Despacho 12854-D/2021, de 30 de Dezembro
- Corpo emitente: Administração Interna, Modernização do Estado e da Administração Pública, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Educação - Gabinetes da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, dos Ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Educação e do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna
- Fonte: Diário da República n.º 252/2021, 2º Suplemento, Série II de 2021-12-30
- Data: 2021-12-30
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Determina-se que os presidentes das câmaras municipais ou, nas regiões autónomas, o Representante da República, poderão solicitar, para os fins previstos no artigo 68.º da Lei 14/79, de 16 de maio, a cedência dos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico e a cedência dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
Considerando que importa assegurar as condições necessárias à campanha eleitoral dos candidatos concorrentes à eleição para a Assembleia da República:
Determina-se:
1 - Os presidentes das câmaras municipais ou, nas regiões autónomas, o Representante da República, poderão solicitar, para os fins previstos no artigo 68.º da Lei 14/79, de 16 de maio, na sua redação atual:
a) A cedência dos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico aos respetivos diretores, ou a quem as suas vezes fizer;
b) A cedência dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário aos respetivos órgãos de administração e gestão.
2 - A cedência de instalações afetas à atividade de instituições do ensino superior deve ser solicitada ao dirigente máximo da respetiva instituição, nos termos da Lei 62/2007, de 10 de setembro.
3 - A cedência referida nos n.os 1 e 2 deste despacho não poderá prejudicar o funcionamento normal das atividades dos estabelecimentos de ensino.
4 - Os presidentes das câmaras municipais ou, nas regiões autónomas, os Representantes da República deverão acordar com os órgãos de gestão dos estabelecimentos a que se referem os n.os 1 e 2 deste despacho as condições específicas da sua utilização.
5 - Os candidatos que utilizem, nos termos do presente despacho, os estabelecimentos de ensino responderão pelos danos que decorram da respetiva utilização.
6 - As entidades responsáveis pela campanha eleitoral de cada candidatura concorrente responderão pela limpeza do local, findo que seja o respetivo período de utilização.
7 - As entidades referidas nos n.os 5 e 6 deste despacho responderão, nos termos dos números anteriores, perante o presidente da câmara municipal ou, nas regiões autónomas, o Representante da República que tiver solicitado a cedência do estabelecimento de ensino.
29 de dezembro de 2021. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - 29 de dezembro de 2021. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. - 29 de dezembro de 2021. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues. - 7 de dezembro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.
314861868
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4757132.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1979-05-16 - Lei 14/79 - Assembleia da República
Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República.
-
2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
Aviso
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