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Despacho 12340/2021, de 17 de Dezembro

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Sumário

Homologa o Regulamento de Avaliação da Atividade Desenvolvida Durante o Período Experimental da Escola Superior de Educação de Lisboa

Texto do documento

Despacho 12340/2021

Sumário: Homologa o Regulamento de Avaliação da Atividade Desenvolvida durante o Período Experimental da Escola Superior de Educação de Lisboa.

No uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo n.º 92 da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho normativo 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho normativo 16/2014, de 10 de novembro, homologo o Regulamento de Avaliação da Atividade Desenvolvida durante o Período Experimental, da Escola Superior de Educação de Lisboa, que é publicado em anexo ao presente despacho.

19 de novembro de 2021. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento de Avaliação da Atividade Desenvolvida Durante o Período experimental

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento visa definir os critérios para avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período experimental a que se refere o artigo 10.º e 10.º-B do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (de ora em diante designado ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 69/88, de 3 de março, pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto e pela Lei 7/2010, de 13 de maio.

2 - Nos termos da legislação aplicável, o presente Regulamento é aplicável a todos os Professores Coordenadores Principais, Professores Coordenadores e Professores Adjuntos da Escola Superior de Educação de Lisboa (de ora em diante designada ESELx), titulares do grau de doutor ou do título de especialista, cujo contrato por tempo indeterminado tenha um período experimental.

3 - As normas do presente Regulamento não prejudicam a aplicação das demais normas legais, e aplicar-se-ão em respeito pelas demais normas e decisões dos órgãos legal e estatutariamente competentes da Instituição.

4 - A definição e contagem do período experimental aplicável a cada caso resultam da aplicação das disposições legais aplicáveis.

Artigo 2.º

Princípios gerais

À avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período experimental com vista à manutenção da contratação por tempo indeterminado é aplicável um regime equiparado ao procedimento definido para a avaliação de desempenho dos docentes da ESELx.

CAPÍTULO II

Professores coordenadores principais e professores coordenadores

Artigo 3.º

Período experimental

1 - Para os docentes contratados na pendência da vigência do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei 7/2010, de 13 de maio, o período experimental é de um ano, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º e do n.º 6 do artigo 9.º-A do ECPDESP, o contrato não está sujeito a um período experimental quando, antes da sua celebração, o docente possua um contrato por tempo indeterminado como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica.

3 - Findo o período experimental, os professores coordenadores principais e os professores coordenadores passam a beneficiar do regime de tenure (estatuto reforçado de estabilidade no emprego), salvo o disposto nos números seguintes.

4 - Se o Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa (de ora em diante designado IPL), em função da avaliação do período experimental, determinar a cessação do contrato do professor coordenador principal, sob proposta fundamentada do Conselho Técnico-Científico (de ora em diante designado CTC), aprovada por maioria de dois terços dos seus membros em efetividade de funções caso sejam detentores da mesma categoria do docente em causa, e esta decisão for comunicada ao docente até 90 dias antes do termo daquele período, cessa a relação jurídica de emprego público estabelecida, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 9.º-A do ECPDESP. Caso não seja possível a deliberação do CTC, serão remetidos ao Presidente do IPL o relatório realizado pelo docente, bem como o parecer subscrito pelos dois docentes avaliadores da atividade desenvolvida no período experimental, para emissão do despacho que irá autorizar ou não a manutenção do contrato de trabalho em funções públicas.

5 - Se o Presidente do IPL, em função da avaliação do período experimental, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros do CTC em efetividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, decidir no sentido da cessação do contrato do professor coordenador.

6 - A decisão sobre a cessação de contrato referida nos pontos 4 e 5 deve ser comunicada ao docente até 90 dias antes do termo do período experimental.

Artigo 4.º

Processo de avaliação

1 - Até cinco meses antes do termo do período experimental, o docente deverá entregar um relatório de atividades pedagógica, científica e organizacional desenvolvidas no período experimental até essa data.

2 - A avaliação regular do docente, realizada no âmbito da aplicação do processo de Avaliação de Desempenho existente na ESELx, pode integrar o relatório de atividades mencionado no ponto 1.

3 - Após a receção do referido relatório, o CTC, na reunião ordinária seguinte, nomeará dois docentes da mesma área científica do docente em processo de avaliação do período experimental, detentores de categoria superior ou igual, no caso dos professores coordenadores, ou de categoria igual, no caso dos professores coordenadores principais, em qualquer dos casos em regime de tenure, para procederem à análise do trabalho desenvolvido e reportado no relatório e emitirem um parecer sobre o mesmo, a submeter ao CTC dentro do prazo de três semanas, excetuando-se o disposto nos pontos seguintes.

4 - Quando não existam docentes detentores de categoria superior ou igual na mesma área científica, devem-no ser de uma área científica afim.

5 - No caso dos professores coordenadores principais, na impossibilidade de concretizar-se o previsto no ponto 3, o CTC deve solicitar a elaboração do referido parecer a professores coordenadores principais ou professores catedráticos de outras instituições de ensino superior públicas.

6 - Os critérios para avaliação dos docentes em período experimental, aprovados pelo CTC, são os seguintes:

a) A qualidade da atividade pedagógica desenvolvida no que se refere nomeadamente às iniciativas para a melhoria das estratégias de lecionação e avaliação, promoção da iniciação à investigação no âmbito das Unidades Curriculares e iniciativas de promoção de articulação interdisciplinar.

b) A qualidade da atividade científica/artística desenvolvida.

c) A qualidade da atividade organizacional desenvolvida.

7 - Com base no relatório de atividades elaborado pelo docente, o CTC decide, de forma fundamentada, sobre a aprovação, ou não, do parecer mencionado no ponto 2 e comunica a decisão ao Presidente do IPL.

8 - No caso dos professores coordenadores principais, o CTC apenas poderá deliberar se na sua constituição detiver dois terços de professores detentores da mesma categoria, em exercício efetivo de funções. Em caso de impossibilidade de deliberação por parte do CTC, o processo deverá ser remetido ao Presidente do IPL, escusando-se o mesmo de deliberar, cumprindo-se o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 103.º do RJIES.

9 - No caso de a deliberação do CTC ser no sentido da cessação do contrato por tempo indeterminado dos professores coordenadores principais e dos professores coordenadores, deve ser remetida ao presidente do IPL o respetivo memorando bem como a respetiva fundamentação, até três dias após a deliberação.

CAPÍTULO III

Professores adjuntos

Artigo 5.º

Período experimental

1 - Para os docentes contratados a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei 7/2010, de 13 de maio, o período experimental é de cinco anos.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º-B da Lei 7/2010, de 13 de maio, findo o período experimental, e em função de avaliação específica da atividade desenvolvida, é mantido o contrato por tempo indeterminado dos professores adjuntos, salvo o disposto no número seguinte.

3 - Se o Presidente do IPL, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros do CTC em efetividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, decidir no sentido da cessação do contrato do professor adjunto.

4 - A decisão sobre a cessação de contrato referida no número anterior deve ser comunicada ao docente até seis meses antes do termo do período experimental.

5 - Em caso de decisão no sentido da cessação, após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

Artigo 6.º

Processo de avaliação

1 - Até oito meses antes do termo do período experimental, o docente deverá entregar um relatório de atividades pedagógica, científica e organizacional desenvolvidas no período experimental até essa data.

2 - A avaliação regular do docente, realizada no âmbito da aplicação do processo de Avaliação de Desempenho existente na ESELx, pode integrar o relatório de atividades mencionado no ponto 1.

3 - Após a receção do referido relatório, o CTC, na reunião ordinária seguinte, nomeará dois docentes da mesma área científica do docente em processo de avaliação do período experimental, detentores de categoria superior, para procederem à análise do trabalho desenvolvido e reportado no relatório e emitirem um parecer sobre o mesmo, a submeter ao CTC dentro do prazo de três semanas, excetuando-se o disposto no ponto seguinte.

4 - Quando não existam docentes detentores de categoria superior na mesma área científica, devem-no ser de uma área científica afim.

5 - Os critérios para avaliação dos docentes em período experimental, aprovados pelo CTC, são os seguintes:

a) A qualidade da atividade pedagógica desenvolvida no que se refere nomeadamente às iniciativas para a melhoria das estratégias de lecionação e avaliação, promoção da iniciação à investigação no âmbito das Unidades Curriculares e iniciativas de promoção de articulação interdisciplinar.

b) A qualidade da atividade científica/artística desenvolvida.

c) A qualidade da atividade organizacional desenvolvida.

6 - Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º-B do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, a avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para a contratação por tempo indeterminado dos professores adjuntos.

7 - Com base na avaliação de desempenho docente e no relatório de atividades elaborado pelo docente, o CTC decide, de forma fundamentada, sobre a aprovação, ou não, do parecer mencionado no ponto 2 e comunica a decisão ao Presidente do IPL.

8 - No caso de a deliberação do CTC ser no sentido da cessação do contrato por tempo indeterminado dos professores adjuntos, deve ser remetida ao presidente do IPL o respetivo memorando bem como a respetiva fundamentação, até três dias após a deliberação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 7.º

Audiência dos interessados

1 - Os interessados têm direito a ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, sendo aplicável o disposto nos artigos 122.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A audição é feita pelo CTC logo que seja previsível uma decisão desfavorável para o interessado, exceto no caso previsto no ponto 7 do artigo 4.º do presente regulamento em que a audição será feita pelo Presidente do IPL.

Artigo 8.º

Dúvidas e casos omissos

Todas as dúvidas e casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pelo Presidente do IPL ouvido o CTC.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no jornal oficial, o Diário da República.

314790255

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4738802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Decreto-Lei 69/88 - Ministério da Educação

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, que aprova o Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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