Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 23590/2021, de 22 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios

Texto do documento

Aviso 23590/2021

Sumário: Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios.

José Duarte de Sousa e Rocha, Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva, torna público nos termos do n.º 10 e 11, do artigo 4.º do Despacho 443-A/2018 de 9 de janeiro de 2018, alterado pelo Despacho 1222-B/2018 de 2 de fevereiro do mesmo ano, que a Assembleia Municipal de Castelo de Paiva, em sessão ordinária realizada no dia 26 de novembro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou por maioria a aprovação do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Castelo de Paiva.

O Plano (na sua componente não reservada) é publicado pelo presente Aviso em 2.ª série do Diário da República nos termos previstos no n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação.

Mais se torna público que o PMDFCI, nas suas componentes não reservadas, será disponibilizado no sítio da Internet do Município em www.cm-castelo-paiva.pt.

O PMDFCI do Município de Castelo de Paiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

30 de novembro de 2021. - O Presidente da Câmara, Eng. José Duarte de Sousa e Rocha.

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Castelo de Paiva, adiante designado por PMDFCI de Castelo de Paiva, contém as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.

2 - O planeamento municipal tem um caráter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O PMDFCI de Castelo de Paiva, é constituído pelos seguintes elementos:

a) diagnóstico

b) Plano de Ação

2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caraterização sucinta e clarificadora das especificidades do Município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:

1 - Enquadramento

2 - Caraterização física

3 - Caraterização climática

4 - Caraterização da população

5 - Festas e romarias

6 - Caraterização da ocupação do solo

7 - Ordenamento cinegético

8 - Equipamentos florestais de recreio

3 - Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:

1 - Enquadramento do plano no âmbito do Sistema de Gestão Territorial e no Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SDFCI).

2 - Objetivos e metas.

3 - Análise do risco, da vulnerabilidade aos incêndios e da zonagem do território.

4 - Eixos estratégicos.

4.1 - 1.º eixo estratégico - Aumento da resiliência do território aos incêndios florestais.

4.2 - 2.º eixo estratégico - Redução da incidência dos incêndios.

4.3 - 3.º eixo estratégico - Melhoria da eficácia do ataque e da gestão dos incêndios.

4.4 - 4.º eixo estratégico - Recuperar e reabilitar os ecossistemas.

4.5 - 5.º eixo estratégico - Adoção de uma estrutura orgânica e funcional capaz.

5 - Estimativa de orçamento para implementação do PMDFCI 6 - Considerações finais.

Artigo 4.º

Condicionantes

1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto/Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;

2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:

1) A construção de novos edifícios ou a ampliação com aumento da área de implantação de edifícios existentes, apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, em áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida neste PMDFCI como de média, baixa, ou muito baixa perigosidade, desde que se cumpram cumulativamente, os seguintes condicionalismos;

a) Garantir na implantação no terreno dos edifícios e ampliações referidos na alínea anterior, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando os mesmos sejam confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

b) A largura da faixa de proteção referida na alínea anterior, estabelecida por este PMDFCI, será de 10 m quando inserida ou confinantes com outras ocupações, desde que esteja assegurada uma faixa de 50 m sem ocupação florestal (floresta, matos ou pastagens naturais);

c) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;

d) Existência de parecer favorável da CMDF;

2) Quando a faixa de proteção mencionada nos números anteriores integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para a faixa de proteção.

3) Quando esteja em causa a construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária, aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração, pode, em casos excecionais e a pedido do interessado e em função da análise de risco apresentada, ser reduzida até 10 m a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção prevista na alínea a) do n.º 4, do artigo 16.º, do Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, na sua atual redação, por deliberação da câmara municipal, caso sejam verificadas as seguintes condições:

a) Medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo;

b) Medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;

c) Existência de parecer favorável da CMDF.

4) Para o efeito do disposto nas alíneas anteriores, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas aprovam uma portaria que enquadra as regras a que obedecem a análise de risco e as medidas excecionais.

5) Enquanto a portaria referida no ponto anterior não for publicada, o enquadramento das regras a que obedecem a análise de risco e as medidas excecionais cabe à CMDF.

6) Aos proprietários de terrenos confinantes com os indicados no n.º 6, do artigo 16.º, do Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, na sua atual redação, não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 15.º do mesmo diploma.

7) Os condicionalismos aqui previstos não se aplicam aos edifícios inseridos nas áreas previstas nos n.os 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, na sua atual redação.

8) As edificações existentes abrangidas pelo Regime de Regularização de Atividades Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, na sua redação atual, podem ser dispensadas das condições previstas nos n.os 4 a 8, do Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, na sua atual redação, por deliberação da câmara municipal, desde que o seu cumprimento se tenha tornado inviável e sejam propostas medidas adequadas de minimização do perigo de incêndio, objeto de parecer favorável da CMDF.

9) Excetua-se do disposto no n.º 2, do Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, na sua atual redação, a construção de novos edifícios destinados a utilizações exclusivamente agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos que sejam reconhecidas de interesse municipal por deliberação da câmara municipal, desde que verificadas as seguintes condições:

a) Inexistência de alternativa adequada de localização;

b) Medidas de minimização do perigo de incêndio a adotar pelo interessado, incluindo a faixa de gestão de 100 metros;

c) Medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nas edificações e nos respetivos acessos, bem como à defesa e resistência das edificações à passagem do fogo;

d) Demonstração de que os novos edifícios não se destinam a fins habitacionais ou turísticos, ainda que associados à exploração;

e) Existência de parecer favorável da CMDF.

3 - Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:

a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

b) Largura mínima de 10 m, estabelecida por este PMDFCI, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos com outras ocupações.

Artigo 5.º

Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

1 - As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:

a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;

b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;

c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;

d) Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.

Artigo 6.º

Conteúdo Material

O PMDFCI de Castelo de Paiva 2021-2030 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.

Artigo 7.º

Planeamento e vigência

O PMDFCI de Castelo de Paiva tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2021-2030 que nele é preconizado.

Artigo 8.º

Monitorização

O PMDFCI de Castelo de Paiva é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.

Artigo 9.º

Alterações à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

ANEXO I AO REGULAMENTO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) Perigosidade de Incêndio Rural



(ver documento original)

ANEXO II AO REGULAMENTO

(a que se refere a alínea a), do n.º 1, do artigo 5.º)

Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)



(ver documento original)

ANEXO III AO REGULAMENTO

(a que se refere a alínea b), do n.º 1, do artigo 5.º) Planeamento da rede viária florestal (RVF)



(ver documento original)

ANEXO IV AO REGULAMENTO

(a que se refere a alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º)

Identificação da rede pontos de água



(ver documento original)

ANEXO V AO REGULAMENTO

(a que se refere a alínea d), do n.º 1, do artigo 5.º)

Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água



(ver documento original)

314779848

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4744765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda