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Despacho 233/2022, de 7 de Janeiro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências da diretora de finanças de Évora, em regime de suplência, Maria do Amparo Gonçalves Morais Plancha

Texto do documento

Despacho 233/2022

Sumário: Delegação e subdelegação de competências da diretora de finanças de Évora, em regime de suplência, Maria do Amparo Gonçalves Morais Plancha.

Delegação e subdelegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);

Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril com a última redação introduzida pelo Decreto-Lei 74/2017, de 21 de junho;

Artigo 9.º n.º 2 da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro;

Artigos 44.º n.º 3 a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA);

Artigo 150.º n.º 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com alteração introduzida pela Lei 100/2017, de 28 de agosto;

E ainda dos Despachos:

Despacho 8984/2021, de 10 de setembro de 2021, da Senhora Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 10 de setembro de 2021;

Despacho 6436/2016, de 22 de abril de 2016, da Senhora Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio de 2016;

Procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

I - Competências Próprias:

1 - No Chefe de Divisão, Rui Carlos Esteves Rodrigues, no âmbito das competências da respetiva subunidade orgânica referida no n.º 14.3.1 do n.º II do Despacho 23089/2005 (2.ª série), de 18 de outubro, do Diretor-Geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 9 de novembro de 2005:

1.1 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças, bem como apoio aos mesmos Serviços, diretamente ou através de solicitação superior, no âmbito da respetiva área funcional;

1.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações efetuadas pelos trabalhadores da respetiva Divisão ou por sujeitos passivos, dirigidas a esta Direção de Finanças ou a entidades superiores;

1.3 - A gestão e coordenação das subunidades orgânicas a seu cargo;

1.4 - A assinatura de toda a correspondência associada ao desempenho regular das atribuições e funções incumbidas à subunidade orgânica a seu cargo, incluindo aquelas que decorram dos atos praticados ao abrigo da presente delegação de competências, sem prejuízo das competências também delegadas, na matéria, na coordenadora da equipa da mesma subunidade;

1.5 - Praticar todos os atos administrativos acessórios, desde a instauração até à conclusão do procedimento, no âmbito dos processos cuja competência para decisão aqui se encontra delegada, bem assim como naqueles em que a instrução do procedimento caiba à Divisão, atento o respetivo conteúdo funcional, incluindo a fixação dos prazos para audição prévia nos termos do n.º 4 a n.º 6 do artigo 60.º da lei geral tributária (LGT) e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA);

1.6 - Promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários no âmbito das reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro e sobre matéria da respetiva área funcional;

1.7 - Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado de acordo com o mapa de férias aprovado, relativamente aos trabalhadores da respetiva Divisão;

1.8 - Na ausência, falta ou eventual impedimento do delegado, os atos a praticar ao abrigo da presente delegação de competências são automaticamente avocados, durante o período de tempo que corresponda àquela falta ou ausência ou no caso em que se verifique o impedimento, serão os mesmos atos praticados pelo delegante ou substituto legal deste.

1.9 - Apreciar e decidir as reclamações graciosas, nos termos dos artigos 68.º e 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

1.10 - Reconhecer o direito à indemnização pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente, nos termos do artigo 53.º da LGT e do artigo 171.º do CPPT, no seguimento dos processos referidos no ponto 1.9.;

1.11 - A fixação do agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nos processos referidos no ponto 1.9.;

1.12 - Validar e determinar a recolha de documentos de correção e declarações oficiosas, elaborados para execução de decisão de processos cuja decisão seja da sua competência própria, delegada ou subdelegada, bem assim como nos casos de decisão da competência de órgãos iguais ou superiores a Diretores de Serviço, quando os processos sejam devolvidos ao órgão periférico regional para a sua execução;

1.13 - Validar e determinar a recolha pela subunidade orgânica a seu cargo dos documentos de correção elaborados em cumprimento de decisões judiciais, nos termos da proposta 5 da informação designada "Projeto 24 - cumprimento imediato das decisões judiciais - metodologia proposta", aprovada por Despacho do Diretor-Geral da AT, em 07.07.2010, ou decidir o encaminhamento dessa execução aos serviços locais de finanças, nos termos da proposta 6 da mesma informação e o pagamento dos juros indemnizatórios reconhecidos judicialmente;

1.14 - Decidir os pedidos de pagamento em prestações e a apreciação de garantias ou a sua dispensa, nos termos dos artigos 196.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em consonância com a redação do atual artigo 197.º do mesmo código;

1.15 - Decidir os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC, nos termos do artigo 170.º do CPPT;

1.16 - Concluir graduações de créditos, validar suspensões em processos de execução fiscal, aprovar ou rejeitar a utilização de fundos, depósitos, excessos e cauções por motivo de cedência, insolvência e restituição por ordem do tribunal, tudo em consonância com os procedimentos superiormente estabelecidos nessas matérias;

1.17 - Praticar todos os atos destinados à implementação e execução de planos e projetos não informáticos e monitorizações superiormente determinados, respeitantes à área da Justiça Tributária e destinados de forma genérica ao distrito de Évora;

1.18 - A gestão de forma eficiente e eficaz da utilização, manutenção e conservação da documentação inventariada e em arquivo da Divisão Justiça Tributária.

2 - No Gestor Tributário e Aduaneiro, Matias José Candieiras Montoito:

2.1 - A assinatura da correspondência e/ou mero expediente com origem na respetiva equipa IR/IVA e destinada aos Serviços de Finanças.

3 - No chefe da Equipa de Planeamento e Apoio Técnico à Inspeção Tributária, Inspetor Tributário e Aduaneiro, José António Camelo Reinaldo:

3.1 - A assinatura da correspondência e/ou expediente necessários à mera instrução de processos correntes atinentes à respetiva equipa, incluindo a destinada aos Serviços Locais de Finanças e aos contribuintes, que diga respeito à remessa de relatórios, autos de notícia ou outros documentos considerados de mero expediente.

4 - Na Coordenadora da Equipa C - Contencioso e Gestão da Dívida Executiva, Inspetora Tributária e Aduaneira, Carla Sofia da Silva Branco Alas:

4.1 - A assinatura da correspondência e/ou expediente com origem na respetiva equipa e destinada aos Serviços de Finanças.

5 - Em matéria de investigação criminal, a competência referida no n.º 2 do artigo 41.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) fica cometida ao funcionário Luís Manuel Amoreirinha do Carmo Rosmaninho, Inspetor Tributário e Aduaneiro, no qual delego, ainda, a competência para, no âmbito da mesma matéria, praticar os demais atos que lhe são associados, de natureza administrativa, como segue especificado:

5.1 - A competência para decidir e emitir os despachos que determinam a instauração de processo de inquérito, ao abrigo da competência delegada nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 41.º do RGIT, e a designação e substituição de instrutor de processo, bem assim como de atribuição de escrivão nos autos;

5.2 - A competência para decidir e emitir os despachos que determinam a designação e substituição de instrutor de carta precatória em que esta Direção de Finanças é deprecada, e a atribuição de escrivão nos mesmos autos;

5.3 - A competência para emitir a pronúncia, prevista no artigo 44.º do RGIT, a respeito da eventual dispensa de pena;

5.4 - A competência para decidir sobre a dedução ou não dedução do pedido de indemnização civil, em conformidade com a Diretiva 2/2013 da Procuradoria-Geral da República;

5.5 - A assinatura de todo o expediente mantido com os Serviços de Finanças, decorrente das previsões dos artigos 45.º, 61.º, alínea d), e 74.º, todos do RGIT;

5.6 - A competência para assinatura dos ofícios de remessa dos processos de inquérito ao Ministério Público, de devolução de expediente após cumprimento de diligências complementares de instrução e de devolução de carta precatória à entidade deprecante;

6 - No Gestor Tributário e Aduaneiro, Rui Luís Batuca Caldeira, e na Inspetora Tributária e Aduaneira, Liberdade da Conceição Machado Charneca Campino:

6.1 - A competência para a prática, no âmbito da instrução de inquérito e na qualidade de instrutor, de todos os atos decorrente do exercício das funções e poderes referidos no artigo 40.º, n.º 2, do RGIT, incluindo aqueles que hajam de ser praticados ao abrigo da presunção de delegação prevista nesse mesmo normativo, até à emissão e subscrição, inclusive, do parecer mencionado no artigo 42.º, n.º 3, bem assim como a competência para a prática de todos os atos da mesma natureza que hajam de ser assegurados para complemento da instrução, após a emissão daquele parecer e a solicitação da autoridade titular do inquérito ou judicial;

6.2 - Com salvaguarda do determinado no ponto 5.6. do presente Despacho, a competência cometida no ponto que antecede inclui a assinatura de toda a restante correspondência que haja de ser emitida, independentemente do seu destinatário e incluindo aquela que se destina, por razão da emissão de carta precatória, à solicitação de órgão ou entidade terceiros na qualidade de entidade deprecada;

6.3 - A competência para a prática, na qualidade de instrutor, de todos os atos necessários ao cumprimento de carta precatória em que a Direção de Finanças de Évora seja entidade deprecada.

7 - Na Assistente Técnica, Maria Albertina Madeira Carrão Carrapato:

7.1 - Assinatura da correspondência e/ou expediente necessários à mera instrução de processos correntes atinentes à Secção de Apoio Administrativo.

8 - Nos Chefes dos Serviços de Finanças do Distrito:

8.1 - Ao abrigo do n.º 4 do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a competência para a decisão dos processos de reclamação graciosa, prevista nos números 1 e 3 do mesmo normativo, quando o valor do processo não seja superior a (euro)10.000 em matéria de IRC, IRS e em todos os restantes casos, incluindo os impostos abolidos e juros indemnizatórios peticionados nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Para efeito de fixação do valor do processo não são considerados os valores referentes a qualquer tipo de juros, taxas e custas processuais;

8.2 - Decidir o direito a indemnização em caso de prestação indevida de garantia bancária ou equivalente, nos termos do artigo 171.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no seguimento dos processos definidos no ponto 8.1.;

8.3 - A fixação do agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nos processos referidos em 8.1.;

8.4 - A revisão oficiosa das liquidações de IRS, em conformidade com o disposto no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, nos casos em que tenha havido erro na recolha das declarações de rendimento;

8.5 - Praticar todos os atos administrativos acessórios desde a instauração até à conclusão do procedimento, incluindo a fixação dos prazos para audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada;

8.6 - A autorização para a recolha de documentos de correção resultantes de processos cuja decisão seja da sua competência ou delegada, ou que devam ser executadas em função de decisão de Direção de Serviços ou órgãos superiores da AT;

8.7 - A alteração aos rendimentos declarados pelos sujeitos passivos nas declarações de rendimentos, resultantes de procedimento e verificação de situações irregulares que se mostrem reveladas na aplicação informática instituída para a sua deteção e gestão (artigo 65.º n.os 4 e 5 do Código do IRS), podendo ser subdelegada nos Chefes de Finanças Adjuntos para a respetiva área, devendo ser submetida ao meu sancionamento antes da sua publicação;

8.8 - A verificação, reconhecimento, efetivação e levantamento da suspensão, nos termos do artigo 64.º do RGIT, em todos os processos de contraordenação cuja competência para a fixação da coima seja do Diretor de Finanças;

8.9 - A competência para a emissão das certidões de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, previstas no artigo 80.º do CPPT;

8.10 - A competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial, com exceção da decisão dos pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC, nos termos do artigo 170.º do CPPT.

II - Competências subdelegadas:

1 - Nos Chefes de Finanças, bem como nos Adjuntos de Chefes de Finanças da Secção da Cobrança, abrangidos pelo n.º 2 da Resolução 1/2005 da 2.ª Secção do Tribunal de Contas, de todos os Serviços de Finanças do Distrito de Évora, as competências para apresentar ou desistir de queixa ao Ministério Público, nos termos da lei aplicável, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor do IGCP.

2 - Nos Chefes de Finanças, a competência para proceder à apreciação dos pedidos de reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado, apresentados pelos retalhistas compreendidos na subsecção III da secção IV do Código do IVA, sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA.

3 - No uso dos poderes que foram conferidos, conforme Despacho 6436/2016, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 22 de abril de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio de 2016, mais especificamente no âmbito da autorização constante do ponto 4.1 do referido despacho e de harmonia com o disposto na alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), com as alterações introduzidas pela Lei 114/2019, de 12 de setembro, designo os licenciados em Direito Óscar David Frias de Almeida e Maria Helena Faleiro Grego, para intervirem, em representação da Fazenda Pública, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja.

III - Substituição Legal

É meu substituto legal o Chefe de Divisão da Justiça Tributária, em regime de substituição, Rui Carlos Esteves Rodrigues.

IV - Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos desde 1 de abril de 2021.

V - Ratificação

Ficam por este meio ratificados todos os atos praticados e despachos entretanto proferidos sobre as matérias objeto de delegação e subdelegação de competências.

VI - Autorização para subdelegar

Autorizo a subdelegação de competências nos Chefes agora delegadas, nas situações previstas nas respetivas delegações.

VII - Outros

1 - Na presente delegação de competências, as referências feitas a normativos legais atualmente vigentes abrangem e devem ser lidas considerando os eventuais futuros normativos que os substituam, por renumeração ou nova redação.

2 - De harmonia com o n.º 2 do artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante reserva o poder de avocar, bem como o poder de revogar os atos praticados pelos delegados, a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação e subdelegação de competências.

2021.10.29. - A Diretora de Finanças de Évora, em regime de suplência, Maria do Amparo Gonçalves Morais Plancha.

314844014

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4764150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2017-06-21 - Decreto-Lei 74/2017 - Economia

    Implementa as medidas SIMPLEX+ 2016 «Livro de reclamações on-line», «Livro de reclamações amarelo» e «Atendimento Público avaliado»

  • Tem documento Em vigor 2017-08-28 - Lei 100/2017 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, e o Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2019-09-12 - Lei 114/2019 - Assembleia da República

    Décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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