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Despacho 158/2022, de 6 de Janeiro

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Sumário

Nomeação do revisor oficial de contas da ENSE - Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E.

Texto do documento

Despacho 158/2022

Sumário: Nomeação do revisor oficial de contas da ENSE - Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E.

Considerando que a ENSE - Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.), é uma entidade pública empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais (Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, na sua atual redação), com as especificidades previstas nos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de dezembro, com a última redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 69/2018, de 27 de agosto;

Considerando que nos termos do artigo 14.º dos referidos Estatutos a fiscalização e controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial da ENSE, E. P. E., compete a um conselho fiscal, composto por três membros efetivos e por um suplente, sendo um deles o presidente, e a um revisor oficial de contas ou Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, que não seja membro daquele órgão, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;

Considerando que o conselho fiscal da ENSE, E. P. E., apresentou uma proposta de renovação do mandato do atual revisor oficial de contas da ENSE, E. P. E., para o triénio 2021-2023;

Considerando que foi atribuída à ENSE, E. P. E., a classificação de B pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 97/2012, de 21 de novembro, 45/2013, de 19 de julho, 48/2013, de 29 de julho, 11/2015, de 6 de março, e 61-A/2021, de 17 de maio;

Considerando que nos termos das alíneas a) e l) do artigo 3.º da Lei 148/201, de 9 de setembro (Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria) a ENSE, E. P. E., é qualificada como entidade de interesse público;

Considerando que o Despacho do Secretário de Estado do Tesouro n.º 155/2018-SET, de 9 de março, define o estatuto remuneratório do ROC/SROC que integram o órgão de fiscalização das empresas do Setor Empresarial do Estado, qualificadas como entidades de interesse público; e

Considerando o disposto nos artigos 58.º e 59.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei 140/2015, de 7 de setembro, relativo aos honorários e reembolso de despesas ao ROC:

Ao abrigo do artigo 14.º dos Estatutos da ENSE, E. P. E., determina-se o seguinte:

1 - É nomeado para revisor oficial de contas (ROC) da ENSE, E. P. E., para o triénio 2021-2023, a Sociedade de Revisores Oficiais de Contas Vitor Almeida & Associados, SROC, Lda., inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 191 e na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sob o n.º 20161491, contribuinte fiscal n.º 507047249, com sede na Rua Augusto Macedo, n.º 10 C, Escritório 3, em Lisboa, representada por Vitor Manuel Batista de Almeida, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 691 e na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sob o n.º 20160331.

2 - Os honorários anuais ilíquidos do revisor oficial de contas serão no valor de 20 980 (euro) (vinte mil novecentos e oitenta euros), para cada período anual do triénio 2021-2023, conforme proposta apresentada pelo conselho fiscal, devendo o montante e a periodicidade dos pagamentos constar do contrato de prestação de serviços a celebrar entre o conselho de administração da ENSE, E. P. E., e o respetivo ROC.

3 - Ao valor dos honorários acresce o IVA, à taxa legal em vigor.

4 - Deverão ser reembolsadas pela entidade ao revisor oficial de contas as despesas de transporte e alojamento, bem como quaisquer outras realizadas no exercício das suas funções.

5 - Ao valor dos honorários são aplicadas as disposições legalmente vigentes que os tomem por objeto em cada momento.

17 de dezembro de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 20 de dezembro de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4763157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-28 - Decreto-Lei 339-D/2001 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro (que estabelece as disposições aplicáveis à constituição e manutenção das reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo, transpondo para o direito interno a Directiva da Comissão nº 98/93/CE (EUR-Lex), de 14 de Dezembro) e cria a Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, entidade pública empresarial, aprovando os respectivos estatutos, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-07 - Lei 140/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2018-08-27 - Decreto-Lei 69/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reestruturação da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E., da Direção-Geral de Energia e Geologia e do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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