Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 111/2021, de 14 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Cria as bolsas para a realização de trabalhos de criação artística ou para a formação artística

Texto do documento

Decreto-Lei 111/2021

de 14 de dezembro

Sumário: Cria as bolsas para a realização de trabalhos de criação artística ou para a formação artística.

O Programa do XXII Governo Constitucional, em consonância com o artigo 78.º da Constituição da República Portuguesa, afirma que a fruição e expressão artísticas constituem um veículo primordial para a valorização individual, a transformação social e a coesão territorial.

Neste sentido, o Governo reconhece que o fomento da criação artística, além de fundamental para o processo de enriquecimento do património cultural nacional, é essencial para garantir a diversidade cultural, para fomentar uma cidadania mais responsável e para capacitar para a participação emancipada no espaço público democrático, assumindo a cultura uma dimensão constitutiva da identidade sempre renovada do País. Por sua vez, reconhece-se também que a educação artística é essencial para promover a criatividade entre os mais jovens, sendo importante o estabelecimento de um programa de bolsas centrado no apoio à sua formação.

Face ao exposto, o presente decreto-lei vem prever a criação de bolsas para a realização de trabalhos de criação artística ou para formação artística.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei cria as bolsas para a realização de trabalhos de criação artística ou para formação artística, abreviadamente designadas por «Bolsas».

Artigo 2.º

Bolsas

As Bolsas consistem em subsídios de montante a fixar anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sendo os respetivos encargos suportados por verbas próprias do Fundo de Fomento Cultural.

Artigo 3.º

Júri

1 - A seleção dos candidatos à concessão das Bolsas é da competência de um júri composto por três a cinco especialistas, a constituir para esse efeito.

2 - Os critérios de composição e a forma de nomeação do júri referido no número anterior, bem como a respetiva remuneração, são definidos anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 4.º

Regulamentação

As condições, critérios e o âmbito de atribuição das Bolsas é regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 5.º

Referências legais

As referências feitas ao Decreto-Lei 391/87, de 31 de dezembro, na Portaria 123/2017, de 27 de março, passam a considerar-se feitas ao presente decreto-lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.

Promulgado em 30 de novembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de dezembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114801368

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4733756.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-11-24 - Portaria 393/2023 - Cultura

    Aprova o Regulamento do Programa Especial de Bolsas de Criação Literária - Comemorações dos 50 anos do 25 de Abril

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda