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Despacho 161/2022, de 6 de Janeiro

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Sumário

Promoção de vários militares

Texto do documento

Despacho 161/2022

Sumário: Promoção de vários militares.

Ao abrigo do ponto xliii), da alínea c), do n.º 2 do Despacho do Almirante CEMA n.º 9248/2021, de 8 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 183, de 20 de setembro de 2021, manda o Superintendente do Pessoal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, e alterado pela Lei 10/2018, de 2 de março, obtida autorização do Ministro da Defesa Nacional, em despacho de 29 de abril de 2021, e do Ministro de Estado e das Finanças, em despacho de 17 de dezembro de 2021, relativa às promoções constantes no Memorando n.º 003/CCEM/2021, de 7 de abril, do Conselho de Chefes de Estado-Maior, promover ao posto imediato os seguintes Sargentos:

Por escolha ao posto de Sargento-Mor, em conformidade com o previsto na alínea a) do artigo 229.º do mesmo Estatuto, o seguinte Sargento-Chefe, da classe de Eletrotécnicos:

850588 Paulo Alexandre Pires Barra Riachos (adido ao quadro)

que satisfaz as condições gerais e especiais de promoção fixadas, respetivamente, nos artigos 58.º e 237.º do mencionado Estatuto, a contar de 31 de agosto de 2021, data a partir da qual lhe conta a respetiva antiguidade, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 176.º e para efeitos do n.º 2 do artigo 72.º, ambos daquele Estatuto, em consequência da vacatura ocorrida nessa data, resultante da passagem à situação de reserva do 501985 Sargento-Mor ETC Nuno Jorge Marques Simões. Este Sargento, uma vez promovido, deverá ser colocado na lista de antiguidade do seu posto e classe à esquerda do 850188 Sargento-Mor ETC Rui Manuel Paiva Santos e à direita do 850288 Sargento-Mor ETI António Matias Mestre Amaro.

Por escolha ao posto de Sargento-Chefe, em conformidade com o previsto na alínea b) do artigo 229.º do mesmo Estatuto, os seguintes Sargentos-Ajudantes:

Da classe de Eletrotécnicos:

6200392 António Manuel Francisco Marques (no quadro)

que satisfaz as condições gerais e especiais de promoção fixadas, respetivamente, nos artigos 58.º e 237.º do mencionado Estatuto, a contar de 16 de setembro de 2021, data a partir da qual lhe conta a respetiva antiguidade, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 176.º e para efeitos do n.º 2 do artigo 72.º, ambos daquele Estatuto, em consequência da vacatura ocorrida nessa data, resultante da passagem à situação de adido ao quadro do 309587 Sargento-Chefe ETS Armindo Augusto Pinto Correia. Este Sargento, uma vez promovido, deverá ser colocado na lista de antiguidade do seu posto e classe à esquerda do 6201191 Sargento-Chefe ETA Carlos Telmo dos Santos Gomes e à direita do 356491 Sargento-Chefe ETI Manuel Luís Lima da Silva.

Da classe de Manobras:

155787 Henrique Manuel Valente Dias (no quadro)

que satisfaz as condições gerais e especiais de promoção fixadas, respetivamente, nos artigos 58.º e 237.º do mencionado Estatuto, conjugado com o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 236/1999, de 25 de junho, a contar de 29 de outubro de 2021, data a partir da qual lhe conta a respetiva antiguidade, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 176.º e para efeitos do n.º 2 do artigo 72.º, ambos daquele Estatuto, em consequência da vacatura ocorrida nessa data, resultante da promoção ao posto imediato do 912389 Sargento-Chefe M Luís Augusto Horta Madeira. Este Sargento, uma vez promovido, deverá ser colocado na lista de antiguidade do seu posto e classe à esquerda do 217988 Sargento-Chefe M Daniel José da Encarnação Almeida.

As promoções obedecem ao efetivo autorizado constante no Decreto-Lei 104/2020, de 22 de dezembro, sendo realizadas de acordo com a fundamentação constante do n.º 1 do Anexo A, do Memorando n.º 003/CCEM/2021, de 7 de abril, do Conselho de Chefes de Estado-Maior e destinam-se a prover necessidades imprescindíveis identificadas na estrutura orgânica ou exercer funções estatutárias de acordo com o artigo 236.º do EMFAR, atribuíveis ao posto e classe das presentes vacaturas.

As promoções produzem efeitos remuneratórios à data de assinatura do presente despacho, nos termos do n.º 3 do artigo 72.º do EMFAR, ficando os militares colocados na 1.ª posição remuneratória do novo posto, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 142/2015, de 31 de julho.

18 de dezembro de 2021. - O Superintendente do Pessoal, Aníbal Soares Ribeiro, Contra-Almirante.

314844582

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4763166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto-Lei 142/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, que aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, adaptando a tabela remuneratória e as equiparações para efeitos de atribuição do abono por despesas de representação à nova estrutura orgânica das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2018-03-02 - Lei 10/2018 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio

  • Tem documento Em vigor 2020-12-22 - Decreto-Lei 104/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, para o ano de 2021

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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