Despacho 12824/2021, de 30 de Dezembro
- Corpo emitente: Defesa Nacional - Força Aérea - Comando de Pessoal da Força Aérea
- Fonte: Diário da República n.º 252/2021, Série II de 2021-12-30
- Data: 2021-12-30
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Subdelegação de competências dos comandantes do Grupo de Apoio, dos comandantes da Esquadra de Administração e Intendência e comandante da Esquadrilha de Administração Financeira do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea.
Subdelegação de competências
1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego a competência que me foi subdelegada pelo n.º 1 do Despacho 6272/2021, 01 de junho, do Comandante do Pessoal da Força Aérea, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 25 de junho de 2021, para cobrar receitas e assinar a documentação relativa à execução da gestão financeira do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea, bem como para a autorização e emitir os meios de pagamento, referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, nos Oficiais a seguir indicados:
a) Na Major ADMAER 129417-C Maria Filipa Pinto e Carvalho, Comandante de Esquadra de Administração e Intendência do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea, desde 6 de janeiro de 2021;
b) No Capitão ADMAER 133557-L André Ricardo Marques Pires, Comandante de Esquadrilha de Administração Financeira do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea, desde 6 de janeiro de 2021;
c) No Capitão ADMAER 132326-B António Miguel Martins Costa Calixto, Comandante de Esquadra de Administração e Intendência do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea, desde 3 de agosto de 2021.
2 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego a competência para autorizar a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, e relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, que me foi subdelegada pelo n.º 2 do Despacho mencionado no ponto anterior, nos Oficiais e com os valores a seguir indicados:
a) Até 50.000,00(euro):
i) No Tenente-Coronel TOCC 062163-D Luís Manuel Pimentão Viana, Comandante do Grupo de Apoio do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea, entre 06 de janeiro e 24 de janeiro de 2021;
ii) Na Tenente-Coronel ADMAER 125665-D Paula Sofia Lourenço Pires, Comandante do Grupo de Apoio do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea, desde 25 de janeiro de 2021.
b) Até 25.000,00(euro):
i) Na Major ADMAER 129417-C Maria Filipa Pinto e Carvalho, Comandante da Esquadra de Administração e Intendência do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea, desde 06 de janeiro de 2021;
ii) No Capitão ADMAER 132326-B António Miguel Martins Costa Calixto, Comandante de Esquadra de Administração e Intendência do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea, desde 3 de agosto de 2021.
c) Até 12.500,00(euro):
i) No Capitão ADMAER 133557-L André Ricardo Marques Pires, Comandante da Esquadrilha de Administração Financeira do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea, desde 06 de janeiro de 2021.
3 - O presente Despacho produz efeitos nos períodos identificados, ficando deste modo ratificados todos os atos, entretanto praticados que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências, nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo.
13 de outubro de 2021. - O Comandante, Rui Manuel de Jesus Romão, COR/PILAV.
314815957
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4755668.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
1992-07-28 -
Decreto-Lei
155/92 -
Ministério das Finanças
Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)
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