Portaria 13/93
de 7 de Janeiro
A Câmara Municipal de Alcanena apresentou, para ratificação, ao abrigo do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, as medidas preventivas para a área do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Alcanena/Vila Moreira.
Analisado todo o processo nos serviços competentes, concluiu-se que as referidas medidas preventivas estavam em condições de ser objecto de ratificação.
Deste parecer favorável excluiu-se a expressão «ou com área superior à fixada» constante da alínea e) do n.º 3 do regulamento das medidas preventivas, porque a Câmara Municipal se limitou a transcrever aquela disposição do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, não tendo procedido à fixação de qualquer área.
Assim:
Ao abrigo do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da alínea g) do n.º 1 do Despacho 224/91, de 5 de Novembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º São ratificadas as medidas preventivas do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Alcanena/Vila Moreira, no concelho de Alcanena, em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
2.º É excluída da ratificação a expressão «ou com área superior à fixada» constante da alínea e) do n.º 3 do regulamento das medidas preventivas.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 1 de Dezembro de 1992.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, José Manuel Nunes Liberato.
Medidas preventivas para a área do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Alcanena/Vila Moreira
Tendo sido aprovada, em reunião da Câmara realizada em 11 de Fevereiro de 1992, a proposta para as medidas acima indicadas, tendo a DGOT informado, através do ofício n.º 503066/DSEU, referente ao processo MP.14.02.10/5-90, que as normas não estavam de acordo com o Decreto-Lei 794/76:
Assim:
Torna-se necessário deliberar o seguinte:
1 - Fundamentação legal
Encontrando-se em elaboração o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Alcanena/Vila Moreira, e de acordo com o previsto no Decreto-Lei 69/90, justifica-se plenamente o estabelecimento de medidas preventivas.
2 - Área de aplicação
As medidas preventivas aplicam-se à área delimitada no Plano de Pormenor e numa faixa circundante de 50 m e indicada na planta em anexo.
3 - Âmbito
As medidas preventivas aplicam-se a todos os processos e requerimentos, nomeadamente:
a) Criação de novos núcleos populacionais;
b) Construção, reconstrução, ou ampliação de edifícios, ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área ou com área superior à fixada;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
4 - Vigência
As medidas preventivas terão um prazo de vigência de dois anos.
5 - Processamento
Todas as pretensões apresentadas para a área abrangida pelas medidas preventivas serão objecto de parecer do gabinete que se encontra a elaborar o Plano e da comissão de acompanhamento e submetidas à deliberação final da Administração, conforme legislação aplicável.
(ver documento original)