Portaria 1209/92
de 23 de Dezembro
O Decreto-Lei 172/91, de 10 de Maio, define o regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, dispondo no n.º 1 do seu artigo 18.º que o director executivo é, obrigatoriamente, um docente profissionalizado, pertencente a nível de ensino ministrado na escola a que concorre, com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço, devendo possuir formação especializada em gestão pedagógica e administração escolar, nos termos a definir por portaria do Ministro da Educação.
Considerando os princípios consignados na Lei de Bases do Sistema Educativo, designadamente o primado dos aspectos pedagógicos sobre os aspectos administrativos, a distinção entre direcção e gestão dos estabelecimentos de ensino e a crescente autonomia das escolas, entretanto regulada pelo Decreto-Lei 43/89, de 3 de Fevereiro, e ainda o grau de complexidade dos processos organizacionais, pedagógicos e administrativos que uma gestão actualizada e eficiente das escolas pressupõe;
Considerando, ainda, que a formação especializada em administração escolar poderá adquirir-se através da frequência com aproveitamento de cursos especializados a cargo das escolas superiores de educação ou das universidades que disponham de unidades de formação próprias para o efeito, de acordo com o disposto no artigo 33.º da Lei de Bases, nos artigos 14.º e 56.º do Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, e nos artigos 24.º e 26.º do Decreto-Lei 344/89, de 11 de Outubro:
Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º do Decreto-Lei 172/91, de 10 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º Entende-se por formação especializada em gestão pedagógica e administração escolar a formação de nível superior que habilita, do ponto de vista científico e pedagógico, para o exercício de cargos de gestão pedagógica e administrativa, designadamente para o cargo de director executivo.
2.º A formação especializada na área de gestão pedagógica e administração escolar visa prosseguir os seguintes objectivos:
a) Qualificar os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário para o exercício eficiente de cargos de gestão pedagógica e administrativa, pela aquisição de competências e conhecimentos científicos, pedagógicos e técnicos, no domínio da administração escolar;
b) Permitir a adopção de adequados procedimentos de administração e gestão, tendo em vista a execução das políticas e orientações definidas, quer a nível central, quer a nível de escola e de área escolar;
c) Desenvolver capacidades e atitudes de análise crítica, de inovação e de investigação em administração escolar.
3.º A formação especializada pode ser adquirida durante a formação inicial ou através de cursos de pós-graduação e de formação contínua.
4.º - 1 - A formação especializada pode ser titulada através de qualquer dos seguintes graus e diplomas em ciências da educação, na especialidade de administração escolar:
a) Grau de mestre ou doutor;
b) Licenciatura;
c) Diploma de pós-graduação;
d) Diploma de estudos superiores especializados.
2 - A formação especializada pode ainda ser obtida pela frequência, com aproveitamento, de acções de formação contínua que contemplem, cumulativamente:
a) Uma duração mínima de duzentos e cinquenta horas;
b) O disposto nos n.os 5.º, 6.º e 7.º da presente portaria relativamente às entidades promotoras, à estrutura curricular e à organização dos cursos;
c) A certificação nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 249/92, de 9 de Novembro.
5.º - 1 - A formação especializada em gestão pedagógica e administração escolar é assegurada pelas instituições de ensino superior que, dispondo de unidades de formação próprias para o efeito, ministrem ou venham a ministrar cursos que confiram os graus e diplomas referidos no n.º 1 do n.º 4.º da presente portaria.
2 - A formação referida no n.º 2 do n.º 4.º é ministrada por instituições de ensino superior ou por centros de formação, sob o patrocínio daquelas, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 249/92, de 9 de Novembro.
6.º Os cursos que conferem formação especializada em gestão pedagógica e administração escolar devem possuir uma estrutura curricular que inclua, obrigatoriamente:
a) Uma componente de formação geral em ciências da educação;
b) Uma componente de formação específica na área da administração escolar;
c) Uma componente de formação prática no domínio dos métodos e técnicas de gestão pedagógica e administrativa que inclua a elaboração, o desenvolvimento e a avaliação de projectos educativos.
7.º Na organização dos cursos referidos nos números anteriores deve ter-se em conta:
a) A especificidade dos níveis de ensino e a tipologia das escolas ou áreas escolares em que serão exercidas as funções para que é conferida a formação especializada;
b) O respeito pelo primado da formação científica e pedagógica em administração escolar sobre a formação meramente técnica ou administrativa;
c) A predominância da componente de formação específica na área de administração escolar em relação a qualquer das restantes componentes de formação.
Ministério da Educação.
Assinada em 26 de Novembro de 1992.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.