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Despacho 746/2022, de 18 de Janeiro

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Sumário

Estatutos do Instituto Superior de Economia e Gestão

Texto do documento

Despacho 746/2022

Sumário: Estatutos do Instituto Superior de Economia e Gestão.

Considerando que os atuais Estatutos do Instituto Superior de Economia e Gestão (ISEG) da ULisboa, homologados pelos Despacho 3946/2014, de 5 de março, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 13 de março, foram alterados através do Despacho 2844/2016, de 5 de fevereiro, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 24 de fevereiro;

Considerando que, em reunião do Conselho de Escola e após a devida consulta pública, foi aprovada a nova versão dos Estatutos do Instituto Superior de Economia e Gestão;

Considerando que, nos termos do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, na sua redação atual, compete ao Reitor homologar os Estatutos das Escolas;

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 26.º:

1 - Homologo os novos Estatutos do Instituto Superior de Economia e Gestão, publicados em anexo ao presente despacho.

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

6 de janeiro de 2022. - O Reitor, Luís Ferreira.

ANEXO

Estatutos do ISEG Instituto Superior de Economia e Gestão - ISEG

Lisbon School of Economics & Management

Preâmbulo

Na sequência da fusão da Universidade Técnica de Lisboa com a Universidade de Lisboa, que deu origem à nova Universidade de Lisboa, criada pelo Decreto-Lei 266-E/2012, de 31 de dezembro, e da publicação dos respetivos Estatutos, procedeu o Instituto Superior de Economia e Gestão à elaboração de novos Estatutos em 2014, com vista a estabelecer o modelo organizativo que melhor sirva as suas finalidades e a estrutura orgânica mais adequada à sua missão: ensinar, investigar e prestar serviços à comunidade, com particular destaque para a ligação ao mundo empresarial e à administração pública.

Herdeiro de uma tradição que remonta a 1759 à Aula de Comércio Pombalina, o ISEG, criado como escola superior em 1911, com a designação de Instituto Superior de Comércio, e integrando a Universidade Técnica de Lisboa, em 1930, com a designação de Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, sofreu uma evolução que permitiu que fossem ficando delimitados como domínios da sua especial intervenção a Economia e a Gestão, a que outras áreas, como a Matemática, a História, a Sociologia e o Direito, emprestam importante contributo.

Reafirmando a valia da sua participação no contexto das demais escolas da Universidade de Lisboa, o ISEG optou por uma estrutura orgânica que, servindo as preocupações de eficiência e eficácia, não perdesse de vista a experiência colhida ao abrigo dos Estatutos anteriores e melhor dispusesse para o exercício de uma gestão responsável, onde a transparência de decisões e processos seja suscetível de avaliação interna e externa, abrangendo todos os setores das suas áreas de intervenção.

O recente processo de reconhecimento do ISEG junto de agências de acreditação internacionais impulsionou a adoção de novas práticas e de novos padrões, refletidos na revisão de estatutos de 2021. Assim, o Conselho de Escola, em 26 de julho de 2021, aprovou os presentes Estatutos:

CAPÍTULO I

Princípios e disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto Superior de Economia e Gestão, também designado por ISEG Lisbon School of Economics & Management, e adiante designado por ISEG, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, científica, cultural, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial, integrada na Universidade de Lisboa, adiante designada por UL, nos termos da lei e dos Estatutos desta.

2 - O ISEG poderá, por decisão do Conselho de Escola, tomada por maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções, propor ao Ministro da tutela, nos termos da lei, a adoção de uma figura jurídica ou de uma natureza jurídica diversa da que se encontra consagrada nestes Estatutos.

Artigo 2.º

Objeto

O ISEG é a unidade orgânica que na UL desenvolve atividades nos domínios da Economia e da Gestão, tendo como áreas auxiliares a Matemática, a História, a Sociologia e o Direito, sem prejuízo de alargar o seu âmbito a áreas afins ou complementares, de acordo com o desenvolvimento técnico-científico e as exigências da Sociedade.

Artigo 3.º

Missão e princípios

1 - O ISEG tem por missão a criação, transmissão e valorização social e económica do conhecimento e da cultura nos domínios das ciências económicas, financeiras e empresariais, num quadro de pluralidade e de garantia de liberdade intelectual e científica, e de respeito pela ética, pela responsabilidade social e pelo desenvolvimento sustentável.

2 - No cumprimento da sua missão, o ISEG contribui para o avanço da fronteira do conhecimento científico nos domínios das ciências económicas, financeiras e empresariais e áreas auxiliares e de suporte, para o desenvolvimento económico e social do país e para a sua afirmação internacional, através da realização de ensino e investigação, da prestação de serviços à comunidade e do intercâmbio científico e cultural internacional de estudantes, docentes e investigadores.

3 - O ISEG promove uma abordagem plural do ensino e da investigação, incentiva o desenvolvimento de sinergias entre áreas científicas, desenvolve uma cultura de liderança, de inovação e empreendedorismo, e assume a realização de ações comuns com outras entidades de ensino e de investigação, nacionais e internacionais, pautando-se por valores éticos e socialmente responsáveis, na prossecução de um desenvolvimento sustentável.

4 - O ISEG promove e difunde uma cultura de avaliação, interna e externa, com vista à melhoria organizacional e de desempenho das estruturas e de todos os agentes que nele interagem.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São atribuições do ISEG, com vista à realização da sua missão:

a) Ministrar formação académica aos estudantes dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos e atribuir os graus de licenciado, mestre e doutor e os respetivos diplomas;

b) Realizar atividades de investigação, fundamental e aplicada, com vista à produção de conhecimento e inovação;

c) Conceder o título de agregado;

d) Realizar ensino e formação, presencial e à distância, conducente à obtenção de outros diplomas e certificados de estudos superiores, estudos especializados ou estudos avançados, de nível pós-graduado e de formação ao longo da vida;

e) Conceder equivalências e reconhecer graus e habilitações académicas e competências;

f) Realizar ações de prestação de serviços à comunidade e outros estudos e projetos;

g) Promover e participar em iniciativas, ações e projetos de intercâmbio com instituições congéneres nacionais, estrangeiras e internacionais, particularmente universitárias e empresariais.

2 - O ISEG pode ainda propor a concessão de graus e títulos honoríficos.

Artigo 5.º

Organização interna

1 - O ISEG organiza-se na base dos seguintes elementos estruturais:

a) Órgãos de governo;

b) Outros órgãos;

c) Departamentos;

d) Áreas científicas;

e) Unidades de investigação;

f) Unidades de consultoria e prestação de serviços;

g) Serviços.

2 - Aos órgãos de governo pertence, nas matérias constantes das respetivas competências, a titularidade do exercício dos poderes de decisão e supervisão, manifestada pela prática de atos de eficácia externa.

3 - Os outros órgãos contribuem para o desempenho das atribuições de governo da Escola, enquanto titulares de competências consultivas de âmbito geral.

4 - Os Departamentos são subunidades orgânicas que observam os seguintes requisitos:

a) Cada Departamento compreende determinados domínios do conhecimento, sendo que cada docente está afeto a um Departamento e cada área científica só pode estar integrada num Departamento;

b) Os seus órgãos e atribuições são definidos em regulamentos internos aprovados pelo Conselho de Escola, sob proposta do/a Presidente do ISEG, ouvidos o Conselho Científico e os/as docentes do Departamento, devendo existir um/a presidente e um órgão colegial composto pelos/as coordenadores/as das áreas científicas nele integradas;

c) Os/As Presidentes dos Departamentos, obrigatoriamente com a categoria de professor/a catedrático/a ou associado/a, serão eleitos/as por todos/as os/as docentes em efetividade de funções do respetivo Departamento.

5 - As áreas científicas são os elementos essenciais da organização científica, que integram grupos de unidades curriculares homogéneas ou afins e que enquadram os docentes para efeitos de recrutamento e concursos.

6 - As unidades de investigação, que poderão assumir a modalidade de unidades internas ou unidades de investigação associadas de natureza privada, são estruturas de âmbito científico predominantemente dedicadas às atividades de investigação, acreditadas e avaliadas nos termos da lei, podendo o ISEG atribuir-lhes o estatuto de instituições de acolhimento para efeitos de programas de doutoramento ou delegar-lhes outro tipo de responsabilidades no âmbito das atividades de investigação.

7 - As unidades de consultoria e prestação de serviços são estruturas que asseguram estas atividades em nome do ISEG, mas a ele subordinadas e cuja existência e funcionamento dependem de decisão expressa dos órgãos de governo da Escola.

8 - Os serviços constituem a estrutura técnica e administrativa que suporta o funcionamento do ISEG no cumprimento da sua missão e respetivas atribuições.

Artigo 6.º

Atividades

1 - A organização e funcionamento do ISEG são determinados pela prossecução das seguintes atividades:

a) Ciclos de estudos (1.º, 2.º e 3.º ciclos) previstos na lei;

b) Investigação acreditada e avaliada;

c) Formação pós-graduada e avançada;

d) Formação de executivos;

e) Consultoria e prestação de serviços;

f) Outras, decorrentes do cumprimento da sua missão e atribuições.

2 - As atividades referidas no número anterior são asseguradas pelo ISEG diretamente ou por estruturas e unidades em que este venha a delegar ou a contratar.

Artigo 7.º

Criação, transformação e extinção de elementos estruturais

1 - A criação, transformação e extinção dos elementos estruturais previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º são da competência do Conselho de Escola, deliberando por maioria dos seus membros em efetividade de funções, sob proposta do/a Presidente do ISEG e parecer favorável do Conselho Científico.

2 - Na ausência de parecer favorável do Conselho Científico, a deliberação a tomar requer uma maioria qualificada de dois terços dos membros do Conselho de Escola em efetividade de funções.

3 - A criação, transformação e extinção dos elementos estruturais previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º são da competência do Conselho de Escola, deliberando por maioria dos seus membros em efetividade de funções, sob proposta do/a Presidente do ISEG.

Artigo 8.º

Cooperação com outras instituições

O ISEG pode estabelecer com outras unidades orgânicas e instituições do ensino superior, de âmbito nacional ou internacional, consórcios e acordos de associação ou de cooperação e pode ainda celebrar convénios, protocolos, ou contratos sob formas e naturezas jurídicas diversas, no âmbito da prossecução da sua missão e nos termos da lei.

Artigo 9.º

Criação e participação em entidades de direito privado ou cooperativo

1 - O ISEG pode, na prossecução da sua missão e atribuições, nos termos da lei e dos presentes Estatutos e por deliberação do Conselho de Escola:

a) Criar, por si ou em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, novas entidades de direito privado;

b) Associar-se ou ter participações em entidades de direito privado ou cooperativo;

c) Incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades.

Artigo 10.º

Associativismo estudantil

1 - O ISEG apoia o associativismo estudantil, assume o dever de proporcionar as condições para a afirmação da sua autonomia ao abrigo da legislação em vigor e o de estimular as atividades científicas, desportivas, culturais, artísticas, de inserção profissional, e outras, com vista ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação coletiva e social de acordo com o previsto no artigo 21.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

2 - O ISEG reconhece como entidade representativa do associativismo estudantil de todos os estudantes a AEISEG - Associação de Estudantes do Instituto Superior de Economia e Gestão.

3 - O ISEG pode, ainda, reconhecer outros grupos ou associações estudantis com fins específicos, designadamente nos domínios previstos no n.º 2 do artigo 21.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 11.º

Antigos Alunos

O ISEG reconhece a Associação dos Antigos Alunos - Alumni Económicas, apoiando as suas iniciativas e incentivando a sua ligação e participação na vida da Escola, e reconhecendo a importância estratégica da sua intervenção no domínio da informação, divulgação e integração das atividades da Escola no contexto económico e empresarial, em particular promovendo a captação de recursos financeiros e apoiando a integração dos estudantes na vida ativa.

Artigo 12.º

Apoio à inserção na vida ativa

1 - No domínio da responsabilidade social, ao ISEG incumbe apoiar e valorizar a inserção dos seus estudantes na vida ativa, reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de qualificações profissionais, acompanhar e apoiar a evolução dos seus diplomados na vida profissional e recolher e divulgar informação relativa ao mercado de trabalho.

2 - Incumbe ainda ao ISEG criar as condições necessárias de apoio aos trabalhadores-estudantes, designadamente através de formas de organização e frequência do ensino adequadas à sua condição.

CAPÍTULO II

Governo do ISEG

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 13.º

Órgãos do ISEG

1 - São órgãos de governo do ISEG:

a) Conselho de Escola;

b) Presidente;

c) Conselho de Gestão;

d) Conselho Científico;

e) Conselho Pedagógico.

2 - Os outros órgãos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º são os seguintes:

a) Conselho de Coordenação Académica;

b) Conselho de Coordenação dos Serviços;

c) Conselho Consultivo Internacional, também designado por International Advisory Council.

Artigo 14.º

Incompatibilidades

1 - Sem prejuízo do disposto na lei e nas alíneas a) e d) no n.º 1 do artigo 28.º dos presentes Estatutos, é incompatível o exercício simultâneo de mandatos nos órgãos de governo do ISEG.

2 - Os membros do Conselho de Escola não podem fazer parte de órgãos de governo da UL nem de órgãos de governo de outra instituição do ensino superior.

3 - Os membros do Conselho de Escola não podem exercer funções ou cargos de gestão dependentes organicamente do/a Presidente ou por ele/a incumbidos, designados ou empossados.

4 - O exercício do cargo de Presidente de Departamento é incompatível com funções no Conselho de Escola ou com as funções de Presidente e Vice-Presidente dos outros órgãos de governo da Escola.

Artigo 15.º

Presenças nas reuniões dos órgãos

A presença nas reuniões dos órgãos é obrigatória para todos os seus membros e tem prioridade relativamente a qualquer outro serviço ou obrigação académica, com exceção da participação em provas académicas, concursos e exames.

SECÇÃO II

Conselho de Escola

Artigo 16.º

Natureza e composição do Conselho de Escola

1 - O Conselho de Escola é o órgão de decisão estratégica e de fiscalização, vinculado ao cumprimento da missão e atribuições do ISEG.

2 - O Conselho de Escola é constituído por 15 membros, assim distribuídos:

a) Nove docentes e investigadores/as;

b) Dois/Duas estudantes, sem qualquer vínculo contratual ao ISEG;

c) Um/a funcionário/a não docente;

d) Três personalidades não vinculadas ao ISEG.

Artigo 17.º

Competências do Conselho de Escola

1 - Compete ao Conselho de Escola:

a) Apreciar e fiscalizar o desempenho do ISEG em todas as suas vertentes;

b) Aprovar o seu regimento;

c) Aprovar os Estatutos e as suas alterações;

d) Eleger o/a seu/sua Presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 16.º destes Estatutos;

e) Elaborar e aprovar o regulamento de eleição do/a Presidente do ISEG;

f) Organizar o processo de eleição do/a Presidente do ISEG nos termos destes Estatutos;

g) Apreciar os atos do/a Presidente do ISEG e do Conselho de Gestão;

h) Propor as iniciativas que considere adequadas ao bom funcionamento da Escola;

i) Pronunciar -se, em articulação com o fiscal único, sobre a execução orçamental, os sistemas de controlo e o cumprimento das normas e regulamentos;

j) Desempenhar as demais funções previstas na lei, nos Estatutos da UL e nestes estatutos.

2 - Compete ao Conselho de Escola, sob proposta do/a Presidente do ISEG:

a) Aprovar as linhas gerais de orientação do ISEG, designadamente, nos planos científico, pedagógico, da prestação de serviços, do relacionamento externo, financeiro e patrimonial, da prestação de serviços, bem como da sua política de relacionamento com entidades externas;

b) Aprovar o plano estratégico de médio prazo para o quadriénio do seu mandato, assim como o respetivo suporte financeiro;

c) Aprovar o plano anual de atividades e o orçamento, bem como o relatório de atividades e as contas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

d) Aprovar, nos termos do artigo 7.º dos presentes Estatutos, a criação, transformação ou extinção dos elementos estruturais previstos nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 5.º;

e) Aprovar a regulamentação dos sistemas internos de avaliação de docentes e investigadores e de autoavaliação;

f) Apreciar e emitir parecer sobre a proposta relativa aos mapas de pessoal do ISEG a submeter à aprovação do/a Reitor/a;

g) Apreciar e emitir parecer sobre a proposta de propinas devidas pelos estudantes de cursos conducentes a grau, a submeter à aprovação do/a Reitor/a;

h) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário, bem como as operações de crédito;

i) Aprovar o Código de Conduta e o Regulamento Disciplinar, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º dos Estatutos da UL;

j) Aprovar a constituição do Conselho Consultivo Internacional;

k) Pronunciar -se sobre os demais assuntos que lhe forem apresentados pelo/a Presidente.

3 - As deliberações do Conselho de Escola são aprovadas por maioria relativa, ressalvados os casos em que a lei ou os Estatutos requeiram maioria absoluta ou qualificada.

4 - O Conselho de Escola deve ter acesso em tempo útil à informação que considere relevante para o exercício das suas competências, podendo solicitá-la a entidades internas ou externas, incluindo os órgãos de natureza consultiva.

Artigo 18.º

Designação dos membros do Conselho de Escola

1 - Os membros do Conselho de Escola referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 16.º são eleitos em colégio eleitoral único do respetivo corpo, sendo os lugares repartidos pelas listas concorrentes de acordo com o método de representação proporcional de Hondt.

2 - Os membros do Conselho de Escola referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º são cooptados pelos membros referidos nas alíneas a), b) e c) por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas, subscritas por, pelo menos, cinco daqueles membros.

3 - A aceitação do mandato dos membros do Conselho de Escola pressupõe a disponibilidade para o exercício efetivo das suas funções.

Artigo 19.º

Mandato dos membros do Conselho de Escola

1 - Os mandatos dos membros do Conselho de Escola referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 16.º têm a duração de quatro anos.

2 - Os mandatos dos membros do Conselho de Escola referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º têm a duração de dois anos.

3 - Os membros do Conselho de Escola só podem ser destituídos pelo próprio Conselho por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos do próprio regimento.

4 - Os membros do Conselho de Escola apenas podem ser eleitos para dois mandatos consecutivos.

5 - Os membros do Conselho de Escola referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 16.º cessam o seu mandato quando perdem as condições de elegibilidade, sendo substituídos até ao final do mandato pelos candidatos não eleitos imediatamente a seguir da sua lista de candidatura.

6 - Em caso de cessação antecipada do mandato, os membros do Conselho de Escola referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º são substituídos de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 18.º

Artigo 20.º

Presidência

1 - O mandato do/a Presidente do Conselho de Escola tem a duração de quatro anos.

2 - Compete ao/à Presidente do Conselho de Escola:

a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Escola;

b) Declarar ou verificar as vagas no Conselho de Escola e providenciar as substituições devidas, nos termos dos Estatutos;

c) Conduzir o processo de eleição do/a Presidente do ISEG;

d) Nomear, de entre os seus membros, o/a Vice-presidente do Conselho de Escola;

e) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos Estatutos.

3 - O/A Presidente do Conselho de Escola não interfere no exercício das competências dos demais órgãos do ISEG, não cabendo representá-los nem se pronunciar em seu nome.

4 - Compete ao/à Vice-presidente do Conselho de Escola coadjuvar e substituir o/a Presidente do Conselho de Escola nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 21.º

Funcionamento do Conselho de Escola

1 - O Conselho de Escola reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo/a seu Presidente, por sua iniciativa, por solicitação do/a Presidente do ISEG, ou por solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.

2 - Por convite do Conselho de Escola podem participar nas suas reuniões, sem direito de voto, responsáveis de entidades ou atividades internas ou personalidades externas, para se pronunciarem sobre assuntos da sua competência ou especialidade.

3 - O/A Presidente do ISEG quando participa nas reuniões do Conselho de Escola não tem direito de voto.

SECÇÃO III

Presidente

Artigo 22.º

Competências do/a Presidente

1 - Compete ao/à Presidente do ISEG:

a) Representar a Escola, internamente, junto dos demais órgãos da Universidade de Lisboa e perante o exterior;

b) Velar pela observância da lei, dos Estatutos do ISEG e dos Regulamentos em vigor na Escola;

c) Presidir ao Conselho de Gestão e fazer cumprir as suas deliberações;

d) Presidir ao Conselho de Coordenação Académica;

e) Presidir ao Conselho de Coordenação dos Serviços;

f) Nomear e exonerar os/as Vice-presidentes;

g) Fazer executar as deliberações vinculativas do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico;

h) Exercer o poder disciplinar fixado nos Estatutos ou delegado pelo/a Reitor/a;

i) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo/a Reitor/a;

j) Promover e organizar as eleições para o Conselho de Escola e demais órgãos de governo, à exceção da relativa ao/à Presidente do ISEG;

k) Designar júris de provas académicas de mestrado, de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura e mestrado e de equivalência ao grau de licenciado e mestre, sob proposta do Conselho Científico;

l) Designar júris de provas de doutoramento, de equivalência ao grau de doutor e de reconhecimento ao grau de doutor, sob proposta do Conselho Científico e nos termos previstos no artigo 42.º dos Estatutos da UL;

m) Designar júris de provas de agregação nos termos previstos no artigo 42.º dos Estatutos da UL;

n) Consultar o Conselho de Escola sobre a proposta a apresentar ao/à Reitor/a relativamente às propinas devidas pelos estudantes de curso conducentes a grau.

o) Participar nas reuniões do Conselho de Escola, sem direito a voto.

2 - São ainda competências do/a Presidente do ISEG:

a) Elaborar e apresentar ao Conselho de Escola as propostas de:

i) Linhas gerais de orientação do ISEG, designadamente nos planos científico e pedagógico, da sustentabilidade económica financeira e patrimonial, da prestação de serviços, bem como da sua política de relacionamento com entidades externas;

ii) Plano estratégico de médio prazo para o quadriénio do seu mandato, assim como do respetivo suporte financeiro;

iii) Plano anual de atividades e de orçamento, bem como o relatório de atividades e as contas;

iv) Aquisição ou alienação de património imobiliário e de operações de crédito;

v) Criação, transformação ou extinção de estruturas ou unidades da sua organização interna e das respetivas atividades;

vi) Regulamentação dos sistemas de avaliação de docentes e de autoavaliação do ISEG;

vii) Definição das áreas científicas para efeitos de recrutamento, concurso do pessoal docente, bem como de agrupamento de unidades curriculares, ouvido o Conselho Científico;

viii) Composição do Conselho Consultivo Internacional.

b) Dirigir os serviços do ISEG e aprovar os respetivos regulamentos;

c) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico, bem como o regime de prescrições, ouvido o Conselho Pedagógico;

d) Tomar as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento do ISEG, à afirmação do seu prestígio nacional e internacional e promover a obtenção dos meios financeiros adequados;

e) Homologar a distribuição do serviço docente, bem como o mapa de distribuição de responsabilidades das unidades curriculares, sob proposta do Conselho Científico;

f) Instituir prémios escolares;

g) Autorizar os professores que atinjam o limite de idade no decurso de um ano letivo a manterem-se em exercício de funções até ao termo desse ano;

h) Criar e extinguir cursos não conducentes à obtenção de grau, mediante parecer favorável do Conselho Científico;

i) Suspender temporariamente cursos não conducentes à obtenção de grau;

j) Autorizar a abertura de concursos para o pessoal não docente.

3 - As funções definidas no n.º 2 deste artigo podem ser delegadas, na totalidade ou em parte, no Conselho de Gestão, através de despacho do/a Presidente do ISEG, tendo este voto de qualidade nas decisões daquele órgão.

4 - Cabem ainda ao/à Presidente todas as competências que por lei, pelos Estatutos da UL ou pelos Estatutos do ISEG, não estejam atribuídas a outros órgãos da Escola.

Artigo 23.º

Eleição do/a Presidente

1 - Podem ser candidatos a Presidente os/as professores/as catedráticos/as do ISEG e os/as professores/as catedráticos/as, ou com categoria equivalente, de outras instituições nacionais ou estrangeiras.

2 - Os membros do Conselho de Escola que realiza a eleição só podem candidatar-se ao cargo de Presidente após renúncia expressa ao seu mandato.

3 - O/A Presidente é eleito/a pelo Conselho de Escola nos termos de regulamento aprovado pelo próprio Conselho.

4 - A eleição do/a Presidente tem lugar entre o trigésimo e o décimo dias anteriores ao do termo do mandato do seu antecessor, ou até ao nonagésimo dia posterior à vacatura do cargo.

5 - O processo de eleição do/a Presidente inclui:

a) O anúncio público da aceitação de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas, instruídas com currículo e programa de ação;

c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do currículo e programa de ação;

d) O parecer do Conselho Científico sobre o mérito absoluto de cada candidato;

e) A deliberação final do Conselho de Escola, por maioria absoluta dos seus membros, por voto secreto.

6 - O/A Presidente toma posse perante o/a Reitor/a da UL, em sessão solene e pública, a efetuar no prazo dos 30 dias subsequentes ao da sua eleição.

Artigo 24.º

Mandato do/a Presidente

1 - O mandato do/a Presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o/a novo/a Presidente é eleito/a para um mandato intercalar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Caso a cessação se verifique no último ano do mandato, assume interinamente as funções de Presidente o/a Vice-presidente escolhido/a pelo Conselho de Escola.

Artigo 25.º

Suspensão e destituição do/a Presidente

1 - Em situação de gravidade para o normal funcionamento da vida do ISEG, o Conselho de Escola, convocado pelo/a seu/sua Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação da maioria de membros em efetividade de funções, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do mandato do/a Presidente e, por igual maioria, a sua destituição.

2 - As decisões de suspender ou de destituir o/a Presidente só podem ser tomadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

3 - O período que decorre entre a apresentação da proposta de suspensão ou destituição do/a Presidente e a reunião convocada para esse efeito deve ser de dez a quinze dias e a convocatória deve ser acompanhada pela fundamentação expressa da decisão proposta ao Conselho de Escola.

Artigo 26.º

Coadjuvação do/a Presidente

1 - O/A Presidente é coadjuvado/a nas suas funções por Vice-presidentes, até um máximo de quatro.

2 - Os/As Vice-presidentes são nomeados/as e exonerados/as pelo/a Presidente do ISEG e os seus mandatos cessam com o mandato do/a Presidente, com exceção do que se encontra previsto no n.º 3 do artigo 24.º

3 - O/A Presidente pode ainda ser coadjuvado/a por estruturas ou órgãos por ele/a criados e que considere necessários ao exercício eficiente das suas funções.

Artigo 27.º

Dispensa de Serviço Docente

O/A Presidente e os/as Vice-presidentes ficam dispensados/as da prestação de serviço docente.

SECÇÃO IV

Conselho de Gestão

Artigo 28.º

Composição e funcionamento

1 - O Conselho de Gestão é constituído por:

a) Presidente do ISEG, que preside a este órgão;

b) Um/a Vice-presidente do ISEG, designado/a pelo/a Presidente;

c) Administrador/a da Escola, ou responsável da Área Administrativa e Financeira, no caso de aquele/a não ter sido nomeado/a;

d) Dois outros membros livremente designados pelo/a Presidente.

2 - O mandato dos membros do Conselho de Gestão coincide com o mandato do/a Presidente.

3 - O Conselho de Gestão elabora o seu regimento dele devendo constar, nomeadamente, as regras da sua organização e funcionamento.

Artigo 29.º

Competências

1 - Compete ao Conselho de Gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Escola, a gestão dos recursos humanos a ainda desempenhar as funções definidas no n.º 2 do artigo 22.º que lhe forem delegadas pelo/a Presidente do ISEG, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

2 - Compete ainda ao Conselho de Gestão fixar as taxas e emolumentos e autorizar o pagamento de remunerações suplementares.

Artigo 30.º

Fiscal único

Nos termos da lei e dos Estatutos da UL, o controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira do ISEG é exercido pelo fiscal único da UL.

SECÇÃO V

Conselho Científico

Artigo 31.º

Composição e funcionamento

1 - O Conselho Científico é constituído por 18 membros, dos quais:

a) Doze professores/as e investigadores/as de carreira e restantes docentes e investigadores/as em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo;

b) Seis representantes das unidades de investigação acreditadas e avaliadas positivamente nos termos da lei.

2 - Os mandatos dos membros do Conselho Científico são de quatro anos, sendo os mandatos dos membros eleitos ao abrigo do n.º 1 do artigo 33.º renováveis uma só vez.

3 - O/A Presidente do Conselho Científico é nomeado/a pelo/a Presidente do ISEG de entre os/as professores/as catedráticos/as e investigadores/as coordenadores/as em efetividade de funções no ISEG eleitos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 supra.

4 - O/A Presidente do Conselho Científico termina o seu mandato com o termo do mandato do/a Presidente do ISEG, mantendo-se em funções de gestão corrente até à nomeação de novo/a Presidente daquele órgão.

5 - O/A Presidente do Conselho Científico pode ser exonerado/a pelo/a Presidente do ISEG ou por deliberação de dois terços dos membros do Conselho em efetividade de funções.

6 - Todas as demais deliberações do Conselho Científico, com exceção dos casos previstos em lei aplicável em que sejam requeridas outras maiorias, são aprovadas por maioria dos membros presentes, tendo o/a Presidente do Conselho Científico voto de qualidade.

Artigo 32.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Científico:

a) Elaborar o seu regimento, dele devendo constar, nomeadamente, as regras da sua organização e funcionamento;

b) Apreciar o plano de atividades científicas da Escola;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de Departamentos e de unidades investigação;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação e extinção de áreas científicas;

e) Deliberar sobre a distribuição de serviço docente, sujeitando-a à homologação do/a Presidente do ISEG;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

g) Pronunciar-se sobre a criação e extinção de cursos não conducentes a grau realizados sob a égide científica do ISEG, incluindo os realizados no âmbito de protocolo, ou de qualquer outro tipo de acordo ou colaboração, com outras instituições;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;

k) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

l) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente de todos os cursos, incluindo os não conducentes a grau;

m) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.

2 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 33.º

Eleição do Conselho Científico

1 - Os/As doze professores/as e investigadores/as referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º são eleitos em listas concorrentes, sendo os mandatos repartidos de acordo com o método de representação proporcional de Hondt.

2 - Os/As representantes referidos/as na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º são designados/as obedecendo aos seguintes princípios:

a) Se o número de unidades de investigação for seis, cada unidade tem um/a representante no Conselho Científico;

b) Se o número de unidades de investigação for superior a seis, os/as respetivos/as coordenadores/as científicos/as designam de entre si as unidades com representação no Conselho Científico, tendo em conta a sua dimensão e classificação FCT;

c) Se o número de unidades de investigação for inferior a seis, cada unidade está representada e os/as respetivos/as coordenadores/as científicos/as fixam a repartição dos/as representantes adicionais até perfazer o total de seis, tendo em conta a dimensão e classificação FCT das unidades de investigação;

d) Os/As representantes referidos/as nas alíneas anteriores são, por princípio, coordenadores/as científicos/as de unidades de investigação, sendo, no entanto, designados/as pelas respetivas unidades de investigação, segundo regulamento interno da unidade, quando:

i) O/A coordenador/a científico/a é membro do Conselho Científico eleito nos termos do n.º 1 supra;

ii) Haja incompatibilidade de funções;

iii) Existam representantes adicionais nos termos da alínea c) deste número.

e) No caso de as unidades de investigação serem representadas pelo/a respetivo/a coordenador/a científico/a, este/a perde o mandato quando cessar a sua condição de coordenador/a.

SECÇÃO VI

Conselho Pedagógico

Artigo 34.º

Composição e funcionamento

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por 12 membros, dos quais:

a) Seis professores/as eleitos/as em representação dos/as doutores/as em regime de tempo integral;

b) Seis estudantes eleitos/as, dos/as quais três em representação dos/as estudantes do 1.º ciclo, dois em representação dos/as estudantes do 2.º ciclo e um/a em representação dos/as estudantes do 3.º ciclo.

2 - Os/As estudantes previstos na alínea b) do número anterior não podem ter qualquer vínculo contratual ao ISEG.

3 - Os mandatos dos/as professores/as são de quatro anos e os dos/as estudantes de dois anos, renováveis uma só vez.

4 - O Conselho Pedagógico reunirá ordinariamente pelo menos duas vezes por ano letivo e extraordinariamente por iniciativa do/a seu/sua Presidente, ou por solicitação de pelo menos metade dos seus membros.

5 - O/A Presidente do Conselho Pedagógico é nomeado/a pelo/a Presidente do ISEG de entre os/as professores/as e investigadores/as em efetividade de funções no ISEG membros daquele órgão.

6 - O/A Presidente do Conselho Pedagógico termina o seu mandato com o termo do mandato do/a Presidente do ISEG, mantendo-se em funções de gestão corrente até à nomeação de novo/a Presidente daquele órgão.

7 - O/A Presidente do Conselho Pedagógico pode ser exonerado/a pelo/a Presidente do ISEG ou por deliberação de dois terços dos membros do Conselho em efetividade de funções.

8 - Todas as demais deliberações do Conselho Pedagógico, com exceção dos casos previstos em lei aplicável em que sejam requeridas outras maiorias, são aprovadas por maioria dos membros presentes, tendo o/a Presidente do Conselho Pedagógico voto de qualidade.

9 - Nas reuniões do Conselho Pedagógico poderá participar o/a Presidente do ISEG, sem direito a voto.

Artigo 35.º

Eleição do Conselho Pedagógico

Os membros do Conselho Pedagógico referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 34.º são eleitos em colégio eleitoral único do respetivo corpo, sendo os lugares repartidos pelas listas concorrentes de acordo com o método de representação proporcional de Hondt.

Artigo 36.º

Competências

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Pronunciar-se sobre a criação de estruturas de articulação pedagógica dos diferentes ciclos de estudos e planos de estudos;

d) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico e a sua análise e divulgação;

e) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos/as docentes, por estes/as e pelos/as estudantes, e a sua análise e divulgação;

f) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

g) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos/as estudantes;

h) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

i) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos.

SECÇÃO VII

Outros órgãos da Escola

Artigo 37.º

Conselho de Coordenação Académica

1 - O Conselho de Coordenação Académica é um órgão que apoia o/a Presidente do ISEG na gestão corrente da escola na área académica.

2 - O Conselho de Coordenação Académica é constituído por:

a) Presidente do ISEG, que preside a este órgão;

b) Vice-presidentes do ISEG;

c) Presidente do Conselho Científico;

d) Presidente do Conselho Pedagógico;

e) Presidentes dos Departamentos;

f) Administrador/a da Escola, ou responsável da Área Administrativa e Financeira, no caso de aquele/a não ter sido nomeado/a.

3 - Poderão ser convocados para participar nos trabalhos do Conselho de Coordenação Académica outros/as docentes, estudantes, ou funcionários/as não docentes.

Artigo 38.º

Conselho de Coordenação dos Serviços

1 - O Conselho de Coordenação dos Serviços é um órgão que apoia o/a Presidente do ISEG na gestão corrente na área dos serviços da escola.

2 - O Conselho de Coordenação dos Serviços é constituído por:

a) Presidente do ISEG, que preside a este órgão;

b) Vice-presidentes do ISEG;

c) Administrador/a da Escola, ou responsável da Área Administrativa e Financeira, no caso de aquele/a não ter sido nomeado/a;

d) Um/a representante de cada serviço/área funcional do ISEG.

3 - Poderão ser convocados para participar nos trabalhos do Conselho de Coordenação dos Serviços outros/as docentes, estudantes, ou funcionários/as não docentes.

Artigo 39.º

Conselho Consultivo Internacional (International Advisory Council)

1 - O Conselho Consultivo Internacional, também designados por International Advisory Council, tem como missão aconselhar o/a Presidente do ISEG na estratégia de internacionalização e no estabelecimento dos melhores padrões internacionais de qualidade e relevo das atividades do ISEG para a sociedade, a nível nacional e global.

2 - O Conselho Consultivo Internacional é composto por um mínimo de sete e um máximo de dezassete membros, personalidades estrangeiras, de reconhecido mérito, propostas pelo/a Presidente do ISEG e aprovadas pelo Conselho de Escola.

3 - A duração do mandato dos membros do Conselho Consultivo Internacional coincide com a do/a Presidente do ISEG.

CAPÍTULO III

Serviços, património e financiamento

SECÇÃO I

Serviços

Artigo 40.º

Estrutura dirigente

1 - A estrutura dirigente dos serviços técnicos e administrativos do ISEG é coordenada por dirigentes, de acordo com a seguinte tipologia:

a) Administrador/a da Escola, qualificado/a, para efeitos remuneratórios, como cargo de direção superior de 1.º grau, livremente nomeado/a e exonerado/a pelo/a Presidente do ISEG;

b) Diretores/as de Serviço, cinco, qualificados/as, para efeitos remuneratórios, como cargo de direção intermédia de 1.º grau, afetos aos seguintes serviços:

i) Direção de Serviços Académicos;

ii) Direção de Documentação e Informação;

iii) Direção de Sistemas de Informação;

iv) Direção de Serviços Financeiros e Administrativos;

v) Direção de Marketing e Relações Externas.

c) Chefes de Divisão, sete, qualificados/as, para efeitos remuneratórios, como cargo de direção intermédia de 2.º grau, afetos/as aos seguintes serviços:

i) Divisão de Serviços Académicos;

ii) Divisão da Biblioteca;

iii) Divisão do Centro de Informática;

iv) Divisão de Serviços Financeiros;

v) Divisão de Recursos Humanos;

vi) Divisão de Logística e Apoio Técnico;

vii) Divisão de Marketing e Relações Externas.

2 - A organização concreta da estrutura dirigente a que o número precedente se refere, designadamente no que respeita à categoria que detém e à qualificação do pessoal dirigente, é especificada no Regulamento de Organização e de Funcionamento dos Serviços do ISEG, aprovado pelo/a Presidente do ISEG, órgão estatutariamente competente.

SECÇÃO II

Património e financiamento

Artigo 41.º

Património

1 - Constitui património do ISEG o conjunto de bens e direitos transmitidos pelo Estado ou por quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, para a prossecução da sua missão e atribuições e ainda os bens que adquira a título oneroso ou gratuito, nomeadamente, conforme estatuído no Decreto-Lei 266-E/2012, de 31 de dezembro, os que tenham por objeto bens imóveis adquiridos ou edificados e aqueles que, por título bastante, tenham revertido a seu favor ou lhe tenham sido definitivamente cedidos, mesmo que identificados ou inscritos no domínio público ou omissos na matriz ou nos registos prediais.

2 - Integram o património da Escola, designadamente, os bens e direitos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 266-E/2012, de 31 de dezembro, e no artigo 7.º dos Estatutos da UL.

3 - O ISEG administra os bens do domínio público ou privado, cedidos pelo Estado ou outra pessoa coletiva pública, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com essas entidades.

4 - O ISEG dispõe do seu património, nos termos da lei e dos respetivos estatutos, podendo adquirir ou arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.

Artigo 42.º

Financiamento

1 - Constituem receitas do ISEG as referidas no n.º 1 do artigo 115.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, designadamente:

a) As dotações orçamentais que lhes forem atribuídas pelo Estado;

b) As receitas provenientes de propinas e de outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras ações de formação;

c) As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento;

d) Os rendimentos da propriedade intelectual;

e) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

f) As receitas resultantes da prestação de serviços, da emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua atividade;

g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

h) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;

i) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;

j) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

k) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer receitas que legalmente lhe advenham;

l) O produto de empréstimos contraídos;

m) As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;

n) Outras receitas previstas ou permitidas pela lei.

Artigo 43.º

Revisão dos Estatutos

1 - As alterações aos Estatutos são da competência do Conselho de Escola e carecem da aprovação por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções.

2 - O processo de revisão dos Estatutos poderá ser desencadeado pelo/a Presidente do ISEG, ou por iniciativa da maioria de membros do Conselho de Escola.

CAPÍTULO IV

Disposições Transitórias

Artigo 44.º

Disposições Transitórias

1 - Os órgãos de governo do ISEG, em funções à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos, mantêm os respetivos mandatos, até ao seu termo.

2 - No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor dos presentes Estatutos, deverão constituir-se os outros órgãos previstos no n.º 2, alíneas a) a c) do artigo 13.º

3 - No prazo estabelecido no número anterior deverá igualmente ser aprovado o Regulamento de Organização e de Funcionamento dos Serviços do ISEG a que alude o n.º 2 do artigo 39.º

314879753

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4776695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-E/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à fusão das Universidades de Lisboa e Técnica de Lisboa e do Estádio Universitário de Lisboa, I. P., e à criação de uma nova instituição designada Universidade de Lisboa.

Ligações para este documento

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