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Despacho 12854-E/2021, de 30 de Dezembro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 252/2021, 2º Suplemento, Série II de 2021-12-30
  • Data:
  • Parte: C
  • Documento na página oficial do DRE
  • Secções desta página::
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Sumário

Determina-se que a utilização das instalações escolares para o funcionamento das assembleias ou secções de voto da eleição para a Assembleia da República deve ser solicitada pelas entidades competentes, através do respetivo presidente da câmara municipal

Texto do documento

Despacho 12854-E/2021

Sumário: Determina-se que a utilização das instalações escolares para o funcionamento das assembleias ou secções de voto da eleição para a Assembleia da República deve ser solicitada pelas entidades competentes, através do respetivo presidente da câmara municipal.

Considerando que as escolas são lugares privilegiados para o funcionamento das assembleias eleitorais;

Considerando que a preparação e a adaptação das salas dos estabelecimentos de ensino têm de fazer-se com uma antecedência mínima;

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 42.º da Lei 14/79, de 16 de maio, na sua redação atual.

Determina-se:

1 - A utilização das instalações escolares para o funcionamento das assembleias ou secções de voto da eleição para a Assembleia da República deve ser solicitada pelas entidades competentes, através do respetivo presidente da câmara municipal.

2 - O presidente da câmara municipal ou, nas regiões autónomas, o Representante da República, solicita as instalações às seguintes entidades:

a) Aos diretores, ou a quem as suas vezes fizer, para cedência de escolas do 1.º ciclo do ensino básico;

b) Aos respetivos órgãos de administração e gestão, se se tratar de estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

3 - A cedência de instalações afetas à atividade de instituições do ensino superior deve ser solicitada ao dirigente máximo da respetiva instituição, nos termos da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

4 - A solicitação referida nos n.os 2 e 3 do presente despacho não poderá prejudicar o funcionamento normal dos estabelecimentos de ensino.

5 - A afetação das instalações, nos termos dos números anteriores, deverá, sempre que possível, limitar-se ao dia da respetiva votação, ao dia anterior, para preparação e montagem das estruturas necessárias ao ato eleitoral, e ao dia seguinte, para as operações da desmontagem e limpeza.

29 de dezembro de 2021. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - 29 de dezembro de 2021. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. - 29 de dezembro de 2021. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues. - 7 de dezembro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.

314861876

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4757133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-16 - Lei 14/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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