Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 187/2021, de 30 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Altera o Programa Bairros Saudáveis

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/2021

Sumário: Altera o Programa Bairros Saudáveis.

O Programa Bairros Saudáveis (Programa) foi criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2020, de 1 de julho, como programa participativo e multissetorial, que envolve sete áreas governativas e que promove iniciativas de saúde, sociais, económicas, ambientais e urbanísticas junto das comunidades locais mais atingidas pela pandemia ou por outros fatores que afetam as suas condições de saúde e bem-estar. Tem como um dos seus objetivos capacitar as comunidades locais, dando base material e apoio à auto-organização da população e à sua participação na melhoria das condições de vida e dos determinantes da saúde.

Com uma dotação de 10 milhões de euros, provenientes do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), do Fundo Ambiental e do Ministério da Saúde, o Programa financia 246 projetos, selecionados por um júri independente no seguimento de um procedimento concursal, abrangendo todo o território continental e atuando sobre um ou mais de cinco eixos: saúde, social, económico, ambiental ou urbanístico. Os protocolos de financiamento foram assinados e já foi transferida a primeira parcela.

Antes do acesso a financiamento do PRR, foi determinado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2020, de 27 de outubro, que a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde seria a entidade com competência para realizar despesas e celebrar contratos em nome do Programa. Verifica-se, contudo, que os requisitos necessários à gestão das verbas, nomeadamente as do PRR, implicam recursos não disponíveis àquele organismo da administração direta do Estado. Por outro lado, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), constitui-se como «Beneficiário Intermediário», porquanto é a entidade pública responsável pela implementação física e financeira de diversas reformas e investimentos enquadrados na Componente 1 do PRR, cumprindo assim os requisitos necessários. Pelo que, sem prejuízo da continuação da participação da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, no que diz respeito ao acompanhamento da execução física dos projetos previstos no Programa, inclusive mediante o recurso a auditorias externas, revela-se mais adequado que a execução financeira do Programa seja cometida à ACSS, I. P.

Assim:

Nos termos da alínea e) do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2020, de 27 de outubro, na sua redação atual, a qual passa a ter a seguinte redação:

«1 - Autorizar a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), a assumir os encargos orçamentais e a realizar as despesas inerentes ao concurso para seleção de projetos no âmbito do Programa Bairros Saudáveis, até ao valor de (euro) 10 000 000.

2 - [...]

3 - [...].

4 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da ACSS, I. P.

5 - [...].

6 - [...].

7 - Determinar que a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde mantém o acompanhamento da execução física dos projetos previstos no Programa Bairros Saudáveis.

8 - Determinar que a ACSS, I. P., para os efeitos do disposto no n.º 1, sucede na posição jurídica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, para todos os efeitos legais e contratuais.

9 - (Anterior n.º 7.)»

2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de dezembro de 2021. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

114852009

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4755822.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda