de 10 de Fevereiro
Considerando achar-se manifestamente desajustada, perante a actual estrutura militar, a norma contida no § único do artigo 23.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, disposição essa que subsistiu, na sua redacção original, à revogação operada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 409/74, de 5 de Setembro:O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o § único do artigo 23.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 46672, de 29 de Novembro de 1965.
Art. 2.º O estatuto funcional dos marechais e almirantes da Armada será reformulado através de legislação própria.
Art. 3.º Nos estatutos dos oficiais de cada um dos ramos das forças armadas serão introduzidas, por portaria dos respectivos Chefes dos Estados-Maiores, as alterações decorrentes do presente diploma.
Art. 4.º O presente diploma produz efeitos desde 16 de Dezembro de 1981.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Dezembro de 1981.
Promulgado em 27 de Janeiro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.