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Declaração 11/2022, de 13 de Janeiro

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Sumário

Alteração por Adaptação do Plano de Pormenor do Estádio Sporting Clube de Espinho

Texto do documento

Declaração 11/2022

Sumário: Alteração por Adaptação do Plano de Pormenor do Estádio Sporting Clube de Espinho.

Alteração por Adaptação do Plano de Pormenor do Estádio do Sporting Clube de Espinho, na sequência da transposição das Normas do Programa da Orla Costeira - Caminha-Espinho (POC-CE)

Adelino Miguel Lino Moreira Reis, Presidente da Câmara Municipal de Espinho:

Faz público, nos termos previstos do Artigo 92.º e da alínea k) do n.º 4 do Artigo 191.º, por remissão do artigo 119.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), estabelecido pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que por meu despacho exarado em 06 de dezembro de 2021, decidi, no uso das competências previstas no n.º 3 do Artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, estabelecido pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e conforme estipulado no Artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, o seguinte: 1 - Aprovar por Declaração, de acordo com o definido no n.º 3 do Artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), a Alteração por Adaptação do Plano de Pormenor do Estádio do Sporting Clube de Espinho, na sequência da transposição das Normas do Programa da Orla Costeira - Caminha-Espinho (POC-CE), que consiste na alteração do Regulamento e na elaboração da planta designada por Programa da Orla Costeira Caminha - Espinho (POC-CE), em cumprimento do estipulado no Artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, que aprova a Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo; 2 - Comunicar a Declaração de Alteração por Adaptação do Plano de Pormenor do Estádio do Sporting Clube de Espinho, na sequência da transposição das Normas do Programa da Orla Costeira - Caminha-Espinho (POC-CE), à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N), conforme estipulado no n.º 4 do Artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT); 3 - Submeter a Declaração de Alteração por Adaptação do Plano de Pormenor do Estádio do Sporting Clube de Espinho, na sequência da transposição das Normas do Programa da Orla Costeira - Caminha-Espinho (POC-CE), na plataforma eletrónica para efeitos de publicação na 2.ª série do Diário da República e depósito na Direção-Geral do Território, nos termos do disposto no n.º 4 do Artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).

Tendo em consideração que o órgão competente pela elaboração do plano é a Câmara Municipal e que o presente ato é praticado ao abrigo do n.º 3 do Artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, estabelecido pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, determinei ainda, através do despacho acima referido, que a presente decisão seja remetida ao órgão executivo para ratificação na sua próxima reunião.

17 de dezembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Adelino Miguel Lino Moreira Reis.

Despacho

Assunto: Alteração por Adaptação do Plano de Pormenor do Estádio do Sporting Clube de Espinho, na sequência da transposição das Normas do Programa da Orla Costeira - Caminha-Espinho (POC-CE)

Considerando que:

1 - Face à aprovação do Programa da Orla Costeira de Caminha-Espinho (POC-CE) e de acordo com o estipulado na alínea b) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2021 de 11/08, a qual estabelece que devem ser atualizadas as normas dos planos territoriais incompatíveis com o POC-CE, como tal identificadas no anexo III da referida resolução e da qual faz parte integrante, procedeu-se à elaboração da proposta de Alteração por Adaptação do Plano de Pormenor do Estádio do Sporting Clube de Espinho, publicado no Diário da República sob o Aviso 23499/2011, de 5 de dezembro, e Correção Material publicada no Diário da República sob o Aviso 8483/2019, de 16 de maio, que consiste na transposição para o Regulamento do Plano de Pormenor das Normas do Programa da Orla Costeira - Caminha-Espinho e na apresentação de uma nova planta com o Programa da Orla Costeira - Caminha-Espinho (POC-CE) contemplada na alínea pp) do n.º 2 do Artigo 4.º, em cumprimento do estipulado no Artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, que aprova a Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo;

2 - A próxima reunião de Câmara encontra-se agendada para o dia 13 de dezembro de 2021, não sendo possível ao órgão competente pela elaboração do Plano, dentro dos prazos definidos, decidir sobre a Alteração por Adaptação do Plano de Pormenor do Estádio do Sporting Clube de Espinho, na sequência da transposição das Normas do Programa da Orla Costeira - Caminha-Espinho (POC-CE);

3 - O n.º 3 do Artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, estabelecido pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, prevê que "Em circunstâncias excecionais, e no caso de, por motivo de urgência, não ser possível reunir extraordinariamente a câmara municipal, o presidente pode praticar quaisquer atos da competência desta, ficando os mesmos sujeitos a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade.".

Nestes termos, tendo presente o atrás exposto e de acordo com a proposta apresentada pela Divisão de Planeamento e Projetos Estratégicos, decido, no uso das competências previstas no n.º 3 do Artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, estabelecido pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e conforme estipulado no Artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, o seguinte:

1 - Aprovar por Declaração, de acordo com o definido no n.º 3 do Artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), a Alteração por Adaptação do Plano de Pormenor do Estádio do Sporting Clube de Espinho, na sequência da transposição das Normas do Programa da Orla Costeira - Caminha-Espinho (POC-CE), em cumprimento do estipulado no Artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, que aprova a Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo;

2 - Comunicar a Declaração de Alteração por Adaptação do Plano de Pormenor do Estádio do Sporting Clube de Espinho, na sequência da transposição das Normas do Programa da Orla Costeira - Caminha-Espinho (POC-CE), à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N); conforme estipulado no n.º 4 do Artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT);

3 - Submeter a Declaração de Alteração por Adaptação do Plano de Pormenor do Estádio do Sporting Clube de Espinho, na sequência da transposição das Normas do Programa da Orla Costeira - Caminha-Espinho (POC-CE), na plataforma eletrónica para efeitos de publicação na 2.ª série do Diário da República e depósito na Direção-Geral do Território, nos termos do disposto no n.º 4 do Artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT)

Tendo em consideração que o órgão competente pela elaboração do plano é a Câmara Municipal e que o presente ato é praticado ao abrigo do n.º 3 do Artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, estabelecido pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, determino que a presente decisão seja remetida ao órgão executivo para ratificação na sua próxima reunião.

6 de dezembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Adelino Miguel Lino Moreira Reis.

Alteração por Adaptação do Regulamento do Plano de Pormenor do Estádio do Sporting Clube de Espinho

É alterado o ponto 2 do Artigo 1.º; é alterada a alínea b) do Artigo 2.º; é alterado o ponto 1 do Artigo 3.º; é introduzida a alínea pp) no Artigo 4.º referente à planta designada por Programa da Orla Costeira Caminha - Espinho (POC-CE); é renomeado o CAPÍTULO X de "Disposições finais" para "Área de Aplicação do Programa da Orla Costeira Caminha - Espinho (POC-CE)"; os Artigos 33.º, 34.º e 35.º do CAPÍTULO X passam a ter nova redação; é criado o CAPÍTULO XI, anteriormente designado por "CAPÍTULO X Disposições finais" e acrescentados os artigos 36.º, 37.º e 38.º que correspondem à redação dos anteriores artigos 33.º, 34.º e 35.º, respetivamente.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e regime

É alterado o ponto 2 com a seguinte redação:

1 - [...].

2 - As disposições contidas no presente Plano aplicam-se à totalidade do território abrangido pelo Plano, tal como este se encontra delimitado na Planta de Implantação, sem prejuízo das disposições previstas no Programa da Orla Costeira Caminha - Espinho (POC-CE).

3 - [...].

Artigo 2.º

Objetivos e estratégia

É alterada a alínea b) com a seguinte redação:

a) [...];

b) Articulação com o Programa da Orla Costeira Caminha - Espinho (POC-CE);

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...].

Artigo 3.º

Relação com os outros Instrumentos de Gestão Territorial em vigor

É alterado o ponto 1 com a seguinte redação:

1 - Devem ser observadas as disposições do Programa da Orla Costeira Caminha - Espinho (POC-CE).

2 - [...].

CAPÍTULO X

Área de Aplicação do Programa da Orla Costeira Caminha - Espinho (POC-CE)

Artigo 33.º

Margem

1 - Na Margem, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) Atividades e infraestruturas portuárias, bem como as que sejam com estas compatíveis, quando em áreas sob a jurisdição de autoridade portuária;

b) Edificações e infraestruturas previstas nos PIP ou diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;

c) Obras de demolição, obras de reconstrução e obras de alteração;

d) Obras de urbanização, em solo urbano, desde que se destinem à criação ou remodelação de espaços urbanos de utilização coletiva ou de espaços verdes de utilização coletiva;

e) Obras de ampliação, em solo urbano, desde que se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade, tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada ou incidam sobre imóveis classificados em ou vias de classificação, de interesse nacional ou público;

f) Obras de construção e ampliação de edificações existente, em zona urbana consolidada, desde que:

i) Não ponham em causa a proteção e salvaguarda dos recursos hídricos;

ii) Promovam a valorização social das frentes de mar, através de uma afetação equilibrada de funções urbanas que salvaguarde a disponibilização de espaços públicos de estadia, recreio e lazer;

iii) Em situações de colmatação, entre edifícios existentes ou entre edifício existente e espaço público confinante, e se os espaços vazios, na Margem, representarem menos de 20 % da malha urbana existente na zona urbana consolidada, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamento, praças e espaços verdes;

iv) As edificações cumpram a moda da altura da fachada na frente urbana consolidada;

g) Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira ou o reforço dos cordões dunares;

h) Obras de proteção costeira;

i) Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:

i) Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo -se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;

ii) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;

iii) Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;

j) Ações de reabilitação de ecossistemas costeiros;

k) Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

l) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

m) Obras de construção de infraestruturas de projetos de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

n) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

o) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento ou do transporte eólico, e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;

p) Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;

q) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

r) Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de alteração e reconstrução e construção de acessos.

2 - Na Margem, são interditas, entre outras, as seguintes ações e atividades:

a) Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das previstas nas normas NE 18 e NE 19;

b) A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associados às infraestruturas previstas ou se previstas em planos municipais de ordenamento do território (PMOT) em vigor à data da aprovação do POC-CE;

c) Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, com exceção das previstas nesta norma;

d) Encerramento ou bloqueio dos acessos públicos à água, com exceção dos devidamente autorizados;

e) Instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à água e circulação na margem.

Artigo 34.º

Faixas de Salvaguarda

1 - As Faixas de Salvaguarda definidas são as seguintes:

a) Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e Nível II;

b) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I e Nível II.

2 - As regras relativas às Faixas de Salvaguarda, identificadas na planta do Programa da Orla Costeira Caminha - Espinho (POC-CE), aplicam-se cumulativamente com as demais previstas para a Zona Terrestre de Proteção, designadamente, com as relativas às Faixas de Proteção Costeira e Complementar e à Margem, prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.

3 - Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-CE ficam excecionados das interdições nas Faixas de Salvaguarda, desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco.

4 - As operações urbanísticas que se encontrem previstas em PIP, as infraestruturas portuárias e as edificações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam, ficam excecionados das interdições nas Faixas de Salvaguarda.

5 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira, são permitidas obras de defesa costeira e ações de reabilitação de ecossistemas, quando se verifique:

a) Necessidade de proteção de valores patrimoniais e culturais;

b) Existência de risco para pessoas e bens;

c) Proteção do equilíbrio biofísico.

6 - Na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira são interditas caves abaixo da cota natural do terreno, bem como alterações da utilização dos edifícios ou suas frações para o uso habitacional.

Artigo 35.º

Faixas de Salvaguarda

1 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, deve atender-se ao seguinte:

a) São interditas operações de loteamento e obras de urbanização, exceto quando estas últimas se destinem à criação ou remodelação de espaços urbanos de utilização coletiva ou de espaços verdes de utilização coletiva;

b) Nas obras de urbanização excecionadas da aplicação da alínea a), devem ser adotadas soluções construtivas e infraestruturais, definidas em plano territorial, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas do mar;

c) São interditas obras de construção e obras de ampliação de edificações existentes, exceto quando as obras de ampliação se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade, tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada ou incidam sobre imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou público;

d) Nas obras de ampliação excecionadas da aplicação da alínea anterior, devem ser adotadas soluções construtivas, definidas em plano territorial, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas do mar;

e) As obras de ampliação, reconstrução ou de alteração não poderão originar a criação de caves ou de novas unidades funcionais;

f) Consoante as tendências de evolução futura do sistema costeiro, admite-se que as áreas atualmente abrangidas por estas faixas possam passar para o Nível II de salvaguarda.

2 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, deve atender-se ao seguinte:

a) São admitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, desde que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, definidas em plano territorial, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas;

b) Consoante haja agravamento ou desagravamento da evolução do sistema costeiro, admite-se que as áreas atualmente abrangidas por estas faixas possam passar para Nível I, ou ser retiradas das Faixas de Salvaguarda, através dos respetivos procedimentos de dinâmica dos planos territoriais.

TÍTULO I

Artigo 35.º

Áreas localizadas em solo urbano

1 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, deve atender-se ao seguinte:

a) São interditas operações de loteamento e obras de urbanização, exceto quando estas últimas se destinem à criação ou remodelação de espaços urbanos de utilização coletiva ou de espaços verdes de utilização coletiva;

b) Nas obras de urbanização excecionadas da aplicação da alínea a), devem ser adotadas soluções construtivas e infraestruturais, definidas em plano territorial, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas do mar;

c) São interditas obras de construção e obras de ampliação de edificações existentes, exceto quando as obras de ampliação se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade, tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada ou incidam sobre imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou público;

d) Nas obras de ampliação excecionadas da aplicação da alínea anterior, devem ser adotadas soluções construtivas, definidas em plano territorial, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas do mar;

e) As obras de ampliação, reconstrução ou de alteração não poderão originar a criação de caves ou de novas unidades funcionais;

f) Consoante as tendências de evolução futura do sistema costeiro, admite-se que as áreas atualmente abrangidas por estas faixas possam passar para o Nível II de salvaguarda.

2 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, deve atender-se ao seguinte:

a) São admitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, desde que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, definidas em plano territorial, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas;

b) Consoante haja agravamento ou desagravamento da evolução do sistema costeiro, admite-se que as áreas atualmente abrangidas por estas faixas possam passar para Nível I, ou ser retiradas das Faixas de Salvaguarda, através dos respetivos procedimentos de dinâmica dos planos territoriais.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 37.º

Modificação de disposições do Plano

A modificação de disposições do Plano só pode efetuar-se mediante revisão, alteração, correção material, retificação ou suspensão nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com redação atualizada.

Artigo 38.º

Normas regulamentares alteradas ou revogadas

O Regulamento do Plano de Pormenor do Estádio do Sporting Clube de Espinho derroga a aplicação, na sua área de intervenção, das disposições regulamentares do Plano Geral de Urbanização de Espinho (aprovado por despacho do Ministro das Obras Públicas de 06/10/1073 e publicado in D.R., 2.ª série, n.º 230, de 06/10/1992), que não terão aplicação no âmbito do presente Plano de Pormenor na medida em que colidam com as disposições do Regulamento deste Plano.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

62345 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Os_demais_elementos_do_plano_afetados_62345_0107_PPESCEPOCCE.jpg

614837438

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4771788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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