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Despacho 60/2022, de 5 de Janeiro

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Sumário

Reconhece como empreendimento com relevante interesse geral o projeto de um parque aventura de caráter recreativo a desenvolver no lugar do Espragal, na União de Freguesias de Sintra, concelho de Sintra, em área percorrida pelo incêndio ocorrido em 28 de agosto de 2013

Texto do documento

Despacho 60/2022

Sumário: Reconhece como empreendimento com relevante interesse geral o projeto de um parque aventura de caráter recreativo a desenvolver no lugar do Espragal, na União de Freguesias de Sintra, concelho de Sintra, em área percorrida pelo incêndio ocorrido em 28 de agosto de 2013.

Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais, e o facto de, em muitos casos, tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção, justificaram que, por meio do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, se estabelecesse, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, ser realizada uma série de ações, nomeadamente, obras de construção de quaisquer edificações, estabelecimento de quaisquer novas atividades agrícolas, industriais e turísticas, e substituição de espécies florestais por outras técnica e ecologicamente desadequadas.

O referido diploma prevê, contudo, que essas proibições possam ser levantadas, em situações fundamentadas, a requerimento dos interessados, a todo o tempo, desde que se trate de ações de interesse público ou de empreendimentos com relevante interesse geral, como tal reconhecidos.

Neste sentido, Ana Cristina Catarino Domingos, requereu, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do referido Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, que o projeto de um parque aventura de caráter recreativo, localizado no lugar do Espragal, na União de Freguesias de Sintra, no concelho de Sintra, seja reconhecido como empreendimento de relevante interesse geral, assim permitindo a sua concretização em área de povoamento florestal percorrida pelo incêndio ocorrido em 28 de agosto de 2013, assinalada na planta anexa.

Considerando que a área total do terreno é de 30 400 m2, e que a área de povoamento florestal percorrida pelo incêndio de agosto de 2013 é de 25 601 m2, sendo esta a área de localização do parque aventura;

Considerando que a área de povoamento florestal não abrange os módulos de glamping, destinados a alojamento, que se situam na parte norte do prédio rústico e se traduzem num complemento ao parque aventura, no âmbito do turismo sustentável;

Considerando que as instalações e atividades abrangidas pelo parque aventura não alteram a morfologia do terreno nem representam impacto ambiental negativo, uma vez que são atividades de desporto na natureza, cujas instalações de apoio são estruturas ligeiras, sem incorporação no solo e com uma área de 89,67 m2;

Considerando que o empreendimento terá reflexos económicos e sociais positivos para a economia local, prevendo-se que venham a ser estabelecidas parcerias com escolas, agrupamentos de escuteiros e atividades recreativas e de lazer dirigidas à população em geral;

Considerando que os benefícios socioeconómicos que o parque comporta se refletem na dinamização da atividade económica correspondente e na manutenção e criação de postos de trabalho na área geográfica em que está inserido;

Considerando que estão em causa estruturas que privilegiam a fruição e sustentabilidade dos valores ambientais em presença;

Considerando que o parque aventura se coaduna com o desenvolvimento turístico do território onde se insere, bem como com os objetivos de preservação e conservação da natureza e da biodiversidade, promovendo a utilização sustentável e eficiente dos recursos naturais;

Considerando que o desenvolvimento do parque, pelo seu caráter endógeno, se traduz numa contribuição para a resiliência das populações, quer no que se refere à fixação de pessoas, quer no que se refere a medidas de combate a incêndios florestais, destacando-se a limpeza da floresta, assim impedindo o avanço abusivo e desordenado da vegetação;

Considerando que o presente despacho não isenta a requerente do cumprimento dos demais regimes legais e regulamentares aplicáveis em função da natureza do projeto, nem do cumprimento dos instrumentos de gestão territorial, bem como das servidões e restrições de utilidade pública em vigor para a área em causa;

Considerando, por último, que o incêndio ocorrido em 28 de agosto de 2013, que atingiu a área onde se pretende instalar o empreendimento, se ficou a dever a causas a que quer o transmitente quer a interessada são alheios, conforme resulta do teor da certidão emitida pelo Comandante do Destacamento Territorial de Sintra, do Comando Territorial de Lisboa da Guarda Nacional Republicana, datada de 9 de novembro de 2020:

O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e o Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto na subalínea ix) da alínea d) do n.º 3 do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, na sua redação atual, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, reconhecem como empreendimento com relevante interesse geral, nos termos do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, e para efeitos do levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do mesmo diploma legal, o projeto de um parque aventura de caráter recreativo, a desenvolver no lugar do Espragal, na União de Freguesias de Sintra, no concelho de Sintra, em área percorrida pelo incêndio acima referido, devidamente demarcada na planta anexa ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

20 de dezembro de 2021. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino.



(ver documento original)

314837268

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4761140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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