Portaria 798/2021, de 23 de Dezembro
- Corpo emitente: Finanças e Cultura - Gabinetes da Ministra da Cultura e da Secretária de Estado do Orçamento
- Fonte: Diário da República n.º 247/2021, Série II de 2021-12-23
- Data: 2021-12-23
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Autoriza o OPART - Organismo de Produção Artística, E. P. E., a assumir, nos anos de 2022 e 2023, os encargos com o contrato de aquisição de serviços de fornecimento de energia elétrica.
O OPART - Organismo de Produção Artística, E. P. E. (OPART, E. P. E.) é a entidade responsável pela aquisição de serviços de fornecimento de energia elétrica em regime de mercado livre, no Teatro Nacional de São Carlos (Ponto 1), no Teatro Camões (Ponto 2) e nos Estúdios Vítor Cordon (Ponto 3);
Neste contexto, carece de proceder ao desenvolvimento do competente procedimento pré-contratual para a aquisição dos serviços em causa para o período compreendido entre janeiro de 2022 e dezembro de 2023, sendo que a abertura de procedimento que dê lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, ou em ano que não seja o da sua execução, pressupõe a prévia autorização mediante portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade adjudicante.
Nestes termos, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução 86/2011, de 11 de abril, em conjugação com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pela Ministra da Cultura e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o OPART - Organismo de Produção Artística, E. P. E., autorizado a assumir, nos anos de 2022 e 2023, os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de fornecimento de energia elétrica em regime de mercado livre, no montante total de (euro) 210 000, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, com a seguinte repartição:
Ano 2022 - (euro) 105 000;
Ano 2023 - (euro) 105 000.
Artigo 2.º
A importância fixada para o ano de 2023 pode ser acrescida do saldo apurado no ano de 2022.
Artigo 3.º
Os encargos para os anos de 2022 e 2023 serão satisfeitos por verbas adequadas a inscrever no orçamento de funcionamento do OPART - Organismo de Produção Artística, E. P. E.
Artigo 4.º
A presente portaria produz os seus efeitos a partir da data da sua assinatura.
26 de novembro de 2021. - A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.
314787218
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4746654.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2011-07-05 -
RESOLUÇÃO
86/2011 -
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Cria a Linha de Crédito Açores Investe II, no valor global de 40 milhões de euros, bem como a Linha de apoio à reestruturação de dívida bancária das empresas dos Açores II.
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2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
-
2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
Aviso
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