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Regulamento 70/2022, de 20 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Centro de Pesquisa em Marketing e Análise de Dados - CIMAD

Texto do documento

Regulamento 70/2022

Sumário: Regulamento do Centro de Pesquisa em Marketing e Análise de Dados - CIMAD.

Regulamento do Centro de Pesquisa em Marketing e Análise de Dados - CIMAD

O artigo 35.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho normativo 1-C/2017, de 19 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 24 de abril estabelece a autonomia científica, pedagógica e cultural das unidades orgânicas de ensino e de investigação da Universidade de Aveiro, nos respetivos âmbitos de intervenção.

Ao abrigo do preceituado nos Estatutos da Universidade de Aveiro, já mencionados, o n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento do Instituto Superior de Contabilidade e Administração da Universidade de Aveiro, Regulamento 655/2010, de 19 de julho, publicado no Diário da República, n.º 147, de 30 de julho, prevê que [n]os limites da lei, dos Estatutos da Universidade e do presente Regulamento e, designadamente, no âmbito da autonomia de que dispõe o ISCA-UA podem os órgãos para o efeito competentes, nos termos adiante previstos, elaborar os regulamentos necessários e ou convenientes à boa execução das normas que visem desenvolver e ou complementar e ou à melhor prossecução das competências que lhes estejam cometidas.

Nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento do Instituto Superior de Contabilidade e Administração da Universidade de Aveiro, já referido, [a] organização interna do ISCA-UA rege-se pelo respetivo regulamento de organização e serviços, a aprovar por deliberação da Comissão Executiva, sob proposta do Diretor e mediante parecer do Conselho de Escola.

Em concretização do preceituado supra enunciado, a alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º do mesmo Regulamento do Instituto Superior de Contabilidade e Administração da Universidade de Aveiro, estatui que o regulamento a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º contempla o Centro de Pesquisa em Marketing e Análise de Dados como estrutura organizativa e de suporte às funções do ISCA-UA.

O Centro de Pesquisa em Marketing e Análise de Dados constitui uma estrutura organizativa afeta ao desenvolvimento, dinamização, apoio e difusão de investigação aplicada e de prestação de serviços no âmbito das ciências empresariais, que visa promover a cooperação com a sociedade através da prestação de serviços a entidades públicas e privadas.

Importa, assim, proceder à regulação da estrutura organizativa e funcional do Centro de Pesquisa em Marketing e Análise de Dados, de acordo com o respetivo objeto e objetivos e ao estabelecimento das normas de procedimento que garantam a qualidade e fiabilidade dos seus serviços.

É nesta conformidade que promovida a consulta pública do respetivo projeto de acordo com o n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e de harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, de acordo com o disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, é aprovado o Regulamento do Centro de Pesquisa em Marketing e Análise de Dados de acordo com as disposições seguintes:

Artigo 1.º

Objeto

O Centro de Pesquisa em Marketing e Análise de Dados, doravante designado por CIMAD, é uma estrutura organizativa de suporte às funções do Instituto Superior de Contabilidade e Administração da Universidade de Aveiro, doravante denominado por ISCA-UA, que tem por objeto o desenvolvimento, dinamização, apoio e difusão de investigação aplicada e de prestação de serviços no âmbito da área científica identificada no artigo 3.º

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O CIMAD tem como objetivo promover, no âmbito da área científica identificada no artigo 3.º, a investigação aplicada, a divulgação científica e a prestação de serviços, desenvolvendo ações com relevância a nível local, nacional e internacional, em linha com a missão do ISCA-UA e da Universidade de Aveiro.

2 - No âmbito da sua atividade, o CIMAD visa especificamente:

a) Criação, difusão e transferência de conhecimento avançado sobre aspetos relevantes do marketing, comportamento do consumidor, comunicação, internacionalização, competitividade, gestão, estratégia e sobre as metodologias de investigação subjacentes;

b) Desenvolvimento de sondagens e estudos relacionados com os aspetos mencionados na alínea anterior;

c) Elaboração de guias, recomendações e propostas de atuação sustentadas no conhecimento e na investigação aplicada desenvolvidos nas alíneas anteriores;

d) Desenvolvimento de projetos e atividades de interação com a sociedade relacionados com os aspetos estudados, em particular, por via da prestação de serviços, estreitando a ligação entre o ISCA-UA e a comunidade em que se insere;

e) Conceção, desenvolvimento e avaliação de ações de capacitação relacionadas com os aspetos estudados, orientadas para os estudantes do ISCA-UA e investigadores do CIMAD, com possibilidade de alargamento para outros públicos;

f) Promoção do estabelecimento de parcerias e consolidação da cooperação do ISCA-UA com entidades locais, regionais, nacionais e internacionais, de natureza pública ou privada, de forma a desenvolver ações conjuntas de investigação aplicada ou de intervenção mais abrangentes nas áreas de atuação do CIMAD;

g) Apoio da formação de jovens investigadores do ISCA-UA nas áreas de atuação do CIMAD;

h) Incentivo da investigação e apoio das atividades dos estudantes do ISCA-UA, em particular por via do seu envolvimento em estudos, projetos de investigação aplicada ou atividades de difusão ou transferência de conhecimento;

i) Difusão nacional e internacional da investigação realizada pelos membros do CIMAD;

j) Promoção da submissão de candidaturas a programas específicos de financiamento, garantindo as melhores condições para a consecução dos respetivos projetos ou estudos;

k) Criação de condições para que os projetos possam beneficiar da articulação de perspetivas dos membros do CIMAD envolvidos;

l) Incentivo ao diálogo científico assíduo e à prática colaborativa regular entre os membros do CIMAD e outros investigadores;

m) Promoção da realização de congressos e outras reuniões científicas, bem como de seminários, cursos e ações de formação de curta duração em estreita articulação com as áreas de atuação do CIMAD.

Artigo 3.º

Área científica

O CIMAD desenvolve as suas atividades no âmbito da área científica de Ciências Empresariais, código 34 CNAEF - Portaria 256/2005 de 16 de março, Quadro 3 e Classificação FOS 5.2. Economics and Business - Business and Management da OCDE, 2007, com particular enfoque nas áreas de marketing, comportamento do consumidor, comunicação, internacionalização, competitividade, gestão, estratégia e metodologias de investigação subjacentes.

Artigo 4.º

Membros do CIMAD

O CIMAD tem os seguintes tipos de membros:

a) Efetivos;

b) Colaboradores;

c) Externos; e

d) Estudantes.

1 - São membros efetivos os docentes e investigadores do ISCA-UA e das restantes unidades orgânicas de ensino e investigação da Universidade de Aveiro que sejam detentores do grau de doutor ou do título de especialista.

2 - São membros colaboradores os docentes e investigadores do ISCA-UA e os docentes e investigadores das restantes unidades orgânicas de ensino e investigação da Universidade de Aveiro, que não possuam o grau de doutor ou o título de especialista.

3 - São membros externos os docentes e investigadores de outras instituições de ensino superior ou de investigação ou sem qualquer vínculo a qualquer instituição de ensino superior ou de investigação, com o grau de doutor ou o título de especialista.

4 - São membros estudantes os estudantes do ISCA-UA e das restantes unidades orgânicas de ensino e investigação da Universidade de Aveiro.

5 - O CIMAD pode ainda integrar investigadores visitantes para desenvolverem temporariamente projetos de investigação aplicada, transferência ou estudos específicos.

6 - Todos os membros do CIMAD devem desenvolver as suas atividades respeitando as boas práticas de deontologia e ética profissional e especificamente as normas éticas da European Society for Opinion and Market Research - ESOMAR.

7 - A admissão dos membros do CIMAD observa o procedimento previsto no artigo seguinte.

Artigo 5.º

Admissão e cessação de qualidade de membro do CIMAD

1 - A aprovação da admissão de membros do CIMAD incumbe à Direção nos termos dos números seguintes.

2 - Os interessados a integrar o CIMAD como membros efetivos, colaboradores ou externos devem requer a respetiva qualidade através do envio de uma carta de intenção devidamente fundamentada e dirigida à Direção do CIMAD, acompanhada do curriculum vitae e de uma declaração de compromisso com as normas éticas da European Society for Opinion and Market Research (ESOMAR).

3 - Os interessados a integrar o CIMAD como membros estudantes devem requer a respetiva qualidade através do envio de uma carta de intenção devidamente fundamentada e dirigida à Direção do CIMAD, acompanhada do curriculum vitae, de uma declaração de compromisso com as normas éticas da ESOMAR e de um parecer de um membro do CIMAD.

4 - A decisão da Direção do CIMAD é notificada ao interessado através do endereço eletrónico disponibilizado pelo próprio para o efeito na carta de intenção respetiva.

5 - A qualidade de membro do CIMAD pode cessar:

a) Por vontade do próprio, expressa em documento escrito e dirigido à Direção do CIMAD;

b) Por decisão da Direção do CIMAD com fundamento no incumprimento dos deveres estabelecidos no número seguinte, salvaguardadas as devidas garantias de defesa do membro cessante.

6 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, os membros estudantes cessam a sua qualidade de membros do CIMAD com o término dos seus estudos na Universidade de Aveiro.

Artigo 6.º

Deveres e direitos dos membros

1 - São deveres dos membros do CIMAD:

a) Desenvolver atividades de investigação ou prestação de serviços no âmbito da área científica identificada no artigo 3.º;

b) Exercer com diligência as atividades para as quais forem designados e em que tenham decidido participar;

c) Participar de forma empenhada nos projetos de investigação e estudos relacionados com as suas competências e interesses de investigação em cujas equipas decidam integrar;

d) Publicar artigos científicos, capítulos de livro ou livros na área científica identificada no artigo 3.º, de acordo com as suas competências e interesses de investigação, exercendo de pleno direito a sua liberdade científica;

e) Apresentar os relatórios periódicos das suas atividades e projetos à Direção do CIMAD, nos prazos fixados para o efeito;

f) Corresponder diligentemente aos pedidos de informação e colaboração provenientes da Direção do CIMAD, salvo razões de impedimento devidamente justificadas;

g) Zelar pela boa utilização dos recursos colocados à sua disposição, responsabilizando-se pela sua adequada aplicação;

h) Contribuir para a afirmação do CIMAD como centro de excelência, competência e rigor científico;

i) Respeitar o disposto no presente Regulamento;

j) Cumprir as regras deontológicas e éticas impostas na realização de atividades de investigação e de prestação de serviços.

2 - São direitos dos membros do CIMAD:

a) Participar nas atividades do CIMAD;

b) Utilizar os recursos e infraestruturas de apoio disponibilizados pelo CIMAD;

c) Coadjuvar o Diretor do CIMAD caso sejam nomeados Vice-Diretores ou caso lhes sejam delegados poderes específicos;

d) Referir a sua qualidade de membros do CIMAD em toda e qualquer situação que o exija ou recomende;

e) Ser informados das deliberações que afetem o funcionamento e a organização do CIMAD e das atividades desenvolvidas pelos restantes membros do CIMAD.

Artigo 7.º

Direção do CIMAD

1 - A Direção do CIMAD é composta por um Diretor, que preside e, se aplicável, até três Vice-Diretores que sejam membros do CIMAD.

2 - Ao Diretor do CIMAD compete:

a) Representar o CIMAD na Universidade de Aveiro e fora dela, sem prejuízo das competências dos órgãos comuns da Universidade de Aveiro;

b) Assegurar a articulação do CIMAD com a Comissão Executiva do ISCA-UA;

c) Coordenar as atividades de investigação do CIMAD;

d) Nomear e destituir os Vice-Diretores do CIMAD;

e) Designar os responsáveis de projetos, estudos, ações de formação e outras atividades ou prestações de serviços;

f) Estimular a procura de receitas próprias e financiamentos complementares para as atividades implementadas pelo CIMAD;

g) Definir as grandes linhas de orientação do CIMAD;

h) Velar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

i) Definir as modalidades e os critérios de afetação de verbas, quando aplicável;

j) Definir, ouvidos os membros do CIMAD, os objetivos anuais do CIMAD;

k) Elaborar o plano anual de atividades e os correspondentes relatórios anuais a submeter à Comissão Executiva do ISCA-UA;

l) Convocar e presidir às reuniões que envolvem todos os membros do CIMAD;

m) Assegurar a ligação do CIMAD a unidades orgânicas de ensino e investigação associadas às atividades realizadas pelo CIMAD no seio da Universidade de Aveiro, podendo delegar esta ligação a outros membros do CIMAD que sejam responsáveis por projetos específicos;

n) Validar as propostas de projetos de investigação ou de prestação de serviços elaboradas no âmbito das atividades do CIMAD;

o) Gerir os meios humanos e recursos materiais colocados à disposição do CIMAD;

p) Desenvolver iniciativas que visem a consecução dos objetivos do CIMAD.

3 - O Diretor do CIMAD pode nomear até três Vice-Diretores para o coadjuvarem nas suas funções, podendo ser-lhes delegadas algumas das suas competências.

4 - O Diretor é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Diretor que designar expressamente para o efeito.

Artigo 8.º

Nomeação dos elementos da direção do CIMAD

1 - O Diretor é nomeado pela Comissão Executiva do ISCA-UA, de entre os membros efetivos doutorados do CIMAD que se encontrem vinculados ao ISCA-UA.

2 - O mandato do Diretor do CIMAD tem a duração de três anos, podendo ser renovável por deliberação nesse sentido da Comissão Executiva do ISCA-UA.

3 - Os Vice-Diretores são nomeados pelo Diretor do CIMAD de entre os membros efetivos do CIMAD que se encontrem vinculados ao ISCA-UA.

Artigo 9.º

Áreas de atuação

1 - O CIMAD estrutura-se em áreas de atuação de diferente natureza e abrangência que se enquadram na área científica prevista no artigo 3.º

2 - A criação e alteração das áreas de atuação compete ao Diretor do CIMAD.

3 - Podem ainda ser criadas outras formas de organização das atividades, designadamente projetos com objetivos específicos, inseridos em qualquer uma das áreas de atuação do CIMAD.

4 - As áreas de atuação do CIMAD constam do Anexo I ao presente Regulamento e parte integrante do mesmo, o qual pode ser alterado pelo Diretor do CIMAD.

Artigo 10.º

Autonomia do CIMAD

1 - O CIMAD dispõe de autonomia científica e operacional no âmbito da sua atividade, mas não dispõe de autonomia administrativa e financeira, sendo-lhe aplicável o regime legal vigente na Universidade de Aveiro.

2 - Para efeitos de financiamento, o CIMAD encontra-se na dependência do ISCA-UA, devendo constituir-se para o efeito um centro de custos específico e do qual deve ser dado conhecimento ao Diretor do CIMAD, sempre que este o solicitar.

Artigo 11.º

Recursos Materiais e Logísticos

O CIMAD dispõe das instalações, equipamento e estruturas de apoio necessários para assegurar o seu funcionamento e desenvolvimento que lhe são afetos pelo ISCA-UA, mediante autorização da Comissão Executiva do ISCA-UA.

Artigo 12.º

Alterações

Sem prejuízo do disposto nas disposições legais aplicáveis designadamente do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2005, de 07 de janeiro, as alterações ao presente Regulamento e respetivo Anexo do qual faz parte integrante são respetivamente propostas pelo Diretor do CIMAD e submetidas à aprovação da Comissão Executiva do ISCA-UA e aprovadas pelo Diretor do CIMAD.

Artigo 13.º

Casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos são resolvidos por despacho do Reitor, ouvidos os órgãos legais e estatutariamente competentes.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

6 de janeiro de 2022. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.

ANEXO I

Áreas de atuação do CIMAD

L1. Estudos de mercado e sondagens.

L2. Marketing e comunicação.

L3. Internacionalização, competitividade e estratégia.

L4. Novas tendências.

314887861

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4780703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-01-05 - Decreto-Lei 4/2005 - Ministério da Justiça

    Extingue o Gabinete de Auditoria e Modernização do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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