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Despacho 378/2022, de 11 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Figueiró dos Vinhos

Texto do documento

Despacho 378/2022

Sumário: Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Figueiró dos Vinhos.

Jorge Manuel Fernandes de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, torna público que, ao abrigo da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, em articulação com o disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos, na sua sessão de 17 de dezembro de 2021, deliberou, por unanimidade, nos termos do n.º 11 do artigo 4.º do Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, Anexo ao Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, alterado pelo Despacho 1222B/2018, de 2 de fevereiro, aprovar o Regulamento do Pano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Figueiró dos Vinhos.

Para constar publica-se o presente Regulamento, que vai ser divulgado no site institucional do Município de Figueiró dos Vinhos em https://www.cm-figueirodosvinhos.pt e no Diário da República 2.ª série.

20 de dezembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Manuel Fernandes de Abreu.

Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Figueiró dos Vinhos Regulamento Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Figueiró dos Vinhos

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Figueiró dos Vinhos, adiante designado por PMDFCI - Figueiró dos Vinhos, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, inclui a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.

2 - O planeamento municipal tem um carácter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O PMDFCI de Figueiró dos Vinhos, é constituído pelos seguintes elementos:

a) Diagnóstico (Informação de Base)

b) Plano de Ação

2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caraterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:

I. Introdução

II. Enquadramento geográfico;

III. Caracterização física;

IV. Caracterização climática

V. Caracterização da população

VI. Caracterização da ocupação do solo e zonas especiais

VII. Análise do histórico e causalidade dos incêndios florestais

3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:

I. Introdução

II. Enquadramento do plano no âmbito do sistema de gestão territorial e do SDFCI

III. Análise do risco e da vulnerabilidade aos incêndios

IV. Objetivos e metas do PMDFCI

V. Eixos estratégicos

VI. Estimativa orçamental para implementação do PMDFCI VII. Bibliografia

Artigo 4.º

Condicionantes

1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;

2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:

a) Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 metros à volta daquelas edificações ou instalações, medida a partir da alvenaria exterior da edificação, de acordo com as normas constantes no anexo do Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, na sua atual redação (n.º 2, artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, na sua atual redação);

b) No âmbito dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, podem ser previstas novas áreas para as finalidades identificadas nos n.os 10 e 13 do artigo 15.º, bem como ampliações de áreas já existentes com esses fins;

c) As construção de novos edifícios ou ampliação dos edifícios existentes, referidas no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, apenas são permitidas em espaço florestal, fora das áreas edificadas consolidadas, quando cumulativamente:

i) Estiverem inseridas nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural como de média, baixa e muito baixa perigosidade;

ii) Garantirem, na sua implantação no terreno, distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m (medida a partir da alvenaria exterior da edificação), quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais ou quando inseridas ou confinantes com outras ocupações;

iii) Possuírem parecer favorável da CMDF.

d) Para a construção de novos edifícios ou ampliação dos edifícios existentes, quando inseridas em espaço rural, que não o espaço florestal, fora das áreas edificadas consolidadas, nos terrenos classificados com perigosidade de incêndio muito baixa, baixa e média, são admitidas outras dimensões para a faixa de proteção à estrema da propriedade (medida a partir da alvenaria exterior da edificação), desde que seja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas), de acordo com o seguinte:

(ver documento original)

i) Existir parecer favorável da CMDF.

e) Para efeitos da contabilização da distância referida nos números anteriores poderão ser, excecionalmente, considerados espaços exteriores à propriedade, designadamente redes viárias de carácter nacional, municipal, arruamentos, caminhos, planos de água ou quaisquer outros espaços públicos que possuam características construtivas suscetíveis de serem impeditivas da normal progressão do fogo, desde que referenciados e caracterizados nos elementos instrutórios dos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia, respetivos, designadamente levantamentos topográficos, plantas de implantação e memórias descritivas;

f) Na estrema de terreno confinante com a via pública infraestruturada, a faixa de gestão de combustível legalmente definida é medida a partir da berma da via;

g) As faixas de proteção à construção de novos edifícios ou ampliação dos edifícios existentes têm que estar inseridas nas propriedades de que são titulares, ou seja, em terreno pertencente ao proprietário da edificação, para que o ónus da gestão de combustível da rede secundária não seja transferido para terceiros;

h) Sem prejuízo do referido, devem também ser tidas em consideração as disposições constantes nos números 4, 6, 10 e 11 do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação

Artigo 5.º

Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

1 - As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:

a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;

b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacentes as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;

c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;

d) Programação das ações relativas à rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.

Artigo 6.º

Critérios específicos de gestão de combustível

1 - De Acordo com o ponto IV do anexo ao Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, a sua atual redação, alterado pelo Decreto-Lei 10/2018, de 14 de fevereiro, a Comissão Municipal de Defesa da Floresta de Figueiró dos Vinhos, aprovou em 30 de março de 2021, os critérios específicos de gestão de combustível para as faixas de gestão nas áreas que seguidamente se identificam, por abrangerem manchas de arvoredo com interesse valor patrimonial; manchas de arvoredo e outra vegetação protegida no âmbito da conservação da natureza e biodiversidade, tal como identificado em instrumentos de gestão florestal, ou outros instrumentos de gestão territorial ou de gestão de Rede Natura 2000:

a) Área classificada no âmbito da Rede Natura 2000 - PTCON0060 - Sítio Serra da Lousã

b) Complexo Geobotanico das Fragas de São Simão

c) Mata Municipal do Cabeço do Peão

d) Regime Florestal - Perímetros Florestais de Campelo

2 - Os Critérios específicos de gestão de combustível referido no ponto anterior, assim como o mapa da área territorial onde se aplicam, constam do anexo VI.

Artigo 7.º

Conteúdo Material

O PMDFCI de Figueiró dos Vinhos com plano de ação de 2021 a 2030 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio institucional da Internet do Município e do ICNF, I. P.

Artigo 8.º

Planeamento e vigência

O PMDFCI de Figueiró dos Vinhos tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2021 a 2030 que nele é preconizado.

Artigo 9.º

Monitorização

O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.

Artigo 10.º

Alterações à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Perigosidade de Incêndio Rural (www.cm-figueirodosvinhos.pt)

(ver documento original)

ANEXO II

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º]

Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC) (www.cm-figueirodosvinhos.pt)

(ver documento original)

ANEXO III

[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º]

Planeamento da rede viária florestal (RVF) (www.cm-figueirodosvinhos.pt)

(ver documento original)

ANEXO IV

[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º]

Identificação da rede pontos de água (www.cm-figueirodosvinhos.pt)

(ver documento original)

ANEXO V

[a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º]

QUADRO 1

Programação das ações de constituição das faixas de gestão de combustível

(ver documento original)

QUADRO 2

Programação das intervenções na rede viária florestal

(ver documento original)

QUADRO 3

Programação das intervenções na rede de pontos de água

(ver documento original)

ANEXO VI

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

Critérios específicos de gestão de combustível e mapa da área territorial Critérios Específicos de Gestão de Combustível

Procura-se neste momento enquadrar a proposta de critérios específicos a aplicar na constituição das faixas de gestão de combustível na rede secundária no concelho de Figueiró dos Vinhos, considerando os seguintes pressupostos:

I. O Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, na sua redação atual que estrutura o Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios (doravante designado por SDFCI), considera no seu artigo 15.º as redes secundárias de faixas de gestão de combustível, nomeadamente na alínea a) do n.º 1 (terrenos florestais confinantes com a rede viária), no n.º 2 (terrenos confinantes a edificações/habitações e no seu n.º 10 (aglomerados polucionais);

II. Os critérios aplicáveis à gestão de combustível nas faixas secundárias de gestão de combustível visando a descontinuidade vertical e horizontal dos combustíveis, clarificados no Decreto-Lei 10/2018, de 14 de fevereiro contemplam:

a) Intervenções no estrato arbustivo e subarbustivo de modo a assegurar um reduzido fitovolume;

b) Criação de faixas de descontinuidade entre copas (de 10 metros para povoamentos de eucalipto e pinheiro bravo e 4 metros paras restantes situações);

c) O n.º IV do anexo deste DL considera ainda a possibilidade da Comissão Municipal de Defesa da Floresta aprovar critérios específicos de gestão de combustíveis, no caso de se verificarem, entre outros, manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou paisagístico e outra vegetação no âmbito da conservação da natureza e biodiversidade, tal como identificado em instrumento de gestão florestal ou outros instrumentos de gestão territorial ou de gestão da RN 2000.

De acordo com o exposto, considera-se adequado a aplicação de critérios de exceção ao preceituado no anexo do Decreto-Lei 10/2018, de 14 de fevereiro, no âmbito da rede secundária das faixas de gestão de combustível, nos locais que seguidamente se identificam e onde se verifique a existência de núcleos arbóreos de especial valor patrimonial e paisagístico:

Sítio Serra da Lousã - Rede natura 2000 - Esta área classificada como sítio de importância comunitária, abrange no concelho de Figueiró dos Vinhos a área norte da freguesia de Campelo. Em termos de recursos biológicos, o Sítio corresponde a uma área montanhosa que apresenta 13 habitats, segundo a Directiva Habitats (Directiva 92/43/CEE), alguns dos quais de grande importância na conservação de espécies vegetais (Prunus lusitanica e Ilex aquifolium) e animais (Chioglossa lusitanica, Lacerta shreiberi e Rutilus macrolepidotus). (Silva, L. 2007).

Complexo Geobotanico das Fragas de São Simão - Marcado por duas cristas quartziticas, as Fragas de São Simão é um dos lugares edílicos da região centro de Portugal. Composta por vegetação luxuriante da laurissilva, aquele local torna-se um espaço único de contemplação e fruição da paisagem. No sopé das escarpas, a ribeira de Alge acolhe ao longo das suas margens, galerias ripícolas de amieiros, loureiros, azereiros, entre outras espécies mediterrânicas. Também encontramos ao longo das encostas uma flora composta por sobreiros seculares e um matagal denso de urzes e medronheiros.

Mata Municipal do Cabeço do Peão - Situado no ponto mais alto da vila de Figueiró dos Vinhos, constitui-se como um local privilegiado para munícipes e visitantes, desfrutarem de uma vista magnifica sobre o horizonte e de uma flora diversa de folhosas e coníferas que dão sombra a parques de merendas, circuitos pedestres e equipamentos desportivos ao ar livre. Trata-se de uma área de cerca de 40 hectares que tem sido intervencionada periodicamente no sentido da gestão de combustíveis e medidas fotossanitárias.

Regime Florestal - Perímetros Florestais - Na freguesia de Campelo estão submetidas desde 1963, duas áreas ao regime florestal parcial que levou a uma alteração profunda no uso e ocupação do solo e dinâmica da paisagem. Esta alteração da fisionomia do terreno e do coberto vegetal, levou a que pastagens dessem lugar a áreas arborizadas na maioria resinosas, albergando hoje uma diversidade biológica em termos de fauna e flora de elevado valor ecológico. (Silva, L. 2007).

Neste pressuposto, propõe-se que a CMDF de Figueiró dos Vinhos delibere aprovar esta proposta de exceção ao cumprimento do anexo do D-L n.º 10/2018, de 14 de fevereiro, nos termos por ele definidos, desde que garantida a integridade das infraestruturas que confrontam com estes espaços, e a promoção da descontinuidade horizontal e vertical numa faixa de 5 metros contados da parede exterior de alvenaria de edificações eventualmente existentes e, por último a descontinuidade com espaço florestal.

Mapa da área territorial

(ver documento original)

314833988

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4768252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-02-14 - Decreto-Lei 10/2018 - Administração Interna

    Clarifica os critérios aplicáveis à gestão de combustível no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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