Portaria 40/2025/1, de 14 de Fevereiro
- Corpo emitente: Cultura
- Fonte: Diário da República n.º 32/2025, Série I de 2025-02-14
- Data: 2025-02-14
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Aprova o Regulamento do Programa Bolsas Anuais de Criação Literária do Ministério da Cultura e revoga o Regulamento para Atribuição de Bolsas de Criação Literária aprovado pela Portaria n.º 123/2017, de 27 de março.
Texto do documento
Portaria 40/2025/1
de 14 de fevereiro
O Programa do XXIV Governo Constitucional define que o Governo se propõe a agir sobre os muitos quadrantes da Cultura, da língua portuguesa ao ensino artístico, do património cultural à criação contemporânea, com uma ação transversal na garantia de representatividade em todos os territórios do País, na democratização do acesso ao conhecimento e equipamentos culturais, na desburocratização e no apoio à inovação e à internacionalização.
No Conselho de Ministros de 9 de outubro, foi aprovado um conjunto de medidas para a cultura, entre as quais figuram as bolsas de criação literária, reforçando os apoios neste domínio e proporcionando aos beneficiários condições mais favoráveis para o desenvolvimento de obras literárias em língua portuguesa.
Este diploma cria o Programa Bolsas Anuais de Criação Literária do Ministério da Cultura e revoga o Regulamento para Atribuição de Bolsas de Criação Literária aprovado pela Portaria 123/2017, de 27 de março.
Um aspeto inovador deste Regulamento é a possibilidade de ser determinada, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, a atribuição de um número mínimo de bolsas em cada uma das regiões NUTS II, como instrumento de correção de assimetrias regionais.
Outro dos aspetos inovadores introduzidos pela presente portaria consiste no fim da exclusividade, podendo os bolseiros acumular com a sua atividade profissional, bem como a duração anual única das bolsas.
É, ainda, diminuído o prazo de inibição de nova candidatura de quem tenha beneficiado de atribuição de bolsa de três para dois anos.
Por fim, promovendo uma maior diversidade no domínio da criação literária, é acrescentada uma nova modalidade, a de ensaio.
Assim, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 111/2021, de 14 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento do Programa Bolsas Anuais de Criação Literária do Ministério da Cultura, constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 123/2017, de 27 de março.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
A Ministra da Cultura, Dalila Rodrigues, em 10 de fevereiro de 2025.
ANEXO
Regulamento do Programa Bolsas Anuais de Criação Literária do Ministério da Cultura
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define as condições, critérios e âmbito de atribuição do Programa Bolsas Anuais de Criação Literária do Ministério da Cultura (Programa), destinado a fomentar a produção de obras literárias e teórico-críticas originais.
Artigo 2.º
Coordenação e atribuição
A coordenação do Programa, bem como a atribuição das bolsas, são da competência da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB).
Artigo 3.º
Duração das bolsas
1 - As bolsas atribuídas no âmbito do presente Regulamento têm a duração de doze meses.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o período de vigência da bolsa pode ser interrompido, exclusivamente por motivo de doença, mediante entrega de requerimento e comprovativo pelo interessado à DGLAB, a apresentar no prazo de 30 dias que antecedem a data da interrupção.
Artigo 4.º
Modalidades
Podem ser atribuídas bolsas nas seguintes modalidades:
a) Poesia;
b) Ficção narrativa;
c) Dramaturgia e escrita teatral;
d) Ensaio.
Artigo 5.º
Destinatários
Os destinatários das bolsas são pessoas singulares, de nacionalidade portuguesa ou residentes em Portugal, e que escrevam em português.
Artigo 6.º
Contagem de prazos
1 - Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se por dias seguidos.
2 - Na contagem de prazos não se inclui o dia em que ocorre o evento a partir do qual o prazo tem início.
Artigo 7.º
Abertura dos concursos
1 - A abertura anual dos concursos é feita mediante chamada à manifestação de interesse, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, até ao final de setembro do ano anterior ao qual as bolsas se reportam.
2 - O despacho referido no número anterior define, nomeadamente, o montante global, as modalidades e o número de bolsas a atribuir, bem como a composição e a remuneração do júri.
Artigo 8.º
Publicitação
1 - A DGLAB anuncia a abertura do concurso mediante a publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República, bem como no sítio na Internet da DGLAB e respetivas redes sociais.
2 - Do aviso de abertura constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) O número de bolsas;
b) O montante das bolsas;
c) As modalidades;
d) A indicação dos destinatários do concurso;
e) O local, a data e as horas limite para a apresentação das candidaturas;
f) A composição do júri;
g) O número mínimo de bolsas a atribuir por região NUTS II, quando aplicável.
Artigo 9.º
Prazo de apresentação das candidaturas
O prazo de apresentação de candidaturas não pode ser inferior a 30 dias a contar da data da publicação do aviso do respetivo concurso.
Artigo 10.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas em formulários próprios, disponíveis na página eletrónica da DGLAB, e devem ser instruídas com os seguintes elementos:
a) Requerimento, dirigido à DGLAB, do qual constem todos os dados de identificação do candidato, bem como uma carta de motivação e o curriculum vitae com os elementos para a avaliação da candidatura;
b) Projeto que permita definir as orientações do trabalho a realizar, limitado a cinco mil carateres com espaços;
c) Declaração comprovativa da regular situação do candidato perante a administração fiscal e a segurança social;
d) Declaração onde se especifique a existência de outras subvenções ou quaisquer apoios obtidos ou solicitados pelo candidato junto de outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização do mesmo trabalho.
2 - No prazo de 15 dias a contar do termo do prazo para apresentação das candidaturas, a DGLAB verifica se as mesmas se encontram devidamente instruídas.
3 - Os candidatos cujas candidaturas não estejam devidamente instruídas nos termos do artigo anterior são notificados para procederem à entrega dos elementos em falta no prazo de 10 dias.
Artigo 11.º
Candidatos excluídos
1 - Constitui fundamento de rejeição liminar da candidatura:
a) A falta de apresentação dos documentos exigidos no artigo anterior, transcorrido o prazo previsto no n.º 3 do mesmo artigo;
b) A entrega da candidatura fora do prazo.
2 - Da decisão de não admissão a concurso os candidatos podem, no prazo de 10 dias, reclamar para a direção da DGLAB, que deve decidir em idêntico prazo.
Artigo 12.º
Júri
1 - A avaliação e a seleção das candidaturas admitidas a concurso cabem a um júri, nomeado anualmente através do despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura referido no artigo 6.º, o qual define também a remuneração dos membros do júri.
2 - O júri é composto por especialistas nas modalidades previstas no artigo 4.º do presente Regulamento.
3 - O apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento do júri é assegurado pela DGLAB.
Artigo 13.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 - As candidaturas admitidas a concurso são apreciadas de acordo com os seguintes critérios:
a) A relevância do projeto no contexto do pensamento, da escrita e da literatura portuguesa, em conformidade com a documentação entregue com a candidatura;
b) Adequação do projeto à vigência da bolsa.
2 - O júri, sempre que considerar necessário, pode convocar os candidatos para a prestação de esclarecimentos ou solicitar-lhes que os enviem por escrito no prazo que vier a ser fixado.
3 - Os critérios enunciados no n.º 1 serão estabelecidos pelo júri por ponderação quantificada.
4 - No prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrega que lhes seja feita das candidaturas, o júri delibera sobre as candidaturas submetidas à sua apreciação e elabora ata fundamentada com base na ponderação e no sistema de pontuação, a qual deve conter a lista de classificação final por ordem decrescente a partir da candidatura mais pontuada.
5 - Através do despacho previsto no artigo 6.º, pode ser determinada a atribuição de um número mínimo de bolsas em cada uma das regiões NUTS II.
Artigo 14.º
Audiência dos interessados
A ata referida no n.º 4 do artigo anterior é enviada a todos os candidatos, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 121.º a 126.º do Código do Procedimento Administrativo, determinando o júri se a audiência é escrita ou oral e fixando os prazos e a forma de audição em conformidade com o disposto nos artigos 122.º e 123.º deste Código.
Artigo 15.º
Decisão final
1 - Finda a audiência dos interessados, o júri aprecia as respetivas alegações e procede à deliberação final no prazo máximo de 15 dias.
2 - A ata contendo a deliberação final do júri e a respetiva fundamentação é homologada pelo diretor-geral da DGLAB.
3 - A lista dos candidatos selecionados é comunicada pela DGLAB a cada um dos candidatos e publicitada na página eletrónica da DGLAB.
Artigo 16.º
Condições de atribuição da bolsa
1 - A atribuição da bolsa fica dependente da entrega, por parte do candidato selecionado, de declaração comprovativa da regular situação do candidato perante a administração fiscal e a segurança social, no prazo máximo de 30 dias.
2 - O disposto no n.º 1 não se aplica nos casos em que as declarações entregues nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º se mantenham em vigor.
Artigo 17.º
Contrato
1 - A atribuição da bolsa é formalizada mediante contrato escrito, celebrado entre o bolseiro e a DGLAB.
2 - O contrato referido no número anterior contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) O objeto;
b) Os direitos e obrigações das partes;
c) As condições de entrega de exemplar do trabalho realizado;
d) O prazo de vigência;
e) Consequências face a eventuais incumprimentos, nos termos do artigo seguinte.
3 - Salvo situações de força maior, caso o bolseiro não assine o contrato no prazo de 15 dias úteis a contar da data de envio do mesmo, o procedimento caduca quanto a este, podendo a DGLAB selecionar para a contratação do da bolsa o candidato que ficou graduado no lugar imediatamente seguinte.
Artigo 18.º
Impedimentos do bolseiro
O bolseiro fica impedido de se candidatar a uma nova bolsa no âmbito deste programa nos dois anos subsequentes à atribuição de bolsa.
Artigo 19.º
Incumprimento
1 - O não cumprimento, integral ou parcial, do objeto contratual por facto imputável ao bolseiro, bem como a falsidade das informações ou declarações prestadas para efeitos de concessão da bolsa, constituem fundamento de resolução do contrato a título sancionatório, bem como de reposição das quantias recebidas até à data, sem prejuízo do direito de indemnização nos termos gerais.
2 - A DGLAB notifica o bolseiro para que este se pronuncie, ao abrigo da audiência prévia, no prazo de 10 dias úteis, sobre o projeto de resolução do contrato.
3 - A notificação fornece o projeto de decisão e demais elementos necessários para que o bolseiro possa conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito.
4 - Decorrido o prazo para a audiência dos interessados sem que a pronúncia tenha sido apresentada pelo bolseiro ou, tendo sido apresentada, a DGLAB decida manter o projeto de decisão, a resolução é exercida mediante declaração da DGLAB ao bolseiro e produz efeitos no prazo de 10 dias úteis a contar da data de expedição da respetiva declaração.
5 - A resolução do contrato determina ainda o impedimento de o bolseiro apresentar candidatura a novos programas de bolsas da DGLAB nos cinco anos subsequentes.
Artigo 20.º
Desistência da bolsa
Caso o bolseiro desista da concessão da bolsa após a formalização contratual, o candidato deve restituir todas as quantias que lhe foram entregues.
Artigo 21.º
Alteração do projeto
1 - Não é permitido ao bolseiro alterar o projeto definido por si e aprovado em concurso.
2 - Qualquer alteração do projeto apresentado a concurso determina o imediato cancelamento da bolsa, com a devida restituição de todas as quantias recebidas à data.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode o membro do Governo responsável pela área da cultura autorizar, sob proposta da DGLAB, e em casos excecionais e devidamente justificados, a alteração do projeto, desde que não fique comprometida a sua execução dentro do período de concessão da bolsa e não sejam desvirtuados os objetivos subjacentes ao apoio à criação de obras literárias previstos no presente Regulamento.
Artigo 22.º
Edição do trabalho realizado
O bolseiro pode requerer que a DGLAB diligencie junto de editoras a respetiva publicação.
Artigo 23.º
Direitos de autor
Os direitos de autor da obra literária serão regulados pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, não se considerando, nos termos do artigo 14.º do referido diploma, que a obra foi feita por encomenda, pertencendo os respetivos direitos ao bolseiro.
Artigo 24.º
Norma transitória
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, a abertura do Programa Bolsas Anuais de Criação Literária do Ministério da Cultura relativo ao ano de 2025 concretiza-se por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura até ao final de março de 2025.
118685108
de 14 de fevereiro
O Programa do XXIV Governo Constitucional define que o Governo se propõe a agir sobre os muitos quadrantes da Cultura, da língua portuguesa ao ensino artístico, do património cultural à criação contemporânea, com uma ação transversal na garantia de representatividade em todos os territórios do País, na democratização do acesso ao conhecimento e equipamentos culturais, na desburocratização e no apoio à inovação e à internacionalização.
No Conselho de Ministros de 9 de outubro, foi aprovado um conjunto de medidas para a cultura, entre as quais figuram as bolsas de criação literária, reforçando os apoios neste domínio e proporcionando aos beneficiários condições mais favoráveis para o desenvolvimento de obras literárias em língua portuguesa.
Este diploma cria o Programa Bolsas Anuais de Criação Literária do Ministério da Cultura e revoga o Regulamento para Atribuição de Bolsas de Criação Literária aprovado pela Portaria 123/2017, de 27 de março.
Um aspeto inovador deste Regulamento é a possibilidade de ser determinada, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, a atribuição de um número mínimo de bolsas em cada uma das regiões NUTS II, como instrumento de correção de assimetrias regionais.
Outro dos aspetos inovadores introduzidos pela presente portaria consiste no fim da exclusividade, podendo os bolseiros acumular com a sua atividade profissional, bem como a duração anual única das bolsas.
É, ainda, diminuído o prazo de inibição de nova candidatura de quem tenha beneficiado de atribuição de bolsa de três para dois anos.
Por fim, promovendo uma maior diversidade no domínio da criação literária, é acrescentada uma nova modalidade, a de ensaio.
Assim, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 111/2021, de 14 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento do Programa Bolsas Anuais de Criação Literária do Ministério da Cultura, constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 123/2017, de 27 de março.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
A Ministra da Cultura, Dalila Rodrigues, em 10 de fevereiro de 2025.
ANEXO
Regulamento do Programa Bolsas Anuais de Criação Literária do Ministério da Cultura
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define as condições, critérios e âmbito de atribuição do Programa Bolsas Anuais de Criação Literária do Ministério da Cultura (Programa), destinado a fomentar a produção de obras literárias e teórico-críticas originais.
Artigo 2.º
Coordenação e atribuição
A coordenação do Programa, bem como a atribuição das bolsas, são da competência da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB).
Artigo 3.º
Duração das bolsas
1 - As bolsas atribuídas no âmbito do presente Regulamento têm a duração de doze meses.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o período de vigência da bolsa pode ser interrompido, exclusivamente por motivo de doença, mediante entrega de requerimento e comprovativo pelo interessado à DGLAB, a apresentar no prazo de 30 dias que antecedem a data da interrupção.
Artigo 4.º
Modalidades
Podem ser atribuídas bolsas nas seguintes modalidades:
a) Poesia;
b) Ficção narrativa;
c) Dramaturgia e escrita teatral;
d) Ensaio.
Artigo 5.º
Destinatários
Os destinatários das bolsas são pessoas singulares, de nacionalidade portuguesa ou residentes em Portugal, e que escrevam em português.
Artigo 6.º
Contagem de prazos
1 - Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se por dias seguidos.
2 - Na contagem de prazos não se inclui o dia em que ocorre o evento a partir do qual o prazo tem início.
Artigo 7.º
Abertura dos concursos
1 - A abertura anual dos concursos é feita mediante chamada à manifestação de interesse, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, até ao final de setembro do ano anterior ao qual as bolsas se reportam.
2 - O despacho referido no número anterior define, nomeadamente, o montante global, as modalidades e o número de bolsas a atribuir, bem como a composição e a remuneração do júri.
Artigo 8.º
Publicitação
1 - A DGLAB anuncia a abertura do concurso mediante a publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República, bem como no sítio na Internet da DGLAB e respetivas redes sociais.
2 - Do aviso de abertura constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) O número de bolsas;
b) O montante das bolsas;
c) As modalidades;
d) A indicação dos destinatários do concurso;
e) O local, a data e as horas limite para a apresentação das candidaturas;
f) A composição do júri;
g) O número mínimo de bolsas a atribuir por região NUTS II, quando aplicável.
Artigo 9.º
Prazo de apresentação das candidaturas
O prazo de apresentação de candidaturas não pode ser inferior a 30 dias a contar da data da publicação do aviso do respetivo concurso.
Artigo 10.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas em formulários próprios, disponíveis na página eletrónica da DGLAB, e devem ser instruídas com os seguintes elementos:
a) Requerimento, dirigido à DGLAB, do qual constem todos os dados de identificação do candidato, bem como uma carta de motivação e o curriculum vitae com os elementos para a avaliação da candidatura;
b) Projeto que permita definir as orientações do trabalho a realizar, limitado a cinco mil carateres com espaços;
c) Declaração comprovativa da regular situação do candidato perante a administração fiscal e a segurança social;
d) Declaração onde se especifique a existência de outras subvenções ou quaisquer apoios obtidos ou solicitados pelo candidato junto de outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização do mesmo trabalho.
2 - No prazo de 15 dias a contar do termo do prazo para apresentação das candidaturas, a DGLAB verifica se as mesmas se encontram devidamente instruídas.
3 - Os candidatos cujas candidaturas não estejam devidamente instruídas nos termos do artigo anterior são notificados para procederem à entrega dos elementos em falta no prazo de 10 dias.
Artigo 11.º
Candidatos excluídos
1 - Constitui fundamento de rejeição liminar da candidatura:
a) A falta de apresentação dos documentos exigidos no artigo anterior, transcorrido o prazo previsto no n.º 3 do mesmo artigo;
b) A entrega da candidatura fora do prazo.
2 - Da decisão de não admissão a concurso os candidatos podem, no prazo de 10 dias, reclamar para a direção da DGLAB, que deve decidir em idêntico prazo.
Artigo 12.º
Júri
1 - A avaliação e a seleção das candidaturas admitidas a concurso cabem a um júri, nomeado anualmente através do despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura referido no artigo 6.º, o qual define também a remuneração dos membros do júri.
2 - O júri é composto por especialistas nas modalidades previstas no artigo 4.º do presente Regulamento.
3 - O apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento do júri é assegurado pela DGLAB.
Artigo 13.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 - As candidaturas admitidas a concurso são apreciadas de acordo com os seguintes critérios:
a) A relevância do projeto no contexto do pensamento, da escrita e da literatura portuguesa, em conformidade com a documentação entregue com a candidatura;
b) Adequação do projeto à vigência da bolsa.
2 - O júri, sempre que considerar necessário, pode convocar os candidatos para a prestação de esclarecimentos ou solicitar-lhes que os enviem por escrito no prazo que vier a ser fixado.
3 - Os critérios enunciados no n.º 1 serão estabelecidos pelo júri por ponderação quantificada.
4 - No prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrega que lhes seja feita das candidaturas, o júri delibera sobre as candidaturas submetidas à sua apreciação e elabora ata fundamentada com base na ponderação e no sistema de pontuação, a qual deve conter a lista de classificação final por ordem decrescente a partir da candidatura mais pontuada.
5 - Através do despacho previsto no artigo 6.º, pode ser determinada a atribuição de um número mínimo de bolsas em cada uma das regiões NUTS II.
Artigo 14.º
Audiência dos interessados
A ata referida no n.º 4 do artigo anterior é enviada a todos os candidatos, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 121.º a 126.º do Código do Procedimento Administrativo, determinando o júri se a audiência é escrita ou oral e fixando os prazos e a forma de audição em conformidade com o disposto nos artigos 122.º e 123.º deste Código.
Artigo 15.º
Decisão final
1 - Finda a audiência dos interessados, o júri aprecia as respetivas alegações e procede à deliberação final no prazo máximo de 15 dias.
2 - A ata contendo a deliberação final do júri e a respetiva fundamentação é homologada pelo diretor-geral da DGLAB.
3 - A lista dos candidatos selecionados é comunicada pela DGLAB a cada um dos candidatos e publicitada na página eletrónica da DGLAB.
Artigo 16.º
Condições de atribuição da bolsa
1 - A atribuição da bolsa fica dependente da entrega, por parte do candidato selecionado, de declaração comprovativa da regular situação do candidato perante a administração fiscal e a segurança social, no prazo máximo de 30 dias.
2 - O disposto no n.º 1 não se aplica nos casos em que as declarações entregues nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º se mantenham em vigor.
Artigo 17.º
Contrato
1 - A atribuição da bolsa é formalizada mediante contrato escrito, celebrado entre o bolseiro e a DGLAB.
2 - O contrato referido no número anterior contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) O objeto;
b) Os direitos e obrigações das partes;
c) As condições de entrega de exemplar do trabalho realizado;
d) O prazo de vigência;
e) Consequências face a eventuais incumprimentos, nos termos do artigo seguinte.
3 - Salvo situações de força maior, caso o bolseiro não assine o contrato no prazo de 15 dias úteis a contar da data de envio do mesmo, o procedimento caduca quanto a este, podendo a DGLAB selecionar para a contratação do da bolsa o candidato que ficou graduado no lugar imediatamente seguinte.
Artigo 18.º
Impedimentos do bolseiro
O bolseiro fica impedido de se candidatar a uma nova bolsa no âmbito deste programa nos dois anos subsequentes à atribuição de bolsa.
Artigo 19.º
Incumprimento
1 - O não cumprimento, integral ou parcial, do objeto contratual por facto imputável ao bolseiro, bem como a falsidade das informações ou declarações prestadas para efeitos de concessão da bolsa, constituem fundamento de resolução do contrato a título sancionatório, bem como de reposição das quantias recebidas até à data, sem prejuízo do direito de indemnização nos termos gerais.
2 - A DGLAB notifica o bolseiro para que este se pronuncie, ao abrigo da audiência prévia, no prazo de 10 dias úteis, sobre o projeto de resolução do contrato.
3 - A notificação fornece o projeto de decisão e demais elementos necessários para que o bolseiro possa conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito.
4 - Decorrido o prazo para a audiência dos interessados sem que a pronúncia tenha sido apresentada pelo bolseiro ou, tendo sido apresentada, a DGLAB decida manter o projeto de decisão, a resolução é exercida mediante declaração da DGLAB ao bolseiro e produz efeitos no prazo de 10 dias úteis a contar da data de expedição da respetiva declaração.
5 - A resolução do contrato determina ainda o impedimento de o bolseiro apresentar candidatura a novos programas de bolsas da DGLAB nos cinco anos subsequentes.
Artigo 20.º
Desistência da bolsa
Caso o bolseiro desista da concessão da bolsa após a formalização contratual, o candidato deve restituir todas as quantias que lhe foram entregues.
Artigo 21.º
Alteração do projeto
1 - Não é permitido ao bolseiro alterar o projeto definido por si e aprovado em concurso.
2 - Qualquer alteração do projeto apresentado a concurso determina o imediato cancelamento da bolsa, com a devida restituição de todas as quantias recebidas à data.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode o membro do Governo responsável pela área da cultura autorizar, sob proposta da DGLAB, e em casos excecionais e devidamente justificados, a alteração do projeto, desde que não fique comprometida a sua execução dentro do período de concessão da bolsa e não sejam desvirtuados os objetivos subjacentes ao apoio à criação de obras literárias previstos no presente Regulamento.
Artigo 22.º
Edição do trabalho realizado
O bolseiro pode requerer que a DGLAB diligencie junto de editoras a respetiva publicação.
Artigo 23.º
Direitos de autor
Os direitos de autor da obra literária serão regulados pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, não se considerando, nos termos do artigo 14.º do referido diploma, que a obra foi feita por encomenda, pertencendo os respetivos direitos ao bolseiro.
Artigo 24.º
Norma transitória
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, a abertura do Programa Bolsas Anuais de Criação Literária do Ministério da Cultura relativo ao ano de 2025 concretiza-se por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura até ao final de março de 2025.
118685108
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6073403.dre.pdf .
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-
2021-12-14 - Decreto-Lei 111/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Cria as bolsas para a realização de trabalhos de criação artística ou para a formação artística
Aviso
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