Decreto-lei 111/2021, de 14 de Dezembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 240/2021, Série I de 2021-12-14
- Data: 2021-12-14
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 14 de dezembro
Sumário: Cria as bolsas para a realização de trabalhos de criação artística ou para a formação artística.
O Programa do XXII Governo Constitucional, em consonância com o artigo 78.º da Constituição da República Portuguesa, afirma que a fruição e expressão artísticas constituem um veículo primordial para a valorização individual, a transformação social e a coesão territorial.
Neste sentido, o Governo reconhece que o fomento da criação artística, além de fundamental para o processo de enriquecimento do património cultural nacional, é essencial para garantir a diversidade cultural, para fomentar uma cidadania mais responsável e para capacitar para a participação emancipada no espaço público democrático, assumindo a cultura uma dimensão constitutiva da identidade sempre renovada do País. Por sua vez, reconhece-se também que a educação artística é essencial para promover a criatividade entre os mais jovens, sendo importante o estabelecimento de um programa de bolsas centrado no apoio à sua formação.
Face ao exposto, o presente decreto-lei vem prever a criação de bolsas para a realização de trabalhos de criação artística ou para formação artística.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria as bolsas para a realização de trabalhos de criação artística ou para formação artística, abreviadamente designadas por «Bolsas».
Artigo 2.º
Bolsas
As Bolsas consistem em subsídios de montante a fixar anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sendo os respetivos encargos suportados por verbas próprias do Fundo de Fomento Cultural.
Artigo 3.º
Júri
1 - A seleção dos candidatos à concessão das Bolsas é da competência de um júri composto por três a cinco especialistas, a constituir para esse efeito.
2 - Os critérios de composição e a forma de nomeação do júri referido no número anterior, bem como a respetiva remuneração, são definidos anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 4.º
Regulamentação
As condições, critérios e o âmbito de atribuição das Bolsas é regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 5.º
Referências legais
As referências feitas ao Decreto-Lei 391/87, de 31 de dezembro, na Portaria 123/2017, de 27 de março, passam a considerar-se feitas ao presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.
Promulgado em 30 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114801368
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4733756.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1987-12-31 -
Decreto-Lei
391/87 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria bolsas de criação artística no País.
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2023-11-24 -
Portaria
393/2023 -
Cultura
Aprova o Regulamento do Programa Especial de Bolsas de Criação Literária - Comemorações dos 50 anos do 25 de Abril
Aviso
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