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Aviso 23456/2021, de 20 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Interno sobre Prevenção e Controlo do Consumo de Bebidas Alcoólicas

Texto do documento

Aviso 23456/2021

Sumário: Regulamento Interno sobre Prevenção e Controlo do Consumo de Bebidas Alcoólicas.

Luís Nobre, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo:

Faz público que a Câmara Municipal na sua reunião realizada em 2 de novembro de 2021, deliberou ao abrigo do disposto na alínea K) do n.º 1 do art. 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovar o seguinte:

Regulamento Interno sobre Prevenção e Controlo do Consumo de Bebidas Alcoólicas

Introdução e objetivos

O Município de Viana do Castelo, considerando que o correto e adequado desempenho da atividade profissional por parte dos seus colaboradores exige um pensamento claro, lucidez e concentração, e que a segurança e saúde no trabalho dependem também desses fatores;

Considerando que o consumo de álcool leva a consequências negativas, que se fazem sentir em vários domínios da vida pessoal, nomeadamente nas suas relações sociais, na sua felicidade e bem-estar, na sua vida familiar, na sua saúde e trabalho, contribuindo de forma significativa, neste último, para o aumento da sinistralidade laboral;

Considerando que, no âmbito laboral, a prestação de trabalho sob influência do álcool, com a inerente diminuição de reflexos e de discernimento, tem consequências nefastas para a empresa e ambiente de trabalho;

Considerando que, nos termos da lei, o Município de Viana do Castelo deve assegurar aos seus colaboradores condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, tendo em conta, nomeadamente, princípios de prevenção de acidentes de trabalho e proteção de saúde dos seus trabalhadores;

Considerando que não existem valores legalmente definidos para a taxa de alcoolemia em contexto laboral, e que se entende razoável e em linha com os atuais conhecimentos técnico-científicos, estabelecer-se como limite máximo o que foi estabelecido para o Código da Estrada;

Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, por remissão da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 12 de junho, na redação atual, o empregador pode exigir ao trabalhador a realização ou apresentação de testes ou exames médicos, de qualquer natureza, para comprovação das condições físicas ou psíquicas, quando estes tenham por finalidade a proteção e segurança do trabalhador ou de terceiros, ou quando particulares exigências inerentes à atividade o justifiquem, devendo, em qualquer caso, ser fornecida por escrito ao trabalhador a respetiva fundamentação;

Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro, na redação atual, é obrigação do trabalhador cooperar ativamente na empresa, no estabelecimento ou no serviço para a melhoria do sistema de segurança e de saúde no trabalho, tomando conhecimento da informação prestada pelo empregador e comparecendo às consultas e aos exames determinados pelo médico do trabalho;

Ouvidos os dirigentes municipais e as estruturas sindicais, a Câmara Municipal de Viana do Castelo, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 73/2015, de 12 de setembro, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, aprova o presente Regulamento Interno sobre Prevenção e Controlo do Consumo de Bebidas Alcoólicas, nos termos e condições seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento interno (Regulamento) determina as normas pelas quais o Município de Viana do Castelo efetuará a prevenção e controlo do consumo de álcool, sem prejuízo do cumprimento do quadro legal aplicável à relação laboral, em especial, do domínio da segurança e saúde no trabalho.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - Não é permitida a venda, entrada, posse ou consumo de bebidas alcoólicas nas instalações da Câmara Municipal ou em outro local de trabalho sujeito ao controlo do Município, quer para consumo próprio, quer para consumo de outrem.

2 - Não será permitido o acesso e a permanência nas instalações da Câmara Municipal a quem esteja sob o efeito de bebidas alcoólicas, sendo igualmente proibida a prestação de trabalho sob a influência do álcool e de, independentemente do local em que o colaborador estiver a prestar serviço.

3 - Neste regulamento são definidos os meios, a aplicação e a localização dos mesmos, de forma a garantir uma implementação eficaz do presente regulamento.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores do Município de Viana do Castelo, sem exceção e independentemente do seu nível hierárquico.

2 - São igualmente abrangidos os trabalhadores de empresas de trabalho temporário, ou de outras empresas cedidos ao Município de Viana do Castelo, bem como os trabalhadores de empresas que se encontrem a prestar serviço ou a executar trabalhos para o Município de Viana do Castelo que, nos termos da lei, estejam sujeitos ao regime de trabalho em vigor no Município de Viana do Castelo, no que respeita à Saúde e Segurança no trabalho.

Artigo 4.º

Obrigações dos Trabalhadores

É obrigação de cada trabalhador:

a) Cumprir as prescrições de prevenção e controlo estabelecidos no Regulamento, zelando pela preservação da saúde e segurança, em especial nos locais de trabalho;

b) Submeter-se ao controlo de alcoolemia, sempre que para tal for convocado, nos casos e com os fundamentos previstos no presente regulamento;

c) Cumprir as instruções dos superiores hierárquicos decorrentes da execução do Regulamento;

d) Frequentar os programas de informação, formação, qualificação e prevenção, referentes à problemática do consumo de bebidas alcoólicas que venham a ser promovidos pelo Município de Viana do Castelo.

e) Em caso de situação diagnosticada de consumo nocivo ou dependência de álcool, cumprir com o plano individual para tratamento/referenciação, elaborado pelo médico do trabalho (compromisso terapêutico).

Artigo 5.º

Substâncias alvo de controlo

1 - A Organização Mundial de Saúde considera como alvo de controlo as substâncias psicotrópicas, que, quando ingeridas, bebidas, injetadas, fumadas ou inaladas, afetam o sistema nervoso central, sendo que para efeitos deste Regulamento será apenas considerado o álcool.

2 - Sem prejuízo do número seguinte, para efeitos do presente Regulamento, o limite máximo de álcool no sangue permitido é de 0,49 g/l.

3 - Nas situações em que haja envolvimento de colaboradores cuja responsabilidade seja de condutor ou manobrador de veículo de socorro ou de serviço urgente, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, de comboios logísticos, de empilhadores, pontes rolantes e plataformas elevatórias, bem como colaboradores que operem este tipo de equipamentos ou outros de elevado risco que estejam sujeitos a autorização (p. ex. equipamentos de manutenção tais como torno e fresa, entre outros) e Bombeiros Profissionais, o limite máximo de álcool no sangue permitido é de 0,19 g/l.

Artigo 6.º

Responsabilidades, Sigilo Profissional e Confidencialidade

1 - O Município de Viana do Castelo é a entidade responsável pelo tratamento dos dados inerentes e decorrentes das operações de controlo de alcoolemia, a qual é levada a cabo no âmbito dos Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho.

2 - A responsabilidade pela realização de exames ou testes de despistagem da alcoolemia no organismo dos colaboradores e restantes destinatários do presente regulamento, situa-se no âmbito da organização da segurança e saúde no trabalho do Município de Viana do Castelo e são da responsabilidade do médico ou do enfermeiro do trabalho.

3 - Todos os intervenientes nos exames ou testes estão sujeitos a sigilo profissional, sendo garantida a confidencialidade das informações relativas ao exame ou teste realizado, nomeadamente o seu resultado.

4 - O tratamento de dados pessoais, no âmbito dos procedimentos estabelecidos no presente regulamento, obedece ao disposto no Regulamento Geral da Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento UE de 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, bem como na Lei 58/2019, de 8 de agosto, sendo garantidos aos titulares dos dados todos os direitos previstos nos referidos diplomas legais.

CAPÍTULO II

Procedimento de Controlo da Taxa de Alcoolemia e de Toxicidade

Artigo 7.º

Controlo e Resultado

1 - Enquanto se encontrarem ou pretenderem entrar nas instalações da Câmara Municipal de Viana do Castelo ou sob o controlo desta, ou se encontrarem ao serviço, o Município de Viana do Castelo reserva-se no direito de controlar a taxa de alcoolemia dos trabalhadores e colaboradores aludidos no artigo 3.º supra, mediante a realização de exames ou testes.

2 - O fundamento da realização dos testes ou exames será fornecido, por escrito, ao trabalhador visado.

3 - Os exames ou testes poderão ser realizados mediante um sistema de sorteio aleatório, a efetuar através de meios informáticos, utilizando-se um fator de ponderação com base nos riscos profissionais do exercício da atividade, conforme o Anexo 1.

4 - O número de trabalhadores a sortear por turno não excederá, por semana, 1,5 % dos trabalhadores de cada turno.

5 - Os nomes dos trabalhadores serão enviados para as chefias diretas, cabendo a cada uma delas a notificação dos sorteados; estes só serão notificados até 15 minutos antes de se deslocarem para o local do exame.

6 - Poderão, igualmente, ser sujeitos a exames ou testes de controlo os trabalhadores que tenham intervindo em acidente de trabalho.

7 - Poderão ser ainda sujeitos a controlo os trabalhadores cujo comportamento, ou outro fator, indicie encontrarem-se sob a influência do álcool, desde que tal seja solicitado aos serviços de saúde, pelos respetivos superiores hierárquicos ou equipa de Higiene e Segurança no Trabalho.

8 - Os testes de controlo por meio de analisadores quantitativos serão realizados pelo médico ou enfermeiro do trabalho do Município de Viana do Castelo ou no centro/ consultório com contrato como Município de Viana do Castelo mais próximo do local habitual de trabalho, sendo o colaborador acompanhado pela chefia ou por elemento da equipa de higiene, segurança e saúde no trabalho ou dos recursos humanos, conforme o que for indicado pelo Município de Viana do Castelo.

9 - O aparelho a utilizar no teste de alcoolemia estará devidamente calibrado, certificado e homologado pelas entidades oficiais competentes, assistindo ao trabalhador o direito a consultar os documentos que o atestem, aquando da realização do teste.

10 - Em caso de não concordância com o resultado obtido, ao trabalhador assiste o direito de realizar novo teste, logo após o conhecimento do resultado, sem prejuízo de requerer contraprova, a realizar através de método adequado, em instituição hospitalar ou em laboratório credenciado para o efeito, a expensas do Município.

11 - No caso de resultado positivo do teste de alcoolemia cujo valor detetado exceda os limites previstos no artigo 5.º, e após exame médico, deve ser elaborada a ficha de aptidão conforme modelo aprovado pela Portaria 71/2015, de 10 de março, com a decisão de "apto", "apto condicionado" ou "inapto temporariamente para o trabalho", conforme a avaliação clínica que integrará o resultado de eventual teste, a avaliação da interferência na capacidade de trabalho e nas condições de segurança individual e coletiva para o trabalho.

12 - Na sequência de um resultado de "inapto temporariamente" deverá ser indicado pelo médico do trabalho o período de tempo inaptidão para o trabalho.

13 - Aquando da realização do teste, o colaborador será informado de todos os elementos relativos ao tratamento de dados que terá lugar e poderá, se o desejar, fazer-se acompanhar pelo responsável direto, bem como pode requerer a presença de uma testemunha, não sendo, contudo, a inviabilidade da sua apresentação, causa da não realização do teste.

14 - Quando, por motivo de contraprova, de saúde ou acidente de trabalho, o colaborador não possa efetuar os referidos testes, os mesmos poderão ser substituídos por análise de sangue a realizar em laboratório com articulação definida com o Município de Viana do Castelo, sendo o custo associado à análise suportado pelo Município de Viana do Castelo.

Artigo 8.º

Sigilo

1 - Os testes estão sujeitos a sigilo profissional, sendo garantida a confidencialidade das informações por parte de quem os realiza e presencia.

2 - Os resultados são confidenciais, salvo quanto ao colaborador avaliado.

3 - O tratamento de dados será realizado por meio de base de dados anonimizada e sem qualquer tipo de informação que possibilite a identificação do colaborador avaliado.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de a ficha de aptidão vir a ser comunicada, por imposição legal ou para instrução de processo disciplinar, às entidades ou funcionários competentes para o efeito, informando os visados sempre que se verifiquem estas exceções.

Artigo 9.º

Outros Procedimentos

1 - Em caso de recusa injustificada de realização do teste, os serviços de saúde do Município de Viana do Castelo participam a mesma, para eventual instauração de procedimento disciplinar, nos termos do artigo 11.º

2 - Após teste de alcoolemia positivo, sendo o resultado do exame médico "inapto temporariamente" para o trabalho, os serviços de saúde do Município de Viana do Castelo comunicarão ainda à chefia do colaborador a inaptidão para a prestação de trabalho, e respetivo período de duração e autoriza a ida para a sua residência.

CAPÍTULO III

Infrações Disciplinares e outras consequências

Artigo 10.º

Consequências

1 - O colaborador que tiver ficha de aptidão com a decisão de "inapto temporariamente para o trabalho" fica impedido de entrar ou continuar nas instalações do Município de Viana do Castelo, e de continuar ou regressar ao serviço, pelo período indicado pelos serviços de saúde do Município de Viana do Castelo, sendo ainda encaminhado para a sua residência através de meios de transporte disponibilizados pelo Município de Viana do Castelo.

2 - O período em que o trabalhador é considerado "inapto temporariamente para o trabalho" será considerado ausência injustificada com perda de retribuição.

3 - Os serviços de saúde da Município de Viana do Castelo examinarão a correspondente situação clínica, bem como o encaminhamento e tratamento das situações de dependência do álcool, no âmbito de uma intervenção integrada das áreas de medicina do trabalho, enfermagem, medicina curativa, psicologia e serviço social, conforme modelo de intervenção no âmbito do consumo excessivo de álcool em meio laboral.

4 - No âmbito da intervenção integrada prevista no número anterior, poderá o Município de Viana do Castelo articular o acompanhamento dos trabalhadores pelo Centro de Respostas Integradas de Viana do Castelo da Divisão de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e Dependências da ARS Norte, I. P.

5 - A aplicação do plano de recuperação do trabalhador, elaborado nos termos do disposto nos números anteriores, depende da sua anuência.

Artigo 11.º

Sanções

1 - Sem prejuízo do especialmente previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, é considerada infração disciplinar muito grave:

a) A recusa injustificada do trabalhador em submeter-se ao controlo de alcoolemia, nos termos previstos no presente regulamento;

b) A violação, pelo trabalhador que se encontre sob influência do álcool, dos seus deveres funcionais.

2 - A gravidade da infração e a determinação da sanção disciplinar a aplicar será avaliada caso a caso, após o respetivo procedimento legal.

Artigo 12.º

Registo informático

Os resultados dos testes e exames de controlo serão anexados no sistema informático dos serviços de saúde do Município de Viana do Castelo, mediante respetiva menção na ficha do colaborador.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Artigo 13.º

Disposições finais

1 - Através dos meios adequados, o Município de Viana do Castelo irá proceder à implementação do Regulamento, sendo feita a sua revisão sempre que se mostrar necessário.

2 - O presente Regulamento entra em vigor após aprovação pela Câmara Municipal, no primeiro dia útil seguinte à sua publicitação na Intranet.

ANEXO 1

Matriz de Risco



(ver documento original)

3 de novembro de 2021. - O Presidente da Câmara, Luís Nobre.

314777514

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4740788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-27 - Lei 73/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, que aprova a lei da investigação clínica, no sentido de fixar as condições em que os monitores, auditores e inspetores podem aceder ao registo dos participantes em estudos clínicos

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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