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Resolução 9/2021-PG, de 23 de Dezembro

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Sumário

Programa anual da Secção Regional da Madeira para 2022 - Resolução n.º 9/2021-PG

Texto do documento

Resolução 9/2021-PG

Sumário: Programa anual da Secção Regional da Madeira para 2022 - Resolução 9/2021-PG.

O Plenário Geral do Tribunal de Contas, reunido em 10 de dezembro de 2021, delibera:

1 - Aprovar, nos termos da alínea h) do artigo 75.º, conjugada com a alínea b) do artigo 104.º, ambos da Lei 98/97, de 26 de agosto, tendo presentes os objetivos estratégicos e os eixos prioritários fixados no Plano Trienal 2020-2022, os programas anuais de fiscalização prévia, fiscalização concomitante e fiscalização sucessiva da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, para o ano 2022.

2 - Não acionar a possibilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da mesma Lei 98/97, não dispensando de fiscalização prévia, em 2022, qualquer entidade sujeita à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.

3 - Que todas as entidades abrangidas pelos n.os 1 e 2 do artigo 51.º da Lei 98/97, enviem à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas os documentos de prestação de contas, relativos ao ano de 2021 e gerências partidas de 2022, de acordo com as Instruções aplicáveis, devendo ainda ser incluída uma cópia do "Mapa de contas" da entidade a obter no sítio do Banco de Portugal através do endereço: https://www.bportugal.pt/area-empresa/formulario/232.

4 - Fazer uso da faculdade concedida pelo n.º 4 do artigo 51.º, aplicado em articulação com o n.º 3 do artigo 107.º, ambos da Lei 98/97, dispensando da prestação de contas as entidades referidas nas alíneas a), f) e g) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 98/97, cujo montante dos Rendimentos do exercício seja inferior a 2.500.000,00(euro).

5 - Que todo e qualquer pedido dirigido ao Tribunal de Contas no âmbito da prestação de contas deverá ser formulado exclusivamente pelo(s) titular(es) do órgão sobre o qual impende o dever legal de a prestar ou seus delegados. No caso de existência de delegação, deverá ser indicado o cargo ocupado e a qualidade de delegado.

Assinala-se que as credenciais de acesso à plataforma eletrónica de prestação de contas são facultadas ao(s) titular(es) do órgão com competência para prestar a conta, que sobre as mesmas deve guardar a necessária confidencialidade. A utilização de tais credenciais para efeitos de prestação de contas ao Tribunal de Contas por pessoa diferente do(s) titular(es) daquele órgão constitui responsabilidade deste(s).

6 - As entidades/serviços que ainda não reúnam as condições para transitar para o SNC-AP e prestar contas de acordo com a Instrução 1/2019 -PG, devem, através da plataforma eletrónica de prestação de contas (suporte técnico) apresentar ao Tribunal de Contas os motivos que justificam essa impossibilidade e solicitar autorização para, excecionalmente, apresentarem a conta nos termos dos referenciais contabilísticos anteriormente aplicados e identificar o regime/instrução em que pretendem prestar contas.

7 - Que as contas de gerência partidas das entidades que devam enviar as suas contas nos termos da Instrução 1/2019 -PG devem ser remetidas através da plataforma eletrónica, abrangendo todos os documentos previstos e com a informação financeira, económica e orçamental acumulada até à data do fecho da gerência partida.

Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, para os efeitos previstos no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 52.º da LOPTC, poderá o Tribunal, a pedido dos interessados, admitir a apresentação de uma conta única (anual) desde que garantida a prestação de informação relativa ao período em que cada responsável exerceu funções, de forma a permitir a imputação dos atos de gestão e dos factos constitutivos de eventuais responsabilidades financeiras aos mesmos, de acordo com o horizonte temporal em que estiveram em funções.

8 - Que as contas prestadas em SNC-AP pelas entidades obrigadas à aplicação do respetivo regime integral devem, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro, ser instruídas com a respetiva Certificação Legal de Contas de acordo com o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficias de Contas (cf. artigos 44.º e 45.º deste Estatuto) e com o previsto no artigo 16.º do Regulamento 112/2018, de 24 de janeiro, publicado do Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 15 de fevereiro, salvo disposição legal em contrário.

Também as contas prestadas em SNC, SNC-ESNL e IFRS devem vir instruídas com a Certificação Legal de Contas se ultrapassarem os limites legalmente estabelecidos para o efeito, designadamente os previstos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais.

9 - Com vista a assegurar o princípio da transparência da gestão financeira, orçamental e patrimonial, e sem prejuízo do legalmente estabelecido, designadamente, no artigo 79.º, n.os 1 e 2, da Lei 73/2013, de 3 de setembro (na sua redação atual), e ainda nos artigos 16.º, n.º 3, e 43.º, n.º 2, alínea i) da Lei 50/2012 (na sua redação atual), de 31 de dezembro, incentivar as entidades sujeitas à prestação de contas a divulgar na sua página eletrónica os respetivos documentos de prestação de contas, bem como outros documentos relevantes para uma maior clareza e transparência da sua atividade.

Publique-se na 2.ª série do Diário da República e na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea e), e n.º 3, da referida Lei 98/97.

10.12.2021. - O Presidente, José F. F. Tavares.

314820516

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4746739.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Decreto-Lei 192/2015 - Ministério das Finanças

    Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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