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Despacho 12685/2021, de 27 de Dezembro

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Sumário

Estatutos da Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti e respetivas alterações

Texto do documento

Despacho 12685/2021

Sumário: Estatutos da Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti e respetivas alterações.

Considerando o pedido de registo de alterações aos Estatutos da Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti, publicados pelo Despacho 23998/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 184, de 23 de setembro de 2008, alterado pelo Despacho 715/2010, no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 11 de janeiro de 2010, submetido pela Província Portuguesa do Instituto das Irmãs de Santa Doroteia, sua entidade instituidora, ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior que aprovou e procedeu ao seu registo, em despacho proferido em 16 de novembro de 2021;

A Província Portuguesa do Instituto das Irmãs de Santa Doroteia, entidade instituidora da Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti vem, de acordo com o estipulado no n.º 3 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, proceder à publicação dos Estatutos e respetivas alterações.

30 de novembro de 2021. - A Provincial, Maria da Conceição da Costa Oliveira.

Estatutos da Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição e sede

1 - A Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti, adiante designada por ESEPF, é um estabelecimento privado de ensino superior politécnico não integrado, com sede e estabelecimento na Rua Gil Vicente 138-142, 4000-255 Porto, Portugal.

2 - A ESEPF foi criada pela Província Portuguesa do Instituto das Irmãs de Santa Doroteia, adiante designada por PPIISD, Pessoa Coletiva Religiosa, canonicamente ereta, a qual é sua Entidade Instituidora, e da qual depende institucionalmente.

3 - Pelo Decreto-Lei 407/88, de 9 de novembro, a ESEPF foi reconhecida como Instituição de Utilidade Pública.

Artigo 2.º

Âmbito e atribuições

1 - No desenvolvimento das suas atividades, a ESEPF rege-se pelos presentes estatutos e demais princípios e normas aplicáveis aos estabelecimentos de ensino superior privado, com salvaguarda do ideário educativo da sua Entidade Instituidora, que presidiu à sua constituição, e do projeto educativo definido nestes Estatutos.

2 - Na prossecução dos seus objetivos, a ESEPF goza das prerrogativas concedidas por lei aos estabelecimentos de ensino superior privado.

3 - Relativamente às atividades relacionadas com a criação e o funcionamento do estabelecimento de ensino superior, a Entidade Instituidora goza dos direitos e regalias inerentes às Pessoas Coletivas de Utilidade Pública.

4 - No âmbito das suas atividades e atribuições, a ESEPF pode celebrar, com respeito pela legislação em vigor, protocolos, acordos, contratos ou contratos-programa em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais, com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, considerados de interesse para a sua missão e objetivos.

Artigo 3.º

Relações com a Entidade Instituidora

1 - A ESEPF encontra-se vinculada aos princípios orientadores do ideário da PPIISD, sem prejuízo da sua autonomia científica, pedagógica e cultural, nos termos dos presentes estatutos.

2 - Compete à PPIISD, enquanto Entidade Instituidora:

a) Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;

b) Requerer ao ministro da tutela o reconhecimento de interesse público da ESEPF, bem como zelar pela manutenção dos pressupostos desse reconhecimento;

c) Dotar-se de garantias patrimoniais para cobertura de todos os recursos indispensáveis ao funcionamento e garantia das condições científicas e pedagógicas do estabelecimento de ensino superior;

d) Afetar ao estabelecimento de ensino as instalações e o equipamento adequados, bem como os recursos humanos e financeiros necessários;

e) Requerer à tutela, sob proposta do Conselho de Direção, a acreditação e o registo dos ciclos de estudos após parecer do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico;

f) Aprovar os planos estratégicos e os orçamentos elaborados pelo Conselho de Direção, bem como certificar as contas através de um Revisor Oficial de Contas;

g) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os membros do Conselho de Direção;

h) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

i) Contratar o pessoal não docente, sob proposta do Conselho de Direção;

j) Exercer poder disciplinar sobre pessoal docente e não docente do estabelecimento de ensino, sob parecer prévio do Conselho de Direção, podendo delegar poderes para o efeito no Conselho de Direção;

k) Fixar o montante dos encargos devidos pelos estudantes, ouvido o Conselho de Direção;

l) Manter as condições de autenticidade e segurança de todos os registos académicos;

m) Proceder ao encerramento dos ciclos de estudos, assim como do estabelecimento de ensino;

n) Exercer as demais competências previstas na lei ou nos presentes estatutos.

3 - No âmbito da sua autonomia compete à ESEPF, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis:

a) Garantir a proposta de desenvolvimento de um projeto científico, pedagógico e cultural;

b) Garantir o elevado nível científico, pedagógico e cultural da formação;

c) Celebrar protocolos de colaboração que visem materializar a sua missão e objetivos;

d) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de ciclos de estudos, bem como os respetivos planos de estudos e suas alterações;

e) Fixar as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;

f) Fixar o calendário escolar;

g) Estabelecer os regimes de frequência, avaliação, transição de ano, precedência e prescrição de cursos;

h) Decidir sobre creditação de formação realizada e competências adquiridas;

i) Dotar-se de um corpo docente próprio, adequado em número e em qualificação à natureza da ESEPF e aos graus que confere;

j) Assegurar a gestão de todo o pessoal docente e não docente;

k) Assegurar a participação de docentes, investigadores e estudantes no governo da ESEPF;

l) Decidir sobre os projetos de formação, de investigação e de serviços à comunidade;

m) Definir as demais atividades científicas e culturais a realizar.

4 - A relação institucional é assegurada pela Representante Legal designada pela PPISD e pelo Conselho de Direção.

5 - A PPIISD pode constituir um Conselho Estratégico para acompanhamento e aconselhamento do estabelecimento de ensino.

Artigo 4.º

Missão e objetivos

1 - Inspirada nas intuições pedagógicas e prática educacional de Santa Paula Frassinetti, é missão da ESEPF formar integralmente profissionais de excelência científica, pedagógica e ética reconhecida, através da articulação do ensino, da investigação científica e do serviço prestado à comunidade.

2 - A ESEPF tem como objetivos fundamentais:

a) A qualificação profissional de alto nível dos seus estudantes, num quadro de referência internacional, nas diversas áreas e níveis de intervenção profissional;

b) A promoção da investigação científica profissionalmente relevante e socialmente útil em Ciências Sociais e Humanas, especialmente em Educação e áreas afins;

c) O apoio ao desenvolvimento integral da pessoa humana através da formação intelectual, cultural, social e ética dos seus estudantes;

d) A prestação de serviços à comunidade;

e) O apoio às ações, nomeadamente de formação, que a Entidade Instituidora entenda desenvolver nas diferentes áreas da sua intervenção;

f) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, com vista à mútua valorização.

3 - Para atingir os objetivos estabelecidos compete à ESEPF:

a) Garantir a qualidade institucional de acordo com os referenciais em vigor;

b) Ministrar os ciclos de estudos acreditados nos termos da lei, visando a atribuição do grau académico de licenciado e mestre, bem como cursos de formação pós-graduada e outros;

c) Emitir certificados e diplomas referentes a cursos não conferentes de grau e a formações desenvolvidas no âmbito da sua atividade;

d) Desenvolver o conhecimento científico através de atividades de investigação em Ciências Sociais e Humanas, especialmente em Educação e áreas afins;

e) Organizar atividades de formação especializada e formação contínua;

f) Prestar serviços à comunidade através da co-construção do conhecimento, da consultadoria e da intervenção socioeducativa;

g) Contribuir para a cooperação e o intercâmbio cultural, científico, tecnológico e cultural com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras.

CAPÍTULO II

Projeto científico, pedagógico e cultural

Artigo 5.º

Identidade e princípios orientadores

1 - Como Escola pertencente a uma Congregação Religiosa Católica, a ESEPF insere-se no conjunto da missão da Igreja e, enquanto serviço específico à comunidade humana, propõe uma espiritualidade e um estilo de educar próprios, de acordo com o Ideário da Entidade Instituidora.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, a ESEPF mantém pleno respeito pela liberdade de consciência de cada pessoa e pela diversidade social, cultural, política e religiosa da comunidade académica.

3 - Os princípios que enformam o projeto científico, pedagógico e cultural da ESEPF encontram tradução no Código de Ética e de Conduta da ESEPF a que todos os membros da comunidade académica estão vinculados.

Artigo 6.º

Autonomia científica, pedagógica e cultural

1 - No que concerne à autonomia científica, compete à ESEPF definir, programar, realizar e difundir investigação em áreas das ciências sociais e humanas, nomeadamente da educação e outras com ela relacionadas. Para tal, tem competência para:

a) Constituir e gerir centros de investigação próprios ou em parceria;

b) Promover, divulgar e editar publicações de caráter científico, pedagógico e cultural;

c) Associar-se ou cooperar com instituições congéneres e outras organizações e consórcios, integrando redes de investigação nacionais e internacionais;

d) Realizar a transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico relevante e socialmente útil.

2 - No tocante à sua autonomia pedagógica, a ESEPF transmite e recria um saber de natureza profissional, através da articulação entre ensino, estudo, investigação, experiência e prática pedagógica. Para tal, compete-lhe:

a) Criar um ambiente educativo de pautado pela simplicidade, espírito de família e espírito de serviço;

b) Assegurar a contínua melhoria da qualidade do processo de ensino/aprendizagem, em articulação com a investigação;

c) Articular o ensino e as aprendizagens dos seus estudantes com o exercício futuro de atividades profissionais, facilitando a inserção na vida ativa e a aprendizagem ao longo da vida;

d) Promover o intercâmbio académico nacional e internacional de estudantes, docentes e colaboradores;

e) Decidir sobre o desenvolvimento de programas de graus conjuntos com outras instituições congéneres, nacionais e internacionais.

3 - No que respeita à autonomia cultural, a ESEPF tem competência para:

a) Organizar programas de formação e iniciativas culturais, artísticas e outras que correspondam à missão e objetivos definidos pela ESEPF;

b) Prestar um serviço à comunidade, através de ações de intervenção socioeducativa solidária, no âmbito da sua responsabilidade social.

Artigo 7.º

Graus e diplomas

1 - A ESEPF, nos termos da lei, tem competência para:

a) Ministrar e certificar ciclos de estudos conducentes à atribuição dos graus académicos de licenciado e de mestre, conforme previsto no RJIES e demais legislação aplicável, acreditados e registados pelas entidades legalmente competentes;

b) Criar e regulamentar ciclos de estudos superiores não conferentes de grau académico;

c) Ministrar e certificar cursos de formação pós-graduada e especializada, assim como formação contínua;

d) Conceder creditação de formação realizada e competências adquiridas no âmbito da sua atuação.

2 - A formação pode ser ministrada em regime presencial e/ou à distância.

3 - As regras de atribuição de graus e diplomas estão previstas em regulamentação própria.

Artigo 8.º

Garantia interna da qualidade institucional

1 - A ESEPF promove e aplica instrumentos de autoavaliação destinados a assegurar a qualidade da sua atividade científico-pedagógica e desempenho institucional.

2 - A ESEPF dispõe de um Sistema Interno de Garantia da Qualidade (SIGQ), utilizando uma estrutura de processos definida no seu manual da qualidade.

3 - Os resultados das avaliações internas e externas devem refletir -se, necessariamente, na implementação de medidas de melhoria da qualidade.

4 - A operacionalização do SIGQ é coordenada pelo Gabinete de Avaliação e Qualidade, designado pelo Conselho de Direção.

CAPÍTULO III

Estrutura orgânica

Artigo 9.º

Órgãos de governo

1 - O governo da ESEPF é exercido pelos seguintes órgãos:

a) Conselho de Direção;

b) Conselho Técnico-Científico;

c) Conselho Pedagógico.

2 - Os membros eleitos dos órgãos de governo perdem o mandato quando fiquem impossibilitados de exercer as suas funções, ultrapassem o número de faltas previsto no regulamento do respetivo órgão, renunciem expressamente ao exercício das suas funções ou alterem a qualidade em que foram eleitos.

3 - A perda de mandato de qualquer membro dos órgãos de governo obriga à sua substituição.

4 - Nenhum dos membros de qualquer dos órgãos de governo da ESEPF poderá fazer parte de outro órgão, salvaguardadas as exceções consideradas na lei e nos presentes estatutos.

Artigo 10.º

Do Conselho de Direção

1 - O Conselho de Direção, adiante designado por CDIR, é nomeado ou destituído pela Entidade Instituidora, devendo ser elaborada ata dessa decisão.

2 - O CDIR é constituído por um Diretor e um ou dois Subdiretores.

3 - O mandato do CDIR é de quatro anos, podendo ser renovado.

4 - A renúncia ou exoneração do Diretor implica a dissolução do CDIR e dá lugar a novo processo de nomeação do CDIR pela Entidade Instituidora.

5 - O CDIR reúne ordinariamente uma vez por mês e em sessão extraordinária sempre que convocado pelo Diretor ou pela Entidade Instituidora.

6 - As deliberações do CDIR são tomadas por maioria, após discernimento.

Artigo 11.º

Competências do Conselho de Direção

O Conselho de Direção assume as competências que lhe são atribuídas pelo RJIES bem como todas aquelas que constam do seu Regulamento Interno.

Artigo 12.º

Composição do Conselho Técnico-Científico

1 - O Conselho Técnico-Científico, adiante designado por CTC, é composto por nove membros:

a) O Diretor do Conselho de Direção;

b) Dois docentes de entre coordenadores de Departamentos, eleitos entre os pares;

c) Seis docentes com o grau de doutor ou especialista, que integrem o quadro de pessoal docente de carreira ou convidados com vínculo à ESEPF há, pelo menos, 3 anos, eleitos pelos seus pares.

2 - Participam ainda no CTC, sem direito a voto, até dois membros de reconhecida competência e relevância no âmbito da missão institucional.

3 - O presidente do CTC é eleito pelos conselheiros, por maioria absoluta. São elegíveis os membros que integram as alíneas b) e c) do n.º 1.

Artigo 13.º

Competências do Conselho Técnico-Científico

Compete ao CTC:

a) Elaborar o seu regulamento;

b) Aprovar o plano anual de atividades científicas da ESEPF;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de estruturas da ESEPF;

d) Propor e pronunciar-se sobre a criação, alteração, adequação, suspensão e extinção de cursos;

e) Aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados e outros cursos não conferentes de grau;

f) Aprovar os programas das unidades curriculares previstas nos planos de estudos;

g) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente;

h) Apreciar linhas de orientação e propostas de natureza científico pedagógica definidas pelas estruturas da ESEPF;

i) Apreciar e pronunciar-se sobre o plano e relatório anual de atividades do centro de investigação;

j) Definir condições de acesso e de ingresso nos cursos ministrados, no respeito pela lei em vigor;

k) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

l) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios de mérito;

m) Propor ou pronunciar-se sobre a celebração de acordos e parcerias interinstitucionais de natureza científica;

n) Aprovar a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

o) Praticar os demais atos previstos na lei e no regulamento da carreira docente da ESEPF relativos ao recrutamento e à carreira do pessoal docente e de investigação;

p) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei.

Artigo 14.º

Funcionamento do Conselho Técnico-Científico

1 - O CTC funcionará em reuniões ordinárias e extraordinárias:

a) As reuniões ordinárias terão lugar uma vez por mês;

b) As reuniões extraordinárias serão convocadas por iniciativa do presidente do CTC ou do Diretor.

2 - As reuniões do CTC devem ser convocadas com antecedência mínima de dois dias úteis.

3 - O CTC só poderá reunir e deliberar com a presença da maioria absoluta dos seus membros.

4 - O CTC designará, de entre os conselheiros, um secretário a quem cabe a redação da ata das reuniões e das deliberações.

5 - Os mandatos dos membros do CTC têm a duração de quatro anos.

Artigo 15.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico, adiante designado por CP, é constituído por igual número de representantes do corpo docente e discente da Instituição, eleitos nos termos previstos em regulamento próprio.

2 - O CP é composto pelos seguintes elementos:

a) Representantes dos discentes de 1.º e 2.º ciclos de estudo, eleitos pelos pares, na seguinte proporcionalidade:

i) Representantes do 1.º Ciclo de estudos - dois efetivos e dois suplentes;

ii) Representantes do 2.º Ciclos de estudos - dois efetivos e dois suplentes.

b) Representantes dos docentes eleitos pelos pares - quatro efetivos e dois suplentes.

3 - Participam ainda no CP, sem direito a voto:

a) O Provedor do Estudante;

b) Um membro designado pela Associação de Estudantes;

c) O Diretor do Conselho de Direção.

4 - O presidente do CP é eleito, de entre os representantes do corpo docente, pelos seus membros.

Artigo 16.º

Competências do Conselho Pedagógico

Compete ao CP:

a) Elaborar o seu regulamento;

b) Apreciar as orientações pedagógicas, os resultados do ensino e as questões relativas à avaliação das aprendizagens;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da instituição e a sua análise e divulgação, em articulação com o Gabinete de Avaliação e Qualidade;

d) Apreciar sugestões e reclamações e propor ações de melhoria referentes ao processo de ensino e aprendizagem;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Apreciar as normas regulamentares dos diferentes ciclos de estudos;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Aprovar o calendário escolar e os mapas de exames, sob proposta do Conselho de Direção;

i) Pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direção e pelo presidente do CP;

j) exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pela lei.

Artigo 17.º

Funcionamento do Conselho Pedagógico

1 - Os mandatos dos membros do CP têm a duração de dois anos.

2 - O CP reúne ordinariamente três vezes em cada ano letivo, podendo reunir extraordinariamente quando convocado pelo respetivo presidente.

3 - As deliberações do CP são tomadas por maioria absoluta.

4 - A elaboração de atas e recomendações do CP caberá ao secretário por si designado.

5 - As propostas e recomendações do CP serão tornadas públicas, segundo procedimentos a observar pelo Secretariado do Conselho de Direção.

CAPÍTULO IV

Forma de gestão e de organização

Artigo 18.º

Estruturas de gestão

1 - Para além dos órgãos de governo definidos no artigo 9.º, a ESEPF exerce a sua gestão, essencialmente, através de estruturas com a seguinte tipologia:

a) Departamentos;

b) Centros;

c) Serviços ou gabinetes.

2 - As estruturas de gestão da ESEPF podem ser propostas, aprovadas, transformadas ou extintas pelo Conselho de Direção, ouvidos os outros órgãos de governo.

Artigo 19.º

Do departamento

1 - O departamento é uma estrutura de organização científico-pedagógica que assume:

a) A formação de 1.º e 2.º Ciclos, pós-graduada e especializada;

b) A investigação e a divulgação do saber, nos domínios que lhe são próprios;

c) A atividade de extensão à comunidade;

d) A gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos.

2 - O coordenador do departamento é nomeado pelo Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

3 - O mandato do coordenador de departamento é de quatro anos, cessando obrigatoriamente com o término do mandato do Conselho de Direção.

Artigo 20.º

Do centro

1 - O centro é uma estrutura organizativa vocacionada para uma atividade de dinamização e prestação de serviços em domínios de ação próprios.

2 - Sem prejuízo para a criação de outros centros, a ESEPF mantém com caráter permanente um Centro de Investigação que coordena e apoia o desenvolvimento de projetos de investigação aplicada.

3 - O Centro de Investigação rege-se por regulamento próprio, aprovado pelo Conselho de Direção, podendo associar-se a outras estruturas congéneres, nacionais ou estrangeiras.

4 - A coordenação de cada centro é assumida por um responsável nomeado pelo Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

5 - O mandato do coordenador do centro é de dois anos, renováveis, cessando, obrigatoriamente, aquando do término do mandato do Conselho de Direção.

Artigo 21.º

Dos serviços e gabinetes

1 - Os serviços e gabinetes são estruturas organizativas direcionadas para o apoio e serviço à comunidade educativa, de caráter permanente ou temporário.

2 - A coordenação de cada serviço ou gabinete é designada pelo Conselho de Direção.

Artigo 22.º

Do Provedor do Estudante

1 - O Provedor do Estudante é designado pelo Conselho de Direção, por um período de dois anos, renováveis.

2 - No âmbito de ação da ESEPF, o Provedor do Estudante tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes.

3 - As atividades do Provedor do Estudante são desenvolvidas em articulação com o Conselho Pedagógico, os serviços de ação social e o associativismo estudantil, nos termos fixados em regulamento aprovado pelo Conselho de Direção.

CAPÍTULO V

Regulamentação e organização de ciclos de estudos e de outros cursos

Artigo 23.º

Estrutura de ensino de ciclos de estudos conferentes de grau

1 - Nos termos do artigo 7.º, os ciclos de estudo conferentes de grau organizam-se em ECTS (sistema de créditos europeus transferíveis).

2 - Cada ECTS corresponde, na ESEPF, a 25 horas de trabalho do estudante, que podem ser horas de contacto ou de trabalho autónomo do estudante.

Artigo 24.º

Candidatura, matrícula e inscrição

1 - A matrícula é o ato administrativo que garante o direito à inscrição num determinado ciclo de estudos ou num determinado número de unidades curriculares de um ciclo de estudos.

2 - A inscrição é o ato pelo qual o estudante ganha direito à frequência de um determinado ano ou de uma determinada unidade curricular do plano curricular de um ciclo de estudos.

3 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição em cursos ministrados na ESEPF os candidatos que:

a) Reúnam as condições de acesso estabelecidas na lei à data de candidatura, para cursos de 1.º ciclo de estudos;

b) Satisfaçam as condições legalmente exigidas e as estabelecidas pelo Conselho Técnico-Científico, para cursos de 2.º ciclo de estudos, de pós-graduação e de formação especializada.

4 - As regras e critérios de contingentação, de seleção e de seriação dos candidatos serão fixados pelo Conselho Técnico-Científico da ESEPF, com observância da lei em vigor.

5 - A colocação dos candidatos é feita através de concurso aberto para esse efeito e válido apenas para o ano a que diz respeito.

6 - A inscrição num ciclo de estudos e/ou em unidades curriculares está sujeita ao pagamento de um valor pecuniário.

Artigo 25.º

Regime de frequência

1 - Em cada ano curricular, o estudante só pode inscrever-se no máximo em 75 ECTS.

2 - A frequência das unidades curriculares pode estar sujeita ao regime de precedências, nos casos em que tal seja explicitado nas normas regulamentares dos respetivos ciclos de estudo.

3 - Em cada unidade curricular a participação nas horas de contacto é obrigatória, de acordo e nas condições estabelecidas em regulamento próprio.

Artigo 26.º

Regime de avaliação

1 - São considerados regimes normais de avaliação a avaliação contínua e a avaliação final.

2 - Os regimes especiais de avaliação são os previstos na lei.

3 - O acesso e as condições inerentes a cada regime de avaliação constam em regulamento próprio homologado pelo Conselho de Direção, após aprovação do Conselho Pedagógico e apreciação do Conselho Técnico-Científico.

4 - A forma de avaliação de cada unidade curricular é definida pelo docente responsável no início da sua lecionação e após apreciação do diretor/coordenador do curso.

5 - Em cada unidade curricular, a classificação final é expressa no intervalo da escala numérica inteira de 0 a 20 e no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

6 - A aprovação em cada unidade curricular implica a obtenção de classificação final igual ou superior a dez valores.

7 - O cálculo da classificação final de um ciclo de estudos é feito nos termos das disposições legais aplicáveis e resulta do arredondamento às unidades da média aritmética ponderada de todas as UC, tendo em conta os ECTS atribuídos e calculada segundo o respetivo regulamento.

8 - A classificação final de um ciclo de estudos é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20 e no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

Artigo 27.º

Organização de outros cursos

1 - Nos termos do artigo 7.º, os cursos superiores não conferentes de grau académico - formação pós-graduada e especializada, assim como formação contínua, organizam-se em áreas de formação.

2 - Nos casos em que os cursos se assumem como formação especializada obedecem às normas orientadoras do Conselho Científico-pedagógico da Formação Contínua e demais legislação aplicável.

3 - Os cursos não conferentes de grau podem, ainda, organizar-se em ECTS, com respeito pelo previsto no artigo 23.º n.º 2 destes Estatutos.

4 - A formação pode ser prestada em regime presencia e/ou online.

5 - Cada curso define, em normas regulamentares, o seu modo de funcionamento e as regras da avaliação dos estudantes.

CAPÍTULO VI

Direitos e deveres

Artigo 28.º

Dos estudantes

1 - Os estudantes gozam dos seguintes direitos:

a) A uma formação de qualidade, em termos científicos, pedagógicos, culturais e humanos, baseada no ideário educativo da entidade instituidora e no projeto educativo da ESEPF, sem prejuízo da sua liberdade intelectual e de opinião;

b) À disponibilidade docente, facilitadora do processo de ensino-aprendizagem, no âmbito das unidades curriculares lecionadas;

c) A um atendimento eficiente e individualizado pelas estruturas e demais serviços da ESEPF.

2 - Aos estudantes compete:

a) Respeitar os princípios definidos no ideário educativo da Entidade Instituidora e no projeto educativo da ESEPF;

b) Disponibilizar-se para a construção dos diferentes saberes nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do respetivo curso e a sua consolidação interdisciplinar;

c) Disponibilizar-se para aceitar e potenciar o acompanhamento e orientação na prática pedagógica e nos estágios profissionalizantes;

d) Participar, ativamente, no processo de auto e heteroavaliação;

e) Disponibilizar-se para colaborar na investigação orientada da ESEPF;

f) Desenvolver relações positivas de interação e convívio contribuindo para a construção e desenvolvimento da pessoa humana;

g) Contribuir, de forma construtiva, para a complementaridade na consecução da missão e objetivos da ESEPF;

h) Participar em todos os aspetos da vida académica e colaborar com os órgãos de governo da ESEPF, além de integrar o Conselho Pedagógico.

Artigo 29.º

Do pessoal docente

1 - Os docentes gozam dos seguintes direitos:

a) Liberdade de opinião científica, política, cultural e religiosa;

b) Liberdade intelectual, nos processos científicos e pedagógicos;

c) Adequada formação contínua, inclusive em processos de mobilidade;

d) Desenvolvimento de projetos de investigação em redes nacionais e internacionais;

e) Consideração e ao reconhecimento da sua autoridade científica, pedagógica e funcional pela comunidade educativa;

f) Participação na vida do estabelecimento de ensino, nomeadamente em atos de eleição para os diferentes órgãos e estruturas.

2 - Compete, em geral, aos docentes:

a) Corresponsabilizar-se pela formação dos estudantes baseada no ideário educativo da Entidade Instituidora e no projeto científico, pedagógico e cultural da ESEPF;

b) Comprometer-se com o seu desenvolvimento profissional e progressão da carreira, face aos perfis educativos e formativos preconizados;

c) Exercer a sua função contribuindo para a complementaridade na consecução da missão e objetivos definidos.

3 - Compete, especificamente, aos docentes no âmbito das unidades curriculares que lecionam:

a) Definir e respeitar os planos de estudos aprovados, garantindo a qualidade científica dos mesmos;

b) Responsabilizar-se pelo processo de ensino-aprendizagem dos estudantes;

c) Atender e contribuir para a articulação interdisciplinar dos saberes;

d) Contratualizar, com os estudantes, as modalidades e elementos de avaliação;

e) Efetuar a avaliação dos estudantes, favorecendo processos de auto e heteroavaliação;

f) Refletir sobre o processo de desenvolvimento da unidade curricular e os produtos obtidos;

g) Supervisionar atividades relacionadas com as práticas pedagógicas e estágios.

4 - No âmbito de outras funções, compete aos docentes:

a) Sustentar a investigação da ESEPF com contributos da sua área de conhecimento;

b) Participar nos órgãos e estruturas da ESEPF;

c) Desempenhar os cargos para os quais sejam eleitos ou designados.

Artigo 30.º

Regime da carreira docente

1 - O recrutamento e a contratação de docentes obedecem às disposições legais, cumprindo as exigências definidas para o ensino superior politécnico particular e cooperativo.

2 - Ao pessoal docente da ESEPF é assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior politécnico, de acordo com a lei em vigor e o definido no regulamento de carreira docente da ESEPF.

3 - Do regulamento da carreira docente da ESEPF constam, entre outros elementos, os seguintes:

a) Direitos e deveres do pessoal docente previstos nos presentes estatutos;

b) Conteúdo funcional das categorias do pessoal docente de carreira e respetivas regras de progressão;

c) A dimensão e organização do quadro de pessoal docente de carreira;

d) O âmbito, objeto, periodicidade e metodologia do processo de avaliação docente;

e) A política de remuneração da Entidade Instituidora para a ESEPF, sistema de escalões e índice de remunerações.

4 - A avaliação dos docentes tem um caráter regular e versa sobre a investigação e atividades de orientação científica, o ensino e desempenho pedagógico, assim como a gestão e comprometimento institucional.

5 - A progressão na carreira é determinada, cumulativamente, pelo tempo de serviço efetivamente desempenhado na categoria e pelo resultado da avaliação de desempenho realizada na ESEPF.

Artigo 31.º

Do pessoal não docente

1 - O pessoal não docente goza dos seguintes direitos:

a) Participação na vida do estabelecimento de ensino;

b) Adequada formação profissional contínua para o desempenho das funções;

c) Reconhecimento do mérito profissional traduzido dentro do quadro legal adotado pela Entidade Instituidora.

2 - Ao pessoal não docente compete:

a) Desempenhar com diligência as funções que lhe vierem a ser confiadas;

b) Colaborar na construção de um ambiente educativo de acordo com o ideário educativo da Entidade Instituidora;

c) Investir na sua formação contínua para o desempenho da sua profissão.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias

Artigo 32.º

Omissões e lacunas

No caso de omissões ou lacunas resultantes da aplicação dos presentes estatutos, cabe ao Conselho de Direção solucionar as questões ou dúvidas suscitadas, com o parecer dos órgãos da ESEPF considerados competentes, de acordo com a legislação aplicável e os termos gerais do direito.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 34.º

Revisões

Os presentes estatutos podem ser revistos, por proposta do Conselho de Direção, quatro anos após a sua publicação ou revisão.

314800136

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4749849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-09 - Decreto-Lei 407/88 - Ministério da Educação

    Autoriza a criação da Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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