3863-B/2020, de 27 de março e 10944/2020, de 8 de novembro, que determinam que a gestão dos atendimentos e agendamentos seja feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito da COVID-19">Despacho 4473-A/2021
Sumário: Determina o alargamento do âmbito dos Despachos 3863-B/2020, de 27 de março e 10944/2020, de 8 de novembro, que determinam que a gestão dos atendimentos e agendamentos seja feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito da COVID-19.
O Despacho 1689-B/2021, de 12 de fevereiro, determinou que, durante o estado de emergência, os postos de atendimento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) deveriam manter apenas o atendimento presencial, mediante marcação, destinado à prática de atos urgentes;
Considerando que com o Decreto 7/2021, de 17 de abril, as Lojas de Cidadão passaram a efetuar atendimento presencial por marcação, mantendo, preferencialmente, os serviços públicos o atendimento presencial por marcação, bem como a continuidade e o reforço da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas;
Considerando que importa garantir os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no SEF e que os mesmos se encontram em situação de permanência regular em território nacional, através da manutenção dos efeitos dos Despachos 3863-B/2020, de 27 de março, 5793-A/2020, de 26 de maio e 10944/2020, de 8 de novembro;
Considerando que se pretende, ainda, alargar o âmbito dos processos pendentes no SEF abrangidos pelos efeitos do referido despacho, desde a data da declaração do estado de emergência até ao dia 30 de abril de 2021;
Considerando que os n.os 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 22-A/2021, de 17 de março, preveem expressamente que os «documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2021» e, após esta data, «desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação»;
Determina-se o seguinte:
1 - No caso de cidadãos estrangeiros que tenham formulado pedidos ao abrigo da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, ou que tenham formulado pedidos ao abrigo da Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, que estabelece as condições e os procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, considera-se ser regular a sua permanência em território nacional com processos pendentes no SEF, à data de 30 de abril de 2021.
2 - Os documentos que atestam a situação dos cidadãos referidos no número anterior são os seguintes:
a) O documento de manifestação de interesse ou pedido emitido pelas plataformas de registo em uso no SEF nos casos de pedidos formulados ao abrigo dos artigos 88.º, 89.º e 90.º-A do regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
b) O documento comprovativo do agendamento no SEF ou de recibo comprovativo de pedido efetuado em todas as outras situações de processos pendentes no SEF, designadamente concessões ou renovações de autorização de residência, seja do regime geral ou dos regimes excecionais.
3 - Os documentos referidos no número anterior são considerados válidos perante todos os serviços públicos, designadamente para obtenção do número de utente, acesso ao Serviço Nacional de Saúde ou a outros direitos de assistência à saúde, obtenção do número de identificação da segurança social, acesso às prestações sociais de apoio, celebração de contratos de arrendamento, celebração de contratos de trabalho, abertura de contas bancárias e contratação de serviços públicos essenciais.
4 - Para comprovação da situação regular para efeitos de atribuição do abono de família, são considerados válidos para o descendente os documentos referidos no n.º 2 relativos aos respetivos progenitores.
5 - Os Despachos 3863-B/2020, de 27 de março e 10944/2020, de 8 de novembro, mantêm-se em vigor, não sendo afetada a manutenção dos direitos conferidos pelos mesmos durante todo o período de apreciação e tramitação dos respetivos processos.
6 - O SEF procede à difusão pública, assim como à difusão pelos serviços públicos e forças e serviços de segurança do presente despacho.
7 - O SEF promoverá ainda à publicitação do presente despacho em todos os sítios de Internet e redes sociais da sua responsabilidade.
8 - O presente despacho entra em vigor no dia da publicação, mantendo-se os direitos nele previstos durante todo o período de apreciação e tramitação dos processos.
30 de abril de 2021. - A Ministra de Estado e da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. - 30 de abril de 2021. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - 29 de abril de 2021. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. - 30 de abril de 2021. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
314199896