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Despacho 837/2022, de 20 de Janeiro

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Sumário

Classifica de interesse público um conjunto arbóreo e três exemplares isolados sitos na Quinta de Margaride, freguesia de Mesão Frio, concelho de Guimarães

Texto do documento

Despacho 837/2022

Sumário: Classifica de interesse público um conjunto arbóreo e três exemplares isolados sitos na Quinta de Margaride, freguesia de Mesão Frio, concelho de Guimarães.

Faz-se público o seguinte despacho, de 23 de novembro de 2021, do vogal responsável pelas atribuições na área da gestão dos fogos rurais, do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), engenheiro Nuno Miguel Figueiredo e Silva de Sousa Sequeira Gama, no uso de poderes delegados pelo Despacho 7183/2020, de 15 de julho:

Considerando que:

José Cardoso de Menezes Couceiro da Costa requereu a classificação de interesse público do arvoredo que constitui o Jardim da Casa de Margaride, situada no Lugar de Margaride, freguesia de Mesão Frio, concelho de Guimarães, distrito de Braga, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro, com a justificação de o arvoredo integrar um jardim de interesse botânico, histórico, paisagístico e artístico, ter um excecional valor estético e biológico e possuir características que refletem os critérios de classificação estabelecidos nos artigos 5.º e 6.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho.

A Casa de Margaride é uma casa rural aristocrática de origem antiga, com terreiro e um jardim formal ladeado por muros e pirâmides maneiristas e compreendendo um pequeno bosque e campos de cultivo. A Casa, incluindo parte da quinta, está classificada como monumento de interesse público, tendo em conta o seu valor estético, conceção arquitetónica e paisagística.

O arvoredo proposto para classificação apresenta bom estado vegetativo e sanitário, não aparenta sinais de pouca resistência estrutural ou risco sério para a segurança de pessoas e de bens e não se encontra sujeito ao cumprimento de medidas fitossanitárias que recomendem a sua eliminação ou destruição obrigatórias.

Mostram-se reunidos, relativamente àquele arvoredo, por categoria e exemplar, os seguintes critérios de classificação e parâmetros de apreciação:

1) Conjunto arbóreo formado pelo arvoredo que constitui o jardim formal, integrando 20 exemplares da espécie Camellia japonica L., um da espécie Camellia reticulata Lindl. 'Captain Rawes', dois da espécie Ilex aquifloium L., um da espécie Chamaecyparis lawsoniana (A. Murray) Parl., um da espécie Taxus baccata L e um da espécie Cupressus lusitania Mill.:

a) Desenho, os diversos exemplares encontram-se topiados em formas geométricas bem definidas, resultado da execução de talhe cuidado ao longo do tempo e formam, no seu conjunto, um jogo de volumes, cores e formas de interessante valor visual. Destaca-se nesse conjunto a Casa de Fresco, de forma circular, com cerca de 39 metros de perímetro, formada por dois exemplares da espécie Camellia japonica, sendo um da cultivar 'Pompone' que forma a quase totalidade da Casa, cumprindo-se o parâmetro de apreciação forma e estrutura do arvoredo;

b) Idade, a informação existente sobre a construção do jardim, no final do século XVII e sua evolução para a forma atual, por intervenções executadas nos séculos XVIII e XIX, permite confirmar que se trata de arvoredo centenário, cumprindo-se o parâmetro de apreciação longevidade;

c) Raridade, o arvoredo apresenta elevado interesse botânico pela presença de cultivares antigos de Camellia japonica, com destaque para a 'Alba Plena', 'Variegata' e 'Pompone' oriundas do extremo oriente, 'Elegans' e 'Lavinia Maggi' originadas na Europa no século XIX e a portuguesa 'Augusto Leal Gouveia Pinto' registada em 1889. É cada vez mais raro encontrar nos jardins portugueses, como um conjunto, as três cultivares mais antigas descritas na Europa ('Alba Plena', 'Variegata' e 'Pompone'), uma vez que as cultivares 'Variegata' e 'Pompone', com registo de entrada em Inglaterra em 1792, rapidamente foram preteridas pela imensa variedade de novas cultivares criadas na primeira metade do século XIX, principalmente em Inglaterra, França, Bélgica e Itália. Cumprem-se, assim, os parâmetros de apreciação singularidade e abundância no território do continente;

d) Particular significado paisagístico, é um conjunto de elevado valor visual e interesse histórico, pelo arranjo da composição arbórea, antiguidade do arvoredo, exemplaridade na arte da topiária e diversidade de cultivares de Camellia, cumprindo-se o parâmetro de apreciação valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos;

e) Os critérios especiais de classificação de conjuntos arbóreos são observados na sua totalidade, porquanto o valor do arvoredo está associado à individualidade natural e paisagística do conjunto e à sua singularidade como um todo, que só assim concretiza a excecionalidade que lhe é reconhecida.

2) Exemplar isolado da espécie Camellia japonica L.:

a) Desenho, exemplar topiado em forma de campânula, sendo o talhe perfeito e a monumentalidade da copa notável, com 6,30 m de diâmetro e 6,15 m de altura, cumprindo-se o parâmetro de apreciação forma e estrutura do arvoredo;

b) Idade, a informação existente sobre a construção e evolução do jardim no final do século XVII e nos séculos XVIII e XIX, envolvendo a plantação de cameleiras, permite confirmar que se trata de um exemplar centenário, cumprindo-se o parâmetro de apreciação longevidade;

c) Particular significado paisagístico, o exemplar tem impacto visual marcante, pela forma perfeita e grande dimensão da copa, sendo um elemento de referência no enquadramento do tanque lavrado situado no terreiro frontal à Casa, cumprindo-se o parâmetro de apreciação valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos.

3) Exemplar isolado da espécie Diospyros kaki L.f 'Costata':

a) Porte, apresenta dimensão considerável para o normal da espécie, com 2,03 m de perímetro na base do tronco (PB), 1,64 m de perímetro à altura do peito (PAP), 19,40 m de altura total (AT) e 7,70 m de diâmetro médio da copa (DMC), cumprindo-se o parâmetro de apreciação monumentalidade;

b) Idade, a informação cronológica referente à construção e evolução do jardim e o facto de o presente exemplar fazer parte de pomar ligado ao jardim formal, conforme usual nos jardins históricos de Portugal, permite confirmar que se trata de um exemplar centenário, cumprindo-se o parâmetro de apreciação longevidade;

c) Particular significado paisagístico, é um elemento de destaque num socalco sobranceiro ao jardim formal, com elevado valor ornamental, pela coloração vermelha da sua folhagem no outono, cumprindo-se o parâmetro de apreciação valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos.

4) Exemplar isolado da espécie Pyrus communis L. var. Pão:

a) Porte, apresenta dimensão considerável para o normal da espécie, com 1,92 m de perímetro na base do tronco (PB), 1,87 m de perímetro à altura do peito (PAP), 9,50 m de altura total (AT) e 11,70 m de diâmetro médio da copa (DMC), cumprindo-se o parâmetro de apreciação monumentalidade;

b) Desenho, o exemplar tem um desenvolvimento natural e equilibrado e possui grande valor ornamental pela beleza espetacular da sua floração, de cor branca, contrastante com o verde da restante vegetação, cumprindo-se o parâmetro de apreciação forma e estrutura do arvoredo;

c) Idade, a informação cronológica referente à construção e evolução do jardim e o facto de o presente exemplar fazer parte de pomar ligado ao jardim formal, conforme usual nos jardins históricos de Portugal, permite confirmar que se trata de um exemplar centenário, cumprindo-se o parâmetro de apreciação longevidade;

d) Raridade, é uma pereira com especial interesse biológico, por ser um exemplar da variedade regional Pão, muito utilizada como conserva na gastronomia quatrocentista/quinhentista e seiscentista portuguesa e cuja ocorrência no território nacional é atualmente ocasional, cumprindo-se os parâmetros de apreciação singularidade e abundância no território do continente;

e) Particular significado paisagístico, o exemplar é um elemento marcante no topo nascente do jardim, cumprindo-se o parâmetro de apreciação valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos.

A particular importância dos atributos daquele arvoredo são reveladores da necessidade da sua cuidadosa conservação e justificam o relevante interesse público da sua classificação, relativamente à qual não se verificam quaisquer causas legais impeditivas.

A classificação dos exemplares anteriormente identificados como arvoredo de interesse público está subordinada a regime de proteção cuja finalidade complementa a do regime de proteção aplicável à Casa de Margaride, sendo viável a salvaguarda dos dois interesses em presença.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados previstos no n.º 1 do artigo 16.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho, que regulamenta a Lei 53/2012, de 5 de setembro e nos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, sem ocorrência de pronúncias.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro e dos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho:

1 - São classificados de interesse público os exemplares que a seguir se indicam situados na Casa de Margaride, lugar de Margaride, freguesia de Mesão Frio, concelho de Guimarães, distrito de Braga, conforme a planta anexa ao presente despacho de decisão e que dele faz parte integrante:

a) O arvoredo que constitui o jardim formal da Casa de Margaride, na categoria de conjunto arbóreo, com o código AIP030830120C;

b) O exemplar da espécie Camellia japonica L., na categoria de exemplar isolado, com o código AIP030830121I;

c) O exemplar da espécie Diospyros kaki L.f 'Costata', na categoria de exemplar isolado, com o código AIP030830122I;

d) O exemplar da espécie Pyrus communis L. Var. Pão, na categoria de exemplar isolado, com o código AIP030830123I.

2 - Os exemplares classificados dispõem de uma zona geral de proteção, conforme o a seguir indicado, cujas delimitações se encontram representadas na planta anexa referida no número anterior:

a) É estabelecida uma zona geral de proteção para o arvoredo que constitui o jardim formal, a qual por facilidade de aplicação e tendo em conta a dimensão do arvoredo é excecionalmente delimitada por uma linha paralela à delimitação do jardim e distanciada da mesma de 6 metros;

b) É estabelecida uma zona geral de proteção por exemplar isolado, que atende às respetivas dimensões e localização em diferentes patamares, com um raio medido a partir dos respetivos troncos de 10 m para o exemplar da espécie Camellia japonica L, de 11 metros para o exemplar da espécie Diospyros kaki L.f 'Costata' e de 12 metros para o exemplar da espécie Pyrus communis L. Var. Pão.

3 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo classificado, sem prejuízo do n.º 5, designadamente:

a) O corte do tronco, ramos ou raízes;

b) A remoção de terras ou outro tipo de escavações, na zona geral de proteção;

c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza e a queima de detritos ou produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona geral de proteção;

d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo do arvoredo classificado.

4 - Carecem de autorização prévia do ICNF, I. P., todas as operações de beneficiação do arvoredo classificado de interesse público ou qualquer outro tipo de benfeitoria, bem como as seguintes intervenções nas respetivas zonas gerais de proteção, sem prejuízo do número seguinte:

a) A substituição ou introdução de novos elementos arbóreos ou arbustivos;

b) A reparação e alteração de pavimentos;

c) A reparação e alteração de sistemas de drenagem de águas, de irrigação e de esgotos;

d) A reparação e alteração de muros e muretes sempre que aumentem a sua dimensão, alterem a posição, envolvam a utilização de maquinaria, exijam a mobilização do solo ou impliquem obras subterrâneas;

e) A instalação de novos pontos de iluminação pública e de linhas elétricas;

f) A reparação de pontos de iluminação pública e de linhas elétricas sempre que envolva a utilização de maquinaria, exija a mobilização do solo ou implique obras subterrâneas;

g) A construção de edificações e alteração da tipologia das edificações existentes;

h) A instalação e remodelação de mobiliário de exterior ou de outro equipamento.

5 - Os condicionalismos estabelecidos nos números 3 e 4 não impedem eventuais intervenções aprovadas pela Direção-Geral do Património Cultural, a desenvolver no imóvel classificado como monumento nacional, ouvido o ICNF, I. P.

6 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

10 de janeiro de 2022. - O Presidente do Conselho Diretivo, Nuno Banza.

ANEXO

(a que se referem os n.os 1 e 2)



(ver documento original)

314886224

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4780694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 53/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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