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Despacho 364/2022, de 11 de Janeiro

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Sumário

Estatutos da Escola de Artes

Texto do documento

Despacho 364/2022

Sumário: Estatutos da Escola de Artes.

Ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Évora, publicados pelo Despacho Normativo 7/2021 (2.ª série), de 12 de fevereiro, com o parecer favorável do Senado da Universidade de Évora, emitido na sua reunião de 6 de outubro de 2021, por despacho da Reitora da Universidade de Évora de 09/12/2021 foram homologados os Estatutos da Escola de Artes, que se anexam ao presente despacho.

Os Estatutos agora homologados entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

É revogado o Despacho 51/2015, de 30 de março, publicado no Diário da República pelo Despacho 6802/2015 (2.ª série), de 17 de junho.

Estatutos da Escola de Artes da Universidade de Évora

CAPÍTULO I

Princípios fundamentais: natureza, missão, fins e autonomias

Artigo 1.º

Natureza e fins da Escola de Artes

1 - A Escola de Artes da Universidade de Évora, adiante designada por Escola, é uma unidade orgânica da Universidade de Évora, constituindo-se como unidade orgânica de investigação e de ensino, criação, experimentação e produção artística, transmissão e difusão da arte e cultura nos domínios que lhe são inerentes.

2 - A Escola prossegue os seus fins, no quadro da missão da Universidade de Évora, visando mais especificamente:

a) Organizar e ministrar os ensinos universitários de 1.º e 2.º ciclo e ministrar formação ao longo da vida;

b) Colaborar com o Instituto de Investigação e Formação Avançada (IIFA) da Universidade de Évora, na organização e nos ensinos dos cursos de 3.º ciclo e mestrados internacionais;

c) Desenvolver e incentivar a formação humana, cultural, científica e técnica de todos os seus membros;

d) Promover, estimular e apoiar a realização de trabalhos e atividades de investigação, nos domínios da sua atividade, fomentando a transdisciplinaridade e interdisciplinaridade;

e) Prestar serviços à comunidade;

f) Estabelecer o intercâmbio cultural, artístico, científico, pedagógico ou técnico a nível interinstitucional, com instituições nacionais ou estrangeiras que visem objetivos semelhantes;

g) Contribuir, no âmbito das suas atividades, para a cooperação internacional e para o diálogo intercultural.

3 - A Escola propõe à Universidade de Évora a concessão dos graus de licenciado e mestre, bem como os demais títulos ou graus académicos ou honoríficos permitidos por lei, nas suas áreas curriculares, nos termos definidos na lei e nos Estatutos da Universidade.

4 - No âmbito dos domínios artísticos, científicos e tecnológicos em que desenvolve atividades de ensino e de investigação, a Escola de Artes propõe aos órgãos competentes o reconhecimento e a concessão de equivalências aos diferentes graus académicos, nos termos da lei.

5 - A Escola pode propor formações não conferentes de grau, nos termos definidos na lei e nos Estatutos da Universidade.

Artigo 2.º

Símbolo, traje académico e Dia da Escola

1 - A Escola tem símbolo próprio, no qual figura o emblema da Universidade de Évora, conforme modelo constante do Anexo A destes Estatutos.

2 - O traje dos professores e investigadores da Escola é o definido nos Estatutos da Universidade de Évora, e compreende a toga, a gorra, a insígnia e a roseta.

3 - A roseta tem as cores simbólicas da Escola de Artes que são rosa e branco.

4 - O dia da Escola é o dia 11 de maio.

Artigo 3.º

Democraticidade e participação

Os órgãos da Escola e das suas subunidades orgânicas devem atuar com plena transparência e democraticidade, de modo a assegurar a todos os membros uma participação efetiva nas tomadas de decisão e acompanhamento eficaz dos atos de gestão.

Artigo 4.º

Natureza jurídica e autonomias

A Escola dispõe de autonomia estatutária científica-pedagógica e regulamentar que se traduz no poder de elaborar, aprovar e rever os respetivos estatutos e outros regulamentos relativos à organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços, nos limites da lei e dos Estatutos da Universidade de Évora.

Artigo 5.º

Constituição ou Participação noutras pessoas coletivas

A Escola pode propor aos órgãos de governo da Universidade a constituição de outras pessoas coletivas, de direito público ou de direito privado, de natureza institucional ou associativa, com ou sem caráter lucrativo, bem como a participação em pessoas coletivas deste tipo já constituídas.

Artigo 6.º

Inserção na Universidade

1 - A Escola é solidária com os órgãos de governo, com as outras Escolas, com o Instituto de Investigação e Formação Avançada e com as demais estruturas da Universidade, na complementaridade dos saberes, na abertura a uma visão interdisciplinar, na investigação científica e na prestação de serviços à comunidade.

2 - A Escola colabora com os órgãos de governo da Universidade e enquadra a sua ação no âmbito das deliberações por eles tomadas.

Artigo 7.º

Avaliação

A Escola promove periodicamente, nos termos da lei, a avaliação interna da sua qualidade, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia de qualidade da Universidade de Évora.

CAPÍTULO II

Órgãos e Organização da Escola

SECÇÃO I

Órgãos e organização interna

Artigo 8.º

Órgãos e subunidades orgânicas

1 - Os órgãos da Escola asseguram o cumprimento da sua missão e dos seus objetivos com base nos princípios da independência face aos poderes públicos e aos interesses privados, da liberdade de pensamento e de expressão, da autonomia e da prestação pública de contas.

2 - Os órgãos da Escola são constituídos de acordo com o estipulado na lei e em concordância com os Estatutos da Universidade de Évora, baseando-se nos princípios da participação, democraticidade, responsabilidade e descentralização.

3 - Os órgãos da Escola promovem a interação entre as suas subunidades orgânicas, assegurando a eficiência na utilização dos seus meios e recursos.

4 - A Escola dispõe dos seguintes órgãos:

a) Assembleia de Escola;

b) Diretor;

c) Conselho Científico;

d) Conselho Pedagógico;

e) Conselho Coordenador.

5 - A Escola dispõe de uma estrutura orgânica de apoio técnico-administrativo coordenada por um Secretário, equiparado a cargo de direção intermédia de 2.º grau com mandato de três anos, até um máximo de nove anos consecutivos. A nomeação, exoneração, bem como a renovação da comissão de serviço do Secretário deverão ser feitas mediante parecer positivo do diretor da escola.

6 - A Escola é composta por departamentos.

SECÇÃO II

Assembleia de Escola

Artigo 9.º

Composição

1 - A Assembleia de Escola é constituída por 15 membros eleitos, sendo:

a) Nove representantes dos docentes e investigadores;

b) Quatro representantes dos estudantes;

c) Dois representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores.

2 - A eleição dos membros da Assembleia de Escola e do seu Presidente processa-se de acordo com o Regulamento Eleitoral da UÉ.

3 - O mandato dos membros da Assembleia de Escola é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois anos.

Artigo 10.º

Competências da Assembleia de Escola

Compete à Assembleia de Escola:

a) Eleger o Diretor da Escola;

b) Elaborar a proposta de Estatutos da Escola;

c) Aprovar os regulamentos das subunidades orgânicas que a compõem;

d) Aprovar o plano e o relatório anual de atividades da escola;

e) Aprovar a distribuição de verbas da escola e a sua execução;

f) Aprovar as linhas de orientação estratégica da escola;

g) Acompanhar o funcionamento da escola e elaborar recomendações, nomeadamente acerca de:

i) Propostas de criação, fusão, reorganização e extinção de subunidades orgânicas;

ii) Propostas de criação de ciclo de estudos;

iii) Outros assuntos que lhe sejam apresentados pelo Diretor ou por qualquer Órgão da Universidade;

h) Propor a destituição do diretor, de modo fundamentado, nos termos legais e dos Estatutos.

Artigo 11.º

Funcionamento

1 - A Assembleia de Escola reúne, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, convocada pelo seu Presidente, ou a pedido de um terço dos seus membros ou do Diretor da Escola.

2 - O Diretor da Escola, quando convidado, pode participar nas reuniões da Assembleia de Escola, sem direito a voto.

3 - Por decisão da Assembleia de Escola, podem participar nas reuniões, sem direito a voto, elementos a ela estranhos, convidados para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

Artigo 12.º

Incompatibilidades

1 - Os docentes e investigadores eleitos para a Assembleia de Escola perdem definitivamente o seu lugar sempre que vierem a ocupar os cargos de Diretor e Subdiretor da Escola.

2 - Os membros da Assembleia de Escola que se candidatem a Diretor da Escola suspendem o mandato enquanto decorre o processo de eleição, não sendo substituídos durante esse período.

SECÇÃO III

Diretor

Artigo 13.º

Diretor - Natureza e eleição

1 - O Diretor é um órgão uninominal de natureza executiva.

2 - O Diretor é eleito, pela Assembleia de Escola, de entre os professores e investigadores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em exercício de funções, nos termos do regulamento eleitoral da Universidade de Évora.

3 - O mandato do Diretor é de quatro anos, até um máximo de oito anos consecutivos.

4 - O Diretor não é elegível para a Assembleia de Escola nem para os conselhos científico e pedagógico da escola.

5 - O Diretor pode nomear até dois Subdiretores para o coadjuvarem no exercício das suas funções, podendo livremente exonerá-los.

6 - Os subdiretores são escolhidos de entre os professores e investigadores doutorados da escola com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em exercício de funções, não podendo acumular funções com as de presidente dos órgãos da escola, das subunidades orgânicas e de unidades científico-pedagógicas e de investigação.

7 - Durante o mandato, o diretor está dispensado de tarefas docentes e de investigação, podendo, contudo, desempenhá-las, se tal for a sua vontade.

8 - O Diretor pode propor desde que devidamente fundamentada, a dispensa dos subdiretores:

a) Até 50 % do mínimo legal da carga letiva caso sejam professores e desde que não afete o serviço docente dos departamentos a que pertencem;

b) Até 50 % do serviço nas suas funções caso sejam investigadores.

9 - O procedimento de eleição inclui:

a) A apresentação de candidaturas e a audição dos candidatos;

b) A votação final da Assembleia de Escola, por voto secreto, sendo eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos validamente expressos.

10 - Não havendo candidaturas, serão considerados elegíveis todos os professores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em exercício de funções e em regime de tempo integral da Escola.

Artigo 14.º

Competências do Diretor

Compete ao Diretor da Escola:

a) Representar a escola perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;

b) Aprovar o horário das tarefas letivas, ouvidos os Diretores de Departamento e o Conselho Científico da Escola;

c) Executar as deliberações da Assembleia de Escola, do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

d) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo reitor;

e) Elaborar a proposta de distribuição das verbas e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e de contas;

f) Elaborar o plano de atividades científicas e as linhas de orientação estratégica da escola, ouvidas a Assembleia de Escola e as subunidades orgânicas, em consonância com as linhas de orientação estratégica da Universidade;

g) Nomear ou exonerar os diretores de curso sob proposta dos diretores de departamento;

h) Reportar, sempre que solicitado, à Assembleia de Escola a execução do plano de atividades e da distribuição de verbas à escola, bem como o grau de cumprimento das linhas estratégicas da escola e do funcionamento das subunidades orgânicas;

i) Tutelar áreas científicas sem tutela departamental;

j) Participar no processo de seleção do Secretário da Escola;

k) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos;

l) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor.

Artigo 15.º

Suspensão e destituição

1 - Em situação de gravidade para o normal funcionamento da Escola, a Assembleia de Escola, convocada pelo Presidente, ou por um terço dos seus membros, pode deliberar por maioria de dois terços, a suspensão do Diretor e, após o devido procedimento administrativo, a sua destituição.

2 - As decisões de suspender ou de destituir o Diretor só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

Artigo 16.º

Substituição

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Diretor, assume as suas funções o Subdiretor por ele designado.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, a Assembleia de Escola deve pronunciar-se acerca da eleição de um novo Diretor.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Diretor, a Assembleia de Escola determinará a abertura do procedimento de eleição de um novo Diretor no prazo máximo de oito dias.

4 - Durante o período de vacatura, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo 15.º destes Estatutos, será aquele exercido interinamente por um professor ou investigador doutorado da Escola, escolhido pela Assembleia de Escola.

SECÇÃO IV

Conselho Científico

Artigo 17.º

Composição e funcionamento do Conselho Científico

1 - O Conselho Científico da Escola é constituído por 15 professores eleitos, em exercício de funções na Escola.

2 - O corpo eleitoral é constituído pelo conjunto dos professores e investigadores de carreira, bem como pelos restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral que sejam titulares do grau de doutor, exerçam funções na Universidade no momento da eleição e que possuam contratos com duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo.

3 - Dos membros eleitos pelo menos um terço deverá ser composto por professores catedráticos ou associados com agregação e por investigadores com habilitação ou agregação.

4 - O mandato dos seus membros é de quatro anos.

5 - A eleição dos membros do Conselho Científico processa-se de acordo com o Regulamento Eleitoral da UÉ.

6 - O Conselho Científico elege o seu presidente de entre os membros previstos no n.º 3 do presente artigo.

7 - O Conselho Científico dispõe ainda de um vice-presidente e um secretário propostos pelo presidente e ratificados pelo conselho.

8 - O Conselho Científico reúne ordinariamente, pelo menos, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de dois terços dos seus membros.

9 - O Diretor da Escola participa nas reuniões sem direito a voto.

10 - Podem participar nas reuniões do Conselho Científico, sem direito a voto, nos termos do respetivo regulamento, elementos estranhos ao Conselho, convidados para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

Artigo 18.º

Competências do Conselho Científico

1 - Compete ao Conselho Científico, designadamente:

a) Elaborar o seu regulamento;

b) Apreciar o plano e o relatório de atividades científicas da Escola;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de departamentos;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, a submeter a homologação do Reitor;

e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados, e propostas de formações não conferentes de grau. A proposta de criação, alteração ou cancelamento de unidades curriculares do plano de estudos de um curso ou do curso, requer parecer emitido pelo diretor de curso;

f) Pronunciar-se sobre os relatórios de autoavaliação dos cursos;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios científicos e escolares;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

j) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos no âmbito da escola, ouvidos os departamentos das áreas científicas envolvidas. No que respeita aos júris do 3.º ciclo, emitir parecer sobre a sua constituição;

k) Acompanhar a ação das Comissões de Curso;

l) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

m) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos Estatutos.

2 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes e investigadores com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

SECÇÃO V

Conselho Pedagógico

Artigo 19.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes dos ciclos de estudos de 1.º e 2.º ciclos maioritariamente ministrados sob a responsabilidade dos Departamentos da Escola, eleitos nos termos estabelecidos pelo Regulamento Eleitoral da Universidade de Évora, até 30 membros.

2 - Cada Departamento terá um representante no Conselho Pedagógico, eleito pela respetiva Assembleia de Departamento.

3 - O Conselho Pedagógico elege o seu Presidente de entre os professores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

4 - O Conselho Pedagógico dispõe ainda de um vice-presidente, de entre os professores seus membros, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, e um secretário propostos pelo Presidente e ratificados pelo Conselho.

5 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico e do Presidente é de quatro anos, até um máximo de oito anos consecutivos, exceto no caso dos estudantes em que é de dois anos, podendo haver lugar a eleições intercalares para o mandato de Presidente, em caso de vacatura de lugar.

6 - O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente, pelo menos, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

7 - Podem participar nas reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito a voto, nos termos do respetivo regulamento, elementos estranhos ao Conselho, convidados para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

Artigo 20.º

Competências do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar o seu regulamento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação;

e) Apreciar queixas relativas ao funcionamento dos cursos e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de precedências e prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da unidade orgânica;

k) Pronunciar-se sobre os relatórios de autoavaliação dos cursos;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos da Escola.

SECÇÃO VI

Conselho Coordenador da Escola

Artigo 21.º

Conselho Coordenador da Escola

1 - O conselho coordenador de escola apoia o diretor em todas as matérias que se prendem com a gestão corrente da escola.

2 - Composição do conselho coordenador da escola:

a) Diretor da Escola, que preside;

b) Diretores dos Departamentos da Escola;

c) Um representante dos estudantes, indicado pela Associação Académica da Universidade de Évora, de entre os alunos da Escola de Artes;

d) Secretário da Escola, sem direito a voto.

3 - A duração do mandado dos membros por inerência no órgão, termina com o término do mandato que confere a inerência. No caso do membro mencionado na alínea c) do n.º 2 o mandato terá a duração de dois anos.

4 - O Conselho Coordenador reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que o seu Presidente o convoque, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

5 - Por decisão do Conselho Coordenador, podem participar nas reuniões, sem direito a voto, elementos a ela estranhos, convidados para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

SECÇÃO VII

Departamentos

Artigo 22.º

Departamentos

1 - Os Departamentos são as subunidades orgânicas constituintes da Escola, organizadas de acordo com áreas científicas afins.

2 - Compete aos Departamentos:

a) Coordenação do ensino ministrado nos 1.º e 2.º ciclos de estudos, de acordo com os planos de estudo aprovados;

b) Coordenação dos recursos humanos e materiais afetos ao departamento, bem como dos outros recursos que lhe forem confiados com a mesma finalidade.

3 - Cada Departamento dispõe de uma Assembleia de Departamento e de um diretor.

4 - Os Departamentos podem criar comissões coordenadoras com composição e competências a definir de acordo com os Estatutos da Escola.

5 - Os Departamentos a criar ou a modificar devem compreender um mínimo de 15 professores, devendo, de preferência, abranger um mínimo de um terço com as seguintes categorias: professores catedráticos e/ou associados.

6 - Em caso de exceção, devidamente fundamentada, poderá ser aprovada uma composição diferente, proposta pelo reitor e após parecer do Senado.

7 - Os Departamentos da Escola de Artes, à data da publicação destes Estatutos, são os seguintes:

a) Departamento de Arquitetura;

b) Departamento de Artes Visuais e Design;

c) Departamento de Música.

Artigo 23.º

Competências da Assembleia de Departamento

1 - A Assembleia de Departamento é constituída por todos os seus docentes e investigadores em regime de tempo integral.

2 - Compete à Assembleia de Departamento:

a) Elaborar o seu Regulamento;

b) Eleger o Diretor;

c) Aprovar a proposta de distribuição de serviço docente do departamento nos termos das normas em vigor e respeitando princípios de equidade geral relativamente aos docentes e investigadores;

d) Pronunciar-se sobre as propostas de organização ou alteração de planos de estudos e a criação de novas unidades curriculares das áreas científicas que tutela. A proposta de criação, alteração ou cancelamento de unidades curriculares do plano de estudos de um curso ou do curso requer parecer emitido pelo diretor de curso;

e) Pronunciar-se sobre a criação de novos cursos ou unidades curriculares que envolvam os recursos docentes que lhe estão afetos;

f) Pronunciar-se sobre matérias relativas às unidades curriculares a seu cargo;

g) Apreciar a distribuição de verbas e o relatório de atividades anual do departamento;

h) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes por outros órgãos da Universidade ou da Escola.

Artigo 24.º

Diretor de Departamento

1 - O Diretor de Departamento é um professor com contrato em funções públicas por tempo indeterminado, eleito para um mandato bienal pela Assembleia de Departamento de entre os seus membros, até ao limite máximo de dois mandatos sucessivos.

2 - O diretor do departamento pode ter, se as condições do serviço docente o permitirem, uma carga horária letiva reduzida ao mínimo legal.

3 - São competências do Diretor de Departamento:

a) Presidir à Assembleia e promover a execução das suas deliberações;

b) Decidir, em caso de urgência, submetendo posteriormente as decisões à ratificação da Assembleia de Departamento;

c) Propor, mediante fundamentação obrigatória nos termos da lei, os Diretores de curso integrados no departamento ouvida a Assembleia de Departamento;

d) Elaborar as propostas de distribuição de serviço docente do departamento nos termos das normas em vigor e respeitando princípios de equidade geral relativamente aos docentes;

e) Elaborar propostas de contratação de pessoal docente;

f) Elaborar propostas de aquisição de bens e serviços;

g) Coordenar os meios materiais e humanos ao dispor do Departamento, em ordem a assegurar a execução dos seus objetivos;

h) Propor a celebração de protocolos de cooperação e de contratos de prestação de serviço com outras entidades públicas e privadas;

i) Emitir parecer sobre os relatórios de autoavaliação dos cursos integrados no Departamento.

j) Articular com as comissões de curso a vertente de gestão e funcionamento e atribuição de recursos humanos às unidades curriculares afetas ao departamento.

4 - O Diretor pode nomear até dois adjuntos para o coadjuvarem no exercício das suas funções, podendo livremente exonerá-los.

5 - Nas suas ausências ou impedimentos, o Diretor do Departamento indica o adjunto que o substituirá nas suas funções informando previamente a Assembleia de Departamento e a Direção da Escola.

SECÇÃO VIII

Outras Subunidades orgânicas

Artigo 25.º

Coordenação científico-pedagógica

Sem prejuízo da competência atribuída pelos estatutos aos órgãos da universidade e das suas unidades orgânicas, a gestão pedagógica e científica dos ciclos de estudos é assegurada pelos seguintes órgãos:

a) Diretor de curso;

b) Comissão de curso.

Artigo 26.º

Diretor de Curso

1 - O Diretor de Curso é um professor da área científica dominante do ciclo de estudos, indicado pelo diretor do departamento respetivo e nomeado pelo diretor da escola.

2 - O mandato do Diretor de curso é de dois anos, não podendo exceder três mandatos sucessivos.

3 - O Diretor de Curso, se as condições do serviço docente o permitirem, poderá solicitar a redução da sua carga horária letiva até ao mínimo legal.

4 - São competências do Diretor de Curso:

a) Propor a constituição de uma Comissão de Curso composta por um máximo de quatro professores (incluindo o Diretor de Curso) e dois estudantes eleitos pelo respetivo ciclo de estudo;

b) Coordenar os trabalhos da Comissão de Curso;

c) Auscultar com regularidade os docentes e os estudantes do curso com vista ao seu bom funcionamento;

d) Organizar e elaborar os relatórios de autoavaliação e todos os procedimentos relacionados com a acreditação dos cursos;

e) Moderar os conflitos que venham a ocorrer no funcionamento dos cursos.

Artigo 27.º

Comissão de Curso

1 - Composição da Comissão de Curso:

a) Diretor de Curso;

b) Dois a três professores do ciclo de estudos, representativos dos departamentos envolvidos propostos pelo Diretor de curso e nomeados pelo Diretor da Escola que tutela o ciclo de estudos;

c) Um estudante eleito entre os alunos do 1.º ciclo de estudos dos respetivos cursos, podendo ser considerados dois, sob proposta de qualquer membro da Comissão de Curso, desde que aprovado pelo Conselho Pedagógico, nos termos do regulamento eleitoral;

d) Um estudante eleito entre os alunos do 2.º ciclo dos respetivos cursos, nos termos do regulamento eleitoral.

2 - Competências da Comissão de Curso:

a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos;

b) Promover a articulação entre o ciclo de estudos e os departamentos que asseguram a lecionação das suas unidades curriculares;

c) Elaborar propostas de organização ou alteração do respetivo plano de estudos a apresentar às assembleias de departamento que tutelam o ciclo de estudos;

d) Organizar e elaborar os relatórios de autoavaliação e todos os procedimentos relacionados com a acreditação dos cursos;

e) Colaborar com os diretores dos departamentos envolvidos no ciclo de estudos na elaboração da proposta de distribuição do serviço docente;

f) Organizar os processos de equivalência das unidades curriculares e de planos individuais de estudos;

g) Pronunciar-se sobre a creditação de formações realizadas no âmbito de ciclos de estudos nacionais ou estrangeiros e, ainda, de competências adquiridas em contexto profissional;

h) Auscultar com regularidade os docentes e os estudantes do curso com vista ao seu bom funcionamento;

i) Pronunciar-se sobre a organização do sistema de tutoria da Universidade;

j) Gerir os meios que lhe venham a ser atribuídos.

3 - A duração do mandato dos membros mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 expira com o término do mandato do Diretor.

4 - A Comissão de Curso reunir-se-á no mínimo duas vezes por ano.

5 - Quando a eleição dos estudantes seja inconclusiva, a sua designação será assegurada pela Associação Académica.

SECÇÃO IX

Estrutura orgânica de apoio técnico-administrativo

Artigo 28.º

Natureza e funções

1 - A Escola dispõe de uma estrutura de apoio técnico-administrativo, na dependência do Diretor da Escola, coordenada pelo Secretário da Escola. É constituída pelos Secretariados Únicos e pela Plataforma Técnica Superior.

2 - As competências desta Estrutura de Apoio são as seguintes:

a) Orientar e coordenar as atividades técnico-administrativas e técnicas da Escola, de acordo com as instruções do Diretor;

b) Colaborar, sob orientação do Diretor, na gestão do pessoal não docente e não investigador;

c) Assistir e dar apoio ao Diretor, à Assembleia de Escola, ao Conselho Científico, ao Conselho Pedagógico, aos Departamentos, às Comissões de Curso e às demais unidades científico-pedagógicas e de investigação da Escola;

d) Elaborar estudos, pareceres e informações, relativos à gestão da Escola;

e) Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para as atividades da Escola;

f) Informar e submeter a despacho do Diretor todos os assuntos relativos a questões de natureza técnica e administrativa;

g) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou que sejam delegadas pelo Diretor.

3 - A estrutura e o funcionamento desta estrutura orgânica de apoio constam de regulamento próprio, proposto pelo Diretor e a aprovar pela Assembleia de Escola.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de aprovação ou da respetiva revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão da maioria dos membros da Assembleia de Escola.

2 - As alterações aos Estatutos carecem de aprovação por maioria absoluta dos membros da Assembleia de Escola em exercício efetivo de funções.

Artigo 30.º

Regulamento dos órgãos, subunidades orgânicas e outras estruturas

Após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, e a entrada em funções dos respetivos órgãos, das unidades e subunidades orgânicas e de outras estruturas, deverão ser elaborados os seus regulamentos no prazo de sessenta dias.

Artigo 31.º

Omissões

Para tudo o que seja omisso nestes Estatutos aplicam-se os Estatutos da Universidade de Évora.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

Estes Estatutos entram em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

16/12/2021. - A Administradora da Universidade de Évora, Maria Cesaltina Frade.

ANEXO A

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º, o símbolo da Escola é o seguinte:

(ver documento original)

314827701

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4768208.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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