programada visa a estruturação de um território atualmente desqualificado e abandonado e a sua reconversão numa área destinada a habitação coletiva, comércio e serviços, com a dotação de novos espaços verdes.

b.1) Destina-se à implementação de Área de Blocos Isolados de Implantação Livre, de Área de Frente Urbana Contínua de Tipo II, de Espaços de Uso Especial - Infraestruturas e a Área Verde de Fruição Coletiva.

b.2) Propõe-se ainda o arranjo urbanístico do espaço público contíguo ao Matadouro, através da criação de uma praça que se prolonga por baixo da VCI e que permite uma melhor acessibilidade à zona do Estádio do Dragão e estação do metro, incluindo a alteração do atual traçado da rua de S. Roque da Lameira.

b.3) Disponibilizar os solos necessários à concretização de canais de circulação rodoviária, do espaço público proposto, incluindo a Área Verde de Fruição Coletiva definida no PDMP.

c) Parâmetros Urbanísticos

c.1) São os correspondentes às categorias e subcategorias de qualificação do solo que integram o respetivo polígono territorial.

c.2) A edificabilidade na totalidade da UOPG é de 1,1.

d) Forma de Execução

Esta UOPG é concretizada através de Plano de Pormenor e/ou por uma ou várias Unidades de Execução.

e) Prazos de

e.1) A UOPG tem um prazo máximo de execução de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Plano.

e.2) O Sistema de Execução a adotar é de Iniciativa dos Particulares nos primeiros 5 anos e de Cooperação nos 5 anos seguintes, podendo este último ser antecipado designadamente por razões de ordem política, oportunidade ou conjuntura socioeconómica.

UOPG 12 - Parque Oriental

a) Área de Intervenção

Território delimitado pela estrada da Circunvalação, rua do Pego Negro, Parque Oriental, rua do Lagarteiro, traseiras da rua de Azevedo, rua de Rio Tinto, rua de Costa Barreto, rua do Meiral, rua da Sr.ª da Hora e rua do Freixo.

b) Objetivos e Termos de Referência

A intervenção urbanística programada visa ordenar um território estruturado pelo Rio Tinto e pela expansão do Parque Oriental.

b.1) Destina-se à implementação de Área de Edifícios de Tipo Moradia, Área de Blocos Isolados de Implantação Livre, Área Verde de Fruição Pública e Espaços Urbanos de Baixa Densidade.

b.2) A concretização de um eixo viário entre a rotunda do Freixo e a do Ribeirinho, de modo a assegurar o serviço de apoio ao parque e às áreas urbanas a criar.

c) Parâmetros Urbanísticos

c.1) São os correspondentes às categorias e subcategorias de qualificação do solo que integram o respetivo polígono territorial.

c.2) A edificabilidade na totalidade da UOPG é de 0,2.

d) Forma de Execução

Esta UOPG é concretizada através de Plano de Pormenor e/ou por uma ou várias Unidades de Execução.

e) Prazos

e.1) A UOPG tem um prazo máximo de execução de 6 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Plano.

e.2) O Sistema de Execução a adotar é de Iniciativa dos Particulares nos primeiros 3 anos e de Cooperação nos 3 anos seguintes, podendo este último ser antecipado designadamente por razões de ordem política, oportunidade ou conjuntura socioeconómica.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 161.º

Entrada em vigor, avaliação e revisão

1 - O PDMP entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - O Plano deve ser objeto de avaliação nos termos da legislação em vigor, devendo proceder -se à sua revisão sempre que tal se demonstre necessário.

Artigo 162.º

Acertos e retificação de classes e categorias

A transposição de qualquer parcela para uma classe ou categoria de espaço distinta daquela que lhe está consignada na Planta de Ordenamento só pode processar-se por meio de um dos seguintes instrumentos:

a) Alteração ou revisão do PDMP;

b) Planos de urbanização e planos de pormenor, previstos ou não no PDMP, depois de aprovados, ratificados e registados nos termos legais;

c) Alterações sujeitas a regime procedimental simplificado.

Artigo 163.º

Alterações à legislação

Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.

Artigo 164.º

Omissões

A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplicar-se-á o disposto na demais legislação vigente e nos regulamentos municipais aplicáveis.

ANEXOS

ANEXO I

Conjuntos e imóveis de valor patrimonial



(ver documento original)

ANEXO II

Árvores e arvoredo de interesse público

Tabela A - Registo do arvoredo classificado de interesse público do concelho do Porto



(ver documento original)

Tabela B - Registo do arvoredo em vias de classificação do concelho do Porto



(ver documento original)

ANEXO III

Interfaces de passageiros

1 - Sem embargo do futuro aparecimento de outros tipos de funções, por exemplo parques para bicicletas municipais ou para Carsharing, ambos transporte coletivo individual, os modos e meios de transporte atualmente considerados nas interfaces previstas, são:

a) Fib - ferroviário pesado em carril de bitola ibérica (1688 mm);

b) ML - ferroviário ligeiro, subterrâneo ou à superfície, em carril de bitola europeia (1435 mm);

c) E - ferroviário ultraligeiro, à superfície, em carril de bitola europeia (1435 mm);

d) TRP - terminal rodoviário de passageiros;

e) P+R - rodoviário individual privado - aparcamento de função park - and - ride;

f) Pf - rodoviário individual privado - aparcamento de franja para dissuasão;

g) Brc - fluvial coletivo/ paragem - terminal;

h) Elv - elevador coletivo público;

i) Tx - rodoviário individual coletivo - táxi;

j) PPB - bicicletas/ parque principal;

k) Lp - ligação pedonal estruturante (modo 'a pé').

2 - A Interface de 1.ª Ordem - interface multimodal de Campanhã (IM1A), assegura conexões entre diferentes modos de transporte, sejam pesados, semipesados, ligeiros ou ultraligeiros, desempenha uma função primordial, não só à escala da cidade, como da área metropolitana, à escala regional e também nacional.

3 - As Interfaces de 2.ª Ordem asseguram conexões entre diferentes modos de transporte, sejam pesados, semipesados, ligeiros ou ultraligeiros, desempenham uma função primordial não só à escala da cidade como da área metropolitana e, em certa medida, à escala regional e integram:

a) A interface multimodal da Avenida de França-Casa da Música (IM2A);

b) A interface multimodal da Asprela-Hospital S. João (IM2B1) e (IM2B2);

c) A interface multimodal de S. Bento-Camélias (IM2C).

614836741

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4780780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2017-06-14 - Lei 42/2017 - Assembleia da República

    Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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