Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 12171/2021, de 16 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Designa os membros para o conselho fiscal do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E., para o mandato de 2021-2023

Texto do documento

Despacho 12171/2021

Sumário: Designa os membros para o conselho fiscal do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E., para o mandato de 2021-2023.

Considerando que o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E. (CHLO) foi criado pelo Decreto-Lei 233/2005, de 29 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2012, de 9 de novembro;

Considerando que o CHLO rege-se i) pelos seus Estatutos, aprovados pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 18/2017, de 10 de fevereiro, constantes do seu anexo ii, ii) pelo regime jurídico aplicável às unidades de saúde com a natureza de entidades públicas empresariais, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2017, de 10 de fevereiro e, subsidiariamente, iii) pelo regime jurídico do Sector Público Empresarial, nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro;

Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 15.º dos referidos Estatutos, a fiscalização e controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial das entidades públicas empresariais e das unidades de locais de saúde, E. P. E., abrangidas pelo regime constante da Lei 148/2015, de 9 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, é exercida por um conselho fiscal e por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão, obrigatoriamente, de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sendo o CHLO qualificado como entidade de interesse público;

Considerando que os n.os 2 e 3 do artigo 15.º dos Estatutos do CHLO dispõem que o Conselho Fiscal é constituído por três membros efetivos e por um suplente, sendo um deles o presidente do órgão, sendo estes nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, por um período de três anos, renovável por uma única vez;

Considerando que o n.º 4 do artigo 15.º dos Estatutos do CHLO dispõe que o ROC é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sob proposta fundamentada do Conselho Fiscal, tendo o mandato a duração de três anos, renovável por uma única vez;

Considerando que o n.º 5 do artigo 15.º dos mencionados Estatutos determina que a remuneração dos membros do Conselho Fiscal é fixada no despacho de nomeação dos respetivos membros, atendendo ao grau de complexidade e de exigência inerente ao exercício do respetivo cargo e tendo em conta os critérios de classificação do hospital, E. P. E., fixados na resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 4 do artigo 28.º do Estatuto do Gestor Público;

Considerando que foi atribuída ao referido Centro Hospitalar a classificação de B (85 %) pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.º 97/2012, de 21 de novembro, n.º 45/2013, de 19 de julho e n.º 48/2013, de 29 de julho e n.º 11/2015, de 6 de março;

Considerando que o enquadramento remuneratório dos membros dos órgãos de fiscalização das empresas públicas integradas no serviço nacional de saúde e qualificadas como entidades de interesse público consta do anexo à Informação n.º 36/2017, de 6 de novembro, do Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro, a qual foi objeto de concordância pelo Despacho 941/17SET, da mesma data, daquele membro do Governo, e de Despacho do, então, Secretário de Estado da Saúde, datado de 15 de novembro;

Considerando que deve ser observado o regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa aprovado pela Lei 62/2017, de 1 de agosto.

Assim, ao abrigo do artigo 15.º dos Estatutos do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E., aprovados e publicados no anexo ii ao Decreto-Lei 18/2017, de 10 de fevereiro, e atento o disposto nos artigos 58.º e 59.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas relativamente aos honorários, determina-se:

1 - São designados para o Conselho Fiscal do CHLO, para o mandato 2021-2023, os membros seguintes:

Presidente: Vítor Manuel Baptista de Almeida

Vogal Efetivo: Carla Maria Lamego Ribeiro

Vogal Efetivo: Tânia Isabel Branco de Jesus

Suplente: Rui Miguel Marques Neves Pinho Bandeira

2 - Fixar as remunerações mensais ilíquidas dos membros do Conselho Fiscal do CHLO, nos seguintes termos:

Presidente: 1366,10 euros, a pagar catorze vezes ao ano; e Vogal efetivo: 1024,58 euros, a pagar catorze vezes ao ano.

3 - Designar como Revisor Oficial de Contas do CHLO, para o mandato 2021-2023:

Roc Efetivo: Sociedade de Revisores Oficiais de Contas Grant Thornton & Associados, SROC, Lda., inscrita na Ordem sob o n.º 67, inscrita na CMVM sob o n.º 20161403, com o número de identificação fiscal 502 286 784, com sede na Alameda António Sérgio, n.º 22, 11.º, Miraflores, 1495-132 Algés, representada pelo ROC Pedro Miguel Raposo Lisboa Nunes, inscrito na OROC com o n.º 1202 e na CMVM com o n.º 20160813.

4 - Fixar os honorários da Sociedade de Revisores Oficiais no valor anual de 24 200 euros, para o triénio 2021-2023, pagos de acordo com a periodicidade prevista em contrato de prestação de serviços a celebrar entre o CHLO e o respetivo ROC.

5 - O contrato de prestação de serviços a celebrar entre o ROC efetivo e CHLO deve ainda contemplar uma cláusula que preveja o pagamento de honorários inerentes à prestação do serviço de revisão e certificação legal de contas do exercício de 2017, 2018, 2019 e 2020 até ao montante máximo de 12 100 euros por cada um daqueles anos.

6 - Ao valor dos honorários, acresce IVA à taxa legal em vigor, sendo-lhes aplicáveis as disposições legais vigentes que as tomem por objeto em cada momento.

7 - Deverão ainda ser reembolsadas pela entidade ao ROC as despesas de transporte e alojamento, bem como quaisquer outras realizadas no exercício das suas funções.

8 - Aos valores mensais determinados serão aplicadas as disposições legalmente vigentes que os tomem por objeto.

9 - O presente despacho produz efeitos à data da assinatura.

6 de dezembro de 2021. - O Secretário de Estado do Tesouro, Miguel Jorge de Campos Cruz. - 9 de dezembro de 2021. - O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes.

314805142

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4736658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 233/2005 - Ministério da Saúde

    Transforma em entidades públicas empresariais os hospitais com a natureza de sociedade anónima, o Hospital de Santa Maria e o Hospital de São João e cria o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E., o Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E., e o Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-09 - Decreto-Lei 244/2012 - Ministério da Saúde

    Altera ( quinta alteração ) o Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, modificando o regime jurídico e os estatutos aplicáveis às unidades de saúde com a natureza de entidades públicas empresariais abrangidas pelo mesmo diploma e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 148/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público

  • Tem documento Em vigor 2017-02-10 - Decreto-Lei 18/2017 - Saúde

    Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2017-08-01 - Lei 62/2017 - Assembleia da República

    Regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda