Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 155/2022, de 6 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Subdelegação de competências da diretora de serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado Maria Emília Alves Pimenta

Texto do documento

Despacho 155/2022

Sumário: Subdelegação de competências da diretora de serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado Maria Emília Alves Pimenta.

Subdelegação de competências da Diretora de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado Maria Emília Alves Pimenta

I - De acordo com a autorização expressa concedida no ponto I do Despacho 12253/2021, de 30 de novembro de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 17 de dezembro de 2021, do Subdiretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira para a Área de Gestão Tributária do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º e no artigo 44.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 62.º da Lei Geral Tributaria (LGT), subdelego as seguintes competências que me foram subdelegadas:

1 - No Chefe da Divisão de Liquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Carlos Duarte Travanca:

a) Apreciar e decidir os pedidos de restituição de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a seguir indicados que sejam apresentados por:

i) Representações diplomáticas e consulares, organismos internacionais reconhecidos por Portugal, ou seu pessoal, ou quaisquer outras entidades, de acordo com o disposto nos Decretos-Leis n.os 143/86 e 185/86, de 16 de junho e de 14 de julho, respetivamente, com as sucessivas alterações;

ii) Comunidades religiosas, com observância do disposto no Decreto-Lei 20/90, de 13 de janeiro, com as sucessivas alterações;

iii) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e Instituições particulares de solidariedade social, com observância do disposto no Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho;

iv) Forças Armadas, forças e serviços de segurança e socorro, ao abrigo do Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho, com as respetivas alterações introduzidas pelo artigo 340.º da Lei 2/2020, de 31 de março;

v) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), corporações de bombeiros e municípios, relativamente a corpos de bombeiros, ao abrigo do Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho, com as respetivas alterações introduzidas pelo artigo 340.º da Lei 2/2020, de 31 de março;

vi) Entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPTCN), ao abrigo do Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho, com as respetivas alterações introduzidas pelo artigo 340.º da Lei 2/2020, de 31 de março;

vii) Partidos políticos, ao abrigo da Lei 19/2003 de 20 de junho.

b) Decidir os pedidos de isenção de IVA formulados ao abrigo do artigo 3.º-A do Decreto-Lei 143/86, de 16 de junho e do artigo 3.º do Decreto-Lei 185/86, de 14 de julho, ambos com as necessárias atualizações.

2 - No Chefe da Divisão de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Nuno Alexandre Costa Tinoco Lopes dos Santos:

a) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário até ao montante de imposto contestado de 100 000 EUR;

b) Apreciar e decidir os pedidos de revisão dos atos tributários previstos no artigo 78.º da LGT, até ao montante de 50 000 EUR.

II - É meu substituto legal o Chefe da Divisão de Conceção do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Carlos Manuel Pedras Dias.

III - O presente despacho produz efeitos a 25 de janeiro de 2021, com exceção da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do ponto I que produz efeitos a 15 de junho de 2020, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta subdelegação de competências e que não se encontrem abrangidas em despachos anteriores.

20 de dezembro de 2021. - A Diretora de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Maria Emília Alves Pimenta.

314833955

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4763143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-16 - Decreto-Lei 143/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre a restituição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às representações diplomáticas e consulares e ao seu pessoal não nacional.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-14 - Decreto-Lei 185/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Decreto-Lei 20/90 - Ministério das Finanças

    Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2017-07-21 - Decreto-Lei 84/2017 - Finanças

    Simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda