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Portaria 13/93, de 7 de Janeiro

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Sumário

RATIFICA AS MEDIDAS PREVENTIVAS DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE ALCANENA/VILA MOREIRA, NO CONCELHO DE ALCANENA, PUBLICADO EM ANEXO.

Texto do documento

Portaria 13/93
de 7 de Janeiro
A Câmara Municipal de Alcanena apresentou, para ratificação, ao abrigo do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, as medidas preventivas para a área do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Alcanena/Vila Moreira.

Analisado todo o processo nos serviços competentes, concluiu-se que as referidas medidas preventivas estavam em condições de ser objecto de ratificação.

Deste parecer favorável excluiu-se a expressão «ou com área superior à fixada» constante da alínea e) do n.º 3 do regulamento das medidas preventivas, porque a Câmara Municipal se limitou a transcrever aquela disposição do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, não tendo procedido à fixação de qualquer área.

Assim:
Ao abrigo do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da alínea g) do n.º 1 do Despacho 224/91, de 5 de Novembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º São ratificadas as medidas preventivas do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Alcanena/Vila Moreira, no concelho de Alcanena, em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

2.º É excluída da ratificação a expressão «ou com área superior à fixada» constante da alínea e) do n.º 3 do regulamento das medidas preventivas.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 1 de Dezembro de 1992.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, José Manuel Nunes Liberato.


Medidas preventivas para a área do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Alcanena/Vila Moreira

Tendo sido aprovada, em reunião da Câmara realizada em 11 de Fevereiro de 1992, a proposta para as medidas acima indicadas, tendo a DGOT informado, através do ofício n.º 503066/DSEU, referente ao processo MP.14.02.10/5-90, que as normas não estavam de acordo com o Decreto-Lei 794/76:

Assim:
Torna-se necessário deliberar o seguinte:
1 - Fundamentação legal
Encontrando-se em elaboração o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Alcanena/Vila Moreira, e de acordo com o previsto no Decreto-Lei 69/90, justifica-se plenamente o estabelecimento de medidas preventivas.

2 - Área de aplicação
As medidas preventivas aplicam-se à área delimitada no Plano de Pormenor e numa faixa circundante de 50 m e indicada na planta em anexo.

3 - Âmbito
As medidas preventivas aplicam-se a todos os processos e requerimentos, nomeadamente:

a) Criação de novos núcleos populacionais;
b) Construção, reconstrução, ou ampliação de edifícios, ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área ou com área superior à fixada;

f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
4 - Vigência
As medidas preventivas terão um prazo de vigência de dois anos.
5 - Processamento
Todas as pretensões apresentadas para a área abrangida pelas medidas preventivas serão objecto de parecer do gabinete que se encontra a elaborar o Plano e da comissão de acompanhamento e submetidas à deliberação final da Administração, conforme legislação aplicável.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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