Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 12870-C/2021, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Determina o alargamento do âmbito dos Despachos n.os 3863-B/2020, de 27 de março, 10944/2020, de 8 de novembro, e 4473-A/2021, de 30 de abril, que determinam que a gestão dos atendimentos e agendamentos seja feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito da doença COVID-19

Texto do documento

3863-B/2020, de 27 de março, 10944/2020, de 8 de novembro e 4473-A/2021, de 30 de abril, que determinam que a gestão dos atendimentos e agendamentos seja feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito da doença COVID-19">Despacho 12870-C/2021

Sumário: Determina o alargamento do âmbito dos Despachos 3863-B/2020, de 27 de março, 10944/2020, de 8 de novembro e 4473-A/2021, de 30 de abril, que determinam que a gestão dos atendimentos e agendamentos seja feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito da doença COVID-19.

Considerando o 3863-B/2020, de 27 de março e 10944/2020, de 8 de novembro, que determinam que a gestão dos atendimentos e agendamentos seja feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito da COVID-19">Despacho 4473-A/2021, de 30 de abril, que determinou o alargamento do âmbito dos Despachos 3863-B/2020, de 27 de março e 10944/2020, de 8 de novembro, que determinam que a gestão dos atendimentos e agendamentos seja feita de forma a garantir, inequivocamente, os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), em virtude da situação epidemiológica e do contexto de pandemia da doença COVID-19;

Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, declarou a situação de calamidade em todo o território nacional continental até 20 de março de 2022, na sequência da situação epidemiológica da doença COVID-19;

Considerando que persistem constrangimentos ligados aos mencionados atendimentos e, consequentemente, a necessidade de salvaguardar os direitos dos cidadãos estrangeiros cujos processos junto do SEF não foi ainda possível concluir;

Considerando que importa continuar a assegurar os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no SEF e que os mesmos se encontram em situação de permanência regular em território nacional, através da manutenção dos efeitos dos referidos despachos;

Considerando que os n.os 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, conjugados com os n.os 8 e 9 do mesmo artigo, na redação dada pelo Decreto-Lei 119-A/2021, de 22 de dezembro, e com o respetivo n.º 1 do artigo 18.º que determina a sua produção de efeitos a 1 de janeiro de 2022, preveem que os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor daquele decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de março de 2022 e, após esta data, «desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação»:

Determina-se o seguinte:

1 - No caso dos cidadãos estrangeiros que tenham formulado pedidos ao abrigo da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, ou que tenham formulado pedidos ao abrigo da Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, que estabelece as condições e os procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, considera-se ser regular a sua permanência em território nacional, com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), à data de 31 de dezembro de 2021.

2 - Os documentos que atestam a situação dos cidadãos referidos no número anterior são os seguintes:

a) O documento de manifestação de interesse ou pedido emitido pelas plataformas de registo em uso no SEF, nos casos de pedidos formulados ao abrigo dos artigos 88.º, 89.º e 90.º-A da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

b) O documento comprovativo do agendamento no SEF ou recibo comprovativo de pedido efetuado em todas as outras situações de processos pendentes no SEF, designadamente concessões ou renovações de autorização de residência, com base no regime geral ou nos regimes excecionais.

3 - Os documentos referidos no número anterior são considerados válidos perante todos os serviços públicos, designadamente para obtenção do número de utente, acesso ao Serviço Nacional de Saúde ou a outros direitos de assistência à saúde, obtenção do número de identificação da segurança social, acesso às prestações sociais de apoio, celebração de contratos de arrendamento, celebração de contratos de trabalho, abertura de contas bancárias e contratação de serviços públicos essenciais.

4 - Para comprovação da situação regular para efeitos de atribuição do abono de família, são considerados válidos para o descendente os documentos referidos no n.º 2 relativos aos respetivos progenitores.

5 - O 3863-B/2020, de 27 de março e 10944/2020, de 8 de novembro, que determinam que a gestão dos atendimentos e agendamentos seja feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito da COVID-19">Despacho 4473-A/2021, de 30 de abril, mantém-se em vigor, não sendo afetada a manutenção dos direitos conferidos pelo mesmo, bem como pelos Despachos 3863-B/2020, de 27 de março e 10944/2020, de 8 de novembro, durante todo o período de apreciação e tramitação dos respetivos processos.

6 - O SEF procede à difusão pública, assim como à difusão pelos serviços públicos e forças e serviços de segurança do presente despacho.

7 - O SEF promove, ainda, a publicitação do presente despacho em todos os sítios de Internet e redes sociais da sua responsabilidade.

8 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, mantendo-se os direitos nele previstos durante todo o período de apreciação e tramitação dos processos.

30 de dezembro de 2021. - A Ministra de Estado e da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. - A Ministra da Administração Interna, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

314863228

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4758144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-30 - Lei 27/2008 - Assembleia da República

    Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 1 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2021-12-22 - Decreto-Lei 119-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda