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Despacho 6802/2015, de 17 de Junho

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Sumário

Estatutos da Escola de Artes da Universidade de Évora

Texto do documento

Despacho 6802/2015

Nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Évora, aprovados pelo Despacho Normativo 10/2014 (2.ª série), de 5 de agosto e ouvido o Senado Académico, foram homologados, por meu despacho de 30 de março de 2015, os Estatutos da Escola de Artes da Universidade de Évora, que se publicam em anexo ao presente despacho.

ANEXO

Estatutos da Escola de Artes da Universidade de Évora

CAPÍTULO I

Princípios fundamentais: natureza, missão, fins e autonomias

Artigo 1.º

Natureza e fins da Escola de Artes

1 - A Escola de Artes da Universidade de Évora, adiante designada por Escola, é uma unidade orgânica, constituindo-se como unidade orgânica de investigação e de ensino, criação, experimentação e produção artística, transmissão e difusão da arte e cultura nos domínios que lhe são inerentes.

2 - A Escola de Artes prossegue os seus fins, no quadro da missão da Universidade de Évora, visando mais especificamente:

a) Organizar e ministrar os ensinos universitários de 1.º e 2.º ciclo e ministrar formação ao longo da vida;

b) Colaborar com o Instituto de Investigação e Formação Avançada (IIFA) da Universidade de Évora, na organização e nos ensinos dos cursos de 3.º ciclo e mestrados internacionais;

c) Desenvolver e incentivar a formação humana, cultural, científica e técnica de todos os seus membros;

d) Promover, estimular e apoiar a realização de trabalhos e atividades de investigação, nos domínios da sua atividade;

e) Prestar serviços à comunidade;

f) Estabelecer o intercâmbio cultural, artístico, científico, pedagógico ou técnico com instituições nacionais ou estrangeiras que visem objetivos semelhantes;

g) Contribuir, no âmbito das suas atividades, para a cooperação internacional e para o diálogo intercultural.

3 - A Escola de Artes propõe à Universidade de Évora a concessão dos graus de licenciado e mestre, bem como os demais títulos ou graus académicos ou honoríficos permitidos por lei, nas suas áreas curriculares, nos termos definidos na lei e nos Estatutos da Universidade.

4 - No âmbito dos domínios artísticos, científicos e tecnológicos em que desenvolve atividades de ensino e de investigação, a Escola de Artes propõe aos órgãos competentes o reconhecimento e a concessão de equivalências aos diferentes graus académicos, nos termos da lei.

Artigo 2.º

Símbolo e traje académico

1 - A Escola de Artes tem símbolo próprio, no qual figura o emblema da Universidade de Évora, conforme modelo constante do Anexo A destes Estatutos.

2 - O traje dos professores e investigadores da Escola é o definido nos Estatutos da Universidade de Évora, e compreende a toga, a gorra, a insígnia e a roseta.

3 - A roseta tem as cores simbólicas da Escola de Artes que são rosa e branco.

Artigo 3.º

Democraticidade e participação

Os órgãos da Escola e das suas subunidades orgânicas devem atuar com plena transparência e democraticidade, de modo a assegurar a todos os membros uma participação efetiva nas tomadas de decisão e acompanhamento eficaz dos atos de gestão.

Artigo 4.º

Natureza jurídica e autonomias

A Escola de Artes dispõe de autonomia estatutária científica-pedagógica e regulamentar que se traduz no poder de elaborar, aprovar e rever os respetivos estatutos e outros regulamentos relativos à organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços, nos limites da lei e dos Estatutos da Universidade de Évora.

Artigo 5.º

Constituição ou Participação noutras pessoas coletivas

A Escola pode propor aos órgãos de governo da Universidade a constituição de outras pessoas coletivas, de direito público ou de direito privado, de natureza institucional ou associativa, com ou sem caráter lucrativo, bem como a participação em pessoas coletivas deste tipo já constituídas.

Artigo 6.º

Inserção na Universidade

1 - A Escola é solidária com os órgãos de governo, com as outras Escolas, com o Instituto de Investigação e Formação Avançada e com as demais estruturas da Universidade, na complementaridade dos saberes, na abertura a uma visão interdisciplinar, na investigação científica e na prestação de serviços à comunidade.

2 - A Escola colabora com os órgãos de governo da Universidade e enquadra a sua ação no âmbito das deliberações por eles tomadas.

Artigo 7.º

Avaliação

A Escola de Artes promove periodicamente, nos termos da lei, a avaliação interna da sua qualidade, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia de qualidade da Universidade de Évora.

CAPÍTULO II

Órgãos e organização da escola

SECÇÃO I

Órgãos e organização interna

Artigo 8.º

Órgãos e subunidades orgânicas

1 - Os órgãos da Escola de Artes asseguram o cumprimento da sua missão e dos seus objetivos com base nos princípios da independência face aos poderes públicos e aos interesses privados, da liberdade de pensamento e de expressão, da autonomia e da prestação pública de contas.

2 - Os órgãos da Escola de Artes são constituídos de acordo com o estipulado na lei e em concordância com os Estatutos da Universidade de Évora, baseando-se nos princípios da participação, democraticidade, responsabilidade e descentralização.

3 - Os órgãos da Escola promovem a interação entre as suas subunidades orgânicas, assegurando a eficiência na utilização dos seus meios e recursos.

4 - A Escola de Artes dispõe dos seguintes órgãos:

a) Assembleia de Escola;

b) Diretor;

c) Conselho Científico;

d) Conselho Pedagógico;

e) Conselho Consultivo;

f) Comissão de Avaliação Interna;

5 - A Escola dispõe de uma Divisão de apoio técnico-administrativo, chefiada por um chefe de divisão.

6 - A Escola é composta por departamentos, podendo ainda integrar unidades científico-pedagógicas e de investigação.

SECÇÃO II

Assembleia de escola

Artigo 9.º

Composição e competências da Assembleia de Escola

1 - A Assembleia de Escola é constituída por 15 membros eleitos, sendo:

a) Nove representantes dos docentes e investigadores;

b) Quatro representantes dos estudantes;

c) Dois representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores.

2 - A eleição dos membros da Assembleia de Escola e do seu Presidente processa-se de acordo com o Regulamento Eleitoral da UÉ.

3 - O mandato dos membros da Assembleia é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois anos.

4 - Compete à Assembleia de Escola:

a) Eleger o Diretor da Escola;

b) Elaborar a proposta de Estatutos da Escola;

c) Aprovar os regulamentos das subunidades orgânicas que a compõem;

d) Acompanhar o funcionamento da Escola através da apreciação e elaboração de recomendações acerca de:

i) Linhas de orientação estratégica e da política de gestão de recursos;

ii) Orçamento e do plano de atividades;

iii) Relatório de atividades e contas;

iv) Propostas de criação, fusão, reorganização e extinção de subunidades orgânicas e de unidades científico-pedagógicas e de investigação;

v) Propostas de criação de ciclos de estudos;

vi) Outros assuntos que lhe sejam apresentados pelo Diretor ou por qualquer Órgão da Universidade.

e) Propor a destituição do Diretor.

SECÇÃO III

Diretor

Artigo 10.º

Diretor - Natureza e eleição

1 - O Diretor é um órgão uninominal de natureza executiva.

2 - O Diretor é eleito, pela Assembleia de Escola, de entre os professores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em exercício de funções e em regime de tempo integral, nos termos do regulamento eleitoral da Universidade de Évora.

3 - O procedimento de eleição inclui:

a) A apresentação de candidaturas e a audição dos candidatos;

b) A votação final da Assembleia de Escola, por voto secreto, sendo eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos validamente expressos.

4 - Não havendo candidaturas, serão considerados elegíveis todos os professores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em exercício de funções e em regime de tempo integral da Escola.

Artigo 11.º

Duração do mandato

O mandato do Diretor é de quatro anos, não podendo exceder oito anos consecutivos.

Artigo 12.º

Coadjuvação

1 - O Diretor pode nomear até dois Subdiretores para o coadjuvarem no exercício das suas funções, podendo livremente exonerá-los.

2 - O Diretor pode, por despacho interno, dispensar os Subdiretores do serviço docente.

3 - Os Subdiretores não podem acumular funções com as de presidente dos órgãos da escola, das subunidades orgânicas e de unidades científico-pedagógicas e de investigação, com a exceção da presidência da Comissão de Avaliação interna.

Artigo 13.º

Competências do Diretor

Compete ao Diretor da Escola:

a) Representar a Escola perante os demais órgãos da Instituição e perante o exterior;

b) Elaborar o plano de atividades científicas e as linhas de orientação estratégica da Escola, em consonância com as linhas de orientação estratégica da Universidade;

c) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e de contas;

d) Executar as deliberações do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas, e tomar em consideração as recomendações da Assembleia de Escola;

e) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;

f) Aprovar o horário das tarefas letivas, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico da Escola;

g) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos;

h) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

Artigo 14.º

Exercício do cargo

1 - O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva;

2 - O Diretor fica dispensado da prestação de serviço docente e ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar;

3 - O Diretor não pode acumular funções com as de direção dos outros órgãos da Escola.

Artigo 15.º

Suspensão e destituição

1 - Em situação de gravidade para o normal funcionamento da Escola, a Assembleia de Escola, convocada pelo Presidente, ou por um terço dos seus membros, pode deliberar por maioria de dois terços, a suspensão do Diretor e, após o devido procedimento administrativo, a sua destituição.

2 - As decisões de suspender ou de destituir o Diretor só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

Artigo 16.º

Substituição

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Diretor, assume as suas funções o Subdiretor por ele designado.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, a Assembleia de Escola deve pronunciar-se acerca da eleição de um novo Diretor.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Diretor, a Assembleia de Escola determinará a abertura do procedimento de eleição de um novo Diretor no prazo máximo de oito dias.

4 - Durante o período de vacatura, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo 15.º destes Estatutos, será o cargo exercido interinamente por um professor ou investigador doutorado da Escola escolhido pela Assembleia de Escola.

SECÇÃO IV

Conselho científico

Artigo 17.º

Composição do Conselho Científico

1 - O Conselho Científico da Escola é constituído por 18 professores eleitos, em exercício de funções na Escola.

2 - O corpo eleitoral é constituído pelo conjunto dos professores e investigadores de carreira, bem como pelos restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral que sejam titulares do grau de doutor, exerçam funções na Universidade no momento da eleição e que possuam contratos com duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo.

3 - Dos membros eleitos pelo menos um terço deverá ser composto por professores catedráticos, associados ou coordenadores.

4 - O mandato dos seus membros é de dois anos renovável.

5 - A eleição dos membros do Conselho Científico processa-se de acordo com o Regulamento Eleitoral da UÉ.

6 - O Conselho Científico elege, para mandatos bienais, o seu Presidente de entre os seus membros que sejam professores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

Artigo 18.º

Competências do Conselho Científico

1 - Compete ao Conselho Científico, designadamente:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de atividades científicas da Escola;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de departamentos e unidades científico-pedagógicas da Escola;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, a submeter a homologação do Reitor;

e) Propor ou pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

f) Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos no âmbito da Escola;

j) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

k) Acompanhar as atividades das Comissões Executivas e de Acompanhamento dos cursos;

l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos Estatutos, ou pelo Reitor.

2 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 19.º

Funcionamento

1 - O Conselho Científico reúne ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente por convocação do Presidente, por sua iniciativa ou ainda por solicitação de um terço dos seus membros.

2 - Podem participar nas reuniões do conselho científico, sem direito a voto, nos termos do respetivo regulamento, elementos estranhos ao Conselho, convidados para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

SECÇÃO V

Conselho pedagógico

Artigo 20.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes dos ciclos de estudos de 1.º e 2.º ciclos maioritariamente ministrados sob a responsabilidade dos Departamentos da Escola, eleitos nos termos estabelecidos pelo Regulamento Eleitoral da Universidade de Évora, até 30 membros.

2 - Cada Departamento terá um representante no Conselho Pedagógico, eleito pela respetiva Assembleia de Departamento.

3 - O Conselho Pedagógico elege o seu Presidente de entre os professores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

4 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico e do Presidente é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes em que é de dois anos, podendo haver lugar a eleições intercalares, em caso de vacatura de lugar.

5 - O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 21.º

Competências do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação;

d) Apreciar queixas relativas ao funcionamento dos cursos e propor as providências necessárias;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre o regime de precedências e prescrições;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da unidade orgânica;

j) Pronunciar-se sobre os relatórios de autoavaliação dos cursos;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos da Escola.

SECÇÃO VI

Conselho consultivo

Artigo 22.º

Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é um órgão que aconselha o Diretor na definição de áreas estratégicas para o desenvolvimento do ensino, de atividades científico pedagógicas, de atividades de extensão à comunidade, bem como de quaisquer temas relacionados com a empregabilidade dos diplomados pela escola, e é constituído por:

a) Diretor da Escola, que preside;

b) Diretores dos Departamentos da Escola;

c) O Secretário da Escola;

d) Um representante dos estudantes, indicado pela Associação Académica da Universidade de Évora, de entre os alunos eleitos para os Órgãos da Escola de Artes.

2 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o seu Presidente o convoque, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de quatro anos.

SECÇÃO VII

Comissão de avaliação interna

Artigo 23.º

Comissão de Avaliação Interna

1 - Com vista à realização dos trabalhos de avaliação, funciona na Escola uma Comissão de Avaliação Interna.

2 - A Comissão é composta por:

a) O Presidente do Conselho Pedagógico;

b) O Presidente do Conselho Científico;

c) Dois professores da Escola;

d) Um trabalhador não docente e não investigador;

e) Um estudante indicado pelos representantes dos estudantes no Conselho Pedagógico.

3 - Os membros referidos nas alíneas c) e d) do número anterior são designados pelo Conselho Consultivo da Escola.

4 - O mandato dos membros desta Comissão é de dois anos, renovável.

5 - Esta Comissão é presidida pelo professor de categoria mais elevada ou, sendo todos pertencentes à mesma categoria, pelo professor mais antigo.

SECÇÃO VIII

Departamentos

Artigo 24.º

Departamentos

1 - Os Departamentos são as subunidades orgânicas constituintes das Escolas, competindo-lhes as seguintes funções:

a) Gestão do pessoal docente e administrativo afeto ao ensino, bem como dos outros recursos que lhe forem confiados com a mesma finalidade;

b) Coordenação do ensino ministrado nos 1.º e 2.º ciclos de estudos, de acordo com os planos de estudo aprovados.

2 - Cada Departamento dispõe de uma Assembleia de Departamento constituída por todos os seus docentes em regime de tempo integral.

3 - Os Departamentos podem criar comissões coordenadoras com composição e competências a definir pelos Estatutos das Escolas.

4 - A Assembleia de Departamento elege o seu Diretor de entre os professores com contrato em funções públicas por tempo indeterminado.

5 - O Diretor do Departamento deve ter, se as condições do serviço docente o permitirem e se o desejar, uma carga horária letiva reduzida a 50 % do mínimo legal.

6 - Os Departamentos a criar ou a modificar devem compreender um mínimo de nove professores, devendo, de preferência, abranger um mínimo de três professores catedráticos, associados ou coordenadores.

7 - Os Departamentos da Escola de Artes, à data da publicação destes Estatutos, são os seguintes:

a) Departamento de Arquitetura;

b) Departamento de Artes Cénicas;

c) Departamento de Artes Visuais e Design;

d) Departamento de Música.

Artigo 25.º

Competências da Assembleia de Departamento

1 - Compete à Assembleia de Departamento:

a) Elaborar o seu Regulamento;

b) Eleger o Diretor por um biénio, renovável, e propor a sua demissão;

c) Propor a distribuição de serviço docente do departamento nos termos das normas em vigor e respeitando princípios de equidade geral relativamente aos docentes;

d) Propor ao Conselho Científico programas de formação do seu pessoal e acompanhar as respetivas atividades;

e) Pronunciar-se sobre matérias relativas às unidades curriculares a seu cargo;

f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes por outros órgãos da Universidade ou da Escola.

2 - Compete ao Diretor de Departamento:

a) Presidir à Assembleia e promover a execução das suas deliberações;

b) Decidir, em caso de urgência, submetendo posteriormente as decisões à ratificação da Assembleia de Departamento;

c) Designar adjuntos, até um máximo de dois;

d) Indicar, nomear ou exonerar, mediante fundamentação obrigatória nos termos da lei, os Diretores de curso integrados no Departamento, ouvida a Assembleia de Departamento;

e) Elaborar propostas de nomeação e contratação de pessoal e de aquisição de bens e serviços;

f) Propor a celebração de protocolos de cooperação e de contratos de prestação de serviço com outras entidades públicas e privadas;

g) Coordenar os meios materiais e humanos ao dispor do Departamento, em ordem a assegurar a execução dos seus objetivos;

h) Emitir parecer sobre os relatórios de autoavaliação dos cursos integrados no Departamento.

3 - Compete aos adjuntos coadjuvar o Diretor de Departamento.

4 - Nas suas ausências ou impedimentos, o Diretor do Departamento é substituído por um dos adjuntos por ele designado.

5 - Em caso de vacatura do Diretor, haverá lugar a uma eleição intercalar para o exercício do cargo durante o restante período do mandato.

SECÇÃO IX

Outras unidades científico pedagógicas e de investigação

Artigo 26.º

Órgãos de Gestão Científico-Pedagógica

Sem prejuízo da competência atribuída pelos estatutos aos órgãos da universidade e das suas unidades orgânicas, a gestão pedagógica e científica dos ciclos de estudos é assegurada pelos seguintes órgãos:

a) Diretor de curso;

b) Comissão executiva e de acompanhamento.

Artigo 27.º

Diretor de Curso

1 - O Diretor de curso é um professor da área científica dominante do ciclo de estudos, nomeado nos termos destes Estatutos no seu artigo 25.º, n.º 2, d).

2 - O mandato do Diretor de curso é de dois anos, renovável.

3 - Compete ao Diretor de curso:

a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos;

b) Gerir os meios que lhe venham a ser atribuídos;

c) Garantir a ligação entre o ciclo de estudos e os Departamentos que asseguram a lecionação das suas unidades curriculares;

d) Elaborar propostas de organização ou alteração do respetivo plano de estudos;

e) Colaborar com os Diretores de Departamento envolvidos no ciclo de estudos na distribuição do serviço docente;

f) Organizar os processos de equivalência das unidades curriculares e de planos individuais de estudos, bem como pronunciar-se sobre a creditação de formações realizadas no âmbito de ciclos de estudos nacionais ou estrangeiros e, ainda, de competências adquiridas em contexto profissional;

g) Auscultar com regularidade os docentes e os estudantes do curso com vista ao seu bom funcionamento;

h) Organizar e elaborar os relatórios de autoavaliação e todos os procedimentos relacionados com a acreditação dos cursos;

i) Moderar os conflitos que venham a ocorrer no funcionamento dos cursos.

SECÇÃO X

Comissão executiva e de acompanhamento

Artigo 28.º

Comissão Executiva e de Acompanhamento

1 - A Comissão Executiva e de Acompanhamento é constituída pelo Diretor de curso, que preside, e por dois a três professores do ciclo de estudos, representativos dos departamentos envolvidos, indicados por aquele, bem como por dois estudantes eleitos pelos alunos do respetivo ciclo de estudos.

2 - Compete à Comissão Executiva e de Acompanhamento:

a) Colaborar com o Diretor de curso nas tarefas que este distribuir;

b) Pronunciar-se sobre as necessidades que decorrem do serviço docente, bem como sobre as medidas necessárias ao seu regular funcionamento;

c) Pronunciar-se sobre as alterações aos planos de estudos;

d) Pronunciar-se sobre regimes de ingresso e numeri clausi;

e) Propor ao Diretor de curso a organização do sistema de tutoria considerado mais adequado ao curso.

SECÇÃO XI

Divisão de apoio técnico administrativo

Artigo 29.º

Natureza e funções

1 - A Escola dispõe de uma divisão de apoio técnico-administrativo, na dependência do Diretor da Escola, coordenada por um chefe de divisão ou equiparado, designado por Secretário da Escola, ao qual compete:

a) Orientar e coordenar as atividades técnico-administrativas da Escola, de acordo com as instruções do Diretor;

b) Colaborar, sob orientação do Diretor, na gestão do pessoal não docente e não investigador;

c) Apoiar o Diretor, a Assembleia de Escola, o Conselho Científico, o Conselho Pedagógico, os Departamentos, as Comissões de curso e as unidades cientifico-pedagógicas e de investigação da Escola;

d) Elaborar estudos, pareceres e informações relativos à gestão da Escola;

e) Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para as atividades da Escola;

f) Informar e submeter a despacho do Diretor todos os assuntos relativos a questões de natureza técnica;

g) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou lhe sejam delegadas pelo Diretor.

2 - A estrutura e o funcionamento desta divisão de apoio constam de regulamento próprio, proposto pelo Diretor e a aprovar pela Assembleia de Escola.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de aprovação ou da respetiva revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão da maioria dos membros da Assembleia de Escola.

2 - As alterações aos Estatutos carecem de aprovação por maioria absoluta dos membros da Assembleia de Escola em exercício efetivo de funções.

Artigo 31.º

Regulamento dos órgãos, subunidades orgânicas e outras estruturas

Após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, e a entrada em funções dos respetivos órgãos, das unidades e subunidades orgânicas e de outras estruturas, deverão ser elaborados os seus regulamentos no prazo de sessenta dias.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

Estes Estatutos entram em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO A

De acordo com o disposto no n.º 1 do Artigo 2.º, o símbolo da Escola é o seguinte:

(ver documento original)

5/06/2015. - A Reitora da Universidade de Évora, Ana Costa Freitas.

208709318

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/898114.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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