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Aviso (extrato) 930/2022, de 14 de Janeiro

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Sumário

Nomeação, em regime de substituição, do coordenador da Unidade de Contratação Pública e Expediente Geral

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 930/2022

Sumário: Nomeação, em regime de substituição, do coordenador da Unidade de Contratação Pública e Expediente Geral.

Considerando que:

1) A vacatura do cargo de dirigente intermédio de 3.º grau de Coordenador da Unidade de Contratação Pública e Expediente Geral, do mapa de pessoal desta Câmara Municipal, por cessação do anterior titular e a requerimento do mesmo;

2) O cargo dirigente encontra-se vago, revelando-se de todo necessário o seu preenchimento para o normal e regular desenvolvimento das respetivas atividades e funcionamento dos serviços, até à nomeação do titular do cargo;

3) Nos termos do artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, aplicada à Administração Local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, ex vi do Regulamento para os cargos de direção intermédia de 3.º grau, os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição, nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar.

4) O n.º 3 do artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, disciplina que a substituição cessa passados 90 dias sobre a data da vacatura do lugar salvo se estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular;

5) De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, o exercício de cargo dirigente em regime de substituição pode ser realizado através de trabalhador que reúna as condições legais de recrutamento para o cargo dirigente a prover;

6) O artigo 7.º do Regulamento, determina que os titulares dos cargos de coordenador de unidade são recrutados, por procedimento concursal, entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam cumulativamente, os seguintes requisitos: no mínimo formação superior graduada de licenciatura pré-Bolonha ou mestrado integrado pós-Bolonha e dois anos de experiência profissional em funções que seja exigível a formação referida na alínea anterior.

7) O trabalhador infra indicado reúne os requisitos legalmente exigidos para o efeito e possui o perfil, experiência e conhecimentos adequados à prossecução das atribuições e objetivos do serviço e é dotado da necessária competência e aptidão para o exercício do respetivo cargo.

Face ao exposto, torno público que a Presidente da Câmara Municipal, no uso das competências que são conferidas pelas disposições conjugadas da alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do n.º 2 do artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação, em razão da vacatura do lugar, em 9 de dezembro de 2021 designou, em regime de substituição, pelo período de 90 dias, ou até à conclusão do procedimento tendente à designação do novo titular, no cargo de direção intermédia de 3.º grau, o licenciado Jorge Domingos Teixeira Pinto, para ocupar o cargo de Coordenador da Unidade de Contratação Pública e Expediente Geral.

Nota curricular:

Dados Pessoais

Nome: Jorge Domingos Teixeira Pinto

Nacionalidade: Portuguesa

Ano de Nascimento: 1977

Percurso Académico

Licenciatura em Engenharia Civil - Universidade do Minho, (2000)

Experiência Profissional Mais Relevante

Diretor técnico de Obra na empresa Manuel Ribeiro da Silva Lda. (2000 a 2002)

Formador na Escola Profissional Amar Terra Verde (2000 a 2002)

Técnico Superior, no Município de Vila Verde, afeto às áreas de: urbanização e edificação, elaboração de projetos, fiscalização e acompanhamento de obras públicas, fundos comunitários e contratação pública (2002 até à presente data).

29 de dezembro de 2021. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Dr. Manuel de Oliveira Lopes.

314858117

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4772901.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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