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Despacho 354/2022, de 11 de Janeiro

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Sumário

Aprova o regime de apoios aos formandos que se encontrem temporariamente impedidos de frequentar ações de formação em virtude da suspensão das atividades formativas em regime presencial

Texto do documento

Despacho 354/2022

Sumário: Aprova o regime de apoios aos formandos que se encontrem temporariamente impedidos de frequentar ações de formação em virtude da suspensão das atividades formativas em regime presencial.

Considerando a evolução da situação epidemiológica em Portugal, no contexto da pandemia da doença COVID-19, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 181-A/2021, de 23 de dezembro 2021, foi declarada, até às 23:59h do dia 20 de março de 2022, a situação de calamidade em todo o território nacional continental.

Paralelamente, o artigo 16.º do Decreto-Lei 104/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual, veio estabelecer que entre os dias 27 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, ficam suspensas as atividades formativas desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social, podendo, no entanto, ser excecionalmente substituída por formação no regime a distância, sempre que estiverem reunidas condições para o efeito, nomeadamente quando se trate de formação profissional obrigatória requerida para o acesso e exercício profissionais mediante autorização da autoridade competente.

Por sua vez, poderá continuar a realizar-se em regime presencial a formação prática em contexto de trabalho que não possa ter lugar no regime de formação a distância, por requerer a utilização de espaços, instrumentos ou equipamentos específicos, desde que cumpridas as regras em vigor relativamente ao desfasamento de horários e as demais medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos formandos e dos trabalhadores nos locais de trabalho.

Neste contexto, há que adotar medidas para acautelar a proteção social dos formandos abrangidos em ações de formação profissional promovidas pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), bem como por entidades protocoladas ou financiadas por este Instituto, que se encontrem temporariamente impedidos de frequentar as ações de formação em regime presencial, por não ser possível assegurar a sua continuidade, nomeadamente através de formação a distância.

Assim, face aos pressupostos enumerados, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 104/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual e do artigo 26.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, e no uso de competências delegadas pelo Despacho 892/2020, de 22 de janeiro, determina-se o seguinte:

1 - O presente despacho abrange os formandos, no âmbito das ações de formação profissional promovidas pelo IEFP, I. P., através da sua rede de centros de formação profissional de gestão direta (CGD) e de gestão participada (CGP), ou através de entidades formadoras certificadas que desenvolvam ações de formação profissional, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), financiadas pelo IEFP, I. P., que se encontrem temporariamente impedidos de frequentar as ações de formação profissional devido à suspensão das atividades formativas em regime presencial.

2 - Para efeitos do número anterior, o impedimento da frequência de ações de formação é equiparado a interrupção da formação enquanto durar esta situação.

3 - Desde que não se encontrem abrangidos por outra medida de proteção social no atual contexto excecional, durante o período de interrupção, os formandos mantêm o direito à bolsa, quando concedida, nos termos do número seguinte, bem como aos demais apoios sociais aplicáveis, nos termos do respetivo regime, desde que comprovada a necessidade e a despesa efetuada.

4 - O valor da bolsa referida no número anterior, a pagar ao formando pela entidade formadora, corresponde ao número de dias úteis do período de interrupção, tendo como base, para o seu cálculo, o número de horas de formação diárias habituais da ação de formação profissional.

5 - A bolsa referida nos números anteriores, enquanto medida de proteção no atual contexto excecional, constitui-se como um apoio social, cujo custo é suportado exclusivamente pelo IEFP, I. P.

6 - Durante o período de interrupção, e sempre que não seja possível a continuidade das ações de formação, nomeadamente através de formação a distância, mantém-se a comparticipação do IEFP, I. P., nos custos internos das entidades formadoras certificadas e entidades de reabilitação referidas no n.º 1 nos termos previstos nos respetivos regimes de financiamento, quando imprescindíveis e inadiáveis à continuidade da atividade ou ainda da sua retoma, desde que apreciado o nexo de causalidade e imprescindibilidade pelo IEFP, I. P.

7 - O presente despacho produz efeitos a partir de 27 de dezembro de 2021 e até 20 de março de 2022, sempre que se verificar a suspensão das atividades formativas presenciais.

27 de dezembro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita.

314852341

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4768180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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