Despacho 446/2022, de 13 de Janeiro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 9/2022, Série II de 2022-01-13
- Data: 2022-01-13
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Declara, pelo prazo de 10 anos, o estatuto de utilidade pública da RNAE - Associação das Agências de Energia e Ambiente - Rede Nacional
Texto do documento
Despacho 446/2022
Sumário: Declara, pelo prazo de 10 anos, o estatuto de utilidade pública da RNAE - Associação das Agências de Energia e Ambiente - Rede Nacional.
Declaração de utilidade pública
A RNAE - Associação das Agências de Energia e Ambiente - Rede Nacional, pessoa coletiva de direito privado n.º 509206379, com sede em Vila Nova de Gaia, vem desenvolvendo, desde 2010, sem fins lucrativos, relevantes atividades nas áreas da eficiência energética, energias renováveis, combustíveis alternativos, mobilidade e acessibilidades e alterações climáticas. Tendo por objeto principal promover a adoção de políticas que conduzam à utilização racional e à conservação de energia, à gestão ambiental e a um melhor aproveitamento dos recursos energéticos, constitui uma rede de cooperação constituída por agências de energia e ambiente de âmbito municipal, intermunicipal ou regional.
Colabora, no âmbito das suas atividades, com várias entidades, públicas e privadas.
Por estes fundamentos, conforme exposto nas informações n.os I/1273/2021/SGPCM e I/2117/2021/SGPCM do processo administrativo n.º 86/UP/2018, instruído na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, e no uso dos poderes que me foram subdelegados pela Ministra de Estado e da Presidência através do Despacho 1338/2020, de 24 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 30 de janeiro de 2020, declaro a utilidade pública da RNAE - Associação das Agências de Energia e Ambiente - Rede Nacional, nos termos do Decreto-Lei 460/77, de 7 de novembro, na sua última redação.
Nos termos do artigo 18.º da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, aprovada em anexo à Lei 36/2021, de 14 de junho, e aplicável nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da mesma lei, o estatuto de utilidade pública é atribuído pelo prazo de 10 anos a partir da publicação do presente despacho.
17 de dezembro de 2021. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas.
314859502
Sumário: Declara, pelo prazo de 10 anos, o estatuto de utilidade pública da RNAE - Associação das Agências de Energia e Ambiente - Rede Nacional.
Declaração de utilidade pública
A RNAE - Associação das Agências de Energia e Ambiente - Rede Nacional, pessoa coletiva de direito privado n.º 509206379, com sede em Vila Nova de Gaia, vem desenvolvendo, desde 2010, sem fins lucrativos, relevantes atividades nas áreas da eficiência energética, energias renováveis, combustíveis alternativos, mobilidade e acessibilidades e alterações climáticas. Tendo por objeto principal promover a adoção de políticas que conduzam à utilização racional e à conservação de energia, à gestão ambiental e a um melhor aproveitamento dos recursos energéticos, constitui uma rede de cooperação constituída por agências de energia e ambiente de âmbito municipal, intermunicipal ou regional.
Colabora, no âmbito das suas atividades, com várias entidades, públicas e privadas.
Por estes fundamentos, conforme exposto nas informações n.os I/1273/2021/SGPCM e I/2117/2021/SGPCM do processo administrativo n.º 86/UP/2018, instruído na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, e no uso dos poderes que me foram subdelegados pela Ministra de Estado e da Presidência através do Despacho 1338/2020, de 24 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 30 de janeiro de 2020, declaro a utilidade pública da RNAE - Associação das Agências de Energia e Ambiente - Rede Nacional, nos termos do Decreto-Lei 460/77, de 7 de novembro, na sua última redação.
Nos termos do artigo 18.º da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, aprovada em anexo à Lei 36/2021, de 14 de junho, e aplicável nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da mesma lei, o estatuto de utilidade pública é atribuído pelo prazo de 10 anos a partir da publicação do presente despacho.
17 de dezembro de 2021. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas.
314859502
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4771631.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1977-11-07 -
Decreto-Lei
460/77 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.
-
2021-06-14 -
Lei
36/2021 -
Assembleia da República
Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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