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Deliberação 71/2022, de 17 de Janeiro

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Sumário

Autoridades competentes para a execução da Instrução de Embalagem P200, entrando em vigor em 23 dezembro de 2021

Texto do documento

Deliberação 71/2022

Sumário: Autoridades competentes para a execução da Instrução de Embalagem P200, entrando em vigor em 23 dezembro de 2021.

Considerando que:

O transporte terrestre de mercadorias perigosas é regulado pelo Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, sucessivamente alterado e do qual fazem parte integrante os Anexos I, II, III e IV, que aprovam, respetivamente, o ADR(i), o RID(ii), as autoridades competentes nacionais para execução da regulamentação e o modelo da lista de controlo.

O referido diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, e os respetivos anexos técnicos, através dos quais são adotados, no direito da União Europeia, os regulamentos ADR e RID.

No Anexo III do referido Decreto-Lei 41-A/2010, são identificadas as autoridades nacionais competentes para a execução dos parágrafos dos Anexos I e II quando neles se prevê explicitamente a intervenção de uma «autoridade competente».

Para efeitos do capítulo 4.1 do ADR e RID, o Anexo III designa como autoridade competente o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., com algumas exceções onde são identificadas outras autoridades.

Na secção 4.1.4 do ADR e RID é estabelecida a Lista de Instruções de Embalagem de mercadorias perigosas, entre as quais a instrução de embalagem P200 aplicável às garrafas, tubos, tambores sob pressão e aos quadros de garrafas.

Nesta instrução de embalagem, são atribuídas às autoridades competentes decisões e autorizações de caracter técnico e que devem ser exercidas por entidades com competência técnica reconhecida no âmbito dos equipamentos sob pressão transportáveis, ou seja, por entidades acreditadas.

O disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, atribui a realização das atividades de avaliação de conformidade das embalagens, a organismos ou centros de inspeção acreditados, nas condições aí especificadas.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do referido artigo, o Conselho Diretivo do IMT, I. P., delibera:

1) Autoridades Competentes

Para o efeito das autorizações, aprovações e ensaios previstos na Instrução de Embalagem P200 e nas medidas transitórias pertinentes do 1.6.2.10 do ADR, são globalmente designados como autoridades competentes os Organismos de Inspeção Notificados (ON) no âmbito do Decreto-Lei 57/2011, de 27 de abril.

2) Obrigações dos proprietários

Os proprietários devem aplicar as regras de enchimento previstas na instrução de embalagem P200 (5), não sendo admitidos outros critérios de enchimento.

3) Obrigação de informação pelos proprietários

a) Os proprietários de garrafas ou lotes de garrafas fabricadas em materiais compósitos para as quais foi estendida a periodicidade dos ensaios periódicos até 10 anos, por aprovação da autoridade competente que reconheceu o organismo de inspeção que emitiu a aprovação de tipo, deverão comunicar ao IMT quais os modelos de garrafas abrangidos e a respetiva aprovação da extensão.

b) Os proprietários de garrafas de aço não soldadas, recarregáveis para transporte dos números ONU 1011, 1075, 1965, 1969 ou 1978 paras as quais um ON tenha aprovado uma periodicidade dos ensaios de 15 anos, devem comunicar ao IMT os modelos e/ou lotes de garrafas abrangidas e as respetivas autorizações do ON.

c) Os proprietários de garrafas aos quais foi estendida a periodicidade dos ensaios periódicos, devem enviar ao IMT:

i) Uma cópia atualizada da certificação de todas as instalações de enchimento utilizadas.

ii) Os relatórios de análise de causas de falhas ocorridas nas inspeções periódicas de garrafas, sempre que nestes se conclua que os defeitos observados podem afetar outras garrafas.

4) Obrigação de informação pelos Organismos de Inspeção Notificados

a) Os ON devem comunicar ao IMT todas as autorizações que tenham emitido para aplicação de um intervalo de 15 anos nas inspeções periódicas, identificando os proprietários e os modelos e/ou lotes de garrafas abrangidos.

b) Os ON devem comunicar ao IMT, com uma periodicidade máxima de 3 anos, os relatórios de acompanhamento das instalações de enchimento de proprietários de garrafas aos quais tenham aprovado intervalos de inspeção de 15 anos.

5) A presente deliberação entra em vigor na data da sua aprovação.

(i)ADR - Acordo relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada, feito em Genebra a 30 de setembro de 1957 no âmbito da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE).

(ii)RID - Regulamento relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Caminho-de-ferro, elaborado pela OTIF (organização do Transporte Ferroviário Internacional) em estreita articulação com a UNECE e constitui o Apêndice C da Convenção relativa ao transporte Internacional por Caminho-de-ferro (COTIF).

23 de dezembro de 2021. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Maria da Luz Rodrigues António, vogal - Pedro Miguel Guerreiro Silva, vogal.

314873597

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4774737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-04-29 - Decreto-Lei 41-A/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/90/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Novembro, e a Directiva n.º 2008/68/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-27 - Decreto-Lei 57/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos equipamentos sob pressão transportáveis e transpõe a Directiva n.º 2010/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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