Aviso 246/2022, de 5 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Vila Franca de Xira
- Fonte: Diário da República n.º 3/2022, Série II de 2022-01-05
- Data: 2022-01-05
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Projeto da 5.ª alteração ao Regulamento da Feira Anual de Outubro de equipamentos de diversões e de outros de natureza lúdica.
Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, submete-se a consulta pública, pelo período de trinta dias, o projeto da 5.ª alteração ao Regulamento 6/2015 da Feira anual de outubro de equipamentos de diversões e de outros de natureza lúdica, aprovado pela câmara municipal na sua reunião ordinária e pública de 2021/12/09, conforme consta do edital 848/2021, datado de 2021/12/10.
Projeto da 5.ª Alteração ao Regulamento 6/2015 da Feira Anual de Outubro de Equipamentos de Diversões e de Outros de Natureza Lúdica
Nota Justificativa
A Feira anual de outubro é organizada com carácter anual pelo município de Vila Franca de Xira tendo por objetivo proporcionar aos feirantes e demais participantes um local privilegiado para o exercício da respetiva atividade e, de igual modo, permitindo aos munícipes e ao público em geral um espaço de comércio, diversão e convívio diferente.
Em 2015 foi aprovado o Regulamento da Feira anual de outubro aplicável aos feirantes.
Porém, a experiência colhida dos eventos ocorridos nos últimos anos demonstrou haver a necessidade de se proceder, mais uma vez, à alteração de algumas normas e a introdução de outras.
O presente Regulamento tem por normas habilitantes as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor.
Assim, submete-se o presente projeto de Regulamento à Câmara Municipal para aprovação da sua sujeição a consulta pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, contados da data de publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, visando posterior apreciação dos contributos, sugestões e/ou alterações, eventual inclusão destes no documento final a remeter à Câmara Municipal e, posteriormente, à Assembleia Municipal, para aprovação.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento tem por objeto a definição das condições gerais de organização da participação de feirantes na denominada Feira anual de outubro, promovida pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.
Artigo 2.º
Siglas
Para efeitos do presente Regulamento são usadas as seguintes siglas e ou abreviaturas:
a) FAO: Feira anual de outubro;
b) CMVFX: Câmara Municipal de Vila Franca de Xira;
c) Comissão: Comissão Coordenadora da Feira anual de outubro.
Artigo 3.º
Local e período de funcionamento
1 - A FAO tem lugar no Parque Urbano de Vila Franca de Xira, em simultâneo com o Salão de Artesanato, que decorre no Pavilhão Multiusos de Vila Franca de Xira.
2 - O início e termo da realização da FAO, bem como o respetivo horário são definidos por meio de edital que será afixado na Loja do Munícipe, sita na Praça Bartolomeu Dias, n.º 9, 2600-076 Vila Franca de Xira e nas juntas de freguesia.
3 - O recinto é vedado e vigiado, sendo o acesso público gratuito.
4 - É proibido o exercício de venda ambulante nos arruamentos e nos estacionamentos adjacentes à praça de toiros e ao parque urbano.
5 - Só é permitido o estacionamento nos locais referidos no ponto anterior a veículos ligeiros de passageiros.
6 - Qualquer infração ao disposto no número anterior será punida nos termos da lei em vigor.
7 - No espaço compreendido entre a entrada norte do parque urbano (praça de toiros) e o pavilhão multiusos é proibido espetar estacas ou qualquer outro material no solo, sem prejuízo do estritamente necessário à colocação do equipamento do candidato.
8 - Verificando-se o previsto no número anterior, o candidato está sujeito ao determinado no n.º 3 do artigo 31.º do presente Regulamento.
Artigo 4.º
Gestão
A gestão da FAO compete à Comissão, devidamente autorizada pela CMVFX.
Artigo 5.º
Competências da Comissão
Compete à Comissão:
a) Proceder à abertura e análise das candidaturas;
b) Propor a adjudicação dos lugares destinados à participação na FAO, bem como a sua concreta localização;
c) Convidar interessados a ocupar lugares vagos;
d) Resolver quaisquer assuntos ou dúvidas que surjam desde o início do procedimento que ocorre com as candidaturas até ao términus do período das desmontagens;
e) Suspender ou anular a proposta de atribuição ou de sorteio, sempre que se verifiquem irregularidades que afetem a legalidade do ato ou os interesses públicos do município ou se descubra conluio entre os candidatos;
f) Fazer aplicar as sanções decorrentes da ação fiscalizadora referida nos artigos 32.º e 33.º do presente Regulamento;
g) Informar sobre quaisquer outros assuntos que, relacionados com a FAO, lhe sejam submetidos pela CMVFX ou suas unidades orgânicas, para apreciação.
Artigo 6.º
Terrados
1 - A FAO é objeto de uma planta de implantação, que será divulgada anualmente no edital mencionado no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento.
2 - A referida planta contempla os diferentes tipos de terrados:
a) Terrado descoberto para venda de artigos diversos, com barraca dos próprios que não pode ultrapassar as medidas definidas incluindo palas ou toldos ou, em alternativa, stand(s) alugado(s) à CMVFX;
b) Terrado descoberto para venda de artigos diversos, com stand alugado pela CMVFX, com uma área de 3mx3 m ou em múltiplos desta medida, sendo que após a abertura da pala esta poderá ficar com um máximo de 1 m;
c) Terrado para instalação de equipamentos de diversão e de artigos de doçaria, bebidas e serviços de refeições ou similares.
CAPÍTULO II
Das Candidaturas e Seleção
Artigo 7.º
Divulgação
1 - Em cada ano é aberto concurso para a atribuição de lugares na FAO que são publicitados no edital referido no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento.
2 - De igual modo é publicitado no site da CMVFX o edital para divulgação dos prazos de inscrição, pagamento das taxas municipais e composição da Comissão, bem como a planta de implantação da FAO.
Artigo 8.º
Apresentação de candidaturas
1 - Os interessados na ocupação de um lugar na FAO devem apresentar a sua candidatura corretamente instruída, nos termos do disposto no artigo seguinte, durante o período estabelecido para o efeito, em impresso próprio e em conformidade com o que mais se dispõe no presente Regulamento.
2 - As candidaturas devem ser dirigidas à CMVFX, Comissão/Serviço de Turismo e entregues na Loja do Munícipe até ao termo do prazo indicado no edital referido no artigo anterior.
3 - Não são admitidas as candidaturas recebidas após a data e hora limite indicadas no n.º 1 do artigo 4.º do edital, mencionado no n.º 2 do artigo 3.º, não sendo também permitidas instalações de jogos de fortuna ou azar.
Artigo 9.º
Jogos de fortuna ou azar
Não é permitida a instalação de jogos de fortuna ou azar, entendendo-se por estes aqueles cujo resultado assente exclusiva ou fundamentalmente na sorte, ou quaisquer outros que pela natureza da atividade envolvam risco ou probabilidade de perda de dinheiro ou outros valores economicamente avaliáveis.
Artigo 10.º
Instrução das candidaturas
1 - Cada candidatura pode ser enviada via CTT, em carta registada, por correio eletrónico ou entregue em mão juntamente com os seguintes documentos que da mesma fazem parte integrante:
a) Boletim de candidatura, total e corretamente preenchido e assinado, de modelo fornecido pela Comissão;
b) Fotografia atualizada do equipamento e do produto com o qual o feirante se candidata, não sendo aceites fotocópias;
c) Documento comprovativo de propriedade do equipamento com o qual o feirante se candidata;
d) Comprovativo do registo na Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE);
e) Certidões originais em como possui a sua situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças) ou, em alternativa, facultar, neste ato, a password de acesso aos sites daquelas entidades para verificação da referida situação;
f) Documento bancário comprovativo de IBAN - Número Internacional de Conta Bancária, onde conste o nome do candidato e o carimbo da entidade bancária, ou, em alternativa, fotocópia da página de rosto da caderneta bancária, do cabeçalho do extrato bancário ou consulta do IBAN no site da entidade bancária, ou declaração pessoal em como não possui conta bancária nem efetua transações com entidades bancárias, devendo o titular deste documento ser coincidente com o constante no boletim de candidatura;
g) Informação da situação cadastral através do Portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças), devendo os candidatos ter atividade aberta no decurso do período concursal e da FAO;
h) Declaração com o preço oferecido em algarismos e escrito também por extenso sendo que, em caso de divergência, prevalece o que estiver por extenso;
i) Original do certificado de inspeção emitido pela entidade competente completo e dentro do prazo ou fotocópia autenticada do mesmo.
j) Documento comprovativo do pagamento da caução.
2 - A falta de cumprimento na entrega de algum dos documentos/elementos mencionados nas alíneas do número anterior implica a exclusão da candidatura, não havendo lugar à restituição de quaisquer quantias pagas a título de caução.
Artigo 11.º
Cauções
1 - Os candidatos aos lugares de equipamentos de diversão devem com a entrega da proposta, proceder ao pagamento de uma caução equivalente a 20 % do valor base de licitação previsto em Edital para os respetivos lugares.
2 - Até 30 de setembro serão restituídas as cauções mencionadas no n.º 1 do presente artigo aos concorrentes que não tenham sido selecionados ou, até 1 de dezembro, àqueles que, selecionados, participem na FAO e não causem quaisquer danos até ao final do evento.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 35.º, as cauções só são restituídas nos casos em que a desistência seja comunicada à Comissão com a antecedência de, pelo menos, 15 dias úteis da data do início do evento.
Artigo 12.º
Seleção das candidaturas
1 - Verificado o termo do prazo de apresentação de candidaturas, a Comissão elabora o projeto de seleção ou exclusão das mesmas, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar dessa data.
2 - A seleção e exclusão mencionadas no n.º 1 são deliberadas após abertura, análise e ponderação, pela Comissão, da documentação que integra cada candidatura entregue.
3 - A seleção dos candidatos é realizada com base nos critérios estabelecidos nos artigos 8.º e 10.º do presente Regulamento.
4 - Efetuada a atribuição provisória dos lugares por sorteio, é afixada na entrada do edifício onde se situa a Loja do Munícipe e publicitada no site da CMVFX uma listagem ordenada dos candidatos selecionados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Os candidatos têm 10 dias úteis a contar da data de afixação da listagem na entrada do edifício mencionado no número anterior, para, querendo, se pronunciarem por escrito sobre o projeto de decisão constante da mesma.
6 - Decorrido o prazo mencionado no número anterior, a Comissão submete à CMVFX, para aprovação, a atribuição dos lugares.
Artigo 13.º
Critérios de seleção
1 - Os espaços de equipamentos de diversões e de outros de natureza lúdica são atribuídos a quem, através de carta fechada com menção da identificação do lugar ao qual se candidata no rosto do sobrescrito e contendo no seu interior, de forma explícita, o lugar a que se candidata, oferecer o melhor preço, o qual deve necessariamente ser superior à base de licitação estabelecida pela CMVFX para o lugar em causa.
2 - A seleção dos candidatos é efetuada pela Comissão mediante análise dos seguintes critérios:
a) Preço oferecido;
b) A qualidade, a originalidade, a estética e a criatividade do equipamento a expor.
3 - Em função dos lugares disponíveis e de acordo com os critérios previstos no número anterior, os lugares serão provisoriamente atribuídos aos candidatos cujo equipamento a Comissão considere mais adequado.
4 - Não é permitida a atribuição de mais de um lugar a cada feirante, exceto nos casos em que a Comissão assim o entenda.
Artigo 14.º
Exclusão de candidaturas
1 - Constitui causa de imediata exclusão do candidato a não apresentação ou o preenchimento incorreto ou incompleto de qualquer dos documentos enumerados no artigo 10.º, incluindo o não pagamento da caução também referido no artigo 11.º
2 - A Comissão reserva-se também o direito de propor a exclusão das candidaturas que respeitem a:
a) Pessoa ou entidade que na apresentação da candidatura não possua atividade aberta junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças);
b) Pessoa ou entidade que se recandidata à FAO e que nos dois anos anteriores, desde que devidamente comprovado, tenha sido causadora de incidentes ou de danos, bem como não tenha cumprido qualquer disposição constante do presente Regulamento;
c) Atividade desajustada do âmbito e fins da FAO, ou que, por qualquer motivo, possa ser prejudicial e/ou inconveniente ao funcionamento do referido evento;
d) Equipamentos cuja instalação não se encontre prevista na planta de implantação da FAO.
CAPÍTULO III
Das Inscrições
Artigo 15.º
Inscrição dos candidatos selecionados
1 - Na sequência dos procedimentos previstos no presente Regulamento, cada candidato que for selecionado deve formalizar a respetiva candidatura através do pagamento do lugar atribuído e, simultaneamente, requerer quaisquer licenças ou autorizações que, à data, sejam necessárias por lei para a instalação e funcionamento de recinto itinerante.
2 - Os candidatos selecionados que não procedam atempadamente, à inscrição, ao pagamento do lugar atribuído e ao requerimento da licença de instalação e funcionamento de recinto itinerante, conforme estabelecido no número anterior, perdem o direito à participação na FAO no ano em curso, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização, compensação ou restituição da caução paga no momento de formalização da candidatura.
3 - Verificada a exclusão de um candidato por incumprimento de um dos requisitos previstos no n.º 2 deste artigo, a Comissão convidará outros interessados em ocupar todos os lugares vagos existentes, reservando-se o direito de negociar diretamente com os mesmos.
4 - Os interessados a quem forem atribuídos os lugares nos termos do número anterior devem, para todos os efeitos e com as necessárias adaptações, cumprir os procedimentos, formalidades e pagamentos estabelecidos no presente Regulamento.
5 - A Comissão procede de forma idêntica à estabelecida nos números anteriores sempre que se verifique a inexistência de candidaturas aos lugares constantes da planta de implantação da FAO.
Artigo 16.º
Direito de ocupação
O feirante apenas adquire o direito efetivo de ocupação do lugar que lhe foi atribuído nos termos do presente Regulamento depois de proceder ao pagamento do mesmo e de obter a licença a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 17.º
Prazo para a ocupação
1 - Na véspera do dia da abertura da FAO ao público, cada lugar atribuído deve estar devidamente instalado e provido dos produtos descritos no boletim de candidatura.
2 - A montagem dos espaços referidos no ponto anterior não pode ocorrer, em momento algum, sem a presença da equipa de fiscalização da CMVFX.
3 - A não verificação do disposto no número anterior determina a exclusão do feirante da participação na FAO, podendo a Comissão convidar outros interessados nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 15.º
Artigo 18.º
Desistência da participação
Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º, os valores pagos a título de caução, pela participação e pela ocupação do domínio público municipal ou qualquer outro pagamento a que haja lugar por força da legislação em vigor à data do evento, não são restituídos ao candidato selecionado caso este desista da participação, ou quando, por qualquer outro motivo não imputável à autarquia, não chegue a instalar ou utilizar o respetivo equipamento, designadamente por não reunir as condições legais e regulamentares exigidas.
CAPÍTULO IV
Da Distribuição de Lugares, Deveres dos Feirantes e Condições de Utilização dos Espaços
SECÇÃO I
Da Ocupação e Participação
Artigo 19.º
Distribuição e disponibilização dos lugares
1 - Cabe exclusivamente à CMVFX a determinação da localização e do número de lugares que podem ser ocupados, tendo em consideração os seguintes aspetos:
a) Enquadramento por equipamentos a expor;
b) Considerações de ordem técnica e/ou económica;
c) Articulação funcional e harmonia entre os diversos espaços.
2 - Nos termos do presente Regulamento, a Comissão não está obrigada a atribuir ao feirante selecionado, o mesmo lugar que lhe tenha sido atribuído em ano anterior.
Artigo 20.º
Feirantes participantes
1 - Só pode candidatar-se à FAO o concorrente que demonstre inequivocamente a propriedade do equipamento.
2 - Nos termos do número anterior, no decurso da FAO caso se conclua que o feirante no exercício da atividade não é o proprietário do equipamento, podem os competentes serviços municipais, a todo o tempo, obrigá-lo a retirar-se, não tendo o feirante direito a ser ressarcido do valor pago nem a qualquer indemnização ou compensação, ficando ainda sujeito à aplicação de eventuais coimas.
3 - Cada feirante pode ser coadjuvado por empregados ou colaboradores.
4 - A área definida para a implementação dos equipamentos de diversão e de natureza lúdica não pode ser excedida, pelo que a instalação de rampas, bilheteiras e/ou cabines, e outros acessórios necessários ao funcionamento do equipamento devem ser montados dentro do perímetro do respetivo lugar.
5 - O feirante é responsável, para todos os efeitos, nomeadamente contraordenacionais, pelos atos e omissões dos seus empregados ou colaboradores.
Artigo 21.º
Intransmissibilidade do direito de ocupação
Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo seguinte, o feirante inscrito não pode ceder a terceiros, a qualquer título, o direito de ocupação no todo ou em parte, do lugar que lhe foi atribuído, nem antes nem durante a realização da FAO, salvo autorização requerida por escrito à Comissão com a necessária antecedência.
Artigo 22.º
Conluio
1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por conluio, todas e quaisquer circunstâncias que resultem numa combinação entre dois ou mais feirantes para prejudicar outrem.
2 - Em caso algum é admitido conluio entre os feirantes.
3 - Havendo suspeitas de conluio, cabe à Comissão analisar os factos, as circunstâncias e demais elementos comprovativos da mesma, designadamente testemunhas, ações e omissões dos feirantes antes, durante e após o decurso do evento.
SECÇÃO II
Obrigações dos Feirantes
Artigo 23.º
Deveres dos feirantes
1 - Para além de outros deveres previstos no presente Regulamento ou resultantes das normas legais e regulamentares em vigor, os feirantes devem:
a) Exibir o respetivo documento de identificação, sempre que solicitado pela fiscalização municipal ou por qualquer trabalhador do município que se encontre a acompanhar/coordenar a FAO, desde que devidamente identificado;
b) Em toda e qualquer circunstância não adotar comportamentos lesivos dos direitos e interesses dos consumidores, devendo para tal, designadamente, indicar, afixando de forma e em local bem visível, o preço das diversões;
c) Manter o respetivo lugar e o espaço envolvente em perfeito estado de limpeza e arrumação, durante a FAO, bem como, no decorrer e após as suas desmontagens;
d) Proceder à recolha dos lixos provenientes das desmontagens e à remoção do equipamento do local ocupado durante a FAO, dentro do prazo fixado em edital, sob pena de retenção da caução paga no ato de inscrição;
e) Acatar as instruções dos trabalhadores municipais em serviço na FAO;
f) Dar conhecimento à fiscalização municipal ou a qualquer trabalhador da CMVFX, desde que devidamente identificado, que se encontre no recinto a acompanhar/coordenar a FAO, de qualquer anomalia ou dano verificado no momento da ocupação ou posteriormente;
g) Zelar pelo bom comportamento dos seus empregados e colaboradores, pelos quais são responsáveis;
h) Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros feirantes, empregados e colaboradores, com as entidades fiscalizadoras e com o público em geral.
2 - É expressamente proibido aos feirantes:
a) Ceder a terceiros, a qualquer título e em qualquer momento, o direito de ocupação total ou parcial do lugar atribuído, sem prévia autorização escrita da Comissão, após análise casuística dos motivos invocados para o pedido;
b) Ocupar mais do que a área que lhes foi atribuída ou expor equipamentos fora do perímetro do respetivo lugar ou nas áreas de circulação;
c) Manter encerrado o respetivo espaço a partir do horário de abertura e de funcionamento da FAO ou não exercer a atividade para o qual se candidatou;
d) Proceder a cargas e descargas de equipamentos ou mercadorias fora do horário estabelecido;
e) Conduzir ou estacionar quaisquer veículos dentro do recinto da FAO, salvo para o efeito de cargas e descargas e abastecimento dos lugares ou, em casos específicos, previamente autorizados pela Comissão;
f) Proceder à lavagem de veículos no recinto da FAO;
g) Colocar os resíduos resultantes da atividade, designadamente detritos sólidos e águas residuais, fora dos locais especificamente destinados a esse fim;
h) Causar danos nos recintos disponibilizados pela CMVFX, bem como nos equipamentos, árvores, zonas ajardinadas, arruamentos e demais componentes que integram o Parque Urbano de Vila Franca de Xira sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 31.º
i) Utilizar as torneiras existentes no recinto da FAO para higiene pessoal, lavagem de alimentos, loiça ou outros fins semelhantes;
j) Efetuar ligações de mangueiras às torneiras existentes no recinto durante o horário de funcionamento do evento, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º
k) A instalação dentro do espaço atribuído, quer seja na categoria de divertimento de adulto, quer seja na categoria de divertimento infantil, de qualquer outro equipamento de diversão para além daquele com o qual se candidataram, nomeadamente máquinas de soco.
3 - O incumprimento dos números 1 e 2 do presente artigo pode implicar o impedimento de participar em futuras edições da FAO, conforme o disposto no artigo 14.º
SECÇÃO III
Condições de Utilização dos Espaços
Artigo 24.º
Viaturas
1 - Os candidatos a quem for atribuído um espaço no recinto do Parque Urbano de Vila Franca de Xira devem, quando solicitados (ou no momento em que os serviços da CMVFX acharem mais adequado), indicar a matrícula e modelo da viatura que vão utilizar durante o evento a fim de ser efetuado o controlo.
2 - As viaturas mistas e/ou de mercadorias dos candidatos referidos no número anterior não podem permanecer no recinto do parque urbano, nem no espaço exterior entre a entrada norte e a praça de toiros, dispondo de um parque de estacionamento adequado para apoio à feira que dista cerca de 500 metros do recinto, para parqueamento exclusivo, a utilizar gratuitamente.
3 - As cargas e descargas de material e o abastecimento dos espaços devem ser efetuados nos períodos e nas datas a indicar em edital.
Artigo 25.º
Danos existentes no lugar a ocupar
No momento da ocupação do lugar, caso o feirante constate que o mesmo apresenta quaisquer anomalias ou danos, deve comunicá-los de imediato ao trabalhador municipal presente no local, sob pena de ser responsabilizado por tais danos ou anomalias, nos termos gerais de direito e do estabelecido no presente Regulamento, nomeadamente a retenção da caução paga no ato de inscrição.
Artigo 26.º
Água
1 - Cabe ao feirante assegurar, através da instalação do adequado equipamento, a distribuição de água desde o ponto de alimentação até ao respetivo espaço, nos casos em que, pela natureza da exploração, seja necessário o seu consumo.
2 - A água apenas será fornecida ao lugar atribuído ao feirante depois de verificada a correta instalação do equipamento necessário para o efeito pelos competentes serviços da CMVFX ou dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Vila Franca de Xira.
Artigo 27.º
Energia elétrica
1 - O estabelecimento de iluminação elétrica nos corredores de circulação do Parque Urbano de Vila Franca de Xira é da responsabilidade da CMVFX.
2 - O fornecimento de energia elétrica é também da responsabilidade da CMVFX - exceto nos casos devidamente indicados no edital da FAO, e para os quais deve o feirante requerer junto de uma qualquer entidade fornecedora de energia elétrica (Comercializador de mercado livre devidamente autorizado pela Entidade Reguladora) a respetiva contratação de potência, após emissão da necessária autorização camarária, responsabilizando-se pelo pagamento da quantia que diga respeito ao consumo efetuado.
3 - A contratação referida no número anterior não pode, em caso algum, respetivamente, ser inferior ou ultrapassar os valores mínimos ou máximos, disponibilizados pela CMVFX, conforme indicado no respetivo certificado de exploração e contidos nos seguintes intervalos:
(ver documento original)
4 - Caso entendam, todos os feirantes poderão utilizar gerador próprio para eventuais quebras de energia que possam ocorrer (que não serão suscetíveis de poder ser imputadas à autarquia), tendo o mesmo de ser instalado no interior do terrado que lhes foi atribuído, em local que não cause perturbação ou que seja inadequado em termos estéticos.
5 - Cada feirante deve:
a) Promover a instalação de todo o equipamento elétrico necessário e adequado com ligação(ões), tanto quanto possível não seccionada(s), ao seu quadro elétrico;
b) Este quadro deve ter, no mínimo, classe II e ser devidamente munido das proteções regulamentares aos equipamentos consumidores de energia elétrica, quer seja contra contactos diretos - do tipo disjuntor(es) e/ou fusível(eis), quer seja contra contactos indiretos - do tipo interruptor(es) diferencial(is), devendo também ser sempre utilizados cabos regulamentares com duplo isolamento, munidos de condutor de terra de proteção próprio e secção mínima de 2,5 mm2, assim como ser garantida a colocação de um elétrodo de terra de proteção, aplicado em localização a indicar pelos serviços técnicos da CMVFX, tudo de acordo com a legislação em vigor;
c) Suportar os encargos decorrentes do previsto na alínea anterior.
6 - As instalações elétricas do lugar de cada feirante são objeto de vistoria, aquando do pedido de ligação, e a qualquer momento no decorrer do evento, pelos competentes serviços da CMVFX, podendo estes providenciar o corte da energia elétrica, caso essas instalações não reúnam ou deixem de reunir as condições mínimas técnicas e de segurança.
7 - Aquando do pedido de vistoria deve ser apresentado um termo de responsabilidade sobre a exploração das instalações de acordo com as disposições regulamentares de segurança em vigor e demais legislação aplicável, assinado por um técnico devidamente capacitado para tal, através de inscrição válida na Direção Geral de Energia e Geologia; situação apenas aplicável para pedidos cuja potência solicitada seja igual ou superior a (V=230V/I=30A): S=6,9 KVA (regime monofásico) ou (V=690V/I=15A): S=10,35 kVA (regime trifásico).
8 - Caso se verifique o corte de energia elétrica previsto no n.º 6 deste artigo, o feirante apenas poderá requerer o fornecimento de eletricidade se comprovar que procedeu à regularização de todas as condições necessárias ao funcionamento das respetivas instalações elétricas.
9 - A CMVFX declina toda e qualquer responsabilidade por acidentes, perdas ou danos causados por:
a) Cortes de energia elétrica ocorridos na rede pública de distribuição de eletricidade da entidade fornecedora de energia elétrica;
b) Variações de tensão originadas na rede da entidade fornecedora de energia elétrica, incluindo fenómenos de sobretensão de origem atmosférica ou outra.
Artigo 28.º
Som
1 - O som do recinto onde decorre a FAO é da responsabilidade dos serviços competentes da CMVFX, podendo, no entanto, os feirantes colocar, se assim o entenderem, som nos seus equipamentos, exceto se devido a alguma atividade ou iniciativa este tenha de ser desligado sem que tal confira o direito a qualquer reclamação ou pedido de indemnização.
2 - Para o efeito do disposto na última parte do número anterior, os feirantes são avisados por trabalhadores da CMVFX devidamente credenciados.
Artigo 29.º
Proteção contra incêndios
1 - Todos os espaços devem dispor no seu interior de meios próprios de intervenção de forma a permitir a atuação imediata sobre focos de incêndio pelos seus ocupantes, designadamente extintores portáteis e móveis ou outros meios constantes da legislação em vigor à data do evento.
2 - Não é permitida a obstrução, total ou parcial, de corredores de evacuação e/ou de saídas de emergência, nem a redução da visibilidade e do acesso a torneiras de incêndio e pontos de água.
3 - A CMVFX não assume qualquer responsabilidade por danos sofridos direta ou indiretamente pelos feirantes, decorrentes de incêndio propiciado pelos mesmos ou por terceiros, ou originados por caso fortuito ou de força maior.
Artigo 30.º
Exposição e segurança dos equipamentos
1 - A oferta de equipamentos ou serviços deve ser efetuada unicamente dentro dos limites do lugar atribuído, cabendo ao feirante deixar um espaço livre cujos limites mínimos se encontram definidos na planta de implantação da FAO entre lugares distintos de modo a garantir a segurança, a visibilidade e sem perturbar a circulação dos compradores ou visitantes nem a eventual prestação de socorro.
2 - Não é permitida a colocação, ainda que nos limites do espaço atribuído, a mais do que um equipamento.
3 - Os lugares devem permanecer abertos durante o período e horário de funcionamento da FAO, salvo casos excecionais, previamente autorizados pela Comissão.
4 - A CMVFX reserva-se o direito de colocar extintores, torneiras de incêndio e pontos de água, bem como elementos de orientação de evacuação do local e ainda painéis de valorização do evento no interior do recinto.
5 - Sem prejuízo de todos os condicionalismos a que obedece a montagem e utilização dos equipamentos, os mesmos devem ter ligação à terra.
6 - Relativamente ao exposto no número anterior, a CMVFX não se responsabiliza por quaisquer acidentes ou incidentes resultantes do incumprimento do estabelecido ou da inadequada utilização dos referidos equipamentos de diversão.
Artigo 31.º
Atividades e iniciativas de promoção
1 - A CMVFX reserva-se ainda o direito de desenvolver atividades e iniciativas que visem a promoção da FAO, como por exemplo transmissões televisivas, de rádio, animação musical em palco ou outro (a instalar nas zonas comuns do recinto do Parque Urbano de Vila Franca de Xira).
2 - De igual modo e no âmbito das atividades e iniciativas referidas no número anterior, a CMVFX reserva-se o direito de captação de imagens pelos técnicos de audiovisuais do município e ou de outras entidades devidamente autorizadas por esta entidade.
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, os feirantes não podem ocultar, tapar, remover ou destruir qualquer equipamento público ou particular instalado, ou ainda opor-se à realização da atividade ou iniciativa, bem como à sua transmissão, nem responsabilizar a CMVFX por eventuais prejuízos decorrentes dessas atividades ou iniciativas.
Artigo 32.º
Limpeza e conservação
1 - Durante a realização da FAO, o feirante deve manter o respetivo espaço em boas condições de higiene e limpeza e proceder à remoção dos resíduos, depositando-os, devidamente acondicionados, nos locais destinados a esse fim.
2 - Não haverá lugar à restituição da caução paga no ato de inscrição caso o feirante não proceda à recolha dos lixos provenientes das desmontagens e da remoção do equipamento do local ocupado durante a FAO.
3 - A CMVFX encarregar-se-á da limpeza geral das áreas e arruamentos do Parque Urbano de Vila Franca de Xira não ocupados pelos equipamentos dos feirantes.
Artigo 33.º
Desocupação do recinto
1 - Após o termo do evento, a desocupação dos lugares só pode ser efetuada na presença da equipa de fiscalização, salvo motivo de força maior devidamente fundamentado e comprovado e previamente autorizado pela Comissão.
2 - Cada feirante deve, no prazo máximo de cinco dias seguidos após o encerramento da FAO:
a) Desmontar e retirar do parque urbano e do recinto destinado à pernoita/estacionamento dos feirantes, o respetivo equipamento e ainda, caso este tenha sido disponibilizado pela CMVFX, entregá-lo aos trabalhadores municipais presentes no local em boas condições de higiene e limpeza;
b) Deixar o respetivo lugar nas condições de conservação e limpeza em que o mesmo lhe foi atribuído.
3 - Após a desmontagem, caso se verifique a ocorrência de danos no pavimento do lugar ocupado pelo feirante, cabe à CMVFX a reparação dos danos, de forma a uniformizar o mesmo, sendo os respetivos custos imputados ao feirante, que não pode, em caso algum, proceder à reparação ou substituição das lajetas danificadas.
4 - Findo o prazo referido no n.º 2, os serviços municipais competentes podem proceder à remoção dos divertimentos e equipamentos que não foram atempadamente retirados pelo feirante, os quais serão depositados em instalações municipais destinadas ao efeito, não se responsabilizando a CMVFX por eventuais danos que possam surgir nos mesmos.
CAPÍTULO V
Das Contraordenações, Responsabilidade e Fiscalização
Artigo 34.º
Contraordenações e coimas
1 - Constituem contraordenações puníveis com coima de 50,00 euros a 1.500,00 euros:
a) A cedência a terceiros do direito de ocupação do lugar atribuído, o exercício da atividade por pessoa não autorizada ou a utilização do lugar atribuído para outro fim que não o designado;
b) A cedência de energia elétrica a terceiros;
c) A não indicação do preço das diversões;
d) O exercício da atividade fora do horário definido;
e) A falta de trato urbano para com os outros feirantes, empregados e colaboradores, entidades fiscalizadoras ou público em geral;
f) A utilização das torneiras existentes no recinto da FAO para higiene pessoal, lavagem de alimentos, loiça ou outros fins semelhantes.
2 - Constituem contraordenações puníveis com coima de 250,00 euros a 1.870,40 euros:
a) A exposição e comercialização de equipamentos ou a instalação de equipamentos interditos ou diferentes dos que foram previamente autorizados;
b) A ocupação de área superior à autorizada ou a exposição de equipamentos fora do perímetro do respetivo lugar ou nas áreas de circulação;
c) A circulação e estacionamento de veículos no Parque Urbano de Vila Franca de Xira fora das situações autorizadas;
d) A lavagem de veículos no recinto da FAO;
e) O desrespeito pelas instruções transmitidas pelos trabalhadores municipais em serviço na FAO;
f) O não exercício da atividade objeto da candidatura ou a não abertura do respetivo lugar durante o horário de funcionamento da FAO;
g) A realização de cargas e descargas de mercadorias ou de equipamentos fora do horário estabelecido;
h) A não remoção de resíduos durante ou após a realização da FAO, bem como o despejo de águas ou deposição de lixos e outros resíduos fora dos locais destinados a esse fim;
i) O tapamento, remoção e/ou destruição dos elementos referidos na alínea i) do n.º 2 do artigo 22.º que tenham sido colocados pela autarquia no recinto do Parque Urbano de Vila Franca de Xira;
j) A deterioração ou destruição dos recintos disponibilizados pela CMVFX ou de equipamentos do domínio público que integrem o parque urbano.
3 - Os limites mínimos e máximos das coimas estabelecidos nos n.os 1 e 2 supra são elevados para o dobro sempre que o infrator seja uma pessoa coletiva.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 35.º
Sanções
1 - Pelo incumprimento do disposto no artigo 1.º do edital podem ser aplicadas sanções, designadamente a não participação na FAO pelo período de um ou dois anos, consoante a gravidade, podendo, caso se verifique a reiteração do incumprimento, ser impedido de permanecer no lugar atribuído, ainda que no decurso do evento.
2 - Em caso de desistência da participação sem fundamento plausível comunicado à Comissão nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º, a quem compete avaliar e justificar, os feirantes ficam impedidos de participar neste evento por um período de dois anos.
3 - Concluindo a Comissão pela existência de conluio entre um ou mais feirantes, nos termos do disposto no artigo 22.º, ficam estes impedidos de participar neste evento por um período de dois anos.
4 - Atendendo à gravidade da infração e à culpa do agente, aos feirantes que infrinjam quaisquer disposições do presente Regulamento podem ser aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda dos bens a favor da CMVFX, quando os mesmos serviram ou haja indícios de que estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação ou por esta foram produzidos;
b) A interdição do direito de participação na FAO pelo período de dois anos, quando a infração tiver sido praticada com flagrante e grave abuso da função, ou com manifesta e grave violação dos deveres do feirante, ou quando esta tiver sido praticada durante ou por causa da participação na FAO.
Artigo 36.º
Processo de contraordenação
1 - As contraordenações são sancionadas nos termos do disposto no Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro e alterações subsequentes.
2 - Antes de proferida a decisão da autoridade administrativa, é permitido ao feirante proceder ao pagamento voluntário da coima pelo montante mínimo, acrescido das custas do processo que forem devidas.
3 - Os feirantes são sempre responsáveis pelas infrações contraordenacionais praticadas ou tentadas pelos seus empregados ou colaboradores.
4 - A responsabilidade contraordenacional do feirante não o isenta da responsabilidade civil por perdas e danos nem da responsabilidade penal em que possa incorrer.
5 - A instrução dos processos de contraordenação constitui competência da CMVFX.
Artigo 37.º
Responsabilidade por danos
1 - A CMVFX não se responsabiliza por quaisquer danos causados pelos feirantes e seus empregados ou colaboradores aos demais feirantes e aos visitantes e consumidores da FAO, nem pelos prejuízos ou danos que estes dois últimos eventualmente causarem aos feirantes.
2 - Compete aos feirantes a contratação dos seguros necessários à sua atividade.
3 - Compete também aos feirantes a guarda e vigilância dos respetivos espaços, bem como dos divertimentos e equipamentos neles existentes, não se responsabilizando a CMVFX por eventuais perdas, roubos, furtos ou demais danos causados aos equipamentos ou aos visitantes.
4 - Os feirantes e seus empregados ou colaboradores são responsáveis, nos termos gerais da responsabilidade civil, pelos danos que causarem nas instalações e equipamentos que foram disponibilizados pela CMVFX, bem como nas instalações, árvores, zonas ajardinadas, pavimentos e demais componentes existentes no Parque Urbano de Vila Franca de Xira.
Artigo 38.º
Fiscalização
1 - Compete à CMVFX a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento.
2 - A Polícia de Segurança Pública prestará todo o auxílio necessário aos trabalhadores municipais encarregues de vigiar a FAO.
3 - Sempre que, no exercício das suas funções de fiscalização, o agente fiscalizador tomar conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outras entidades, deverá informar de imediato tal ocorrência ao seu superior hierárquico para que seja comunicada à entidade competente.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Artigo 39.º
Alteração da legislação
Em caso de alteração da legislação mencionada no presente Regulamento, entende-se que todas as referências aqui efetuadas devem sê-lo para o novo diploma legal.
Artigo 40.º
Casos omissos
Compete à Comissão apreciar e decidir todos os casos omissos no presente Regulamento cuja competência não esteja atribuída por lei à CMVFX.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação.
13 de dezembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Paulo Ferreira.
314814985
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4761363.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1982-10-27 -
Decreto-Lei
433/82 -
Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/4761363/aviso-246-2022-de-5-de-janeiro