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Portaria 798/2021, de 23 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o OPART - Organismo de Produção Artística, E. P. E., a assumir, nos anos de 2022 e 2023, os encargos com o contrato de aquisição de serviços de fornecimento de energia elétrica

Texto do documento

Portaria 798/2021

Sumário: Autoriza o OPART - Organismo de Produção Artística, E. P. E., a assumir, nos anos de 2022 e 2023, os encargos com o contrato de aquisição de serviços de fornecimento de energia elétrica.

O OPART - Organismo de Produção Artística, E. P. E. (OPART, E. P. E.) é a entidade responsável pela aquisição de serviços de fornecimento de energia elétrica em regime de mercado livre, no Teatro Nacional de São Carlos (Ponto 1), no Teatro Camões (Ponto 2) e nos Estúdios Vítor Cordon (Ponto 3);

Neste contexto, carece de proceder ao desenvolvimento do competente procedimento pré-contratual para a aquisição dos serviços em causa para o período compreendido entre janeiro de 2022 e dezembro de 2023, sendo que a abertura de procedimento que dê lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, ou em ano que não seja o da sua execução, pressupõe a prévia autorização mediante portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade adjudicante.

Nestes termos, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução 86/2011, de 11 de abril, em conjugação com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pela Ministra da Cultura e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o OPART - Organismo de Produção Artística, E. P. E., autorizado a assumir, nos anos de 2022 e 2023, os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de fornecimento de energia elétrica em regime de mercado livre, no montante total de (euro) 210 000, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, com a seguinte repartição:

Ano 2022 - (euro) 105 000;

Ano 2023 - (euro) 105 000.

Artigo 2.º

A importância fixada para o ano de 2023 pode ser acrescida do saldo apurado no ano de 2022.

Artigo 3.º

Os encargos para os anos de 2022 e 2023 serão satisfeitos por verbas adequadas a inscrever no orçamento de funcionamento do OPART - Organismo de Produção Artística, E. P. E.

Artigo 4.º

A presente portaria produz os seus efeitos a partir da data da sua assinatura.

26 de novembro de 2021. - A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.

314787218

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4746654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Não tem documento Em vigor 2011-07-05 - RESOLUÇÃO 86/2011 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Cria a Linha de Crédito Açores Investe II, no valor global de 40 milhões de euros, bem como a Linha de apoio à reestruturação de dívida bancária das empresas dos Açores II.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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