Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 23998/2008, de 23 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Estatutos da ESE de Paula Frassinetti

Texto do documento

Despacho 23998/2008

Nos termos do despacho de 5 de Agosto de 2008, o Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, aprovou e procedeu ao registo dos Estatutos da escola Superior de Educação de Paula Frassinetti, e nos termos do n.º 3 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro vem a entidade instituidora - Província Portuguesa do Instituto das Irmãs de Santa Doroteia - publicar os Estatutos da Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti no Diário da República.

15 de Setembro de 2008 - Pela Entidade Instituidora, Maria de Fátima Couto Ambrósio.

Estatutos da escola Superior de Educação de Paula Frassinetti

Preâmbulo

A ESE de Paula Frassinetti procura confirmar e desenvolver o seu pioneirismo no norte do país, concretizando o seu projecto educativo e reflectindo permanentemente sobre a sua actualização.

A ESE de Paula Frassinetti realiza a sua missão, actualiza a sua visão e concretiza a sua acção através da proposta educativa de qualidade que visa o desenvolvimento integral do ser humano e a sua competência profissional.

A ESE de Paula Frassinetti continua comprometida com a cultura da vida que supõe a qualidade do acto de ensinar/aprender, a consciência da(s) cidadania(s) e a capacidade de construir respostas sócio-educativas.

A ESE de Paula Frassinetti utiliza estratégias que promovem a construção e transferência do conhecimento, formando para a aquisição de competências e continua a adoptar a inovação tecnológica como mais valia indispensável.

A ESE de Paula Frassinetti desenvolve a sua acção em cooperação, em primeiro lugar, com Instituições Cooperantes públicas e privadas e intensifica-a com Programas de Mobilidade como Erasmus, Acordos de Colaboração com várias instituições nacionais e internacionais através de projectos de investigação-acção.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Definição

1 - A Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti, adiante designada por ESEPF, é um estabelecimento de ensino superior politécnico privado.

2 - A ESEPF, fundada em 1963, depende institucionalmente da Província Portuguesa do Instituto das Irmãs de Santa Doroteia, adiante designada por entidade instituidora, cujo ideário educativo, inspirado nos princípios pedagógicos de Santa Paula Frassinetti, desenha um perfil de escola que a torna diferente, tendo como máxima "Educar bem é transformar o mundo".

3 - O ideário educativo institucional, referido no número anterior e consubstanciado no Projecto Educativo da ESEPF, traduz-se numa acção educativa de qualidade que promove o desenvolvimento harmonioso do ser humano nas dimensões pessoal, comunitária e transcendente, proporcionando uma preparação sólida e comprometida, de modo a ser resposta às exigências de uma sociedade pluricultural.

a) Na dimensão pessoal, pretende-se formar para a liberdade e responsabilidade, a autonomia e originalidade pessoal, alicerçada numa atitude crítica e criativa.

b) Na dimensão comunitária, pretende-se formar para o respeito pela diversidade, a solidariedade, o compromisso na construção duma sociedade mais fraterna e equitativa, pela participação e serviço.

c) Pretende-se ainda formar para o diálogo com o Transcendente, fundamentando nele a dignidade humana e o sentido último da vida, em constante discernimento.

4 - A ESEPF encontra-se vinculada, na sua acção educativa, a este ideário, traduzindo-o no seu projecto educativo, não obstante gozar de autonomia científica, pedagógica e cultural.

5 - As obrigações da entidade instituidora da ESEPF são as que forem definidas pela lei que vigorar, nomeadamente:

a) Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;

b) Requerer ao ministro da tutela o reconhecimento de interesse público da ESEPF, bem como zelar pela manutenção dos pressupostos do reconhecimento;

c) Requerer a acreditação e o registo dos ciclos de estudos após parecer do Conselho Técnico-Científico e do Director;

d) afectar ao estabelecimento de ensino as instalações e o equipamento adequados, bem como os recursos humanos e financeiros necessários;

e) Aprovar os planos de actividades e os orçamentos elaborados pela ESEPF bem como certificar as contas através de um Revisor Oficial de Contas;

f) Fixar o montante dos encargos devidos pelos estudantes ouvido o Director da ESEPF;

g) Contratar os docentes e investigadores sob proposta do Director ouvido o Conselho Técnico-Científico;

h) Contratar o pessoal não docente;

i) Manter as condições de autenticidade e segurança de todos os registos académicos;

j) Dotar-se de garantias patrimoniais para cobertura de todos os recursos indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - A ESEPF tem como objectivos fundamentais:

a) A qualificação profissional de alto nível dos seus formandos, em sede de 1.º e 2.º ciclo de estudos, formação pós-graduada, formação especializada e formação contínua;

b) A formação intelectual, cultural, social e ética dos seus formandos;

c) A promoção da investigação científica orientada e da produção de conhecimento em ligação à sociedade;

d) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento integral da pessoa humana.

2 - A missão da ESEPF desenvolve-se num quadro de referência internacional e favorece a consciencialização da importância da construção de um espaço comum de cidadania europeia.

Capítulo II

Projecto científico, pedagógico, cultural

Artigo 3.º

Autonomia Científica, Cultural e Pedagógica

O projecto científico, cultural e pedagógico da ESEPF decorre da sua autonomia científica, cultural e pedagógica.

1 - No que concerne à autonomia científica, e concebendo o conhecimento como factor fortemente potenciador do desenvolvimento humano sustentado, compete à ESEPF definir, programar e executar investigação científica orientada em áreas das ciências sociais e humanas, nomeadamente da educação e outras com ela relacionadas. Para tal, tem competência para:

a) Constituir e gerir centros de investigação orientada com objectivos de valorização ad intra e ad extra do conhecimento científico;

b) Promover, divulgar e editar publicações de carácter científico, pedagógico e cultural;

c) Associar-se e cooperar com instituições congéneres e outras organizações e consórcios, integrando redes de investigação nacionais e internacionais que visam difundir o conhecimento e a cultura;

d) Realizar a transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico, nomeadamente através da organização e promoção de eventos, iniciativas e projectos pedagógicos, científicos e culturais.

2 - A investigação orientada na ESEPF assenta na qualidade dos seus investigadores e no desenvolvimento de actividades que determinam a produção do conhecimento em redes nacionais e internacionais.

3 - No que respeita à autonomia cultural, na esteira da sua identidade fundacional, a construção da autonomia cultural da ESEPF contempla a participação qualificada de toda a sua comunidade educativa em iniciativas, serviços e projectos que, abrangidos pela sua missão e favorecidos por um ambiente coerente com as suas finalidades e valores, concretizem o seu ideário. Para tal, tem competência para:

a) Organizar programas de formação e de promoção de iniciativas culturais, artísticas e outras semelhantes que visem aprofundar, desenvolver e difundir o seu projecto educativo, apoiado numa cultura humanista de cariz cristão e que esteja ao serviço de uma sociedade mais equitativa e fraterna e do desenvolvimento integral da pessoa humana;

b) Prestar um serviço à comunidade nas diferentes vertentes do atendimento e da intervenção socioeducativa, do voluntariado e da solidariedade social, potenciando os recursos humanos, tecnológicos e de conhecimento de que dispõe e conciliando-os com os que sejam equacionados e mobilizados por outros actores da rede social, no âmbito de projectos de desenvolvimento local.

4 - No tocante à sua autonomia pedagógica, a ESEPF recria e transmite um saber de natureza profissional, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e da experiência e prática pedagógica. Para tal, tem competência para:

a) Propor à entidade instituidora a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

b) Conceber e elaborar planos de estudo, definir o objecto de cada unidade curricular;

c) Promover e aprovar a adequação e alteração de planos de estudo;

d) Fixar as regras de ingresso e definir contingentes no quadro da legislação em vigor;

e) Estabelecer o regime de precedências;

f) Ministrar e certificar a formação efectuada, visando à atribuição de graus académicos, bem como outros cursos pós-secundários, cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

g) Conceder equivalências, reconhecer habilitações e graus académicos e competências,nos termos da lei.

Artigo 4.º

Projecto Científico, Cultural e Pedagógico

1 - O projecto científico, cultural e pedagógico da ESEPF privilegia:

a) A liberdade intelectual, nos processos pedagógicos, de professores e estudantes;

b) Métodos de ensino e aprendizagem integradores dos vários saberes, articulando teoria e praxis, racionalidade técnica, ética e crítica, numa estética e criatividade pedagógica capaz de concretizar uma sólida formação profissional / científica e a progressiva humanização do homem;

c) A adequada formação contínua de docentes e discentes, a mobilidade, a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico;

d) A associação e cooperação com instituições congéneres, nacionais e internacionais, especialmente europeias e de língua portuguesa;

e) O desenvolvimento do conhecimento científico e da investigação orientada nos domínios das ciências sociais e humanas, em especial no que respeita à educação e áreas afins;

f) A edição de publicações de carácter científico, cultural e pedagógico;

g) A organização e promoção de eventos, iniciativas e projectos pedagógicos, científicos e culturais;

h) A organização de programas de formação e de promoção de iniciativas culturais, artísticas e outras;

i) O serviço à comunidade nas diferentes vertentes do atendimento e da intervenção socioeducativa;

j) A representação e participação efectiva dos estudantes na gestão da ESEPF, designadamente no Conselho Pedagógico;

k) A liberdade de associação dos estudantes;

l) A ligação aos antigos estudantes, valorizando o seu contributo para o desenvolvimento estratégico da ESEPF;

m) O apoio ao estudante, nomeadamente o acesso à acção social escolar e a outros apoios educativos, incluindo o apoio à sua inserção na vida activa;

n) Apoio ao trabalhador-estudante e valorização das competências adquiridas no mundo do trabalho.

Artigo 5.º

Âmbito da Formação

1 - Neste âmbito, o projecto científico, cultural e pedagógico consubstancia-se em:

a) Ciclos de estudo de licenciatura e mestrado estruturados em unidades curriculares organizados em regime de ECTS;

b) Cursos de formação pós-graduada e especializada;

c) Formação contínua, de curta e longa duração;

d) Cursos de formação pós-secundária e outros previstos na lei.

2 - A avaliação das unidades curriculares dos diferentes ciclos de estudo é definida no Regulamento da Avaliação da ESEPF, aprovado em conselho técnico-científico.

Artigo 6.º

Âmbito da Investigação

1 - Neste âmbito o projecto científico, cultural e pedagógico consubstancia-se em:

a) Promoção e coordenação de projectos de investigação desenvolvidos por investigadores e alunos, no âmbito de linhas de investigação;

b) Difusão do conhecimento científico, através de publicações e eventos científicos;

c) Intercâmbio com instituições e departamentos nacionais e estrangeiros, privilegiando a constituição de redes de investigação;

d) Formação avançada para investigadores;

e) Prestação de serviços às comunidades académica e educacional, visando a transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico.

Artigo 7.º

Âmbito da extensão à comunidade

1 - Neste âmbito, o projecto científico, cultural e pedagógico consubstancia-se:

a) Na realização do direito de todos à educação, levando a efeito formação que visa o desenvolvimento pessoal, o exercício da cidadania activa, a literacia tecnológica e a sustentabilidade do desenvolvimento humano;

b) Na prossecução de actividades de atendimento e aconselhamento psicopedagógico a crianças e adultos;

c) Nas actividades de formação artística, de animação sócio-cultural e intergeracional;

d) No serviço de solidariedade através de voluntariado a nível nacional e internacional;

e) Na assumpção do princípio da subsidiariedade, fomentando comunidades de aprendizagem e integrando redes de actores socioeducativos;

f) Na intervenção comunitária pela implementação de projectos de investigação-acção.

Capítulo III

Estrutura Orgânica

Artigo 8.º

Órgãos de governo

1 - O governo da ESEPF é exercido pelos seguintes órgãos:

a) Director;

b) Conselho técnico-científico;

c) Conselho Pedagógico.

Artigo 9.º

Do Director

1 - O director é designado ou destituído pela entidade instituidora.

2 - Poderá a entidade instituidora designar um subdirector, a quem compete substituir o director, por delegação ou nos seus impedimentos.

3 - O mandato do director é de 4 anos, podendo ser duas vezes renovado.

Artigo 10.º

Competência do Director

1 - Compete ao Director:

a) Representar a ESEPF perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b) Assegurar a ligação entre a ESEPF e os serviços da tutela;

c) Fazer parte do conselho técnico-científico e do Conselho Pedagógico;

d) Submeter a aprovação as propostas de criação, alteração, adequação, suspensão e extinção de cursos, sob o parecer dos conselhos técnico-científico e pedagógico;

e) Submeter a aprovação as propostas de alteração dos planos de estudo dos ciclos de estudos ministrados na ESEPF;

f) Propor e aprovar a criação, transformação, ou extinção de estruturas da ESEPF, ouvido o conselho técnico-científico;

g) Aprovar os respectivos regulamentos internos;

h) Aprovar as regras para a celebração de quaisquer tipos de acordos e parcerias nacionais ou estrangeiras;

i) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvido o conselho técnico-científico;

j) Submeter ao conselho técnico-científico e ao Conselho Pedagógico as propostas que entenda convenientes;

k) Executar as deliberações do conselho técnico-científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

l) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pela entidade instituidora;

m) Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas;

n) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;

o) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pela entidade instituidora.

Artigo 11.º

Composição do conselho técnico-científico

1 - O conselho técnico-científico é composto por 16 membros, para além do director.

2 - O conselho técnico-científico é constituído por:

a) Membros convidados de entre professores e investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência, no âmbito da missão da instituição, num máximo de dois elementos;

b) Um representante da unidade de investigação reconhecida e avaliada positivamente;

c) Representantes eleitos, nos termos regulamentares, pelo conjunto dos:

i) Professores de carreira;

ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a ESEPF há mais de 10 anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos.

Destes, o número de docentes com o grau de doutor, deve corresponder a um número superior a 50% do total de elementos.

Artigo 12.º

Competências do conselho técnico-científico

1 - Compete ao conselho técnico-científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de actividades científicas;

c) Apreciar o calendário e horário das tarefas lectivas;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação, ou extinção de estruturas da ESEPF;

e) Propor e pronunciar-se sobre a criação, alteração, adequação, suspensão e extinção de cursos;

f) Aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

g) Aprovar os programas das unidades curriculares dos planos de estudos;

h) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente;

i) Estabelecer linhas de orientação científica da ESEPF e apreciar propostas sobre o desenvolvimento das actividades;

j) Pronunciar-se sobre o mérito científico das publicações produzidas;

k) Pronunciar-se sobre o regime de ingresso nos cursos ministrados, ouvido o Conselho Pedagógico e no respeito pela lei em vigor;

l) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

m) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios de mérito;

n) Propor ou pronunciar-se sobre a celebração de acordos e parcerias;

o) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

p) Praticar os demais actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

q) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei.

2 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 13.º

Funcionamento do conselho técnico-científico

1 - A presidência do conselho técnico-científico é exercida por um membro eleito pelo mesmo conselho, de entre os docentes com o grau de doutor.

2 - O mandato do presidente do conselho técnico-científico é de dois anos, podendo ser renovado.

3 - O mandato do conselho técnico-científico é de 4 anos.

4 - O conselho técnico-científico funcionará em reuniões ordinárias e extraordinárias.

a) As reuniões ordinárias terão lugar uma vez por mês.

b) As reuniões extraordinárias serão convocadas por iniciativa do presidente do conselho técnico-científico ou do director.

5 - As reuniões do conselho técnico-científico devem ser convocadas com antecedência mínima de dois dias úteis.

6 - Poderão participar nas reuniões do conselho técnico-científico, sem direito a voto, docentes ou peritos convocados pelo seu presidente, para esclarecimento de pontos específicos da agenda de trabalho.

7 - O conselho técnico-científico só poderá deliberar com a presença da maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 14.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes da instituição, eleitos nos termos estabelecidos em regulamento.

2 - Integram o Conselho Pedagógico o provedor do estudante e o presidente da associação de estudantes.

3 - O presidente do Conselho Pedagógico é eleito, de entre os representantes do corpo docente, pelos membros do Conselho Pedagógico.

4 - O director pode delegar a sua participação no subdirector ou num membro do conselho.

Artigo 15.º

Competência do Conselho Pedagógico

1 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar o seu regulamento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da instituição e a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes e a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre o calendário e o horário das tarefas lectivas e os mapas de exames da instituição;

i) Pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe sejam submetidos pelo director;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pela lei.

Artigo 16.º

Funcionamento do Conselho Pedagógico

1 - O mandato do presidente do Conselho Pedagógico tem a duração de dois anos.

2 - O mandato do Conselho Pedagógico tem a duração de dois anos.

3 - O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por trimestre, podendo reunir extraordinariamente.

4 - O Conselho Pedagógico só poderá deliberar por maioria absoluta, referida a cada grupo de representantes.

Capítulo IV

Forma de Gestão e Organização

Artigo 17.º

Definição

1 - A Entidade Instituidora organiza e gere a ESEPF, nos domínios da gestão administrativa, económica, financeira e disciplinar.

2 - A relação entre a entidade instituidora e a ESEPF é assegurada pelo representante legal da entidade instituidora.

3 - No quadro da sua autonomia científica, pedagógica e cultural, a ESEPF tem legitimidade para definir, programar, executar actividades formativas, de investigação e culturais, nos termos previstos nos artigos 3.º a 7.º do presente estatuto.

Artigo 18.º

Estruturas de gestão

1 - Para além dos órgãos de governo definidos nos artigo 8.º e seguintes, a ESEPF exerce a sua gestão através de estruturas com a seguinte tipologia:

a) Departamentos;

b) Unidades Específicas;

c) Centros;

d) Gabinetes e Serviços.

Artigo 19.º

Do Departamento

1 - O departamento é uma estrutura de organização científico-pedagógica que assume:

a) A formação de 1.º e 2.º Ciclos, pós-graduada e especializada;

b) A investigação orientada e a divulgação do saber, nos domínios que lhe são próprios;

c) A actividade de extensão à comunidade;

d) A gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos.

2 - São departamentos da ESEPF:

a) Departamento de Formação em Educação Básica;

b) Departamento de Formação em Educação Social;

c) Departamento de Formação em Educação Especial;

3 - O coordenador do departamento é nomeado pelo director, com observância dos critérios definidos pelo conselho técnico-científico.

4 - O departamento é, sempre que possível, gerido por um professor coordenador, podendo ser coadjuvado por um ou dois professores adjuntos.

5 - O mandato do coordenador de departamento é de 4 anos, podendo ser renovado.

Artigo 20.º

Unidades Específicas

1 - A unidade específica é uma estrutura transitória que visa potenciar novas oportunidades no universo formativo da ESEPF, através do desenvolvimento de experiências científico-pedagógicas no âmbito de saberes específicos.

2 - São unidades específicas da ESEPF:

a) Unidade específica de Formação em Ciências Psicológicas

b) Unidade específica de Formação em Supervisão Pedagógica;

c) Unidade específica de Formação em Tecnologias da Informação e Comunicação;

d) Unidade específica de Formação em Educação Artística e Cultural;

e) Unidade específica Formação em Línguas e Culturas;

3 - A unidade específica é gerida por um responsável nomeado pelo director.

Artigo 21.º

Do Centro

1 - O centro é uma estrutura organizativa vocacionada para uma actividade de dinamização e prestação de serviços em domínios de acção próprios.

2 - São centros da ESEPF:

a) Centro de Investigação de Paula Frassinetti;

b) Centro de Relações Institucionais;

c) Centro de Formação ao Longo da Vida;

d) Centro de Extensão à Comunidade.

3 - A coordenação de cada centro é assumida por um responsável ou por uma equipa.

Artigo 22.º

Do Gabinete e Serviços

1 - O gabinete e o serviço são estruturas organizativas direccionadas para o apoio e serviço à comunidade educativa.

2 - São gabinetes da ESEPF:

a) Gabinete - Observatório de Educação;

b) Gabinete de Avaliação Institucional;

c) Gabinete de Informação e Imagem;

d) Gabinete de Apoio Tecnológico;

e) Gabinete de Apoio ao Estudante;

f) Gabinete - Provedor do estudante;

g) Gabinete de Saídas Profissionais.

3 - São serviços da ESEPF, entre outros:

a) Serviços Editoriais;

b) Serviços de Documentação e Informação;

c) Serviços Académicos;

d) Serviços Administrativos;

e) Serviços Sociais;

f) Serviços de Apoio à Direcção.

4 - A coordenação de cada gabinete e serviço é assumida por um responsável ou por uma equipa.

Capítulo V

Outros aspectos fundamentais da Organização e Funcionamento

Artigo 23.º

Regime de matrícula e inscrição

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição na ESEPF:

a) para os cursos de 1.º ciclo de estudos, os estudantes que reúnam as condições de acesso ao ensino superior vigentes à data;

b) para os cursos de 2.º ciclo de estudos, de pós-graduação e de formação especializada, os estudantes que preencham as condições exigidas por lei e as definidas pelo conselho técnico-científico.

2 - As regras e critérios de contingentação, selecção e seriação dos candidatos serão fixados pelo conselho técnico-científico da ESEPF, com base nos normativos legais vigentes;

3 - A selecção dos candidatos é feita através de um concurso, válido apenas para o ano a que diz respeito.

Artigo 24.º

Regime de frequência

1 - Em cada ano curricular, o estudante só pode inscrever-se num máximo de 75 ECTS.

2 - A transição de ano curricular implica a obtenção de um mínimo de 45 ECTS.

3 - Em cada unidade curricular a participação nas horas de contacto, é obrigatória, podendo verificar-se, no máximo, um número de faltas correspondente a 1/5 do total.

a) O não cumprimento do limite estipulado no número anterior impede a avaliação contínua do aluno.

b) As faltas a momentos de avaliação só poderão ser justificadas no caso de verificação das condições previstas na lei.

Artigo 25.º

Regime de avaliação no 1.º ciclo de estudos

1 - No 1.º ciclo de estudos, são considerados regimes normais de avaliação, a avaliação contínua e a avaliação final. Os regimes especiais de avaliação são os previstos na lei.

a) A mudança de regime de avaliação implica a sua formalização nos termos definidos no regulamento da avaliação.

b) São excluídos do regime de avaliação contínua os estudantes que ultrapassem o limite de faltas estabelecido no número 3 do artigo 21.º e ou que não apresentem os elementos de avaliação requeridos.

c) A exclusão ou reprovação na avaliação contínua implica avaliação final, na época de recurso.

d) Em cada unidade curricular, a classificação final, é expressa no intervalo da escala numérica inteira de 0 a 20 e no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

e) A aprovação na unidade curricular implica a obtenção de média final igual ou superior a dez valores.

Artigo 26.º

Regime de avaliação no 2.º ciclo de estudos

1 - No 2.º ciclo de estudos, os estudantes dispõem para efeitos de avaliação de uma época normal e de uma época de recurso.

a) A forma de avaliação de cada unidade curricular é definida pelo docente responsável tendo em conta o regulamento de avaliação e as determinações da comissão científica do respectivo ciclo de estudos.

b) Ao grau académico de mestre é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira 0-20 e no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

Artigo 27.º

Direitos e Deveres dos Estudantes

1 - Os estudantes gozam dos seguintes direitos:

a) A uma formação de qualidade, em termos científicos, pedagógicos, culturais e humanos, baseada no ideário educativo da entidade instituidora e no projecto educativo da ESEPF;

b) À disponibilidade docente, facilitadora do processo de ensino-aprendizagem, no âmbito das unidades curriculares leccionadas;

c) A um atendimento eficiente e individualizado pelos gabinetes e serviços.

2 - Aos estudantes compete:

a) Respeitar os princípios definidos no ideário educativo da entidade instituidora e no projecto educativo da ESEPF;

b) Disponibilizar-se para a construção dos diferentes saberes nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do respectivo curso e a sua consolidação interdisciplinar;

c) Disponibilizar-se para aceitar e potenciar o acompanhamento e orientação na prática pedagógica e nos estágios profissionalizantes,

d) Participar, activamente, no processo de auto e hetero-avaliação;

e) Disponibilizar-se para colaborar na investigação orientada da ESEPF;

f) Desenvolver relações positivas de interacção e convívio contribuindo para a construção e desenvolvimento da pessoa humana;

g) Contribuir, de forma construtiva, para a complementaridade na consecução da missão e objectivos da ESEPF;

h) Disponibilizar-se para colaborar com os órgãos de governo da ESEPF, nomeadamente no Conselho Pedagógico.

Capítulo VI

Regime da Carreira Docente

Artigo 28.º

Princípio geral

Ao pessoal docente da ESEPF é assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público.

Artigo 29.º

Direitos e deveres do pessoal docente

1 - Os docentes gozam dos seguintes direitos:

a) À liberdade de opinião científica, política, cultural e religiosa;

b) À liberdade intelectual, nos processos pedagógicos;

c) À adequada formação contínua, inclusive em processos de mobilidade;

d) Ao desenvolvimento de projectos de investigação orientada, inclusive em redes nacionais e internacionais;

e) À consideração e ao reconhecimento da sua autoridade científica, pedagógica e funcional pela comunidade educativa;

f) À participação na vida do estabelecimento de ensino, nomeadamente em actos de eleição para os diferentes órgãos e estruturas.

2 - Compete, em geral, aos docentes:

a) Corresponsabilizar-se pela formação dos estudantes baseada no ideário educativo da entidade instituidora e no projecto educativo da ESEPF;

b) Comprometer-se com a progressão da sua própria carreira, face aos perfis educativos e formativos preconizados;

c) Exercer a sua função contribuindo para a complementaridade na consecução da missão e objectivos definidos.

3 - Compete, especificamente, aos docentes no âmbito das unidades curriculares que leccionam:

a) Definir e respeitar os programas, garantindo a qualidade científica dos mesmos;

b) Responsabilizar-se pelo processo de ensino-aprendizagem dos estudantes;

c) Atender e contribuir para a articulação interdisciplinar dos saberes;

d) Contratualizar, com os estudantes, as modalidades e elementos de avaliação;

e) Efectuar a avaliação dos estudantes, favorecendo processos de auto e hetero-avaliação;

f) RFeflectir sobre o processo de desenvolvimento da unidade curricular e os produtos obtidos;

g) Supervisionar actividades relacionadas com as práticas pedagógicas e estágios profissionalizantes.

4 - No âmbito de outras funções, compete aos docentes:

a) Sustentar a investigação orientada da ESEPF com contributos da sua área de conhecimento;

b) Participar nos órgãos e estruturas da ESEPF;

c) Desempenhar os cargos para os quais seja eleito ou designado.

Artigo 30.º

Omissões e lacunas

No caso de omissões ou lacunas resultantes da aplicação dos presentes estatutos, cabe ao director solucionar as questões ou dúvidas suscitadas, com o parecer dos órgãos da ESEPF que julgar convenientes, face às respectivas competências.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 32.º

Revisões

1 - Os presentes estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a sua publicação ou revisão;

b) Por proposta do director.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1705682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda